Acórdão nº 469/09.4 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-09-2010
Data de Julgamento | 15 Setembro 2010 |
Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 469/09.4 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. O autor AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra a Ré “TAP PORTUGAL, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 22.893,62, relativa a diferenciais resultantes de retribuição variável média não paga, por Subsídio de Horas Extra, Subsídio de Trabalho Nocturno, Subsídio de Disponibilidade TMA e Subsídio de Transporte, devidos nos meses de férias, respectivos subsídios e ainda subsídios de Natal, desde o ano de 1977 (desde 1986 quanto ao subsídio de Natal) até ao ano de 2006 e o montante que se vencer após 2006, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora (…), desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alega, em resumo, que trabalha sob as ordens, direcção e autoridade da R. desde 26/09/1970, com a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves – TMA.
Exerce funções em regime de turnos rotativos, de acordo com escalas de serviço elaboradas pela Ré.
Nos anos de 1977 até à presente data (considerando a data da propositura da acção, em 30/01/2007), o A. auferiu, onze meses por ano, entre outros, remuneração por trabalho suplementar (“horas extra”), remuneração por trabalho nocturno (desde 1987), subsídio de trabalho TMA e subsídio de transporte (desde 1994).
Atento o seu carácter de regularidade e periodicidade, tais componentes constituem verdadeira retribuição, pelo que devem ser considerados para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
Porém, a R. sempre calculou a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal tendo por referência apenas o vencimento base, as anuidades, o subsídio de turno e o subsídio de compensação especial de trabalho.
Citada a Ré, teve lugar a audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação entre as partes, pelo que aquela contestou, alegando em síntese, que as prestações mencionadas pelo Autor não foram auferidas de forma regular e periódica, pelo que não devem integrar o cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal.
Conclui pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição do pedido.
No saneador, foram dispensadas a selecção de factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de julgamento, na qual as partes acordaram quanto à factualidade provada e não provada.
De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte DECISÃO:
“Pelo exposto, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
1 - Condenar a R. a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias, vencidos nos anos de 1977 a 2006 (inclusive), bem como às diferenças de subsídio de Natal vencidos nos anos de 1986 a 2002 (inclusive) tendo em conta que:
a) No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal se devem ter em conta as quantias auferidas pelo A. a título de remuneração por trabalho suplementar (“horas extra”), e remuneração por trabalho nocturno;
b) Tal cálculo deve ser efectuado tendo em conta a soma das prestações que a R. tomou como referencial para os pagamentos que efectuou com a média das remunerações por trabalho suplementar e trabalho nocturno, auferidas pelo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, mas apenas e só quando nesse período de referência o A. tenha percebido tais prestações pelo menos durante seis meses (seguidos ou alternados);
c) Juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias referidas em b), até integral pagamento.
2 - Absolver a R. do demais peticionado.”
Inconformados, Autor e Ré interpuseram recurso desta decisão.
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, veio a apelação do Autor a ser julgada improcedente e a apelação da Ré a ser julgada procedente, tendo, em conformidade, sido esta absolvida de todos os pedidos formulados pelo Autor.
*
II. Novamente inconformado, o Autor interpôs a presente revista, na qual formula as seguintes conclusões:
1ª: O presente recurso será estruturado, suscitando três questões basilares, quanto ao carácter regular e periódico dos suplementos (acréscimos) remuneratórios, pagos ao trabalhador, no período de 1977 a 2006, a título de:
- Trabalho suplementar (Horas extras);
- Trabalho nocturno;
- Subsídio de disponibilidade TMA.
E se os mesmos devem relevar para o cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
2ª: Quanto ao trabalho suplementar (horas extras) o douto acórdão, embora reconheça que o recorrente prestou trabalho suplementar com o conhecimento da entidade patronal e sem a sua oposição, considera que tal prestação de horas extras, não tem um carácter fixo, regular e periódico, não integra a noção de retribuição.
3ª: Ora, tal situação não corresponde à verdade.
No caso em apreço verifica-se que:
- O trabalho suplementar (Horas extras) foi pago 10 meses no ano de 1977, 11 meses no ano de 1978, 5 meses no ano de 1979, 3 meses no ano de 1980, 2 meses no ano de 1981, 4 meses no ano de 1982, 5 meses no ano de 1983, 7 meses no ano de 1984, 9 meses no ano de 1985, 8 meses no ano de 1986, 8 meses no ano de 1987, 6 meses no ano de 1988, 7 meses no ano de 1989, 8 meses no ano de 1990, 9 meses no ano de 1991, 9 meses no ano de 1992, 5 meses no ano de 1993, 3 meses no ano de 1994, 4 meses no ano de 1995, 5 meses em 1996, 5 meses em 1997, 11 meses em 1998, 7 meses em 1999, 7 meses no ano de 2000, 5 meses no ano de 2001, 10 meses no ano de 2002, 8 meses no ano de 2003, 9 meses no ano de 2004, 8 meses no ano de 2005, 7 meses no ano de 2006, o que confirma o carácter de regularidade desta prestação laboral, sendo maior o número de vezes em que foi percebido do que aquele que o não foi em relação à média.
