Acórdão Nº 465/15 de Tribunal Constitucional, 30-09-2015

Número Acordão465/15
Número do processo524/15
Data30 Setembro 2015
Classe processualReclamação

ACÓRDÃO Nº 465/2015

Processo n.º 524/15

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e Reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 127-130) ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do acórdão proferido, por aquele Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de novembro de 2014 (cfr. fls. 75 a 77-verso) – que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho de 19 de maio de 2014 que indeferiu o pedido de entrega da viatura 61-NU25, apreendida nuns autos de inquérito.

2. O relator no TRL proferiu, a fls. 116, despacho com o seguinte teor:

«Considerando a informação supra, é evidente que há muito decorreu o prazo de dez dias previsto no art. 75, n. 1, da L.O.T.C. Assim, devolva ao apresentante. (…)».

3. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos (fls. 143-150):

«A., interveniente acidental identificado nos autos acima referenciados, notificado que foi do ofício com a referência 8255304, expedido em 04/02/2015, vem, ao abrigo do disposto no art. 76.°, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) e no art. 643.º do CPCiv., aplicável ex vi do art. 69.° aquele primeiro diploma legal,

reclamar do despacho proferido em 03/02/2015, que indeferiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, a autuar por apenso, com os seguintes fundamentos:

1. Vem a presente reclamação interposta do despacho proferido nos autos principais pelo Mm.o Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, do seguinte teor: "Considerando a informação supra, é evidente que há muito decorreu o prazo de dez dias previsto no art. 75, n. 1, da L. O. T.C. Assim, devolva ao apresentante".

2. A informação para a qual se remete nesse despacho é a conclusão aberta no seguimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, na qual pode ler-se: "Em 03/0212015 informando V. Exa. que os autos foram remetidos definitivamente à 1.ª instância em 0210212015, tendo a ilustre mandatária sido notificada por correio registado de douto despacho de não admissão de recurso para o ST J em 07/01/2015”.

3. Sem quebra do respeito devido, tem-se como certo que o assim decidido fez incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso sub judicie, por haver razões que justificam a admissão desse recurso. Passando a explicar porquê:

A - QUESTÃO PRÉVIA - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE INSTÂNCIA PELA PENDÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL:

4. Começará por dizer-se que, em cumprimento do decidido pelo despacho que constitui o objeto da presente reclamação, a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa devolveu ao aqui reclamante o original do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por ele apresentado nos autos principais.

5. Em virtude disso, através de articulado dirigido aos autos principais por via postal registada em 16/02/2015, o aqui reclamante arguiu a nulidade do segmento decisório do despacho acima transcrito que determinou se "devolva ao apresentante" o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e mais requereu a sua reforma, além de ter igualmente invocado, embora a título subsidiário, a ocorrência de uma nulidade ou irregularidade processual,

6. O qual instruiu com o original desse seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que lhe fora devolvido através do ofício de notificação identificado com a referência 8255304 e datado de 04/02/2015.

7. Através desse seu articulado o aqui reclamante pretende, a final, que o original da referida peça processual seja novamente incorporada nos autos, pois enquanto isso não acontecer a presente reclamação não poderá ser decidida - existe, portanto, um inequívoco nexo de prejudicialidade.

8. Com efeito, nos autos principais (entendida como a causa prejudicial) será discutida uma situação que é elemento ou pressuposto dos fundamentos em que se baseia o pedido formulado neste apenso (a causa dependente), e quando assim é pode e deve declarar-se a suspensão desta última (cfr. arts. 272.°, n.º 1, e 652.°, n.º 1 - al. g), ambos do CPCiv., aplicáveis por força do artigo 69.° da LTC) - o que se requer.

B - DO DESACERTO DA DECISÃO QUE JULGOU EXTEMPORÂNEO O RECURSO INTERPOSTO PELO AQUI RECLAMANTE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

9. Conforme está documentado nos autos principais, e consta das peças que deverão instruir a presente reclamação, o ora reclamante deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, por via postal registada em 30/01/2015, de um recurso do acórdão por este proferido em 04/11/2014 (decisão recorrida), dirigido ao Tribunal Constitucional e interposto com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da L TC,

10. Recurso esse que foi indeferido pelo despacho reclamado, posto que não o admitiu, por considerá-lo interposto fora de prazo, e até rejeitou o requerimento destinado à respetiva interposição, cujo desentranhamento e devolução determinou.

11. Está igualmente documentado que o aqui reclamante tinha previamente interposto recurso desse acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça e que foi notificado do despacho que não admitiu este recurso ordinário através de ofício com a referência 8083985, datado de 07/01/2015 e remetido nessa data, por via postal registada, para o domicílio profissional da respetiva mandatária forense - razão pela qual esta notificação presume-se efetivada em 12/01/2015, terceiro dia útil posterior ao do envio (cfr. art. 113.º, n.º 2, do CPPen.).

12. Ora, de acordo com o preceituado no art. 405.°, n.ºs 1 e 2, do CPPen., da decisão que não admitiu esse recurso ordinário ainda caberia reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a interpor no prazo de dez dias a contar da sua notificação, que apenas terminaria em 22/01/2015.

13. Tendo isto presente, recordar-se-á que um dos requisitos de admissibilidade da modalidade de recurso para o Tribunal Constitucional aqui em apreço consiste em se mostrarem esgotados os recursos ordinários que cabiam ao caso, sendo a estes equiparados "as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de...

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