Acórdão nº 471/03.3TTSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-02-2016

Data de Julgamento23 Fevereiro 2016
Número Acordão471/03.3TTSTR.E1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. nº 471/03.3TTSTR.1.E1

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de Santarém correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada B…, e são responsáveis a Companhia de Seguros C…, S.A., e a Companhia de Seguros D…, S.A., na proporção de 80% e de 20%, respetivamente, no âmbito do qual as referidas seguradoras se obrigaram a pagar à sinistrada a quantia de € 9.293,21, correspondente ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 591,51, devida desde 22/8/2003, em consequência de acidente por ela sofrido no dia 5/5/2000, de que lhe resultou uma incapacidade permanente parcial (I.P.P.) de 0,08. O acordo das partes assim obtido em tentativa de conciliação foi devidamente homologado, procedendo-se depois à entrega do capital de remição, no montante referido.

Alegando ter entretanto ocorrido um agravamento das lesões resultantes do acidente, a sinistrada, a 10/8/2015, e patrocinada por advogada constituída, veio aos autos, que haviam transitado para a 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, requerer exame médico de revisão, para tanto invocando o art.º 145º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), e formulando quesitos a submeter à perícia médica a realizar.

Tal requerimento veio no entanto a ser indeferido pela Ex.ª Juíza, que a propósito preferiu o seguinte despacho:

A fls. 3 a 4 veio a sinistrada requerer, em 10.08.2015, o incidente da revisão da incapacidade.

Cumpre decidir:

Antes de mais, importa referir que, atenta a data dos factos, aplicam-se à presente acção as disposições constantes da Lei 100/97, de 13.09 (LAT) – v. artigo 187.º e 188.º da Lei 98/2009, 04.09.

Por decisão homologatória de fls. 25, datada de Novembro de 2003, foi fixada à sinistrada, em consequência do acidente de trabalho nela apreciado, uma IPP de 8%, com efeitos desde o dia 22.08.2003 e, por conseguinte, à mesma foi concedido o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia.

Desde então, não foi formulado qualquer pedido de revisão da incapacidade, sendo certo que, a revisão de incapacidade depende de verificação de alguns pressupostos, nomeadamente de natureza temporal.

Com efeito, a revisão, nos casos de acidente de trabalho, só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da prestação ou do reconhecimento judicial de que o sinistrado foi considerado curado clinicamente.

Ora, de harmonia com o disposto no artigo 25.°, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a revisão poderá ser requerida:

a) Uma vez em cada semestre, nos primeiros dois anos

b) Uma vez por ano, nos oito anos imediatos.

Assim sendo, constata-se que, no caso vertente, não se encontram reunidos os pressupostos processuais para a admissibilidade do incidente de revisão da incapacidade a que alude o disposto no artigo 145.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

Em conformidade, não se admite o requerido incidente de revisão da incapacidade.

Notifique.’.

Inconformada com o assim decidido, desse despacho veio então recorrer a sinistrada. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:

A) Na decisão proferida, o tribunal a quo, concluiu pela não admissão do incidente de revisão da incapacidade permanente parcial, por caducidade do respetivo direito, com a fundamentação que o direito à revisão fundado em agravamento das sequelas resultantes das lesões do acidente, atenta a data dos factos, rege-se pela Lei nº 100/97, de 13.09, e que o n°2 do seu artigo 25º, dispõe que a revisão só poderá ser requerida nos dez anos posteriores à fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

B) Porém, e salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao tribunal a quo!!

C) A Sinistrada e ora Apelante veio requerer em 10 de Agosto de 2015, ser sujeita a exame de revisão da incapacidade, alegando o agravamento das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima em 05.05.2000, na sequência do qual ficou afetada com uma IPP de 8%, com efeitos desde o dia 22.08.2003, tendo-lhe sido fixada uma pensão anual e vitalícia, no montante global de 591,51€ que foi remida.

D) A sinistrada fez acompanhar o seu pedido de revisão de quesitos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 145º do CPT.

E) A possibilidade de revisão das prestações devidas por acidentes de trabalho quando o estado de saúde do sinistrado conheça evolução, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, com consequente alteração da sua capacidade de ganho, está prevista na Lei n.º 100/97, de 13.08.

F) Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127 e mantidos na Lei n.º100/97 surgiram, certamente, da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos, recidivas, recaídas, bem como as melhorias teriam uma maior incidência nos primeiros tempos, e decaíam até decorrer um maior lapso de tempo que o legislador entendeu como razoável ser fixado em dez anos.

G) No entanto, o Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se sobre a constitucionalidade desta limitação temporal e no seu Acórdão 161/2009, relativo ao processo 906/2008, analisa com detalhe as várias tendências do Tribunal Constitucional, indicando a respetiva jurisprudência, e refere: “Impõe-se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado – não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.”

H) Mais à frente, no mesmo acórdão, refere-se que: “Estabelecendo a Constituição, neste preceito, (art.º59,n.º1 al. f) da Constituição) um direito fundamental dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional», não é constitucionalmente aceitável, como refere o Ministério Público, que o direito infraconstitucional venha «fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso», desde que, naturalmente, não se mostre excedido o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por acidente de trabalho ou doença profissional.”

I) Juízos de inconstitucionalidade idênticos já haviam sido formulados no Acórdão n.º 147/2006, e com adesão à fundamentação neste desenvolvida, foram proferidos no Acórdão n.º59/2007 e as Decisões Sumárias nºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009.

J) Mas, também alguma doutrina se pronunciou a propósito deste prazo preclusivo, assim, chegou a sustentar que «seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão» (Carlos...

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