Acórdão nº 4624/21.4T8GMR.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-06-2024
Data de Julgamento | 05 Junho 2024 |
Número Acordão | 4624/21.4T8GMR.L1-4 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
AA, residente na Rua …, Celorico de Basto veio propor contra:
1 – BNP PARIBAS Lease Group – Sucursal em Portugal, com sede na Torre Ocidente, Rua …, Lisboa;
2 – BNP PARIBAS, S.A. - Sucursal em Portugal, com sede na Torre Ocidental, Rua …, LISBOA;
3 – ABANCA, CORPORACION BANCARIA, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, Lisboa;
4 – BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., com sede na Rua …, Lisboa;
5 – BANCO BPI, S.A., com sede na Rua …, Lisboa;
6 – BPI – GESTÃO DE ACTIVOS - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO, S.A., atualmente CAIXABANK. S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, Porto;
7 – BPI PRIVATE EQUITY - Sociedade de Capital de Risco, S.A., com sede na Rua …, Porto;
8 – NOVO BANCO, S.A., com sede na Avenida …, Lisboa;
9 – GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A., com sede na Rua…, Lisboa;
10 – GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., com sede na Rua …, Lisboa;
11 – NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A., com sede na Rua …, Ponta Delgada;
12 – HAITONG BANK, S.A., com sede na Rua …, Lisboa;
13 - HAITONG CAPITAL – Sociedade de Capital de Risco, S.A., com sede na Rua
…, Lisboa;
14 – BANCO BILBAO VIZCAIA ARGENTARIA (PORTUGAL), S.A., com sede na Avenida …, Lisboa;
15 – IBV SOURCE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMÁTICOS, ACE, com sede na Rua …, Lisboa;
16 – BANCO DO BRASIL. AG – Sucursal em Portugal, com sede na Avenida …, Lisboa;
17 – BARCLAYS BANK, PLC – Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, Lisboa;
18 – BANCO CREDIBOM, S.A., com sede em … Porto Salvo;
19 – BANKINTER, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Praça …, Lisboa;
20 – FSBI – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, com sede na Avenida …, Lisboa;
21 – Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, com sede na Rua …, Lisboa;
22 – Sindicato Independente da Banca, com sede na Av. …, Lisboa,
acção declarativa especial de anulação de cláusulas de convenção colectiva pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência:
a) Seja declarada nula a cláusula 115.ª do ACT para o sector bancário, publicado no BTE n.º 29, de 08 de Agosto de 2016, por violar o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 25.º e 26.º do Código do Trabalho e artigos 13.º, 26.º e 59.º da CRP;
b) Declarada nula a cláusula suprarreferida, seja reconhecido aos trabalhadores o direito de ficarem abrangidos pelo regime de protecção social previsto na cláusula 95.º do ACT supra referido;
c) Seja relegado para liquidação de sentença a possibilidade de cada trabalhador bancário vir a exercer os seus direitos após o Tribunal decretar a anulação da cláusula do ACT, referida na alínea a) anterior, de acordo com o regime previso na cláusula 95.º do ACT suprarreferido.
