Acórdão n.º 469/2022

Data de publicação12 Setembro 2022
Data25 Janeiro 2014
Número da edição176
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 176 12 de setembro de 2022 Pág. 78
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 469/2022
Sumário: Decide, com respeito às contas apresentadas pela CDU Coligação Democrática
Unitária (CDU), formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Eco-
logista «Os Verdes» (PEV), relativas à campanha eleitoral para a eleição para o Par-
lamento Europeu, realizada em 25 de maio de 2014, julgar improcedentes os recursos
interpostos pelos referidos partidos da decisão, de 14 de abril de 2021, da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, condenando-os ao pagamento de coimas pela
prática de contraordenações.
Processo n.º 573/21
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 — Por decisão de 30 de julho de 2020, a Entidade das Contas e Financiamentos Polí-
ticos (doravante, “ECFP”) julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pela
CDU — Coligação Democrática Unitária (CDU), formada pelo Partido Comunista Português (PCP)
e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), relativas à campanha eleitoral para a eleição para o
Parlamento Europeu, realizada em 25 de maio de 2014 [cf. artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de
20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante,
“LFP”) e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei de Organização e Funciona-
mento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, doravante, “LEC”)].
As irregularidades apuradas foram as seguintes:
a) Existência de despesas não liquidadas pela conta bancária da campanha, em violação do
artigo 15.º, n.º 3, da LFP;
b) Impossibilidade de aferir sobre a razoabilidade de despesas de campanha e deficiências no
suporte documental de despesas, em violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi artigo 15.º,
n.º 1, da LFP; e
c) Existência de despesas de campanha relacionadas com ajudas de custo — deficiente dis-
criminação de cada ato de despesa e ausência do respetivo documento certificativo do qual conste
o motivo subjacente ao pagamento das ajudas de custo, em violação do artigo 12.º, n.º 3, alínea c),
subalínea i), ex vi artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.
Desta decisão não foi interposto recurso.
2 — Na sequência da referida decisão relativa à prestação das contas, a ECFP levantou um
auto de notícia e instaurou um processo de contraordenação contra o PCP e o PEV, enquanto
partidos integrantes da CDU, pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão (cf. PC
n.º 57/2020).
Notificados do processo de contraordenação, o PEV e o PCP apresentaram a sua defesa, nos
termos do n.º 2 do artigo 44.º da LEC.
No âmbito do referido procedimento contraordenacional, a ECFP, por decisão de 14 de abril
de 2021, aplicou as seguintes sanções:
a) Ao arguido PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, enquanto partido integrante da CDU — COLI-
GAÇÃO DEMOCRÁTICA UNITÁRIA, uma coima no valor de 13 (treze) SMN de 2008, perfazendo
a quantia de €5.538,00 (cinco mil quinhentos e trinta e oito euros), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP;
b) Ao arguido PARTIDO ECOLOGISTA “OS VERDES”, enquanto partido integrante da
CDU — COLIGAÇÃO DEMOCRÁTICA UNITÁRIA, uma coima no valor de 13 (treze) SMN de
2008, perfazendo a quantia de €5.538,00 (cinco mil quinhentos e trinta e oito euros), pela prática
da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.
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PARTE D
3 — Inconformados, os arguidos impugnaram esta decisão junto do Tribunal Constitucional,
nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC.
O arguido PEV fez constar o seguinte das suas alegações:
«1.º
Veio a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) notificar o Partido Ecologista
Os Verdes, ora Arguido, de ora em diante PEV, da decisão condenatória tomada no âmbito do
processo de contraordenação supra identificado, pela pretensa violação do artigo 31.º, n.º 1 e 2 da
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, em que foram apontadas irregularidades nas contas apresentadas
pela Coligação Democrática Unitária (CDU) em relação à campanha eleitoral para a eleição das
deputados ao Parlamento Europeu de 25 de Maio de 2014, conforme apresentado nos Autos.
