Acórdão nº 4637/18.3T8ALM.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-09-2018
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | MARIA JOSÉ MOURO |
| Data de Julgamento | 20 Setembro 2018 |
| Ano | 2018 |
| Número Acordão | 4637/18.3T8ALM.L1-2 |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I - FC... intentou contra «R..., S.A.» procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova.
Alegou o requerente, em resumo:
A sociedade «T..., Lda.» (dissolvida e liquidada em 30-9-2008) reconheceu dívidas que tinha para com o seu gerente, o ora requerente, e para salvaguarda deste subscreveu um documento que consubstancia uma dação pro solvendo cedendo ao A. o direito sobre as benfeitorias existentes num lote de terreno urbano para construção, sito no Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número 6... e os direitos autorais do processo de licenciamento respeitante àquelas benfeitorias (conforme documento que identifica como doc. 1 e para o qual remete). As benfeitorias são compostas por um edifício com construção de 18 apartamentos, pisos com afectação a serviços e pisos de garagens, sendo que da construção apenas falta terminar as garagens e a rede de incêndios.
O crédito do requerente não se encontra satisfeito, sendo ele titular do direito sobre as mencionadas benfeitorias e direitos autorais.
A parcela de terreno acima aludida – e apenas ela – foi vendida em hasta pública, na venda não se incluindo nem as benfeitorias nem os direitos autorais.
Encontram-se a decorrer trabalhos correspondentes a demolições nas benfeitorias pertencentes ao A., executados por trabalhadores e máquinas da requerida, originando a perda do valor das mesmas, com prejuízo patrimonial para o requerente.
No dia 15-6-2018 o requerente procedeu ao embargo extrajudicial de obra nova, conforme documento que junta.
Pediu o requerente que fosse decretada a ratificação do embargo judicial a que procedera.
Foi proferido despacho convidando o requerente a «suprir as insuficiências de alegação de factos dos quais resulte a existência de direito de propriedade, outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse».
Apresentou este novo requerimento, dizendo vir suprir as insuficiências de alegação dos factos.
Afirmou, então, que a sociedade «T..., Lda.» lhe havia cedido o direito de propriedade sobre as já mencionadas benfeitorias e os referidos direitos autorais, sendo ele titular do direito de propriedade sobre as obras existentes no lote de terreno e salientou que no presente processo existe um conflito de direitos reais, subsistindo a propriedade do solo que pertence à requerida e a propriedade da obra que pertence ao requerente. Acrescentou que embora tenha usado a expressão “benfeitorias” estamos perante uma situação de verdadeira acessão e que a separação da obra relativamente ao solo consubstancia prejuízos para o requerente, devendo considerar-se indivisível.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar por ter sido entendido que o requerente não alegara factos essenciais que integrassem o requisito da titularidade do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou da posse.
Apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
I - Por douta sentença de 06 de Julho de 2018 que constitui a decisão recorrida, o recorrente é notificado do seguinte teor:
“Vejamos se se mostram reunidos os pressupostos necessários para o decretamento da presente providência cautelar.
Preceitua o artigo 397.º do Código de Processo Civil que:
3. Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
4. O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.”
Deste normativo resulta que a presente providência deverá obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:
- que o requerente seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse;
- que o requerente se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo;
- que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízos ao requerente No caso em apreço entende o Tribunal que não se mostra verificado o primeiro requisito exigido, ou seja, não se mostra indiciariamente provado que o requerente seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse.
Em primeiro lugar alega o requerente ser proprietário de benfeitorias e direitos autorais por força de uma “dação pro solvendo”, remetendo para prova dessa dação para o teor do documento que junta e cujo teor se deu como indiciariamente provado sob o ponto 06.
Salvo o devido respeito por opinião contrária o documento que o requerente junta não consubstancia qualquer dação pro solvendo, mas sim uma “declaração” subscrita pelo responsável pela contabilidade da sociedade T..., Lda.-Comércio e Serviços, Lda.ª pessoa que em nada vinculava a sociedade em causa conforme resulta da certidão de registo comercial juntas aos autos a folhas 07 e 07 verso.
Ainda assim, e mesmo que as benfeitorias sejam pertença do requerente estas não integram qualquer direito real, seja de propriedade, seja pessoal de gozo ou de posse.
No caso dos autos não existe um direito de propriedade sobre a obra, mas sim, e segundo alegado, a existência de benfeitorias, que correspondem à obra já efectuada, implementadas em terreno propriedade de terceiro que não poderão ser removidas e pelas quais o requerente será titular de um direito de crédito que corresponderá ao valor dessas benfeitorias.
Note-se que após o convite que lhe foi dirigido, veio o requerente, invocar o instituto jurídico da acessão imobiliária alegando a existência de indivisibilidade da obra/benfeitorias do solo.
No caso em apreço, da análise do requerimento inicial e da resposta ao convite que lhe foi dirigido conclui-se que o requerente não alegou factos essenciais para que se possa concluir que está indiciariamente provada a aquisição por acessão.
