Acórdão nº 463/10.6TBGDM.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 15-04-2021
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | CARLOS PORTELA |
| Data de Julgamento | 15 Abril 2021 |
| Ano | 2021 |
| Número Acordão | 463/10.6TBGDM.P2 |
Apelação nº 463/10.6 TBGDM.P2
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Para tanto alegou que casou como o falecido em 22.07.2002, em primeiras núpcias suas e segundas núpcias dele, sob o regime imperativo da separação de bens.
Mais alegou que o referido C… foi casado, no regime de comunhão geral de bens, com a identificada D…, entretanto falecida.
Referiu existirem três filhos do primeiro casamento do inventariado:
E…, casado com F…, G…, casada com H… e I…, casada com J….
Disse ainda que existe uma filha do segundo casamento do inventariado com a requerente, a menor K…, nascida a 4 de Maio de 1966.
Afirmou também que existem bens adquiridos após o falecimento da primeira mulher do inventariado e que não há acordo manifestado por parte dos interessados quanto á partilha.
Conclui afirmando que deve ser seu o cargo de cabeça de casal.
Os autos prosseguiram os seus termos, procedendo-se ao juramento da requerente como cabeça de casal e às suas declarações.
No prazo que lhe foi concedido, veio a cabeça de casal apresentar a relação de bens (do primeiro e do segundo casamento do inventariado C…).
Posteriormente foi junta certidão do testamento outorgado pelo inventariado C… na África do Sul.
Citados para os termos do processo vieram os três filhos do primeiro casamento do inventariado, os identificados E…, G… e I… apresentar um requerimento onde alegam o seguinte:
1º) Invocam a ilegitimidade da cabeça de casal quanto ao inventário por óbito da sua mãe D…;
2º) Impugnam as declarações prestadas pela requerente, arguindo a sua inexactidão quanto à relação de bens quer os referentes ao 1º casamento quer os referentes ao 2º casamento;
3º) Afirmam que quanto ao testamento foi escrupulosamente cumprida a vontade do seu pai, partilhando-se nos seus estritos termos, os bens existentes na África do Sul, na qual a ora requerente foi a principal beneficiária, não existindo por isso razão para interpretar de outra forma a vontade do testador.
A propósito de tal requerimento veio a requerente B… apresentar um articulado seu onde em suma defende o seguinte:
A sua legitimidade já que se trata de uma situação de cumulação de inventários, uma vez que por morte de D… não houve partilha.
A improcedência das reclamações apresentadas pelos identificados filhos do inventariado.
Quanto ao testamento reitera o entendimento de que o inventariado C… tem uma única herança ainda que com bens em dois países diferentes: Portugal e a África do Sul e chama à colação o seu ponto 4.4. na sequência do que defende a eventual redução da partilha, por inoficiosidade, no que toca aos bens existentes em Portugal.
Mais adiante foi proferido despacho no qual e entre o mais, se decidiu pela legitimidade da requerente B… para exercer o cargo de cabeça de casal, indeferindo-se a pretensão dos requeridos para a nomeação de um outro cabeça de casal.
Produzida que foi a prova (documental e testemunhal) tida por conveniente, foi decidida nos seguintes termos a reclamação à relação de bens apresentada pelos interessados E…, G… e I…:
Julgou-se a mesma parcialmente procedente e determinou-se o seguinte:
1º) Que se eliminassem da relação de bens as verbas nºs 3 e 17.
2º) Que se eliminassem da relação de bens do 2º casamento as verbas nºs 7, 8, 9, 10, 11, 14, 18, 19, 20, 21, 22 e 23.
3º) Que se acrescentem à relação de bens do 1º casamento as verbas nºs 7, 8, 9, 10, 11, 14, 18, 19, 20, 21, 22 e 23.
4º) Que se relacionasse a conta nº ……… do Banco L…, aberta em 25/07/1985, titulada por C… e D… na relação de bens referente ao 1º casamento.