Invocou para tanto, em resumo, o seguinte:
- As Rés outorgaram o Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego nº 29, de 08 de Agosto de 2016, depositado em 26/07/2016, a fls. 197 do Livro n.º 11, com o n.º 115/2016;
- No âmbito desse ACT, aos funcionários do Banco Santander Totta, S.A., de acordo com a cláusula 95.ª, é garantido, e já o era anteriormente, o pagamento do seu salário, por inteiro, no período de doença, sem qualquer limite temporal;
- A cláusula 115.ª deste acordo colectivo de trabalho, sob a epigrafe “Regime especial dos trabalhadores do Banco Santander Totta, oriundos do Banif” veio excepcionar deste regime os funcionários/trabalhadores do Ex- Banif;
- No seguimento da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 19/12/2015, o Banco de Portugal deliberou, em 20 de Dezembro de 2015, pôr fim à actividade comercial do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., tendo a sua parte boa, o activo bom, imóveis, balcões sido vendidos ao Banco Santander Totta e para gerir os activos tóxicos, foi criada a Oitante SA.;
- No âmbito da medida de resolução, o Banco Santander Totta recebeu 1 130 funcionários do extinto Banif, entre os quais o Autor, sendo que, a partir daí, o Autor passou a ser funcionário do Banco Santander Totta, S.A., com todos os direitos e obrigações incluindo as condições mais favoráveis praticadas pelo Banco Santander Totta, por força do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores;
-Sucede que a estipulação de um regime de excepção para os trabalhadores do ex- Banif transferidos para o Banco Santander Totta, S.A., por força da resolução do Banco de Portugal, faz com que estes trabalhadores passem a estar abrangidos, nesta matéria, pelo regime da Segurança Social, isto é, este acordo colectivo de trabalho veio fazer retroagir os efeitos da cláusula 115.ª à data da contratação dos ex-trabalhadores do BANIF pelo Santander Totta, SA. e limitados ao período de doença de 1091 dias;
- E assim, no âmbito do estipulado no ACT em crise, os trabalhadores do ex-Banif ficam abrangidos pelo regime da Segurança Social e só recebem 1095 dias de subsídio de doença, enquanto os trabalhadores do Santander Totta oriundos da CAFEB recebem subsídios de doença sem limite de tempo, pagos pelo banco;
- Com a extinção da CAFEB, a partir de Janeiro de 2011, a responsabilidade pelo pagamento das pensões, dos apoios em relação à maternidade, ao desemprego e às doenças profissionais, foi transferida para a Segurança Social.
-Contudo, a integração na Segurança Social dos Trabalhadores bancários abrangidos pelo regime ex-CAFEB não abrangeu o subsídio de doença, o subsídio por morte e de sobrevivência, que continuam da responsabilidade dos bancos;
- Assim, a cláusula 115.ª do ACT para o setor bancário, prevê tratamento diferenciado dos trabalhadores pela mesma entidade patronal, colocando em causa o princípio laboral e constitucional de “Trabalho Igual – Salário igual” e viola as disposições combinadas dos artigos 13.º e 59.º da CRP e 24º do Código do Trabalho;
- Ao estabelecer regimes de protecção social diferentes para trabalhadores em situação comparável e susceptível de colocar numa situação de desvantagem uns relativamente a outros, consubstancia um acto claramente discriminatório, violando o princípio da não discriminação, previsto no artigo 25.º do Código do Trabalho;
- Acresce ainda que, pretendendo a reforma introduzida por este ACT fazer retroagir os seus efeitos ao dia 01 de Janeiro de 2016, data da integração dos ex-trabalhadores do BANIF, no Banco Santander Totta SA, por força da Resolução operada pelo Banco de Portugal em 20 de Dezembro de 2015 viola, assim, os princípios da “Não retroatividade das Leis laborais” e da “Não retroatividade dos Acordos Coletivos de Trabalho”, por força das disposições combinadas nos artigos 2.º e 478.º do CT e 12º nº 1 do Código Civil;
- Existe igualmente violação do princípio da manutenção dos direitos adquiridos - direitos e legitimas expetativas que os trabalhadores do ex-BANIF adquiriram aquando da integração no Banco Santander Totta, S.A., anterior à entrada em vigor do dito ACT;
- A cláusula 123.º do ACT em questão estabelece que “Da aplicação deste Acordo não pode resultar prejuízo de condições de trabalho e de segurança social mais favoráveis que, à data da entrada em vigor, cada trabalhador tenha adquirido”;
-O que se verifica, uma vez que os trabalhadores do ex-BANIF foram integrados em Dezembro de 2015 e o ACT em questão foi publicado em Agosto de 2016, sendo que a cláusula 115.ª não lhes pode ser aplicada por força do princípio “Mais favorável ao trabalhador e da sua irretroatividade.
- O ACT ora em crise, nomeadamente a clausula 115.ª supratranscrita, contraria normas imperativas uma vez que representa uma diferenciação na protecção social com base na origem/vinculo contratual anterior dos trabalhadores, o que consubstancia um acto claramente discriminatório e violador do princípio da igualdade; e
- A referida cláusula enferma, pois, de nulidade por violação de normas legais imperativas, sendo um vício tipicamente de ordem pública, insanável e de ineficácia originária, de conhecimento oficioso e invocável por qualquer interessado, não podendo ser sanada pelo decurso de um prazo de caducidade;
- Atendendo à circunstância do Autor ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais com a aplicação daquele regime excepcional, assiste-lhe o direito a uma indemnização cujo quantitativo deve ser relegado para liquidação de sentença, após o tribunal decretar a anulação da cláusula do ACT; e
- Deverá a cláusula 115.ª do Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 29, de 08 de Agosto de 2016, ser declarada nula por aplicação dos artigos 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, 3.º, n.º 3, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 25.º, 26.º, artigos 13.º, 26.º e 59.º da CRP e 478.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, 280.º, 294.º e 295.º do Código Civil.
Citadas, as Rés apresentaram alegações invocando, em suma:
1- O BANCO BPI, S.A. (que incorporou por fusão o BPI Private Equity – Sociedade de Capital de Risco, S.A. e CAIXABANK, S.A. – Sucursal em Portugal:
-Não obstante a resolução do BANIF, e subsequente integração dos trabalhadores no Banco Santander Totta S.A., o regime das cláusulas 12.ª a 16ª, 18.º e 19.º do Acordo de Empresa celebrado entre o BANIF e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e o Sindicado Independente da Banca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 32, de 29 de Agosto de 2008 vigora até hoje;
-A cláusula 115.ª sob apreciação não veio estipular um regime de excepção para os trabalhadores do ex-Banif, ou introduzir uma qualquer reforma com efeitos reportados ao dia 01 de Janeiro de 2016, data da integração dos ex-trabalhadores do BANIF no Banco Santander Totta S.A., mas antes assegurar a manutenção do regime que a estes era já aplicável, por força do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e...
Relatório
AA, residente na Rua …, Celorico de Basto veio propor contra:
1 – BNP PARIBAS Lease Group – Sucursal em Portugal, com sede na Torre Ocidente, Rua …, Lisboa;
2 – BNP PARIBAS, S.A. - Sucursal em Portugal, com sede na Torre Ocidental, Rua …, LISBOA;
3 – ABANCA, CORPORACION BANCARIA, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, Lisboa;
4 – BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., com sede na Rua …, Lisboa;
5 – BANCO BPI, S.A., com sede na Rua …, Lisboa;
6 – BPI – GESTÃO DE ACTIVOS - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO, S.A., atualmente CAIXABANK. S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, Porto;
7 – BPI PRIVATE EQUITY - Sociedade de Capital de Risco, S.A., com sede na Rua …, Porto;
8 – NOVO BANCO, S.A., com sede na Avenida …, Lisboa;
9 – GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A., com sede na Rua…, Lisboa;
10 – GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., com sede na Rua …, Lisboa;
11 – NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A., com sede na Rua …, Ponta Delgada;
12 – HAITONG BANK, S.A., com sede na Rua …, Lisboa;
13 - HAITONG CAPITAL – Sociedade de Capital de Risco, S.A., com sede na Rua
…, Lisboa;
14 – BANCO BILBAO VIZCAIA ARGENTARIA (PORTUGAL), S.A., com sede na Avenida …, Lisboa;
15 – IBV SOURCE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMÁTICOS, ACE, com sede na Rua …, Lisboa;
16 – BANCO DO BRASIL. AG – Sucursal em Portugal, com sede na Avenida …, Lisboa;
17 – BARCLAYS BANK, PLC – Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, Lisboa;
18 – BANCO CREDIBOM, S.A., com sede em … Porto Salvo;
19 – BANKINTER, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Praça …, Lisboa;
20 – FSBI – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, com sede na Avenida …, Lisboa;
21 – Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, com sede na Rua …, Lisboa;
22 – Sindicato Independente da Banca, com sede na Av. …, Lisboa,
acção declarativa especial de anulação de cláusulas de convenção colectiva pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência:
a) Seja declarada nula a cláusula 115.ª do ACT para o sector bancário, publicado no BTE n.º 29, de 08 de Agosto de 2016, por violar o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 25.º e 26.º do Código do Trabalho e artigos 13.º, 26.º e 59.º da CRP;
b) Declarada nula a cláusula suprarreferida, seja reconhecido aos trabalhadores o direito de ficarem abrangidos pelo regime de protecção social previsto na cláusula 95.º do ACT supra referido;
c) Seja relegado para liquidação de sentença a possibilidade de cada trabalhador bancário vir a exercer os seus direitos após o Tribunal decretar a anulação da cláusula do ACT, referida na alínea a) anterior, de acordo com o regime previso na cláusula 95.º do ACT suprarreferido.
