Acórdão nº 471/13.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-02-2017

Data de Julgamento09 Fevereiro 2017
Número Acordão471/13.3BELLE
Ano2017
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Processo n.º471/13.3BELLE

Acórdão

I – Relatório

C... instaurou a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação de despacho da Subdirectora–Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal de Imoveis, datado de 8 de Março de 2013, que indeferiu os recursos hierárquicos apresentados contra os despachos de indeferimento dos pedidos de isenção de IMI relativo às fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “I”, “J” e “K” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1816º, da freguesia de ..., concelho de ..., requeridos ao abrigo da alínea d) do artigo 1º da Lei nº151/99, de 14.09, e da alínea e) do nº1, a alínea b) do nº2 e o nº5 do artigo 44º do Estatuto do Benefícios Fiscais.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi a pretensão da Autora rejeitada com fundamento na inimpugnabilidade dos actos impugnados e a Entidade Demandada absolvida da instância.

Inconformada, recorreu a Autora para o Supremo Tribunal Administrativo, encerrando as alegações de recurso apresentadas com as seguintes conclusões:

«A originalidade do aresto recorrido

1. Resumindo o aresto sob escrutínio: ultrapassa o que as partes pediram (ou pronuncia-se sobre temas que as partes não pediram ao Juiz para se preocupar), promove como se fosse o MP e prolacta de forma a entupir os tribunais, sem decidir a questão de fundo, numa originalidade outros juízes tributários no país inteiro não vislumbram.

2. Legítima será a conclusão de que se trata de uma decisão, no mínimo, peregrina.

Nulidade da sentença

3. É estranho que apenas o TAF de Loulé (e salvo erro apenas alguns magistrados) tenha a postura que se resulta deste aresto. Nas quase duas centenas de processos a correr pelo país nenhum Juiz ou TAF se lembrou de tal criatividade. Que nem a AT suscitou.

4. Com efeito, face à parte final do nº1 do artigo 125º do CPPT e aos vícios das sentenças aí plasmados: "ultra petita", "extra petita" e "citra petita" causadores de nulidade das sentenças, há-de reconhecer-se face aos pedidos ou questões levantadas (e não levantadas) pela autora e pela AT, que o aresto recorrido padece do vício "extra petita" ou "ultra petita", porquanto ninguém pediu ao Senhor Juiz que se pronunciasse sobre a matéria que se pronunciou, A sentença padece, assim, da nulidade da parte final do nº1 do artigo 125° do CPPT.

Factos omitidos no aresto recorrido

5. Quanto ao ponto II do aresto - Deve ter-se por provado o que dizem os documentos 5/10, 5/20, 5/30, 5/40, 5/50, 5/60 e 5/70, 5/80 e 5/90, ou seja, o fundamento –novo - para se indeferir o recurso hierárquico: "A afectação legalmente exigida para o prédio em causa não se mostra cabalmente demonstrada;

6. É chocante como se tem a ousadia de afirmar – a folhas 189 – que se selecciona a matéria de facto "de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito” e depois salta-se do ponto 5 para o ponto 6 do aresto, fazendo de conta que os documentos 5/10, 5/20, 5/30, 5/40, 5/50, 5/60 e 5/70, 5/80 e 5/90 não estão no processo.

7. Trata-se de uma omissão que permite depois dizer artificiosamente que o acto recorrido (decisão sobre o recurso hierárquico) é confirmativo do prolactado pelo Chefe do Serviço de Finanças, porque os fundamentos seriam os mesmos.

A questão das notificações e a actuação ilegal mas isolada do SF de ...

8. A Autora tem cerca de 130 processos iguais a correr em todos os TAF. Juntaram-se a título de exemplo 3 notificações recebidas de SF da área das DF de Aveiro, Porto e Coimbra. Todas elas indicam o prazo de 90 dias para impugnar, sendo que muitas especificam já diferença entre impugnação e AAE como é o caso de Coimbra (Documento n°6 junto com a ri).

9. Juntaram-se ainda a título de exemplo 3 casos de notificações da DF de Faro: todas elas insuficientes e ilegais, por não conterem os meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado –(Documento n°7 junto com a ri).

10. Todos os Serviços de Finanças e todas as Direcções de Finanças em Portugal cumprem a lei e só a Direcção de Finanças de Faro tem um comportamento diferente.

11. Diz o nº2 do artigo 36ºdo CPPT que as "As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como o indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegaçõo de competências".

12. Ora, o douto aresto recorrido, partindo de uma notificação insuficiente da AT faz reverter esse erro contra o contribuinte, contra a Autora.

13. O contribuinte seguiu o ÚNICO meio – o recurso hierárquico - indicado na notificação de indeferimento do SF de .... Não existia outro meio segundo a AT, porque senão teria sido indicado ex vi nº2 do artigo 36º do CPPT!

14. Na notificação da decisão do recurso hierárquico a Direcção de Finanças de Faro incumpre a lei e não indica os meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado.