4ª: Na verdade, ao invés do que foi decidido, ficou provado, na primeira instância, um elevado número de meses em que se liquidaram seis (6) ou mais vezes, anualmente, o referido subsídio, sendo por isso maior o número de vezes que o referido foi pago do que aquele em que não foi pago, o que confirma o carácter de regularidade e de habitualidade do subsídio.
5ª: Quanto à segunda questão, acréscimo remuneratório por trabalho nocturno, sustenta o douto acórdão recorrido, confundindo o trabalho normal com o trabalho por turnos, que o referido trabalho nocturno só é devido após a prestação da trigésima hora (o que apesar de constar nos instrumentos de regulamentação colectiva, contraria as disposições legais que mandam liquidar, “todo” o trabalho nocturno efectuado) com o acréscimo de 100%, mas ainda assim, tal acréscimo tem carácter ocasional, porque só ocorre a partir da trigésima hora de trabalho prestado entre as 20 e as 07 horas de cada mês, carecendo tal acréscimo de periodicidade, pelo que não tem natureza retributiva.
6ª: Ora, tal assumpção tem até natureza contraditória, primeiro porque o trabalho nocturno foi prestado, e mesmo após a trigésima hora “oferecida” à entidade patronal, depois e, ainda assim, foi efectuado com carácter de periodicidade e habitualidade, o que, com o devido respeito não faz qualquer sentido.
7ª: No caso em apreço
- O trabalho nocturno, foi pago, 8 meses no ano de 1987, 4 meses em 1988, 7 meses em 1989, 8 meses em 1990, 10 meses em 1991, 6 meses em 1992, 6 meses em 1993, 9 meses em 1994, 10 meses no ano de 1995, 9 meses em 1996, 7 meses no ano de 1997, 10 meses no ano de 1998, 11 meses no ano de 1999, 9 meses no ano de 2000, 11 meses no ano de 2001, 10 meses no ano de 2002, 10 meses no ano de 2003, 11 meses no ano de 2004, 11 meses no ano de 2005, 12 meses no ano de 2006.
8ª: Também quanto a este acréscimo remuneratório se constata, nos termos da Lei, o carácter de regularidade e habitualidade do subsídio, isto é, para além das primeiras 30 horas de trabalho nocturno que o recorrente efectuou (e não ganhou, porque por convenção colectiva, estas primeiras 30 horas nocturnas efectuadas são para a empresa, quiçá a troco do pagamento do subsídio de turnos), o recorrente ainda efectuou trabalho nocturno, de forma regular, periódica e habitual, sendo mais as vezes que recebeu do que aquelas que não recebeu, ou seja, em cerca de 20 anos, efectuou acima da média 19 anos de trabalho nocturno e remunerado, como ficou provado na douta sentença da 1ª Instância.
9ª: Tais componentes retributivas constam dos instrumentos de regulamentação colectiva:
- AE publicado no BTE, 1ª Série nº 46 de 15/12/1997, cls. 60ª e 61ª;
- AE publicado no BTE, 1ª Série nº 44 de 29/11/2005, cls. 60ª e 61ª, ao invés do que se decidiu no douto acórdão, estando aí perfeitamente definido o que é trabalho suplementar e o que é trabalho nocturno e quais as devidas compensações.
10ª - Esta matéria de facto reflecte, sem margem para dúvidas, que o trabalho suplementar (horas extras) e o trabalho nocturno estavam implantados, assumindo, por isso, as características básicas da previsibilidade, estabilidade e segurança que enformam a prestação normal de trabalho.
11ª - As regras da experiência comum revelam que alguém que recebe uma quantia de forma regular e periódica conta com a mesma para fazer face às despesas pessoais e do seu agregado familiar, tal configurando um facto notório que não carece de alegação e prova – artº 514º nº do CPC.
12ª: No caso dos autos essa expectativa está mais que justificada e sedimentada, considerando o período de tempo, bastante alargado, de recebimento dessas quantias.
13ª: Há, pois, que concluir que os referidos montantes pagos, referentes a trabalho suplementar e trabalho nocturno, por terem sido pagos...