Invocou para tanto, em resumo, o seguinte:
- As Rés outorgaram o Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego nº 29, de 08 de Agosto de 2016, depositado em 26/07/2016, a fls. 197 do Livro n.º 11, com o n.º 115/2016;
- No âmbito desse ACT, aos funcionários do Banco Santander Totta, S.A., de acordo com a cláusula 95.ª, é garantido, e já o era anteriormente, o pagamento do seu salário, por inteiro, no período de doença, sem qualquer limite temporal;
- A cláusula 115.ª deste acordo colectivo de trabalho, sob a epigrafe “Regime especial dos trabalhadores do Banco Santander Totta, oriundos do Banif” veio excepcionar deste regime os funcionários/trabalhadores do Ex- Banif;
- No seguimento da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 19/12/2015, o Banco de Portugal deliberou, em 20 de Dezembro de 2015, pôr fim à actividade comercial do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., tendo a sua parte boa, o activo bom, imóveis, balcões sido vendidos ao Banco Santander Totta e para gerir os activos tóxicos, foi criada a Oitante SA.;
- No âmbito da medida de resolução, o Banco Santander Totta recebeu 1 130 funcionários do extinto Banif, entre os quais o Autor, sendo que, a partir daí, o Autor passou a ser funcionário do Banco Santander Totta, S.A., com todos os direitos e obrigações incluindo as condições mais favoráveis praticadas pelo Banco Santander Totta, por força do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores;
-Sucede que a estipulação de um regime de excepção para os trabalhadores do ex- Banif transferidos para o Banco Santander Totta, S.A., por força da resolução do Banco de Portugal, faz com que estes trabalhadores passem a estar abrangidos, nesta matéria, pelo regime da Segurança Social, isto é, este acordo colectivo de trabalho veio fazer retroagir os efeitos da cláusula 115.ª à data da contratação dos ex-trabalhadores do BANIF pelo Santander Totta, SA. e limitados ao período de doença de 1091 dias;
- E assim, no âmbito do estipulado no ACT em crise, os trabalhadores do ex-Banif ficam abrangidos pelo regime da Segurança Social e só recebem 1095 dias de subsídio de doença, enquanto os trabalhadores do Santander Totta oriundos da CAFEB recebem subsídios de doença sem limite de tempo, pagos pelo banco;
- Com a extinção da CAFEB, a partir de Janeiro de 2011, a responsabilidade pelo pagamento das pensões, dos apoios em relação à maternidade, ao desemprego e às doenças profissionais, foi transferida para a Segurança Social.
