Acórdão nº 464/20.6T8AMD.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-07-2024
Data de Julgamento | 11 Julho 2024 |
Número Acordão | 464/20.6T8AMD.L1-2 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I – RELATÓRIO
1 – C…………………., residente na Estrada………………., intentou o presente processo especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB ............................, residente na Rua ……………….., pugnando pela procedência da acção, com consequente decretamento do divórcio entre Autor e Ré.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
- A. e R. contraíram casamento civil sem convenção nupcial em 26 de Junho de 2010, sob o regime imperativo da separação de bens, inexistindo filhos do casamento ;
- Estão separados de facto desde 07-02-2020, data em que a Ré apresentou queixa-crime contra o aqui autor pela prática de um crime de violência doméstica, estando a correr o respectivo inquérito-crime sob o NUIPC 85/20.3PEAMD, tendo nessa data sido efectuada uma busca domiciliária à casa que foi morada de família, propriedade do aqui Autor, no âmbito dos referidos autos ;
- No dia 14-02-2020 a Ré regressou à casa que foi morada de família, acompanhada de agentes da PSP, tendo desta levado todos os seus pertences, nomeadamente roupas, calçado e demais bens pessoais ;
- Desde tal data que A. e R. não fazem vida em comum, inexistindo, por conseguinte, desde então, qualquer convivência conjugal própria do casamento ;
- nomeadamente, não dormem juntos, não passeiam, não recebem amigos nem familiares, não se falam, não tomam as refeições juntos e não vivem em economia comum ;
- quer o A., quer a Ré, não têm o propósito de manter o vínculo matrimonial, não existindo também, sequer, qualquer hipótese de restabelecerem a vida em comum, uma vez que se verificou uma ruptura definitiva do casamento, como está patente nos factos descritos ;
- Na verdade, a ruptura definitiva da vida em comum está patente em toda a factualidade atrás descrita, nomeadamente a separação de facto, factualidade esta que constitui uma impossibilidade da manutenção da sociedade conjugal ;
- Não pretende manter, nunca mais, qualquer contacto coma Ré, seja pessoal, seja telefónico, não sendo, por conseguinte, sequer possível existir uma tentativa para pôr fim ao casamento mediante processo de divórcio por mútuo consentimento.
A acção foi proposta em 06/03/2020.
2 – Designada data para tentativa de conciliação, nos termos do nº. 1, do artº. 931º, do Cód. de Processo Civil, veio esta a realizar-se, conforme acta de fls. 20 e 21, sem que se lograssem obter reconciliação, nem acordo para a convolação do divórcio para mútuo consentimento.
3 – Em 05/06/2021, o Autor veio apresentar articulado superveniente, referenciando, em resumo, o seguinte:
- os factos que descreve no presente articulado ocorreram já após a realização da tentativa de conciliação ;
- efectivamente, tendo já ocorrido a tentativa de conciliação, em 22-06-2020, mas estando ainda a decorrer o prazo para a Ré apresentar a sua contestação, ou seja, não estando sequer agendada a audiência de discussão e julgamento, tal apresentação é legítima, conforme decorre dos nºs. 1 a 3, do artº. 588º, do Cód. de Processo Civil ;
- A. e Ré mantém-se separados de facto desde 07-02-2020, ou seja, no passado dia 07-02-2021 completou-se um ano de duração da separação de facto dos cônjuges ;
- situação que, naturalmente, se manteve mesmo após tal data, pois A. e Ré não voltaram sequer a falar um com o outro ;
- tendo o Autor estabelecido, após a separação de facto, uma nova relação afectiva ;
- como prova da ruptura definitiva do casamento, importa ainda referir que, na sequência do arquivamento do inquérito instaurado contra o A. no processo-crime movido pela Ré, a que se aludiu na petição inicial, notificado em 14-11-2020, a Ré constituiu-se assistente no referido inquérito e requereu a abertura de instrução com vista a que fosse proferido despacho de pronúncia e o A. fosse submetido a julgamento ;
- tendo, a final, sido proferido despacho de não pronúncia ;
- os presentes factos, para além de serem objectiva e subjectivamente supervenientes, interessam à boa decisão da causa.
