ACÓRDÃO Nº 470/2016
Processo n.º 321/16
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 9 de dezembro de 2015, foi, inter alia, negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora reclamante A., impondo-lhe a condenação, em cumulo jurídico de penas pela prática de um crime de associação criminosa para auxílio à imigração ilegal, de vinte e dois crimes de auxílio à imigração ilegal, de vinte e três crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, de vinte e dois crimes de falsificação de documentos, e de vinte e três crimes de falsificação de documentos, na forma tentada, na pena unitária de oito anos de prisão.
O arguido A. não se conformou e interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido “uma vez que não cabe na previsão do art. 400.º/1 f) do CPP”, por decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, notificada ao arguido por carta de 22 de fevereiro de 2016.
2. Veio, então, o arguido recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de dezembro de 2015 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), peticionando a apreciação de nove questões, enunciadas nestes termos:
«i) [O] n.º 1 e 3 do art. 32.º da Constituição da Republica (conjugado com o art. 64.º , n.º 3 do CPP), interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar tais preceitos da Lei Fundamental como não sendo obrigatório a nomeação de defensor quando contra ele for deduzido acusação, se o arguido não tiver Advogado constituído e nem defensor nomeado, nem devendo a Identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
ii) [O] n.º 1 e 3 do art. 32.º da Constituição da Republica (conjugado com o art. 64.º, n.º 1, alínea f) do CPP), interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar aplicar tais preceitos da Lei Fundamental como não sendo obrigatório a nomeação de defensor às arguidas na tomada de declaração para memoria futura, quando estas não constituam advogado nem defensor nomeado.
iii) [O] n.º 1 e 5 do art. 32.º da Constituição da Republica, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar aplicar tal preceito da Lei Fundamental como não violando o principio Constitucional de contraditório ao não notificar os arguidos do despacho da Digníssima Magistrada representante do Ministério Publico, de fls 5076-5078, que determinou a separação de processos na fase de instrução;
iv) [O] n.º 1 e 4 do art. 32.º da Constituição da Republica, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar o aludido preceito da Lei Fundamental como, negando a competência exclusiva do Juiz na fase de instrução, permitindo ao representante do Ministério Publico "separar o processo na fase de Instrução", mesmo estando em causa Direitos Fundamentais.
v) [O] n.º 9 do art. 32.º da Constituição da Republica, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina o preceito supra referido, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar o aludido preceito da Lei Fundamental como permitindo ao representante do Ministério Publico "separar o processo" com o propósito expresso de comprometer a extinção da medida de coação (prisão preventiva) que doutra forma teria extinguido pelo decurso do prazo máximo da sua aplicação.
vi) [O] n.º 1 e 3 do art. 29.º da Constituição da Republica, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar o aludido preceito da Lei Fundamental como não violando o principio constitucional da legalidade, se após a determinação da pena concreta aplicada ao arguido em sede de cumulo jurídico, se vier a reconhecer que alguns dos factos objeto da condenação não constituem crime e, ou o arguido não os praticou, se retira esses factos do elenco de crimes de que o arguido vinha condenado sem, no entanto, diminuir a pena na proporção correspondente aos crimes a que o arguido foi absolvido.
vii) [O] n.º 1 e 3 do art. 29.º da Constituição da Republica, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, ta como fez o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar o disposto no 183.º, n.º 2 e 4 da Lei 23/2007, de 4 de julho, como abrangendo factos que à luz do disposto no art. 15.º, n.º 1 da Constituição da Republica são perfeitamente lícitos e nem podem ser crime em Portugal, pondo em causa a remissão expressa que o art. 183.º da Lei supra referida faz para o art. 181.º da mesma lei, por este ultimo se reportar à ilegalidade da permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal e não a ilegalidade da atuação tendente ao fornecimento de documentos falsos aos referidos cidadãos estrangeiros.
viii) [O] n.º 5 do art. 333.º do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar aplicar tal preceito do Código de Processo Penal como não sendo obrigatório notificar pessoalmente arguida, julgada na ausência do seu legal representante, do teor do acórdão condenatório previamente a subida dos recursos e que o prazo para interposição de recursos não conta a partir da notificação da sentença prolatada.
ix) do art. 255.º, alínea a), conjugado com o n.º 1 e 3 do art. 256.º, ambos do Código Penal, interpretada e aplicada em desconformidade com o que determina os preceitos supra referidos, tal como fez o Tribunal a quo, ao interpretar e aplicar tal preceito do Código Penal como sendo crime de falsificação agravado a falsificação do contrato de trabalho celebrado com os cidadãos estrangeiros (documento particular), entende o douto Acórdão que embora o objeto sobre o qual incidiu ação falsificadora seja um documento particular, trata-se, pois, de falsificação agravada, uma vez que a ação falsificadora tinha em vista obter vantagens decorrentes dum documento «autêntico» (título de Residência).”
3. Sobre esse requerimento recaiu despacho de rejeição do recurso, por intempestivo, considerando a data em que foi proferida a decisão recorrida (9 de dezembro de 2015) e a data em que deu entrada em juízo o requerimento de interposição de recurso (7 de março de 2016) e com fundamento em que “[a]s reclamações e os recursos entretanto interpostos não interrompem o prazo de recurso (art.º 617.º/NCPC), que é contado desde a notificação...