-Contudo, a integração na Segurança Social dos Trabalhadores bancários abrangidos pelo regime ex-CAFEB não abrangeu o subsídio de doença, o subsídio por morte e de sobrevivência, que continuam da responsabilidade dos bancos;
- Assim, a cláusula 115.ª do ACT para o setor bancário, prevê tratamento diferenciado dos trabalhadores pela mesma entidade patronal, colocando em causa o princípio laboral e constitucional de “Trabalho Igual – Salário igual” e viola as disposições combinadas dos artigos 13.º e 59.º da CRP e 24º do Código do Trabalho;
- Ao estabelecer regimes de protecção social diferentes para trabalhadores em situação comparável e susceptível de colocar numa situação de desvantagem uns relativamente a outros, consubstancia um acto claramente discriminatório, violando o princípio da não discriminação, previsto no artigo 25.º do Código do Trabalho;
- Acresce ainda que, pretendendo a reforma introduzida por este ACT fazer retroagir os seus efeitos ao dia 01 de Janeiro de 2016, data da integração dos ex-trabalhadores do BANIF, no Banco Santander Totta SA, por força da Resolução operada pelo Banco de Portugal em 20 de Dezembro de 2015 viola, assim, os princípios da “Não retroatividade das Leis laborais” e da “Não retroatividade dos Acordos Coletivos de Trabalho”, por força das disposições combinadas nos artigos 2.º e 478.º do CT e 12º nº 1 do Código Civil;
- Existe igualmente violação do princípio da manutenção dos direitos adquiridos - direitos e legitimas expetativas que os trabalhadores do ex-BANIF adquiriram aquando da integração no Banco Santander Totta, S.A., anterior à entrada em vigor do dito ACT;
- A cláusula 123.º do ACT em questão estabelece que “Da aplicação deste Acordo não pode resultar prejuízo de condições de trabalho e de segurança social mais favoráveis que, à data da entrada em vigor, cada trabalhador tenha adquirido”;
-O que se verifica, uma vez que os trabalhadores do ex-BANIF foram integrados em Dezembro de 2015 e o ACT em questão foi publicado em Agosto de 2016, sendo que a cláusula 115.ª não lhes pode ser aplicada por força do princípio “Mais favorável ao trabalhador e da sua irretroatividade.
- O ACT ora em crise, nomeadamente a clausula 115.ª supratranscrita, contraria normas imperativas uma vez que representa uma diferenciação na protecção social com base na origem/vinculo contratual anterior dos trabalhadores, o que consubstancia um acto claramente discriminatório e violador do princípio da igualdade; e
- A referida cláusula enferma, pois, de nulidade por violação de normas legais imperativas, sendo um vício tipicamente de ordem pública, insanável e de ineficácia originária, de conhecimento oficioso e invocável por qualquer interessado, não podendo ser sanada pelo decurso de um prazo de caducidade;
- Atendendo à circunstância do Autor ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais com a aplicação daquele regime excepcional, assiste-lhe o direito a uma indemnização cujo quantitativo deve ser relegado para liquidação de sentença, após o tribunal decretar a anulação da cláusula do ACT; e
- Deverá a cláusula 115.ª do Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 29, de 08 de Agosto de 2016, ser declarada nula por aplicação dos artigos 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, 3.º, n.º 3, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 25.º, 26.º, artigos 13.º, 26.º e 59.º da CRP e 478.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, 280.º, 294.º e 295.º do Código Civil.
Citadas, as Rés apresentaram alegações invocando, em suma:
1- O BANCO BPI, S.A. (que incorporou por fusão o BPI Private Equity – Sociedade de Capital de Risco, S.A. e CAIXABANK, S.A. – Sucursal em Portugal:
-Não obstante a resolução do BANIF, e subsequente integração dos trabalhadores no Banco Santander Totta S.A., o regime das cláusulas 12.ª a 16ª, 18.º e 19.º do Acordo de Empresa celebrado entre o BANIF e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e o Sindicado Independente da Banca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 32, de 29 de Agosto de 2008 vigora até hoje;
-A cláusula 115.ª sob apreciação não veio estipular um regime de excepção para os trabalhadores do ex-Banif, ou introduzir uma qualquer reforma com efeitos reportados ao dia 01 de Janeiro de 2016, data da integração dos ex-trabalhadores do BANIF no Banco Santander Totta S.A., mas antes assegurar a manutenção do regime que a estes era já aplicável, por força do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e...
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