Conclui, requerendo pela admissibilidade do presente articulado superveniente, bem como pela notificação da Ré para, querendo, responder ao mesmo.
4 – Notificada a Ré para, querendo, apresentar contestação, veio apresentá-la em 16/06/2021 – cf., fls. 52 a 54 -, aduzindo, em súmula, o seguinte:
- O A. não faz qualquer alusão ao fundamento legal em que baseia a presente ação, limitando-se a fazer uma referencia genérica ao art. 1781.º CC ;
- Sendo que, aparentemente, alega como fundamento para a instauração da presente acção, a separação do casal ocorrida no dia 7 ou 14 de Fevereiro de 2020 (datas avançadas pelo A., embora tal não corresponda à verdade) ;
- Tendo dado entrada da presente ação no dia 6 de Março de 2020, ou seja, nem um mês depois ;
- Autor e Ré tiveram uma relação conjugal, que durou cerca de 29 anos, sendo os últimos 11 de casamento civil ;
- sempre foi uma esposa extremosa, atenciosa e empenhada na vida conjugal, não havendo qualquer incumprimento da sua parte dos deveres ou obrigações conjugais ;
- pelo que não é possível verificar-se a rutura definitiva de uma vida conjugal que durava há 28 anos, em cerca de três semanas, não assistindo ao A. qualquer fundamento nem fáctico, nem legal para a instauração da presente acção ;
- a Ré não se separou do A., e ao contrário do que este refere, não trouxe os seus bens pessoais ;
- antes regressou a casa, acompanhada das forças de segurança, apos uma discussão do casal, em virtude do Autor possuir uma arma de fogo que foi desde logo apreendida ;
- todavia, não se separou do A., deixando ficar os seus pertences e objetos pessoais na casa em que ambos viviam, tais como roupas, documentos, joias, bens de família e até mesmo medicamentos ;
- pois, na companhia das forças de segurança, a R. apenas trouxe algumas roupas e artigos de higiene pessoal ;
- a instauração de queixa-crime seria fundamento do divorcio a pedido da R. e não do A. ;
- no entanto, apesar de ter fundamento para tal, nunca pediu nem aceitou o divórcio ;
- até porque ambos reataram a relação conjugal meses mais tarde, o que durou pelo menos até Julho de 2020 ;
- ficou emocionalmente frágil e muito debilitada psicologicamente nos últimos anos de casamento ;
- Tendo começado a viver em união de facto em junho de 1992, durante todo este período viveram em economia comum, vivendo mensalmente do seu ordenado ;
- o A. movimentava livremente a conta bancaria da R., fazendo uso de cartão de débito próprio, conta que era esgotada mensalmente antes do final de cada mês ;
- No decurso da relação conjugal, a R. foi entregando ao A., para que este depositasse em contas a prazo, todos os valores provenientes da venda do seu património próprio ;
- a conta bancaria “de solteira” da R., que era alimentada primeiramente pelo seu ordenado e posteriormente pela sua reforma, era movimentada livremente pelo A., através de cartão de débito próprio ;
- daí fazendo os pagamentos das despesas mensais que eram necessários, saldo que era totalmente esgotado em cada mês em proveito comum do casal.
Conclui, no sentido de ser julgada improcedente a acção, com sua consequente absolvição do pedido.
5 – Conforme despacho de 08/07/2021, em face da junção aos autos do assento de óbito do Autor, foi declarada suspensa a instância.
6 – Mediante sentença datada de 03/12/2021, no âmbito da deduzida habilitação de herdeiros (apenso A), foram declarados habilitados os requerentes
- P ............................e
- G ............................,
como herdeiros de C ............................, “para com eles prosseguir a causa principal, intervindo nela na posição processual que a este cabia (autor)”.