5º) Que se mantivessem relacionada na relação de bens do 2º casamento a conta nº…….. do L… (verba nº5 da relação de bens) com os valores melhor descritos a fls. 426 (informação bancária).
6º) Que se eliminasse da relação de bens do 2º casamento a verba nº24 e se relacionasse a mesma na relação de bens do 1º casamento.
Notificada para juntar relação de bens de acordo com o decidido, veio a cabeça de casal apresentar um requerimento no qual solicita vários esclarecimentos ao decidido.
Responderam os três interessados sobejamente identificados, propondo o indeferimento do requerido e o desentranhamento do articulado apresentado.
Proferiu-se despacho no qual se atendeu parcialmente ao requerido, mantendo nomeadamente o decidido no que toca à verba nº24.
Manifestando a sua vontade de recorrer relativamente ao decidido sobre a verba nº24, veio a cabeça de casal cumprir o ordenado juntando aos autos a relação de bens.
Logo a seguir a cabeça de casal veio apresentar um novo requerimento no qual diz apresentar as verbas do passivo, que se consubstanciam em débitos fiscais.
Realizou-se então a conferência de interessados na qual e a requerimento dos mesmos, foi concedido prazo aos interessados E…, G… e I… para se pronunciaram sobre o passivo apresentado.
Foi também concedido prazo à cabeça de casal para se pronunciar sobre o pedido de prestação de contas respeitante ao exercício das suas funções apresentado pelos referidos interessados.
Por fim, foi ordenado que a secção indicasse pessoa idónea para proceder à avaliação das verbas nºs 16 e 17.
Após novos articulados das partes, foi proferido despacho no qual se decidiu o seguinte:
Determinou-se a eliminação na relação de bens de toda a parte constante das verbas nºs 17 e 18 a seguir à indicação do valor;
Considerou-se judicialmente reconhecida a quota-parte da cabeça de casal nas dívidas relacionadas a fls. 685, por as ter aprovado;
Não se conheceu da existência da quota-parte dos demais interessados nas dívidas relacionadas a fls.685;
Porque não tendo as dívidas sido aprovadas por todos os interessados nem reconhecidas pelo tribunal, determinou-se que o passivo relacionado a fls.685 não devia ser tido em conta neste inventário – art.º 1360º do Código de processo Civil;
Indeferiu-se o requerido pelos interessados quanto à notificação da cabeça de casal para prestar contas;
Indeferiu-se o requerido pelos interessados no que toca aos valores alegadamente levantados pela cabeça de casal da conta no L…;
Indeferiu-se o requerido pelos interessados no ponto 15 do requerimento de fls. 710, no que toca à imputação à cabeça de casal das desvalorizações do imóvel da verba 16;
Julgou-se provisoriamente improcedente o requerido pelos interessados quanto à não consideração na partilha a levar a cabo nos presentes autos do testamento junto a fls. 90 e seguintes, ressalvando-se o direito dos interessados às acções competentes, nos termos do disposto no art.º 1336º do Código de Processo Civil.
Foi junto o relatório pericial da avaliação aos imóveis das verbas nºs 16 e 17.
Realizou-se a conferência de interessados a qual deu o seguinte resultado:
Por unanimidade foi deliberado adjudicar os bens descritos na relação de bens de fls. 651 a 656 da seguinte forma:
- À cabeça de casal os bens móveis das verbas nºs 2 a 15 e 19 a 23 pelos valores aí indicados;
- À cabeça de casal os imóveis descritos, agora pelos valores da avaliação, sendo a verba nº16 no valor de 145.200,00€ e a verba nº17, no valor de 58.000,00€;
Quanto às verbas nºs 1 e 18 (dinheiro) foram adjudicadas a todos os interessados na proporção dos respectivos quinhões.
Na mesma diligência e pela ilustre mandatária dos interessados E…, G… e I… foi dito que os seus constituintes não prescindiam do pagamento das tornas e caso estas não fossem pagas no prazo legal, requereu desde logo a venda dos bens adjudicados à cabeça de casal suficientes para o seu pagamento, nos termos do disposto no art.º 1378º do CPC, antigo.
