Acórdão nº 457/14.2GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-09-2015
Judgment Date | 08 September 2015 |
Acordao Number | 457/14.2GTABF.E1 |
Year | 2015 |
Court | Court of Appeal of Évora (Portugal) |
Recurso 457/14.2GTABF.E1
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – I.L. Loulé, Secção Criminal J3 - correu termos o processo sumário supra numerado no qual o arguido JMSC, filho de (…), foi acusado da prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º e 69.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Por sentença de 14 de Janeiro de 2015 o tribunal recorrido decidiu absolver o arguido JMSC da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal;
*
A final recorreu o Ministério Público da sentença proferida, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal "a quo" absolveu o arguido JMSC da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292°, n.1 e 69°, n. 1, alínea a), ambos do Código Penal;
2. Fundamentou a sua decisão, em síntese, no facto do arguido ter sido sujeito a fiscalização da taxa de álcool com o alcoolímetro da marca "DRAGER", modelo "7110 MKIII P', cujo prazo de validade da aprovação se encontrava, em seu entendimento, caducado, desde 25 de Setembro de 2006, o que implicou a inadmissibilidade da prova obtida através da medição feita pelo referido alcoolímetro, por proibida (cfr. artigo 125º do Código de Processo Penal);
3. Foram feitos constar da sentença recorrida como "Factos não provados" que: "a) o arguido exercia a condução do veículo referido em 1. com uma taxa de álcool no sangue de 1,74 gr/l, correspondente à taxa de, pelo menos, 1,65 grll (deduzido o valor do erro máximo admissível), devido ao facto de, antes de a empreender, ter voluntariamente, ingerido bebidas alcoólicas; b) não obstante saber que estava influenciado pelo álcool ingerido e que, por esse facto, não lhe era permitido conduzir na via pública, não se absteve de o fazer; c) o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.";
4. Olvidando que tal aparelho da marca "DRAGER" e modelo "7110 MKIII P', foi aprovado por despacho do IPQ n. 1103712007, de 24/04, publicado no D.R. II Série, n.109, de 06/06/2007, correspondendo-lhe o número 211.06.07.3.06, aí se estabelecendo, também, o prazo de validade de 10 anos;
5. No que respeita à sua aprovação para utilização, tal modelo veio a ser aprovado pela então DGV, por despacho n. 0001/DGV/alc.98, de 06 de Agosto de 1998 e, posteriormente, por despacho n. 12549/2007, publicitado em 21/06/2007, e pelo período de dez anos, bem como pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) pelo Despacho n. 19.684/2009, de 25/06/2009, publicada no DR. III Série, n. 166, de 27/08/2009, não obstante a anterior aprovação do uso do modelo permanecer válida;
6. Quer a aprovação (homologação) pelo IPQ dos aparelhos a utilizar nos exames de pesquisa de álcool no ar expirado, quer a aprovação pela DGV ou pela ANSR respeita apenas ao modelo e não a cada um dos aparelhos ou série do mesmo modelo.
7. Não sendo o aparelho aprovado pelo IPQ, no mencionado despacho n. 11 037/2007, de 24104/2007, um novo modelo, nos termos e para os efeitos constantes do Regulamento Geral de Controlo Metrológico, mas uma renovação da aprovação de modelo que já vinha sendo utilizado, a prova obtida através do aparelho em causa é válida e faz prova em juízo até prova em contrário;
8. Na data em que os factos em apreço tiveram lugar - 05 de Dezembro de 2014 - o modelo de alcoolímetro utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado a que o arguido foi sujeito encontrava-se aprovado pelo IPQ, através do aludido despacho n. 11037/2007, com o prazo de validade de 10 (dez) anos a contar da data da publicação (bem como pela DGV/ANSR);
9. Impugna-se a decisão proferida sobre matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412°, n. 3 e 4 do Código de Processo Penal, por se entender que o Tribunal "a quo" apreciou erradamente a prova, resultando tal erro da análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, interpretada à luz das regras da lógica, da experiência e da normalidade;
10. Foram incorretamente julgados os factos constantes das alíneas a), b) e c) dos "Factos não provados", os quais deveriam ter sido julgados como provados pelo Tribunal "a quo", e feitos constar na sentença recorrida como "Factos provados", nos seguintes termos: - o arguido exercia a condução do veículo referido em 1. com uma taxa de álcool no sangue de 1,74 gr/l, correspondente à taxa de, pelo menos, 1,66 gr/l (deduzido o valor do erro máximo admissível), devido ao facto de, antes de a empreender, ter voluntariamente, ingerido bebidas alcoólicas; - não obstante saber que estava influenciado pelo álcool ingerido e que, por esse facto, não lhe era permitido conduzir na via pública, não se absteve de o fazer; - o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal;
11. Ao omitir esses factos como provados na sentença, o tribunal "a quo" incorreu ainda no vício a que alude o artigo 410º, n. 2, alínea c), do Código de Processo Penal ("Erro Notório na Apreciação da Prova');
12. O Tribunal "a quo" fez urna interpretação errada e desadequada dos artigos 292°, n. 1, do Código Penal, 153° do Código da Estrada, 14° da Lei n. 18/2007, e 125° do Código de Processo Penal;
13. Normas essas que deverão ser interpretadas e aplicadas, no sentido de que o modelo de alcoolímetro utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado a que o arguido foi sujeito se encontrava aprovado pelo IPQ (através do despacho n. 11037/2007), não tendo ainda decorrido o prazo de validade de 10 (dez) anos, sendo tido em conta o resultado do correspondente exame quantitativo, porque efetuado nos termos previstos na lei e por aparelho aprovado para esse efeito, tratando-se de prova válida e que faz fé em juízo;
14. Perante o exposto, não poderia o Tribunal "a quo" deixar de proferir decisão de condenação do arguido JMSC pela prática do crime de Condução do veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292°, n. 1 e 69°, n. 1, alínea), ambos do Código Penal, de que foi acusado.
Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue provada a matéria factual referida supra e, em consequência, condene o arguido pelo crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292°, n. 1 e 69°, n. 1, alínea), ambos do Código Penal, de que foi acusado.
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O arguido respondeu às alegações do recorrente, apresentando as seguintes conclusões:
Não foi dado cumprimento ao vertido no art.º 412, nº 3 e nº 4 do CPP.
O recorrente não especificou quais as provas que impõe decisão diversa, as quais a levam a suportar a existência de erro no julgamento da matéria de facto.
Não se verifica o vício previsto no art.º 410, nº 2, alínea c) do CPP.
Tal erro tem que resultar, conforme decorre do preceito legal, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
Da leitura da douta decisão não resulta a verificação do referido vício.
Conforme resulta da matéria de facto provada, o aparelho utilizado para a pesquisa da taxa de álcool foi o Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P, com o nº de série ARZL-0187.
Tal aparelho pertence ao modelo de aparelho aprovado em 1996, alvo de alterações complementares em 1998 (fls. 55 dos autos).
Conforme resulta dos diplomas legais, conjugado com o ofício de fls. 55, tal aparelho não pode corresponder ao aparelho cujo modelo só foi aprovado pelo IPQ através do despacho de aprovação de modelo nº 211.06.07.3.06 do IPQ, publicado em 06 de Junho de 2007), o referido modelo de aparelho (Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P).
O aparelho aprovado pelo IPQ, através do despacho nº 211.06.96.3.30, publicado em Diário da República no dia 25 de Setembro de 1996, sofreu uma alteração complementar em (despacho do IPQ nº 211.06.97.3.50) 23 de Dezembro de 1997, publicado em DR em 05-03-1998, posteriormente rectificado pelo despacho do IPQ nº 211.06.97.3.50, de 23 de Dezembro de 1997), tendo, com a referida rectificação, sido acrescentada a letra P.
O aparelho que resultou do despacho complementar do IPQ, nº 211.06.97.3.50, nunca foi aprovado pela autoridade administrativa competente para uso na fiscalização.
Apenas existiu a aprovação de uso do aparelho aprovado pelo IPQ, através do despacho nº 211.06.96.3.30, o qual tinha a designação de Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII.
O prazo de validade da aprovação do IPQ era de 10 anos a contar da publicação no Diário da República.
Apenas o aparelho de 1996 foi aprovado pela DGV, para ser utilizado na fiscalização do trânsito, em 6 de Agosto de 1998.
Em 25 de Setembro de 2006 caducou o despacho de aprovação do referido aparelho publicado pelo IPQ (Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, Processo nº 1117/08, a fls. 12, em que foi relator o Venerando Desembargador Carlos Coelho).
Na data da fiscalização, o referido aparelho não estava devidamente aprovado como obrigava o art.º14 da Lei nº18/2007, de 17 de Maio e a Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto (tinha caducado a anterior aprovação e não foi renovada).
Por tal razão, o resultado obtido pelo referido aparelho não é válido.
Também não se diga que são válidos ao abrigo do disposto no art.º 10 da Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro, dado que a referência feita se refere a autorização de uso (efectuada pela ANSR) e não ao despacho de aprovação de modelo (realizado pelo IPQ), sendo que se refere a aparelhos que estando a funcionar validamente não apresentam as indicações exigidas para os novos...
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