Ao que parece resultar do alegado pelo requerente a sociedade T..., Lda.-Comércio e Serviços, Lda.ª para pagamento de dívidas que teria para com o requerente entregou a este as benfeitorias que tinha no imóvel. Todavia, não se mostra alegado se as benfeitorias foram realizadas pela sociedade, se foram realizadas antes ou depois da venda do imóvel a terceiro. Estes factos são relevantes dado que para que se verifique a acessão as benfeitorias teriam de ter sido construídas depois da venda do imóvel a terceiro e importava ainda apurar depois de qual das vendas (dado que o...
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I - FC... intentou contra «R..., S.A.» procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova.
Alegou o requerente, em resumo:
A sociedade «T..., Lda.» (dissolvida e liquidada em 30-9-2008) reconheceu dívidas que tinha para com o seu gerente, o ora requerente, e para salvaguarda deste subscreveu um documento que consubstancia uma dação pro solvendo cedendo ao A. o direito sobre as benfeitorias existentes num lote de terreno urbano para construção, sito no Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número 6... e os direitos autorais do processo de licenciamento respeitante àquelas benfeitorias (conforme documento que identifica como doc. 1 e para o qual remete). As benfeitorias são compostas por um edifício com construção de 18 apartamentos, pisos com afectação a serviços e pisos de garagens, sendo que da construção apenas falta terminar as garagens e a rede de incêndios.
O crédito do requerente não se encontra satisfeito, sendo ele titular do direito sobre as mencionadas benfeitorias e direitos autorais.
A parcela de terreno acima aludida – e apenas ela – foi vendida em hasta pública, na venda não se incluindo nem as benfeitorias nem os direitos autorais.
Encontram-se a decorrer trabalhos correspondentes a demolições nas benfeitorias pertencentes ao A., executados por trabalhadores e máquinas da requerida, originando a perda do valor das mesmas, com prejuízo patrimonial para o requerente.
No dia 15-6-2018 o requerente procedeu ao embargo extrajudicial de obra nova, conforme documento que junta.
Pediu o requerente que fosse decretada a ratificação do embargo judicial a que procedera.
Foi proferido despacho convidando o requerente a «suprir as insuficiências de alegação de factos dos quais resulte a existência de direito de propriedade, outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse».
Apresentou este novo requerimento, dizendo vir suprir as insuficiências de alegação dos factos.
Afirmou, então, que a sociedade «T..., Lda.» lhe havia cedido o direito de propriedade sobre as já mencionadas benfeitorias e os referidos direitos autorais, sendo ele titular do direito de propriedade sobre as obras existentes no lote de terreno e salientou que no presente processo existe um conflito de direitos reais, subsistindo a propriedade do solo que pertence à requerida e a propriedade da obra que pertence ao requerente. Acrescentou que embora tenha usado a expressão “benfeitorias” estamos perante uma situação de verdadeira acessão e que a separação da obra relativamente ao solo consubstancia prejuízos para o requerente, devendo considerar-se indivisível.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar por ter sido entendido que o requerente não alegara factos essenciais que integrassem o requisito da titularidade do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou da posse.
Apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
I - Por douta sentença de 06 de Julho de 2018 que constitui a decisão recorrida, o recorrente é notificado do seguinte teor:
“Vejamos se se mostram reunidos os pressupostos necessários para o decretamento da presente providência cautelar.
Preceitua o artigo 397.º do Código de Processo Civil que:
3. Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
4. O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.”
Deste normativo resulta que a presente providência deverá obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:
- que o requerente seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse;
- que o requerente se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo;
- que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízos ao requerente No caso em apreço entende o Tribunal que não se mostra verificado o primeiro requisito exigido, ou seja, não se mostra indiciariamente provado que o requerente seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse.
Em primeiro lugar alega o requerente ser proprietário de benfeitorias e direitos autorais por força de uma “dação pro solvendo”, remetendo para prova dessa dação para o teor do documento que junta e cujo teor se deu como indiciariamente provado sob o ponto 06.
Salvo o devido respeito por opinião contrária o documento que o requerente junta não consubstancia qualquer dação pro solvendo, mas sim uma “declaração” subscrita pelo responsável pela contabilidade da sociedade T..., Lda.-Comércio e Serviços, Lda.ª pessoa que em nada vinculava a sociedade em causa conforme resulta da certidão de registo comercial juntas aos autos a folhas 07 e 07 verso.
Ainda assim, e mesmo que as benfeitorias sejam pertença do requerente estas não integram qualquer direito real, seja de propriedade, seja pessoal de gozo ou de posse.
No caso dos autos não existe um direito de propriedade sobre a obra, mas sim, e segundo alegado, a existência de benfeitorias, que correspondem à obra já efectuada, implementadas em terreno propriedade de terceiro que não poderão ser removidas e pelas quais o requerente será titular de um direito de crédito que corresponderá ao valor dessas benfeitorias.
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