Após novos requerimentos dos interessados foi proferido despacho (cf. fls. 833 e seguintes) no qual se considerou ser válido, na ordem jurídica portuguesa, o testamento do inventariado C… e se apresentou a forma à partilha fazendo a divisão da mesma em duas heranças distintas: a herança pela morte da 1ª mulher do de cujus e a segunda da herança do de cujus.
Nestes termos fez-se consignar o seguinte com data de 28.01.2016:
“Da forma à partilha:
No presente inventário procede-se à cumulação de inventários de dois inventariados:
- D…
- C…
Procede-se, assim, a inventário por óbito de D…, casada que foi com o inventariado C… no regime de comunhão geral de bens.
A inventariada D… faleceu em 1 de Novembro de 1991, no estado de casada, com o referido C…, em primeiras núpcias de ambos. Não fez a inventariada testamento ou disposição de última vontade.
Deste matrimónio existem três filhos: os interessados: E…, I… e G…, sendo assim herdeiros desta herança: o cônjuge viúvo C… e os três filhos.
Do casamento do viúvo C… e interessada B…, no regime da separação de bens, em primeiras núpcias desta e segundas dele, existindo deste casamento uma filha de nome K….
O inventariado faleceu a 6 de Outubro de 2008 no estado de casado com B… que assumiu a função de cabeça de casal no âmbito do presente inventário.
Na conferência de interessados as partes por unanimidade adjudicaram as verbas da relação de bens junta aos autos a fls. 651 e seguintes nos moldes aí consignados.
Não existe passivo a ser considerado neste inventário (conforme acima se consignou).
Assim deve proceder-se à partilha, nos moldes sugeridos pelo ilustre mandatário da Cabeça de Casal e que aqui se reitera da seguinte forma:
Uma vez que existem dois inventários cumulados e que as heranças a partilhar não são dos mesmos herdeiros ou seja, as duas heranças não pertencem na totalidade a todos os interessados impõe-se proceder à partilha diferenciada dos dois inventários nos moldes...
Tribunal recorrido: Comarca do Porto
Instância Local – Secção Cível
Relator: Carlos PortelaInstância Local – Secção Cível
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B…, viúva, residente na Rua…, nº.., …, veio requerer inventário por óbito de seu marido C…, falecida em 6 de Outubro de 2008 em …, África do Sul, e D…, sua primeira mulher, falecida em 2 de Novembro de 1991.I. Relatório:
Para tanto alegou que casou como o falecido em 22.07.2002, em primeiras núpcias suas e segundas núpcias dele, sob o regime imperativo da separação de bens.
Mais alegou que o referido C… foi casado, no regime de comunhão geral de bens, com a identificada D…, entretanto falecida.
Referiu existirem três filhos do primeiro casamento do inventariado:
E…, casado com F…, G…, casada com H… e I…, casada com J….
Disse ainda que existe uma filha do segundo casamento do inventariado com a requerente, a menor K…, nascida a 4 de Maio de 1966.
Afirmou também que existem bens adquiridos após o falecimento da primeira mulher do inventariado e que não há acordo manifestado por parte dos interessados quanto á partilha.
Conclui afirmando que deve ser seu o cargo de cabeça de casal.
Os autos prosseguiram os seus termos, procedendo-se ao juramento da requerente como cabeça de casal e às suas declarações.
No prazo que lhe foi concedido, veio a cabeça de casal apresentar a relação de bens (do primeiro e do segundo casamento do inventariado C…).
Posteriormente foi junta certidão do testamento outorgado pelo inventariado C… na África do Sul.
