Acórdão nº 47/08.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-03-2014
Data de Julgamento | 12 Março 2014 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 47/08.9TTLSB.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
AA intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra ASSOCIAÇÃO BB, pedindo que fosse:
1. declarada a ilicitude do seu despedimento por falta de justa causa e, nessa sequência, condenada a Ré a pagar todas as retribuições vencidas e vincendas e a reintegrar o A.;
2. declarada a ilicitude do comportamento da Ré e condenada a mesma a abster-se de exercer assédio moral sobre o Autor, a respeitar e a repor integralmente a sua categoria profissional e o seu estatuto em todos os seus efeitos (designadamente em matéria de conteúdos funcionais, níveis de responsabilidade e instrumentos de trabalho) e, consequentemente, condenada a pagar o valor da retribuição que ilegalmente reduziu, no montante de € 2.466,96;
3. condenada ainda a Ré a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos morais sofridos, os quais ainda não é possível quantificar por a conduta da Ré continuar a produzir os seus efeitos na esfera jurídica do A., mas que reputou, desde logo, como não inferior a € 25.000,00 acrescidos de juros desde a citação bem como em juros sobre as quantias que antecedem, contados à taxa legal desde o vencimento da obrigação até integral pagamento.
Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese: - a) Que em Maio de 1995, foi contratado pela Ré para o exercício das funções de Jurista Assistente; que logo em finais desse ano foi-lhe proposta a coordenação do grupo jurídico, tendo sido aumentado em 1996, em função das novas funções desempenhadas, e que em Janeiro de 1997 lhe foi formalmente reconhecida a categoria de Coordenador do Grupo Jurídico;
b) – Que em 08/01/2007, recebeu da Ré uma carta que comunicava o seu despedimento e que tal despedimento veio na esteira de uma maquinação urdida e concretizada pela Ré de o eliminar dos seus quadros, tendo sido previamente sujeito a um desvelado processo persecutório insidiosa e cirurgicamente montado que, sob a aparência de exercício do poder de direcção, traduziu um verdadeiro assédio moral, porquanto a Ré discriminou o A., diminuiu-o na sua categoria e diminui-lhe a retribuição;
c) - Que a Directora do CA o discriminava em face dos demais Juristas, designadamente quando lhe distribuía maior número de processos de Reclamação de forma a inviabilizar, intencionalmente, a recuperação das pendências que estavam a seu cargo e que foi diminuído na sua categoria e também na retribuição, porquanto lhe foi retirada a Coordenação do Grupo Jurídico e uma parcela remuneratória que segundo a Ré corresponderia a tal coordenação – o que não corresponde à verdade por as funções não revestirem carácter temporário e a dita parcela revestir parte integrante da sua retribuição.
A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 22 de Outubro de 2012, que a julgou «parcialmente procedente e, em conformidade:
1. Declarou não verificada a ilicitude do despedimento – razão por que absolveu o Réu de todos os pedidos assentes no pressuposto dessa ilicitude, como sejam os de reintegração do A., pagamento das retribuições intercalares e compensação por danos não patrimoniais;
2. Declarou não verificada a situação de assédio moral – razão por que absolveu o Réu de todos os pedidos que dele dependiam, designadamente o de compensação pelos respectivos danos não patrimoniais;
3. Declarou que o Réu procedeu ilicitamente à diminuição da categoria do A. em 01/04/2005, bem como da correspondente retribuição;
4. Condenou o Réu a pagar ao Autor a diferença remuneratória entre aquilo que este recebeu e o montante que viria a receber na qualidade de Coordenador do Grupo Jurídico entre 01/04/2005 e 10/01/2007 – tudo conforme se vier a apurar se necessário por via de incidente de liquidação, até ao limite de € 2.466,96.
5. Absolveu o Réu do mais peticionado.»
Inconformado com esta decisão dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a decidir o recurso por acórdão de 11 de Julho de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor:
«Pelo exposto se acorda em julgar procedente a apelação alterando a sentença (na parte recorrida) no sentido de declarar a ilicitude do despedimento, por inexistência de justa causa e, em consequência,
- condenar a R. a reintegrar o A. no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade;
- a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 26/11/2007 (30º dia anterior à propositura da acção) até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia, se não fosse o despedimento, designadamente o valor do subsídio de desemprego auferido, cujo valor será entregue pela empregadora à Segurança Social, cuja liquidação, se necessário, será efectuada em incidente de liquidação, prévio à execução, uma vez que não dispomos de dados para a ela proceder desde já.
- a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, o valor de € 3000.
