Acórdão nº 459/21.2T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 06-03-2024

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Data de Julgamento06 Março 2024
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Número Acordão459/21.2T8VRL.G1.S1
Classe processualREVISTA


Processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S1


Recurso revista


Relator: Conselheiro Domingos Morais


Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado


Conselheiro Júlio Gomes


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.Relatório


1. - AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL intentaram acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, contra


Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., pedindo que:


- Sejam os Autores reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu, durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, bem como todas as consequências legais inerentes;


- Seja o Réu condenado a pagar aos Autores as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de 432.368,50 €, acrescida dos respectivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efectuados e os vincendos após citação e até efectivo pagamento.


2. - O Réu contestou, por excepção - incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho e abuso do direito - e por impugnação, pugnando pela conclusão de que os contratos ao abrigo dos quais os Autores lhe prestaram a sua actividade, no período de tempo em causa, devem ser considerados como sendo de prestação de serviços; e concluiu pela improcedência da acção e respectiva absolvição de todos os pedidos formulados pelos Autores.


3. - Os Autores responderam pela improcedência das deduzidas excepções, e pediram, a final, a condenação do Réu como litigante de má-fé.


A excepção da incompetência foi apreciada no despacho saneador, concluindo-se, em síntese:


Isto é, não deve indagar-se se a natureza que o autor confere à relação de trabalho, pública ou privada, está de acordo com o direito aplicável, já que isso concerne à apreciação do mérito da causa.


É o que, de modo pacífico e constante, vem entendendo a jurisprudência, designadamente a do Tribunal de Conflitos, conforme se exemplifica com o Acórdão de 3 de Novembro de 2020, proferido no processo n.º 09/20 (disponível em www.dgsi.pt).


Nos termos expostos, declara-se este juízo de Trabalho, em razão da matéria, absolutamente competente para decidir a pretensão dos Autores.”.


4. - Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


“(1) julga-se a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, totalmente procedente, por totalmente provada e, em consequência:


- Declaram-se os Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL trabalhadores do Réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.), mediante contrato de trabalho, durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, nos períodos referidos na petição inicial, condenando-se o Réu a reconhecê-los nessa qualidade.


- Condena-se o Réu (…) a pagar aos Autores (…) as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de 432.368,50 € (quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos), na proporção para cada um dos autores, supra elencada, acrescida dos respectivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efectuados e os vincendos após citação e até efectivo e integral pagamento.


(2) Julga-se totalmente improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelos Autores contra o Réu, do mesmo o absolvendo.”.


5. - O Réu interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação acordado “em não conceder provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.”.


6. - O Réu interpôs recurso de revista excepcional - admitido pelo Relator, excepto quanto aos Autores GG, HH e JJ, por não verificado o pressuposto do valor da acção em relação a cada um deles -, concluindo, em síntese:


“3. No caso vertente, como veremos de seguida, encontra-se preenchido o pressuposto processual contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, pois que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


4. A derradeira intervenção desse colendo Tribunal justifica-se para clarificar se, ainda que se entenda que algum dos factos base da presunção de laboralidade previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho se verifique, tal verificação se revela totalmente irrelevante para a qualificação dos vínculos estabelecidos entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, pois que, como salienta esse colendo Tribunal, de acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, sendo que os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Recorrentes, estão presentes nas três formas de vinculação em causa: contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços;


5. Admitindo que os vínculos em causa, estabelecidos entre o Recorrente e cada um dos Recorridos correspondem a relações laborais, a derradeira intervenção desse colendo Tribunal afigura-se necessária para saber se estamos perante relações de trabalho privadas, reguladas pelo Código do Trabalho ou relações de emprego público, disciplinadas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;


6. É que esse colendo Tribunal, na senda do Tribunal da Relação de Guimarães salientou que “(...) o tribunal judicial não será colocado na posição de vir de ter de apreciar uma relação jurídica de natureza administrativa, pois se concluir pela errada caracterização da relação jurídica, designadamente por se estar perante uma relação jurídica de emprego público, a ação improcederá e o Réu será absolvido do pedido”;


7. Importa, por isso, saber qual a tipologia da relação laboral, a cuja matéria as instâncias, entre as quais o Tribunal A Quo não prestaram qualquer atenção, salvo aquando da apreciação da exceção dilatória suscitada pelo Recorrente da incompetência em razão da matéria;


8. Afigura-se, pois, pertinente que esse colendo Supremo Tribunal clarifique a qualificação e a natureza das relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, ocorrida em 1 de maio de 2020;


9. Saber se o PREVPAP contribui para o esclarecimento do tipo de relação laboral em causa, justifica outrossim, a intervenção desse colendo Supremo Tribunal;


10. Justifica-se a intervenção desse colendo Supremo Tribunal para saber se, uma vez regularizada a situação dos Recorridos, através do PREVPAP, havia necessidade da intervenção das secções sociais dos tribunais judiciais para declarar e reconhecer contratos individuais de trabalho dos tribunais da jurisdição laboral;


11. Justifica-se a intervenção desse colendo Supremo Tribunal para clarificar se os Recorridos careciam de um duplo reconhecimento dos seus vínculos laborais no lapso temporal compreendido entre a data da celebração e do início da execução do primeiro contrato de aquisição de serviços de formação profissional até ao dia anterior àquele em que celebraram o contrato de trabalho em funções públicas;


12. A interpretação perfilhada pelas instâncias, na douta Sentença e no douto acórdão recorrido, sobre as normas aplicáveis ao reconhecimento da existência de contratos individuais de trabalho e ao PREVPAP afigura-se suscetível de gerar divergências, já que uma outra solução igualmente plausível é a de considerar os vínculos jurídicos dos Recorridos como contratos de trabalho em funções públicas;


13. Esta solução, que nos parece, outrossim, juridicamente plausível coloca o problema de saber se, concluindo pela existência de vínculos de emprego público se os tribunais do trabalho podem determinar as consequências de tal constatação;


14. Esse colendo Tribunal, pelo menos, tendo em conta a jurisprudência publicada, ainda não teve o ensejo de se pronunciar acerca dos termos e das consequências da regularização extraordinária de vínculos precários quando a entidade em cujo mapa de pessoal os trabalhadores são integrados é abrangida pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, de acordo com a primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro;


(…).


42. Os n.ºs 4 e 5, ambos do artigo 3.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, distinguem, claramente, a apreciação das situações de exercício efetivo de funções em órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, incluindo ao abrigo de contratos de prestação de serviço, da apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado;


48. A Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, distingue as pessoas abrangidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas das pessoas abrangidas pelo Código do Trabalho (cfr. n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 14.º);


49. O Recorrente não se inscreve no setor público empresarial do estado, pelo que não se encontra abrangido pelas relações laborais emergentes do Código do Trabalho;


50. Enquanto que, nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP A integração das pessoas nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos, serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal, em órgãos, serviços ou entidades, cujas relações laborais são abrangidas pelo Código do Trabalho, a integração é feita sem a precedência de qualquer procedimento concursal;


51. Em cumprimento do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, os Autores foram opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho para atividades de formação no IEFP, I. P.;


52. Deste...

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