I. O autor AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra a Ré “TAP PORTUGAL, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 22.893,62, relativa a diferenciais resultantes de retribuição variável média não paga, por Subsídio de Horas Extra, Subsídio de Trabalho Nocturno, Subsídio de Disponibilidade TMA e Subsídio de Transporte, devidos nos meses de férias, respectivos subsídios e ainda subsídios de Natal, desde o ano de 1977 (desde 1986 quanto ao subsídio de Natal) até ao ano de 2006 e o montante que se vencer após 2006, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora (…), desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alega, em resumo, que trabalha sob as ordens, direcção e autoridade da R. desde 26/09/1970, com a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves – TMA.
Exerce funções em regime de turnos rotativos, de acordo com escalas de serviço elaboradas pela Ré.
Nos anos de 1977 até à presente data (considerando a data da propositura da acção, em 30/01/2007), o A. auferiu, onze meses por ano, entre outros, remuneração por trabalho suplementar (“horas extra”), remuneração por trabalho nocturno (desde 1987), subsídio de trabalho TMA e subsídio de transporte (desde 1994).
Atento o seu carácter de regularidade e periodicidade, tais componentes constituem verdadeira retribuição, pelo que devem ser considerados para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
Porém, a R. sempre calculou a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal tendo por referência apenas o vencimento base, as anuidades, o subsídio de turno e o subsídio de compensação especial de trabalho.
Citada a Ré, teve lugar a audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação entre as partes, pelo que aquela contestou, alegando em síntese, que as prestações mencionadas pelo Autor não foram auferidas de forma regular e periódica, pelo que não devem integrar o cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal.
Conclui pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição do pedido.
No saneador, foram dispensadas a selecção de factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de julgamento, na qual as partes acordaram quanto à factualidade provada e não provada.
De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte DECISÃO:
“Pelo exposto, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
1 - Condenar a R. a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias, vencidos nos anos de 1977 a 2006 (inclusive), bem como às diferenças de subsídio de Natal vencidos nos anos de 1986 a 2002 (inclusive) tendo em conta que:
a) No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal se devem ter em conta as quantias auferidas pelo A. a título de remuneração por trabalho suplementar (“horas extra”), e remuneração por trabalho nocturno;
b) Tal cálculo deve ser efectuado tendo em conta a soma das prestações que a R. tomou como referencial para os pagamentos que efectuou com a média das remunerações por trabalho suplementar e trabalho nocturno, auferidas pelo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, mas apenas e só quando nesse período de referência o A. tenha percebido tais prestações pelo menos durante seis meses (seguidos ou alternados);
c) Juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias referidas em b), até integral pagamento.
2 - Absolver a R. do demais peticionado.”
Inconformados, Autor e Ré interpuseram recurso desta decisão.
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, veio a apelação do Autor a ser julgada improcedente e a apelação da Ré a ser julgada procedente, tendo, em conformidade, sido esta absolvida de todos os pedidos formulados pelo Autor.
*
II. Novamente inconformado, o Autor interpôs a presente revista, na qual formula as seguintes conclusões:
1ª: O presente recurso será estruturado, suscitando três questões basilares, quanto ao carácter regular e periódico dos suplementos (acréscimos) remuneratórios, pagos ao trabalhador, no período de 1977 a 2006, a título de:
- Trabalho suplementar (Horas extras);
- Trabalho nocturno;
- Subsídio de disponibilidade TMA.
E se os mesmos devem relevar para o cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
2ª: Quanto ao trabalho suplementar (horas extras) o douto acórdão, embora reconheça que o recorrente prestou trabalho suplementar com o conhecimento da entidade patronal e sem a sua oposição, considera que tal prestação de horas extras, não tem um carácter fixo, regular e periódico, não integra a noção de retribuição.
3ª: Ora, tal situação não corresponde à verdade.
No caso em apreço verifica-se que:
- O trabalho suplementar (Horas extras) foi pago 10 meses no ano de 1977, 11 meses no ano de 1978, 5 meses no ano de 1979, 3 meses no ano de 1980, 2 meses no ano de 1981, 4 meses no ano de 1982, 5 meses no ano de 1983, 7 meses no ano de 1984, 9 meses no ano de 1985, 8 meses no ano de 1986, 8 meses no ano de 1987, 6 meses no ano de 1988, 7 meses no ano de 1989, 8 meses no ano de 1990, 9 meses no ano de 1991, 9 meses no ano de 1992, 5 meses no ano de 1993, 3 meses no ano de 1994, 4 meses no ano de 1995, 5 meses em 1996, 5 meses em 1997, 11 meses em 1998, 7 meses em 1999, 7 meses no ano de 2000, 5 meses no ano de 2001, 10 meses no ano de 2002, 8 meses no ano de 2003, 9 meses no ano de 2004, 8 meses no ano de 2005, 7 meses no ano de 2006, o que confirma o carácter de regularidade desta prestação laboral, sendo maior o número de vezes em que foi percebido do que aquele que o não foi em relação à média.