I — Sobre as despesas de campanha pagas diretamente pelo PEV sem dar entrada na
conta bancária da campanha
2.º
A ECFP identifica um conjunto de despesas pagas diretamente pelos partidos arguidos cons-
tituintes da coligação eleitoral Coligação Democrática Unitária — CDU — sem terem dado entrada
na conta bancária da campanha.
3.º
Todas as despesas em causa da responsabilidade do PEV são referentes a uma mesma situa-
ção, ocorrida entre os dias 13 e 15 de janeiro de 2014, com exceção da relativa ao dia 1 -2 -2014.
4.º
As primeiras, quando foram realizadas, entendeu -se não corresponderem a despesas da
campanha uma vez que a iniciativa, a 5 meses das eleições, tinha outros objetivos em função da
agenda política nacional e do PEV.
5.º
Contudo, como acabou por se tomar decisões relativas igualmente às eleições europeias,
entendeu -se, colocando o valor da transparência total das contas e não omissão de qualquer facto
nas mesmas acima do risco de vir a ser considerada a prática de uma contraordenação, incluí -las
nas contas da campanha.
6.º
Contudo, à data da sua realização e pagamento de despesas associadas, não se previu, nem
era possível prever que se deveriam computar nas contas da campanha eleitoral próxima.
7.º
Por outro lado, à data da referida iniciativa, a conta bancária da campanha ainda não se
encontrava aberta.
8.º
Com respeito à despesa feita com a Mestres Publicidade, em 1 -2 -2014, relativamente a impres-
são de imagem em vinil em estruturas publicitárias do PEV alusivas às Europeias 2014, é preciso
atender ao facto do contrato com a dita empresa se reportar a todo o ano.
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PARTE D
9.º
Com efeito, o PEV tinha um contrato anual, que vinha já do ano anterior, com essa empresa,
segundo o qual a mesma se obriga a colocar novos painéis, com uma frequência trimestral, cabendo
ao PEV apenas fornecer o novo painel a colocar na próxima data de renovação da imagem do
outdoor.
10.º
Assim, o valor é faturado em global (16.211,89€) e não especificamente para aquela nova
imagem, razão pela qual o PEV tinha que pagar a fatura que lhe dizia respeito a si, não podendo
imputar a totalidade da fatura às contas da campanha.
11.º
A emissão da fatura é da responsabilidade do credor não estando na disponibilidade do devedor
alterá -la ou exigir a sua alteração — podendo, quando muito recusar -se a pagá -la se a mesma não
corresponder ao valor devido, o que não era o caso.
12.º
Imputar a fatura às contas da campanha seria cometer outra ilegalidade, mais grave em nossa
opinião.
13.º
Entendeu -se que a dita imagem em vinil para outdoor seria correspondente a uma entrada em
espécie feita pelo PEV para a Campanha, e como tal contabilizada.
14.º
Não existiu assim qualquer falta de transparência, antes pelo contrário: pelo facto do PEV
pretender ser totalmente colaborante, transparente, rigoroso e escrupuloso na informação
prestada, não querendo esconder qualquer despesa realizada que pudesse legitimamente
ser imputada à campanha eleitoral em causa, é que decidiu incluir as despesas em causa nas
contas apresentadas.
15.º
Contudo, no momento em que foram decididas fazer essas despesas, não seria possível ante-
ver a sua associação a posteriori à campanha em causa, por um lado, em relação às de janeiro de
2014, e por outro, em relação ao contrato anual dos outdoors, alvo de apenas uma fatura, onde se
integra uma parte de despesas pertencentes à campanha e outra parte que não pode ser incluída
nas mesmas.
16.º
Atente -se que as pretensas soluções que a ECFP apresenta como pretensas “alternativas”
para o PEV ou a CDU não ter incorrido na pretensa infração (“abertura por cada um dos partidos
que constituem a Coligação de uma conta bancária especifica”; ou “abertura por ambos os parti-
dos que constituem a Coligação de uma conta bancária específica”; ou “abertura apenas por um
dos partidos que constituem a Coligação de uma conta bancária específica para a Campanha”),
mostram -se igualmente de conformidade duvidosa com a letra da lei e potencialmente gerariam
igualmente uma reação condenatória da ECFP.

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