7 – Por despacho de 31/01/2022, foi declarada cessada a suspensão da instância, determinando-se a citação dos habilitados para a causa, tendo estes, em 16/02/2022, declarado, expressamente, pretenderem o prosseguimento da causa principal, intervindo nos autos na posição processual que incumbia ao Autor.
8 – Em 28/04/2022, entre o mais, foram proferidos os seguintes despachos:
“Nos termos do artigo 588º do CPC admito o articulado superveniente apresentado pelo A. por ser legal (tratando-se da alegação de factos ocorridos posteriormente à entrada em Juízo da petição inicial) e tempestivo (uma vez que os prazos referidos no nº 3 do citado preceito legal são prazos limite, não estando a parte impedida de apresentar o articulado superveniente em momento anterior).
Notifique a R. para, querendo, responder a tal articulado superveniente em 10 dias (artigo 588º/4, parte final, do CPC)”.
9 – Tal resposta foi apresentada em 16/05/2022, alegando a Ré, em súmula, o seguinte:
- o articulado superveniente não é admissível, por não conter factos que possam ser considerados como supervenientes, e em virtude do mesmo constituir uma alteração ilegal da causa de pedir ;
- com efeito, nem os factos ocorreram posteriormente, nem a parte apenas deles teve conhecimento após a instauração da ação ;
- no entendimento dos Autores, os factos são supervenientes porque ocorreram já após a realização da tentativa de conciliação de 22/06/2020, ou seja, a contagem do período da separação, para os efeitos pretendidos (art.1781.º a) CC), teria início desde a data da tentativa de conciliação ;
- todavia, ao intentar a presente ação, o A. não fundamentou o seu pedido de divorcio na separação de facto por um ano consecutivo, ao abrigo do art. 1781.º, al. a), do CC. ;
- pelo que, a atender-se ao prazo decorrido após a instauração da ação, estaria a ser ampliada a causa de pedir, sem acordo da outra parte, o que além de ser vedado pelos artigos 264° e 265° do CPC ofenderia as garantias do contraditório (n° 3 do art. 3o do CPC) ;
- a separação de facto é composta por um elemento objetivo – a falta de vida em comum dos cônjuges – e por um elemento subjetivo – o propósito,...
I – RELATÓRIO
1 – C…………………., residente na Estrada………………., intentou o presente processo especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB ............................, residente na Rua ……………….., pugnando pela procedência da acção, com consequente decretamento do divórcio entre Autor e Ré.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
- A. e R. contraíram casamento civil sem convenção nupcial em 26 de Junho de 2010, sob o regime imperativo da separação de bens, inexistindo filhos do casamento ;
- Estão separados de facto desde 07-02-2020, data em que a Ré apresentou queixa-crime contra o aqui autor pela prática de um crime de violência doméstica, estando a correr o respectivo inquérito-crime sob o NUIPC 85/20.3PEAMD, tendo nessa data sido efectuada uma busca domiciliária à casa que foi morada de família, propriedade do aqui Autor, no âmbito dos referidos autos ;
- No dia 14-02-2020 a Ré regressou à casa que foi morada de família, acompanhada de agentes da PSP, tendo desta levado todos os seus pertences, nomeadamente roupas, calçado e demais bens pessoais ;
- Desde tal data que A. e R. não fazem vida em comum, inexistindo, por conseguinte, desde então, qualquer convivência conjugal própria do casamento ;
- nomeadamente, não dormem juntos, não passeiam, não recebem amigos nem familiares, não se falam, não tomam as refeições juntos e não vivem em economia comum ;
- quer o A., quer a Ré, não têm o propósito de manter o vínculo matrimonial, não existindo também, sequer, qualquer hipótese de restabelecerem a vida em comum, uma vez que se verificou uma ruptura definitiva do casamento, como está patente nos factos descritos ;
- Na verdade, a ruptura definitiva da vida em comum está patente em toda a factualidade atrás descrita, nomeadamente a separação de facto, factualidade esta que constitui uma impossibilidade da manutenção da sociedade conjugal ;
- Não pretende manter, nunca mais, qualquer contacto coma Ré, seja pessoal, seja telefónico, não sendo, por conseguinte, sequer possível existir uma tentativa para pôr fim ao casamento mediante processo de divórcio por mútuo consentimento.