Citados para os termos do processo vieram os três filhos do primeiro casamento do inventariado, os identificados E…, G… e I… apresentar um requerimento onde alegam o seguinte:
1º) Invocam a ilegitimidade da cabeça de casal quanto ao inventário por óbito da sua mãe D…;
2º) Impugnam as declarações prestadas pela requerente, arguindo a sua inexactidão quanto à relação de bens quer os referentes ao 1º casamento quer os referentes ao 2º casamento;
3º) Afirmam que quanto ao testamento foi escrupulosamente cumprida a vontade do seu pai, partilhando-se nos seus estritos termos, os bens existentes na África do Sul, na qual a ora requerente foi a principal beneficiária, não existindo por isso razão para interpretar de outra forma a vontade do testador.
A propósito de tal requerimento veio a requerente B… apresentar um articulado seu onde em suma defende o seguinte:
A sua legitimidade já que se trata de uma situação de cumulação de inventários, uma vez que por morte de D… não houve partilha.
A improcedência das reclamações apresentadas pelos identificados filhos do inventariado.
Quanto ao testamento reitera o entendimento de que o inventariado C… tem uma única herança ainda que com bens em dois países diferentes: Portugal e a África do Sul e chama à colação o seu ponto 4.4. na sequência do que defende a eventual redução da partilha, por inoficiosidade, no que toca aos bens existentes em Portugal.
Mais adiante foi proferido despacho no qual e entre o mais, se decidiu pela legitimidade da requerente B… para exercer o cargo de cabeça de casal, indeferindo-se a pretensão dos requeridos para a nomeação de um outro cabeça de casal.
Produzida que foi a prova (documental e testemunhal) tida por conveniente, foi decidida nos seguintes termos a reclamação à relação de bens apresentada pelos interessados E…, G… e I…:
Julgou-se a mesma parcialmente procedente e determinou-se o seguinte:
1º) Que se eliminassem da relação de bens as verbas nºs 3 e 17.
2º) Que se eliminassem da relação de bens do 2º casamento as verbas nºs 7, 8, 9, 10, 11, 14, 18, 19, 20, 21, 22 e 23.
3º) Que se acrescentem à relação de bens do 1º casamento as verbas nºs 7, 8, 9, 10, 11, 14, 18, 19, 20, 21, 22 e 23.
4º) Que se relacionasse a conta nº ……… do Banco L…, aberta em 25/07/1985, titulada por C… e D… na relação de bens referente ao 1º casamento.
5º) Que se mantivessem relacionada na relação de bens do 2º casamento a conta nº…….. do L… (verba nº5 da relação de bens) com os valores melhor descritos a fls. 426 (informação bancária).
6º) Que se eliminasse da relação de bens do 2º casamento a verba nº24 e se relacionasse a mesma na relação de bens do 1º casamento.
Notificada para juntar relação de bens de acordo com o decidido, veio a cabeça de casal apresentar um requerimento no qual solicita vários esclarecimentos ao decidido.
Responderam os três interessados sobejamente identificados, propondo o indeferimento do requerido e o desentranhamento do articulado apresentado.
Proferiu-se despacho no qual se atendeu parcialmente ao requerido, mantendo nomeadamente o decidido no que toca à verba nº24.
Manifestando a sua vontade de recorrer relativamente ao decidido sobre a verba nº24, veio a cabeça de casal cumprir o ordenado juntando aos autos a relação de bens.
Logo a seguir a cabeça de casal veio apresentar um novo requerimento no qual diz apresentar as verbas do passivo, que se consubstanciam em débitos fiscais.
Realizou-se então a conferência de interessados na qual e a requerimento dos mesmos, foi concedido prazo aos interessados E…, G… e I… para se pronunciaram sobre o passivo apresentado.
Foi também concedido prazo à cabeça de casal para se pronunciar sobre o pedido de prestação de contas respeitante ao exercício das suas funções apresentado pelos referidos interessados.
Por fim, foi ordenado que a secção indicasse pessoa idónea para proceder à avaliação das verbas nºs 16 e 17.
Após novos articulados das partes, foi proferido despacho no qual se decidiu o seguinte:
Determinou-se a eliminação na relação de bens de toda a parte constante das verbas nºs 17 e 18 a seguir à indicação do valor;
Considerou-se judicialmente reconhecida a quota-parte da cabeça de casal nas dívidas relacionadas a fls. 685, por as ter aprovado;
Não se conheceu da existência da quota-parte dos demais interessados nas dívidas relacionadas a fls.685;
Porque não tendo as dívidas sido aprovadas por todos os interessados nem reconhecidas pelo tribunal, determinou-se que o passivo relacionado a fls.685 não devia ser tido em conta neste inventário – art.º 1360º do Código de processo Civil;
Indeferiu-se o requerido pelos interessados quanto à notificação da cabeça de casal para prestar contas;
Indeferiu-se o requerido pelos interessados no que toca aos valores alegadamente levantados pela cabeça de casal da conta no L…;
Indeferiu-se o requerido pelos interessados no ponto 15 do requerimento de fls. 710, no que toca à imputação à cabeça de casal das desvalorizações do imóvel da verba 16;
Julgou-se provisoriamente improcedente o requerido pelos interessados quanto à não consideração na partilha a levar a cabo nos presentes autos do testamento junto a fls. 90 e seguintes, ressalvando-se o direito dos interessados às acções competentes, nos termos do disposto no art.º 1336º do Código de Processo Civil.
Foi junto o relatório pericial da avaliação aos imóveis das verbas nºs 16 e 17.
Realizou-se a conferência de interessados a qual deu o seguinte resultado:
Por unanimidade foi deliberado adjudicar os bens descritos na relação de bens de fls. 651 a 656 da seguinte forma:
- À cabeça de casal os bens móveis das verbas nºs 2 a 15 e 19 a 23 pelos valores aí indicados;
- À cabeça de casal os imóveis descritos, agora pelos valores da avaliação, sendo a verba nº16 no valor de 145.200,00€ e a verba nº17, no valor de 58.000,00€;
Quanto às verbas nºs 1 e 18 (dinheiro) foram adjudicadas a todos os interessados na proporção dos respectivos quinhões.
Na mesma diligência e pela ilustre mandatária dos interessados E…, G… e I… foi dito que os seus constituintes não prescindiam do pagamento das tornas e caso estas não fossem pagas no prazo legal, requereu desde logo a venda dos bens adjudicados à cabeça de casal suficientes para o seu pagamento, nos termos do disposto no art.º 1378º do CPC, antigo.
Após novos requerimentos dos interessados foi proferido despacho (cf. fls. 833 e seguintes) no qual se considerou ser válido, na ordem jurídica portuguesa, o testamento do inventariado C… e se apresentou a forma à partilha fazendo a divisão da mesma em duas heranças distintas: a herança pela morte da 1ª mulher do de cujus e a segunda da herança do de cujus.
Nestes termos fez-se consignar o seguinte com data de 28.01.2016:
“Da forma à partilha:
No presente inventário procede-se à cumulação de inventários de dois inventariados:
- D…
- C…
Procede-se, assim, a inventário por óbito de D…, casada que foi com o inventariado C… no regime de comunhão geral de bens.
A inventariada D… faleceu em 1 de Novembro de 1991, no estado de casada, com o referido C…, em primeiras núpcias de ambos. Não fez a inventariada testamento ou disposição de última vontade.
Deste matrimónio existem três filhos: os interessados: E…, I… e G…, sendo assim herdeiros desta herança: o cônjuge viúvo C… e os três filhos.
Do casamento do viúvo C… e interessada B…, no regime da separação de bens, em primeiras núpcias desta e segundas dele, existindo deste casamento uma filha de nome K….
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Assim deve proceder-se à partilha, nos moldes sugeridos pelo ilustre mandatário da Cabeça de Casal e que aqui se reitera da seguinte forma:
Uma vez que existem dois inventários cumulados e que as heranças a partilhar não são dos mesmos herdeiros ou seja, as duas heranças não pertencem na totalidade a todos os interessados impõe-se proceder à partilha diferenciada dos dois inventários nos moldes...
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