15. O douto aresto dá como provada a ilegalidade percute-se, reverte essa essa maquinação contra a Autora.

16. A Autora só teria de presumir que se o SF de ... não cumpriu a lei, o não fez por lapso tendo em conta a actuação uniforme de todas as outras Direcções de Finanças e SF! Ou seja, agiu de boa-fé como veio a agir.

17. Posto que todos os Serviços de Finanças e todas as Direcções de Finanças em Portugal cumprem a lei e só a Direcção de Finanças de Faro tem um comportamento especial e diferente.

18. De que ninguém, muito menos numa decisão judicial, possa aproveitar contra a Autora, contribuinte, algo que a contraparte perpetrou ilegalmente.

Quanto à natureza meramente confirmativa da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico

19. A decisão que indefere o recurso hierárquico não é meramente confirmativa da anterior do Chefe de Finanças de ..., porquanto difere da sua fundamentação, pelo que nunca poderia aplicar-se o artigo 53º do CPTA, até porque o acto notificado, o de MA apenas indicava como meio de reacção o recurso hierárquico.

Comparação de fundamentos das decisões de MA (Chefe de Finanças) e de MT (Subdirectora-geral)
Decisões de MA
Decisões de MT
Suposições de ganhos eventuais, temporários ou com alguma probabilidade de sucederem titulam um rendimento secundário que nada tem a ver com a realização directa dos fins da instituição financeira C.... A afectação legalmente exigida para o prédio em causa não se mostra cabalmente demonstrada.
Entende-se, como tem ocorrido noutros processos, que não foi feita prova cabal do destino dos bens.
20. Os fundamentos são diferentes: no primeiro caso entende-se que o rendimento é secundário, no outro entende-se no fundo que não se apresentaram meios probatórios suficientes.

21. Também aqui o aresto nem se dignou apreciar o que a recorrente referiu no requerimento apresentado sobre a leitura do artigo 65º-4 do CPPT.

22. José Casalta Nabais "Direito fiscal" 2013 -7ª Edição, página 395: "Em contrapartida, em caso de indeferimento, cabe segundo o artigo 65º-4 do CPPT, recurso hierárquico "nos termos do presente código". Uma disposição que, devemos esclarecer, não pretende a nosso ver, afastar o recurso contencioso imediato contra o indeferimento, configurando esse recurso hierárquico como impugnação administrativa necessária".

23. Ora bem, o recurso hierárquico tem natureza facultativa e efeito devolutivo (n°1 do artigo 67º do CPPT). Mas também esse nº1 diz "salvo disposição em contrário".

24. Ora se o artigo 65º-4 do CPPT refere que há "recurso hierárquico nos termos do código" é porque se pretende um duplo grau de impugnação administrativa, isto sem retirar a possibilidade do contribuinte poder reagir logo contra o despacho inicial, caso o pretenda.

25. Significa que há dois caminhos ao dispor do contribuinte no processo de concessão de benefícios fiscais, em caso de indeferimento: Recurso judicial imediato contra o acto do Serviço de Finanças no prazo de 90 dias; Recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças de cuja decisão há recurso contencioso no prazo de 90 dias mesmo que se trate de decisão meramente confirmativa do acto anterior.

26. Não pode é entender-se que quando a lei confere dois meios de agir ao contribuinte, a lei os não confere.

27. Se a lei refere que há recurso hierárquico (artigo 65º-4 do CPPT) da decisão do SF, não se pode entender que a lei não dispôs em contrário, retirando o automatismo de efeito devolutivo e meramente facultativo conferido aos recursos hierárquicos em geral.

28. No caso de procedimentos de concessão de benefícios fiscais, por força das disposições conjugadas do artigo 65º-4 e 67º-1º ambos do CPPT o recurso hierárquico torna-se necessário (dupla conforme), senão a decisão que sobre o mesmo recair recorrível no prazo de 90 dias, tal, aliás, como o entendeu e bem a AT.

29. A entender-se de forma diversa ocorreria inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da confiança e direito à defesa, além da legalidade, o que se invoca.

O que está em causa nestes autos; a questão de fundo

30. É a isenção de lMl das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública na sua dimensão conferida pela Lei 151/99 de 14.12 (Lei da AR publicada em 1999).

31. No caso o benefício fiscal carece de acto administrativo meramente declarativo.

32. O M... e a sua C... anexa são "UMA UNIDADE com as funções de realizar as FINALIDADES do M..." - artigo 2º da PI -Deliberação do Conselho de Administração Fiscal.

33. Em termos de natureza jurídica as entidades M... e sua C... anexa, tendo como base a actividade (fim imediato ou objecto), o M... insere-se nas "outras actividades complementares de segurança social" e a sua CE anexa insere-se em "outra intermediação monetária", sendo ambas consideradas instituições financeiras nos termos da alínea a) do n°1do artigo 97º do Código do IRC.

34. Sendo pacífico que o M... é uma IPSS que prossegue fins de previdência e...

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