A acção foi proposta em 06/03/2020.
2 – Designada data para tentativa de conciliação, nos termos do nº. 1, do artº. 931º, do Cód. de Processo Civil, veio esta a realizar-se, conforme acta de fls. 20 e 21, sem que se lograssem obter reconciliação, nem acordo para a convolação do divórcio para mútuo consentimento.
3 – Em 05/06/2021, o Autor veio apresentar articulado superveniente, referenciando, em resumo, o seguinte:
- os factos que descreve no presente articulado ocorreram já após a realização da tentativa de conciliação ;
- efectivamente, tendo já ocorrido a tentativa de conciliação, em 22-06-2020, mas estando ainda a decorrer o prazo para a Ré apresentar a sua contestação, ou seja, não estando sequer agendada a audiência de discussão e julgamento, tal apresentação é legítima, conforme decorre dos nºs. 1 a 3, do artº. 588º, do Cód. de Processo Civil ;
- A. e Ré mantém-se separados de facto desde 07-02-2020, ou seja, no passado dia 07-02-2021 completou-se um ano de duração da separação de facto dos cônjuges ;
- situação que, naturalmente, se manteve mesmo após tal data, pois A. e Ré não voltaram sequer a falar um com o outro ;
- tendo o Autor estabelecido, após a separação de facto, uma nova relação afectiva ;
- como prova da ruptura definitiva do casamento, importa ainda referir que, na sequência do arquivamento do inquérito instaurado contra o A. no processo-crime movido pela Ré, a que se aludiu na petição inicial, notificado em 14-11-2020, a Ré constituiu-se assistente no referido inquérito e requereu a abertura de instrução com vista a que fosse proferido despacho de pronúncia e o A. fosse submetido a julgamento ;
- tendo, a final, sido proferido despacho de não pronúncia ;
- os presentes factos, para além de serem objectiva e subjectivamente supervenientes, interessam à boa decisão da causa.
Conclui, requerendo pela admissibilidade do presente articulado superveniente, bem como pela notificação da Ré para, querendo, responder ao mesmo.
4 – Notificada a Ré para, querendo, apresentar contestação, veio apresentá-la em 16/06/2021 – cf., fls. 52 a 54 -, aduzindo, em súmula, o seguinte:
- O A. não faz qualquer alusão ao fundamento legal em que baseia a presente ação, limitando-se a fazer uma referencia genérica ao art. 1781.º CC ;
- Sendo que, aparentemente, alega como fundamento para a instauração da presente acção, a separação do casal ocorrida no dia 7 ou 14 de Fevereiro de 2020 (datas avançadas pelo A., embora tal não corresponda à verdade) ;
- Tendo dado entrada da presente ação no dia 6 de Março de 2020, ou seja, nem um mês depois ;
- Autor e Ré tiveram uma relação conjugal, que durou cerca de 29 anos, sendo os últimos 11 de casamento civil ;
- sempre foi uma esposa extremosa, atenciosa e empenhada na vida conjugal, não havendo qualquer incumprimento da sua parte dos deveres ou obrigações conjugais ;
- pelo que não é possível verificar-se a rutura definitiva de uma vida conjugal que durava há 28 anos, em cerca de três semanas, não assistindo ao A. qualquer fundamento nem fáctico, nem legal para a instauração da presente acção ;
- a Ré não se separou do A., e ao contrário do que este refere, não trouxe os seus bens pessoais ;
- antes regressou a casa, acompanhada das forças de segurança, apos uma discussão do casal, em virtude do Autor possuir uma arma de fogo que foi desde logo apreendida ;
- todavia, não se separou do A., deixando ficar os seus pertences e objetos pessoais na casa em que ambos viviam, tais como roupas, documentos, joias, bens de família e até mesmo medicamentos ;
- pois, na companhia das forças de segurança, a R. apenas trouxe algumas roupas e artigos de higiene pessoal ;
- a instauração de queixa-crime seria fundamento do divorcio a pedido da R. e não do A. ;
- no entanto, apesar de ter fundamento para tal, nunca pediu nem aceitou o divórcio ;