Custas nas duas instâncias por ambas as partes, na proporção do decaimento.»
Irresignada com esta decisão dela recorre agora de revista para este Supremo Tribunal a Ré, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«A. O Acórdão Recorrido ao revogar a Sentença da 1.ª Instância e ao considerar como não verificada a justa causa de despedimento por entender ser excessiva a sanção disciplinar aplicada ao A., tornando ilícito o despedimento por improcedência dos motivos invocados, faz uma incorrecta e contraditória interpretação dos factos, da sua contextualização, do processo e, consequentemente, do direito aplicável, violando o disposto nos Artigos 367° e 429° do CT/2003.
B. Contrariamente ao decidido pelo Acórdão Recorrido, face aos factos apurados, o enquadramento jurídico não podia deixar de ser no sentido de se declarar como não verificada a ilicitude do despedimento e a situação de assédio moral, com a consequente absolvição da Recorrente de todos os pedidos assentes no pressuposto dessa ilicitude, como sejam os da reintegração do A., do pagamento das retribuições intercalares e compensação por danos não patrimoniais.
C. O Acórdão ora Recorrido ao considerar que "(...) a factualidade apurada mostra que o mesmo, ao longo dos anos de 2005 e 2006, reiteradamente e de forma continuada violou os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho e o de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade (al. c), d) e g) do art. 121° n.° 1 do CT de 2003, então vigente)", devia ter decidido que, na situação sub judice, não seria suficiente a aplicação de uma sanção conservatória e que havia fundamentos legais para considerar que o comportamento do A. foi ilícito e culposo, e de tal forma grave, que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
D. O Acórdão Recorrido, ao decidir no sentido da não verificação da ilicitude do despedimento, contradiz a matéria de facto apurada, designadamente que: " (…) não estamos perante um incumprimento de qualquer prazo indicativo, meramente ordenador, mas de um prazo essencial para os objectivos do CA, apenas ultrapassável em situações devidamente identificadas" e faz uma incorrecta interpretação dos factos (pontos 1 a 3, 30 a 32, 33, 38, 39, 40, 41, 44, 45 e 46) não aplicando correctamente o direito aos factos apurados;
E. Face à matéria assente, dúvidas não subsistem de que o Acórdão Recorrido ao considerar como provado que: a) Os processos devem ser iniciados, instruídos e submetidos a Despacho da Direcção no prazo de 30 dias; b) Quando não sejam entregues nesse prazo, o Jurista ao qual se encontra distribuído o processo informa a Direcção sobre o que foi feito quanto a esse processo e os motivos que levaram à sua não resolução nesse prazo; c) Os Juristas que integram o Grupo Jurídico têm conhecimento de que o prazo de 30 dias é um prazo limite para exercer a sua função de Jurista Assistente, bem sabendo que o cumprimento deste prazo é essencial para a prossecução do objectivo do CA; d) Os Juristas têm instruções da Direcção para efectuar todas as diligências necessárias, bem como a instrução dos processos dentro do prazo e informar a Direcção sempre que necessitem de orientação para que o prazo não seja ultrapassado; e) O Grupo Jurídico, com excepção do ora Recorrente, cumpria e continua a cumprir com rigor os prazos estabelecidos, quer quanto ao limite para entrega destes à Direcção, quer quanto à gestão dos processos; f) O Recorrente mantinha na sua posse parte dos processos que lhe foram distribuídos, por mais de 30 dias, sem que os fizesse chegar à Direcção do CA; g) Parte desses processos encontravam-se sem registo de realização de qualquer acto de instrução ou diligência decorridos mais de 30 dias sobre a sua entrada no CA, conforme decorre da listagem extraída da Base de Dados do CA que se encontra junta aos Autos de Processo Disciplinar; h) Outros processos distribuídos ao Recorrente, apesar de iniciados no prazo de 30 dias, não foram entregues à Direcção do CA no prazo de 30 dias; i) Apesar de diversas vezes interpelado, verbalmente e por escrito, pela Direcção do CA para cumprir esta regra essencial, o Recorrente recusava o seu cumprimento e não entregava os processos, se encontrava obrigado a decidir no mesmo sentido da Sentença da 1ª Instância e a julgar procedente a justa causa invocada pela Recorrente para o despedimento do A.
F. O Acórdão Recorrido ao decidir pela ilicitude do despedimento do A. fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos designadamente quando, apesar de dar como provado que o A. não só incumpria o dito prazo - prazo que era efectivamente essencial para os objectivos do CA - como o fazia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO