Acórdão nº 4661/08.4TBVFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-01-2011
| Data de Julgamento | 13 Janeiro 2011 |
| Número Acordão | 4661/08.4TBVFR.P1 |
| Ano | 2011 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação n.º 4661/08.4TBVFR.P1 (23.11.2010) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1194
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………., Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C………. - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.988,64, correspondente ao valor venal do seu veículo automóvel, e ainda a quantia de € 2.000,00, a título de compensação pela privação do uso do mesmo veículo, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar da data da propositura da acção até integral pagamento, como indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 18 de Outubro de 2006, na A-l, ………., Santa Maria da Feira, cuja responsabilidade imputa ao condutor do veículo seguro na Ré.
A Ré contestou, imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo da A., e insurgindo-se, subsidiariamente, contra o valor dos danos alegados na p.i..
Foi dispensada a selecção da matéria de facto.
Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 6.184,00 (seis mil cento e oitenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar da citação até integral pagamento.
II.
Recorreu a Ré, concluindo:
1. A indemnização arbitrada à Autora a título de privação pelo uso do veículo foi fixada com recurso a critérios de equidade e sustentada no entendimento de que a privação do uso de um veículo automóvel, por si só, constitui um dano patrimonial indemnizável.
2. É com este entendimento que não nos conformamos - donde o presente recurso.
3. No caso concreto, e da factualidade provada, resulta apenas que o veículo da Autora ficou impedido de circular - NADA MAIS!
4. Ora, desde logo, é nosso entendimento que a simples privação de um veículo sem a demonstração de qualquer dano não é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar, sendo necessário alegar-se e provar-se factos no sentido de que a imobilização possa significar danos para o seu proprietário.
5. É que, da simples privação pode, desde logo, não resultar qualquer dano específico, emergente ou até na vertente de lucro cessante, e até - no limite - um benefício (decorrente da não necessidade de utilização da viatura, por um qualquer motivo, com todos os custos daí decorrentes).
6. Além do mais, face ao nosso sistema jurídico (designadamente tendo em conta o consagrado nas disposições legais dos arts. 562°, 563° e 566° do Cód. Civil) a indemnização no âmbito da responsabilidade civil pressupõe sempre a verificação concreta do dano.
7. Aliás, a indemnização tem justamente por finalidade intrínseca o ressarcimento dos lesados pelos prejuízos efectivamente sofridos.
8. Ora, no caso concreto, e não tendo resultado provada qualquer factualidade consubstanciadora de dano a indemnização fixada, a esse título, apenas com recurso à equidade sobrepõe-se - e viola, a nosso ver - as próprias regras do ónus da prova,
9. Resultando, além do mais para a Autora um enriquecimento ilegítimo na medida em que é indemnizada por um dano relativamente a cujos factos integradores e consubstanciadores não logrou fazer qualquer prova.
10. Assim, e em suma, inexistindo no caso concreto factos provados reveladores de danos específicos não deveria ter sido fixada qualquer indemnização a título de privação do uso do veículo.
11. Porém, e ainda que assim se não entenda - o que se não aceita nem concede, face ao acima exposto - sempre tal indemnização teria que ser limitada ao período que medeia entre a data do acidente - 18 de Outubro até 3 de Novembro - data da carta à qual se alude na alínea q) da factualidade assente.
12. Desconhecendo-se embora a que período se reporta a indemnização fixada pela privação (por nada resultar da factualidade provada - repete-se - a esse respeito) o certo é que após a comunicação da perda total e inviabilidade da reparação a Autora poderia - e deveria - face, além do mais, ao teor da carta que lhe foi remetida, ter disposto da viatura sinistrada não podendo ser imputado à Ré o período compreendido entre essa data e aquela em que a Autora - por sua iniciativa e da sua exclusiva responsabilidade - decidiu dispor do salvado (segundo alegou, mas não provou, mais de 4 meses).
13. Esta é, de resto, a solução expressamente consagrada na lei - art. 20° J do D.L 522/85, de 31/12, em vigor à data do acidente sub iudice.
14. Aliás, qualquer outro período que excedesse estes dezasseis dias (entre a data do acidente e o dia 3 de Novembro) sempre implicaria uma redução da indemnização que pudesse vir a ser arbitrada à Autora, por se ter que concluir que esta contribuiu para o agravamento dos danos ao não dispor logo dos salvados (tanto mais depois de lhe ter sido prontamente indicado a melhor oferta de aquisição) - arts. 570° do Cód. Civil e 200-D do D.L 522/85, de 31/12.
15. Assim, estando as partes acordadas (por mais que não seja desde o citado dia 3 de Novembro de 2006) na inviabilidade da reparação, com perda total, o direito da Autora transferiu-se para a indemnização por equivalente, isto é, o recebimento de uma quantia em dinheiro, no caso, correspondente ao valor do veículo antes do acidente deduzido do valor dos salvados, ficando estes em poder da Autora, nada mais havendo a liquidar, a partir dessa data.
16. Caso se venha, assim a entender ser de arbitrar à Autora uma indemnização pela privação do uso da viatura - o que não aceitamos nem concedemos, face ao acima exposto, mas admitimos ainda que por mera hipótese de raciocínio - é nossa opinião que a quantia de € 320,00 (16 dias x € 20,00) revela-se adequada e justa.
17. Decidindo em contrário, a sentença ora em recurso violou o disposto nos arts. 473.º, 483.º, 562.º, 563.º e 566.º do CC e 20.º-D e J do DL 522/85 de 31/12, aplicável ao caso sub iudice por ser o diploma em vigor à data do acidente.
Termos em que dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se, em conformidade, a douta sentença proferida cumprir-se-á a lei e far-se-á INTEIRA JUSTIÇA!
A A. contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado.
III.
As questões suscitadas na apelação são, primeiramente, a inexistência de danos por via da paralisação da viatura, por se não terem provado, e, quando se...
Teles de Menezes e Melo – n.º 1194
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………., Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C………. - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.988,64, correspondente ao valor venal do seu veículo automóvel, e ainda a quantia de € 2.000,00, a título de compensação pela privação do uso do mesmo veículo, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar da data da propositura da acção até integral pagamento, como indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 18 de Outubro de 2006, na A-l, ………., Santa Maria da Feira, cuja responsabilidade imputa ao condutor do veículo seguro na Ré.
A Ré contestou, imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo da A., e insurgindo-se, subsidiariamente, contra o valor dos danos alegados na p.i..
Foi dispensada a selecção da matéria de facto.
Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 6.184,00 (seis mil cento e oitenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar da citação até integral pagamento.
II.
Recorreu a Ré, concluindo:
1. A indemnização arbitrada à Autora a título de privação pelo uso do veículo foi fixada com recurso a critérios de equidade e sustentada no entendimento de que a privação do uso de um veículo automóvel, por si só, constitui um dano patrimonial indemnizável.
2. É com este entendimento que não nos conformamos - donde o presente recurso.
3. No caso concreto, e da factualidade provada, resulta apenas que o veículo da Autora ficou impedido de circular - NADA MAIS!
4. Ora, desde logo, é nosso entendimento que a simples privação de um veículo sem a demonstração de qualquer dano não é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar, sendo necessário alegar-se e provar-se factos no sentido de que a imobilização possa significar danos para o seu proprietário.
5. É que, da simples privação pode, desde logo, não resultar qualquer dano específico, emergente ou até na vertente de lucro cessante, e até - no limite - um benefício (decorrente da não necessidade de utilização da viatura, por um qualquer motivo, com todos os custos daí decorrentes).
6. Além do mais, face ao nosso sistema jurídico (designadamente tendo em conta o consagrado nas disposições legais dos arts. 562°, 563° e 566° do Cód. Civil) a indemnização no âmbito da responsabilidade civil pressupõe sempre a verificação concreta do dano.
7. Aliás, a indemnização tem justamente por finalidade intrínseca o ressarcimento dos lesados pelos prejuízos efectivamente sofridos.
8. Ora, no caso concreto, e não tendo resultado provada qualquer factualidade consubstanciadora de dano a indemnização fixada, a esse título, apenas com recurso à equidade sobrepõe-se - e viola, a nosso ver - as próprias regras do ónus da prova,
9. Resultando, além do mais para a Autora um enriquecimento ilegítimo na medida em que é indemnizada por um dano relativamente a cujos factos integradores e consubstanciadores não logrou fazer qualquer prova.
10. Assim, e em suma, inexistindo no caso concreto factos provados reveladores de danos específicos não deveria ter sido fixada qualquer indemnização a título de privação do uso do veículo.
11. Porém, e ainda que assim se não entenda - o que se não aceita nem concede, face ao acima exposto - sempre tal indemnização teria que ser limitada ao período que medeia entre a data do acidente - 18 de Outubro até 3 de Novembro - data da carta à qual se alude na alínea q) da factualidade assente.
12. Desconhecendo-se embora a que período se reporta a indemnização fixada pela privação (por nada resultar da factualidade provada - repete-se - a esse respeito) o certo é que após a comunicação da perda total e inviabilidade da reparação a Autora poderia - e deveria - face, além do mais, ao teor da carta que lhe foi remetida, ter disposto da viatura sinistrada não podendo ser imputado à Ré o período compreendido entre essa data e aquela em que a Autora - por sua iniciativa e da sua exclusiva responsabilidade - decidiu dispor do salvado (segundo alegou, mas não provou, mais de 4 meses).
13. Esta é, de resto, a solução expressamente consagrada na lei - art. 20° J do D.L 522/85, de 31/12, em vigor à data do acidente sub iudice.
14. Aliás, qualquer outro período que excedesse estes dezasseis dias (entre a data do acidente e o dia 3 de Novembro) sempre implicaria uma redução da indemnização que pudesse vir a ser arbitrada à Autora, por se ter que concluir que esta contribuiu para o agravamento dos danos ao não dispor logo dos salvados (tanto mais depois de lhe ter sido prontamente indicado a melhor oferta de aquisição) - arts. 570° do Cód. Civil e 200-D do D.L 522/85, de 31/12.
15. Assim, estando as partes acordadas (por mais que não seja desde o citado dia 3 de Novembro de 2006) na inviabilidade da reparação, com perda total, o direito da Autora transferiu-se para a indemnização por equivalente, isto é, o recebimento de uma quantia em dinheiro, no caso, correspondente ao valor do veículo antes do acidente deduzido do valor dos salvados, ficando estes em poder da Autora, nada mais havendo a liquidar, a partir dessa data.
16. Caso se venha, assim a entender ser de arbitrar à Autora uma indemnização pela privação do uso da viatura - o que não aceitamos nem concedemos, face ao acima exposto, mas admitimos ainda que por mera hipótese de raciocínio - é nossa opinião que a quantia de € 320,00 (16 dias x € 20,00) revela-se adequada e justa.
17. Decidindo em contrário, a sentença ora em recurso violou o disposto nos arts. 473.º, 483.º, 562.º, 563.º e 566.º do CC e 20.º-D e J do DL 522/85 de 31/12, aplicável ao caso sub iudice por ser o diploma em vigor à data do acidente.
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