4ª: Na verdade, ao invés do que foi decidido, ficou provado, na primeira instância, um elevado número de meses em que se liquidaram seis (6) ou mais vezes, anualmente, o referido subsídio, sendo por isso maior o número de vezes que o referido foi pago do que aquele em que não foi pago, o que confirma o carácter de regularidade e de habitualidade do subsídio.
5ª: Quanto à segunda questão, acréscimo remuneratório por trabalho nocturno, sustenta o douto acórdão recorrido, confundindo o trabalho normal com o trabalho por turnos, que o referido trabalho nocturno só é devido após a prestação da trigésima hora (o que apesar de constar nos instrumentos de regulamentação colectiva, contraria as disposições legais que mandam liquidar, “todo” o trabalho nocturno efectuado) com o acréscimo de 100%, mas ainda assim, tal acréscimo tem carácter ocasional, porque só ocorre a partir da trigésima hora de trabalho prestado entre as 20 e as 07 horas de cada mês, carecendo tal acréscimo de periodicidade, pelo que não tem natureza retributiva.
6ª: Ora, tal assumpção tem até natureza contraditória, primeiro porque o trabalho nocturno foi prestado, e mesmo após a trigésima hora “oferecida” à entidade patronal, depois e, ainda assim, foi efectuado com carácter de periodicidade e habitualidade, o que, com o devido respeito não faz qualquer sentido.
7ª: No caso em apreço
- O trabalho nocturno, foi pago, 8 meses no ano de 1987, 4 meses em 1988, 7 meses em 1989, 8 meses em 1990, 10 meses em 1991, 6 meses em 1992, 6 meses em 1993, 9 meses em 1994, 10 meses no ano de 1995, 9 meses em 1996, 7 meses no ano de 1997, 10 meses no ano de 1998, 11 meses no ano de 1999, 9 meses no ano de 2000, 11 meses no ano de 2001, 10 meses no ano de 2002, 10 meses no ano de 2003, 11 meses no ano de 2004, 11 meses no ano de 2005, 12 meses no ano de 2006.
8ª: Também quanto a este acréscimo remuneratório se constata, nos termos da Lei, o carácter de regularidade e habitualidade do subsídio, isto é, para além das primeiras 30 horas de trabalho nocturno que o recorrente efectuou (e não ganhou, porque por convenção colectiva, estas primeiras 30 horas nocturnas efectuadas são para a empresa, quiçá a troco do pagamento do subsídio de turnos), o recorrente ainda efectuou trabalho nocturno, de forma regular, periódica e habitual, sendo mais as vezes que recebeu do que aquelas que não recebeu, ou seja, em cerca de 20 anos, efectuou acima da média 19 anos de trabalho nocturno e remunerado, como ficou provado na douta sentença da 1ª Instância.
9ª: Tais componentes retributivas constam dos instrumentos de regulamentação colectiva:
- AE publicado no BTE, 1ª Série nº 46 de 15/12/1997, cls. 60ª e 61ª;
- AE publicado no BTE, 1ª Série nº 44 de 29/11/2005, cls. 60ª e 61ª, ao invés do que se decidiu no douto acórdão, estando aí perfeitamente definido o que é trabalho suplementar e o que é trabalho nocturno e quais as devidas compensações.
10ª - Esta matéria de facto reflecte, sem margem para dúvidas, que o trabalho suplementar (horas extras) e o trabalho nocturno estavam implantados, assumindo, por isso, as características básicas da previsibilidade, estabilidade e segurança que enformam a prestação normal de trabalho.
11ª - As regras da experiência comum revelam que alguém que recebe uma quantia de forma regular e periódica conta com a mesma para fazer face às despesas pessoais e do seu agregado familiar, tal configurando um facto notório que não carece de alegação e prova – artº 514º nº do CPC.
12ª: No caso dos autos essa expectativa está mais que justificada e sedimentada, considerando o período de tempo, bastante alargado, de recebimento dessas quantias.
13ª: Há, pois, que concluir que os referidos montantes pagos, referentes a trabalho suplementar e trabalho nocturno, por terem sido pagos...
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