- até porque ambos reataram a relação conjugal meses mais tarde, o que durou pelo menos até Julho de 2020 ;
- ficou emocionalmente frágil e muito debilitada psicologicamente nos últimos anos de casamento ;
- Tendo começado a viver em união de facto em junho de 1992, durante todo este período viveram em economia comum, vivendo mensalmente do seu ordenado ;
- o A. movimentava livremente a conta bancaria da R., fazendo uso de cartão de débito próprio, conta que era esgotada mensalmente antes do final de cada mês ;
- No decurso da relação conjugal, a R. foi entregando ao A., para que este depositasse em contas a prazo, todos os valores provenientes da venda do seu património próprio ;
- a conta bancaria “de solteira” da R., que era alimentada primeiramente pelo seu ordenado e posteriormente pela sua reforma, era movimentada livremente pelo A., através de cartão de débito próprio ;
- daí fazendo os pagamentos das despesas mensais que eram necessários, saldo que era totalmente esgotado em cada mês em proveito comum do casal.
Conclui, no sentido de ser julgada improcedente a acção, com sua consequente absolvição do pedido.
5 – Conforme despacho de 08/07/2021, em face da junção aos autos do assento de óbito do Autor, foi declarada suspensa a instância.
6 – Mediante sentença datada de 03/12/2021, no âmbito da deduzida habilitação de herdeiros (apenso A), foram declarados habilitados os requerentes
- P ............................e
- G ............................,
como herdeiros de C ............................, “para com eles prosseguir a causa principal, intervindo nela na posição processual que a este cabia (autor)”.
7 – Por despacho de 31/01/2022, foi declarada cessada a suspensão da instância, determinando-se a citação dos habilitados para a causa, tendo estes, em 16/02/2022, declarado, expressamente, pretenderem o prosseguimento da causa principal, intervindo nos autos na posição processual que incumbia ao Autor.
8 – Em 28/04/2022, entre o mais, foram proferidos os seguintes despachos:
“Nos termos do artigo 588º do CPC admito o articulado superveniente apresentado pelo A. por ser legal (tratando-se da alegação de factos ocorridos posteriormente à entrada em Juízo da petição inicial) e tempestivo (uma vez que os prazos referidos no nº 3 do citado preceito legal são prazos limite, não estando a parte impedida de apresentar o articulado superveniente em momento anterior).
Notifique a R. para, querendo, responder a tal articulado superveniente em 10 dias (artigo 588º/4, parte final, do CPC)”.
9 – Tal resposta foi apresentada em 16/05/2022, alegando a Ré, em súmula, o seguinte:
- o articulado superveniente não é admissível, por não conter factos que possam ser considerados como supervenientes, e em virtude do mesmo constituir uma alteração ilegal da causa de pedir ;
- com efeito, nem os factos ocorreram posteriormente, nem a parte apenas deles teve conhecimento após a instauração da ação ;
- no entendimento dos Autores, os factos são supervenientes porque ocorreram já após a realização da tentativa de conciliação de 22/06/2020, ou seja, a contagem do período da separação, para os efeitos pretendidos (art.1781.º a) CC), teria início desde a data da tentativa de conciliação ;
- todavia, ao intentar a presente ação, o A. não fundamentou o seu pedido de divorcio na separação de facto por um ano consecutivo, ao abrigo do art. 1781.º, al. a), do CC. ;
- pelo que, a atender-se ao prazo decorrido após a instauração da ação, estaria a ser ampliada a causa de pedir, sem acordo da outra parte, o que além de ser vedado pelos artigos 264° e 265° do CPC ofenderia as garantias do contraditório (n° 3 do art. 3o do CPC) ;
- a separação de facto é composta por um elemento objetivo – a falta de vida em comum dos cônjuges – e por um elemento subjetivo – o propósito,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO