Acórdão nº 460/22.9GCSTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-07-2026

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)LÍGIA TROVÃO
Data de Julgamento14 Julho 2026
Ano2026
Número Acordão460/22.9GCSTS.P1
Processo nº 460/22.9GCSTS.P1

Comarca do Porto

Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 1

Acordam em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos, findo o inquérito, o MºPº deduziu acusação pública contra os arguidos AA, BB e CC, imputando-lhes a prática dos seguintes factos (transcrição):

“1. No dia 24 de Julho de 2022, decorreu na cidade da Trofa (Rua ...) o festival de música ..., para o qual foram mobilizados militares da GNR do Destacamento Territorial de Santo Tirso e do Destacamento de Intervenção do Comando Territorial do Porto.

2. Assim, estiveram no local em exercício de funções, uniformizados e identificados como militares da GNR:

a. DD;

b. EE;

c. FF;

d. GG;

e. HH

f. II

3. No decorrer do evento, no interior do recinto, por motivos não concretamente apurados, um grupo de jovens nos quais se encontram os arguidos AA, BB e CC iniciou uma altercação verbal que motivou que os militares da GNR os abordassem e isolassem para evitar que se envolvessem em agressões.

4. Após essa abordagem inicial, e acatando a sugestão das autoridades, o grupo em causa abandonou o recinto do festival, ficando, porém nas imediações do mesmo.

5. Findo o festival, cerca das 04h30, e enquanto as autoridades policiais procediam ao patrulhamento da área exterior, foi notada uma nova altercação verbal entre os elementos do grupo já referido e o arguido CC a tentar pontapear o arguido BB, só não o atingindo por este se ter sempre conseguido afastar.

6. Tal contenda causou alarme e medo nos demais transeuntes que se encontravam a sair do festival, tendo o militar DD e os elementos da equipa do Destacamento de Intervenção intervindo, no sentido de afastar os arguidos e evitar que se agredissem, dando ordem aos demais elementos do grupo que abandonassem o local.

7. Tal ordem foi acatada pela maioria dos elementos do grupo, com excepção dos arguidos AA, BB e CC que, além de não abandonarem o local, se dirigiram aos militares referidos em 6. e identificados em 2. dizendo:

i. Sois uns geninhos de merda

ii. Sois uns filhos da puta

iii. Covardes

iv. Não vos tenho medo, filhos da puta

8. Perante tal comportamento que urgia fazer cessar, os miliares em causa dirigiram-se aos arguidos para lhes dar voz de detenção, altura em que cada um dos arguidos desferiu aleatoriamente pontapés nos corpos dos militares envolvidos, de modo a evitar que fossem detidos.

9. Nessa sequência, e uma vez que os arguidos continuaram as tentativas de agressão e não acataram a ordem de dispersão, foram avisados que iria ser usada força física para proceder às detenções, o que veio a suceder com o uso de bastão de borracha, sendo que os mesmos logo encetaram fuga apeada em diferentes direcções, em ordem a dispersar a força policial e evitar a detenção.

10. Não conseguindo, porém, concretizar os seus intentos, veio o arguido BB a ser alcançado pelos militares da GNR, logo começando a desferir pontapés contra os referidos militares e a esconder as mãos, de forma a evitar que fosse detido e algemado.

11. Enquanto o arguido BB estava a ser detido, os arguidos AA e CC continuaram a dirigir-se aos militares que estavam no local e id. em 2. dizendo andai cá filhos da puta, mano a mano não vos tenho medo, sois uma merda,

12. Tendo o arguido CC dito ainda sou fuzileiro, ainda vos faço como ao outro em Lisboa, referindo-se ao homicídio de um agente da PSP, ocorrido em 21-03-2022, por supostos elementos do Corpo de Fuzileiros da Marinha Portuguesa.

13. Por seu turno, o arguido AA vociferou, com agressividade, sou cigano filhos da puta, vou-vos foder a todos.

14. Acto contínuo, e estando a detenção referida em 11. concretizada, os militares iniciaram o seguimento dos outros arguidos que retomaram a fuga, vindo, porém, a ser interceptados.

15. No momento em que o arguido CC foi alcançado, e estando já imobilizado no chão, o mesmo continuou a apodar os militares de filhos da puta e a dizer sois uma merda, esperneando e pontapeando os militares que o estavam a deter, causando-lhes dores e maior dificuldade no cumprimento das suas funções.

16. Cada um dos arguidos agiu com o intuito de evitar que os militares da GNR continuassem o seu trabalho de detenção e restabelecimento da paz social, não se coibindo de ofender os seus corpos, causando-lhes dores e de alvitrar que atentariam contra a sua integridade física e vida para inviabilizar a sua detenção.

17. Agiu cada um dos arguidos de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de causar dores físicas aos militares em causa e atemorizalos, e, dessa forma, evitar que os mesmos cumprissem as suas funções de agente de autoridade, apesar de saber e ter consciência de que os mesmos estavam em exercício de tais funções, devidamente uniformizados e identificados como tal e que agiam de acordo com a lei e os seus deveres profissionais.

18. Agiu ainda cada um dos arguidos de forma livre, voluntária e consciente com o intuito concretizado de ofender, como ofenderam, os referidos militares na sua honra, bom nome e respeito que lhe eram devidos enquanto agente que exerce autoridade pública e que estava no exercício das suas funções.

19. Sabiam que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal, não se abstendo, porém, de o praticar”.

A final, imputou a cada um dos arguidos a prática de 1(um) crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Cód. Penal, em concurso efetivo com 6 (seis) crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º e 184º, por referência ao art. 132º nº 2, al. l), todos do Código Penal.


*

Na sequência de instrução requerida pelo arguido BB, após o debate instrutório, por decisão instrutória datada de 08/01/2026, o Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 1, decidiu nos seguintes termos (transcrição):

“Pelo exposto, e por ilegitimidade do Ministério Público, nos termos dos artigos 49º, 50º e 307º, n.º 4, do Código de Processo Penal, declaro extinto o procedimento criminal e ordeno o arquivamento dos autos na parte relativa à acusação formulada contra os arguidos BB, AA e CC pela prática dos crimes de injúria agravada contra EE, FF, GG, HH e II.

Notifique”

e decidiu ainda,

“Pelo exposto e decidindo, nos termos dos artigos 307.º, n.º 1 e nº 4, e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não pronuncio os arguidos BB, AA e CC, pela prática dos factos e crimes constantes da acusação pública registada nos autos, que aqui se dão por reproduzidos por razões de brevidade, determinando o arquivamento do processo.

Não há lugar a tributação.

Notifique e satisfaça o solicitado pela 4.ª Secção do DIAP no ofício registado em 28-11-2024”.


*

Não se conformando, o Ministério Público em 09/01/2026, interpôs recurso da decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“a) O Ministério Público vem interpor recurso da decisão instrutória proferida no dia 08/01/2026, que entendeu não existirem nos autos indícios suficientes da prática de seis crimes de difamação agravada, previstos e puníveis pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º, do CP, cometido por cada um dos AA, BB e CC;

b) Mais se entendeu na decisão instrutória não conhecer de 5 crimes de injúria agravada pelos quais vinham os arguidos acusados, pois que o direito de queixa não havia sido validamente exercido;

c) O direito de queixa foi validamente exercido pelos ofendidos que declararam ao militar da GNR que elaborou o auto de noticia que desejavam procedimento criminal e judicial em relação aos arguidos e que o repetiram quando foram inquiridos;

d) Ao contrário do decidido pelo MMº JIC, o direito de queixa não tem de ser exercido por escrito, bastando-se que uma manifestação inequívoca, indubitável da vontade do queixoso ou participante no sentido de que pretende procedimento criminal contra o denunciado que conste dos autos;

e) O auto de notícia elaborado por militar da GNR constitui documento autêntico dos factos que aquele presenciou, designadamente da vontade exercida pelos ofendidos em exercerem o seu direito de queixa, como exerceram;

f) A decisão recorrida, ao decidir entender que nem esta expressão de vontade constante do auto de noticia, nem a vontade expressa manifestada pelos ofendidos de procedimento criminal aquando da sua inquirição que para aquele remete não cumpre os requisitos de procedibilidade, viola, entre outros, os artigos 113.º e 115.º, n.º 1, do Código Penal.

g) Mais se entende, ao contrário do decidido, que os autos contêm prova suficiente que determinasse a sujeição dos arguidos a julgamento nos termos constantes da acusação pública;

h) Da conjugação do auto de notícia e do depoimento das testemunhas que o confirmaram em sede de inquérito, resulta a descrição factual e individualizada das palavras e expressões que os arguidos dirigiram aos militares da GNR que os intentavam deter;

i) E bem assim da violência física que os mesmos usaram com o propósito de os impedir de concretizar acto ilegal e no exercício das suas funções - a detenção;

j) Constitui elemento essencial do tipo do crime de resistência e coação a utilização de ameaça grave ou de ofensa à integridade física contra membro das forças de segurança para se opor a que o mesmo pratique ato relativo ao exercício das suas funções. A ameaça tem, pois, que ser preordenada como forma de oposição ao exercício das funções por parte do agente da autoridade. E tem que ser idónea, em termos de causalidade adequada, a obter o resultado pretendido pelo agente;

k) A descrição fáctica constante da acusação pública, devidamente suportada pela prova indicada preenche os elementos do mencionado crime;

l) Pelo que a decisão recorrida violou os artºs e 308º e 309º, todos do CPP.

m) Na decisão recorrida não...

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