Acórdão nº 4567/19.1T8PRT-A.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 14-07-2020
Data de Julgamento | 14 Julho 2020 |
Número Acordão | 4567/19.1T8PRT-A.P2 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2020:4567/19.1T8PRT-A.P2
Alegou, em síntese, que tem direito de compensação do seu crédito perante os exequentes, pelo que não há lugar ao pagamento da quantia reclamada na execução.
- Das custas de parte
I) Havendo normas expressas a regular a situação das custas em discussão nos presentes, não poderá haver lugar a interpretações extensivas e analógicas que não encontram na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, em clara violação do artigo 9.º do Código Civil.
II) Os exequentes/embargados intentaram acção declarativa de condenação contra 5 (cinco) réus em litisconsórcio, figurando a apelante em último lugar (5º).
III) Dispõe o artigo 528.º, nº 1 do CPC:“1 - Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.
IV) Assim sendo, é absoluto que a responsabilidade por custas terá de ser dividida em partes iguais pelos cinco réus, na proporção de 1/5, sendo a responsabilidade da aqui apelante de apenas €1.077,45.
V) A sentença recorrida violou até todas as normas atinentes ao caso julgado (artigos 620.º e 621.º do CPC, pois na própria sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância proferida no processo nº 199/09.0TVPRT, e que foi mantida pelas instâncias superiores em que se funda o pedido coercivo de pagamento de custas de parte ora em apreciação, foi decidido que “Por ter sido declarada a insolvência da 1.ª Ré E… Unipessoal, Lda. foi a instância, quanto a ela, julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do despacho de fls. 704, do p.p., com custas pela massa insolvente na proporção de 1/5”),
VI) E muito menos poderia o Tribunal ter ignorado tal decisão transitada em julgado ao impor à aqui apelante o pagamento da totalidade das custas de todos os intervenientes (mesmo daqueles que até litigavam com apoio judiciário, implicando, entre outras especificidades que a aqui recorrente pague à exequente os montantes que esta nunca poderia exigir ao IGFEJ, ou seja, compensação com honorários de mandatário!).
VII) A única excepção à responsabilização repartida das custas pelos diversos réus está prevista no artigo 527.º, nº 3 do CPC e ocorre apenas nas situações em que:
a) existe uma obrigação solidária dos réus (o que não é manifestamente o caso, nem sequer nunca foi alegado no processo declarativo qualquer obrigação solidária da embargante);
b) E as partes foram condenadas no cumprimento dessa obrigação solidária.
VIII) Mas é manifesto que no processo declarativo em apreço nenhuma das partes foi condenada no cumprimento de qualquer obrigação solidária (conforme artigo 512.º do Código Civil), apenas tendo sido declarada a nulidade da compra e venda de um imóvel, com cancelamento do registo de aquisição.
IX) Destarte, a responsabilidade da embargante no pagamento das custas de parte aos exequentes e cobrada coercivamente na execução apensa é apurada apenas na proporção de 1/5 nos termos do disposto no artigo 528.º, nº 1 do CPC, ou seja, € 1.077,45.
X) E a verdade é que os exequentes/embargados deveriam ter procedido à liquidação prévia da responsabilidade de cada um dos executados, não podendo exigir apenas da aqui recorrente a totalidade das custas de parte dos 5 réus.
XI) Ao não ter havido liquidação prévia por banda dos exequentes/embargados nunca poderia ter prosseguido a execução, por clara violação do artigo 713.º que dispõe “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.”
Sem prescindir,
XII) Mesmo que se considerasse acertada uma interpretação extensiva ou analógica, tal como equacionou o Tribunal de primeira instância, o fundamento da mesma espelhado na sentença entra em contradição com o decidido, pois, para o justificar, lembra o Tribunal “Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, p. 583), nestes casos de litisconsórcio necessário ou voluntário, a taxa de justiça, ainda que seja da responsabilidade de todos os compartes, deve ser paga pela parte que figurar em primeiro lugar quer na petição, quer na contestação, sem embargo do direito de regresso.
Ora esta solução também seria aplicável (caso a presente solução não decorresse directamente da conjugação dos arts. 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais), com as devidas adaptações, para o caso vertente em que são exigidas as custas de parte (a sua totalidade) à aqui embargante, que era uma das RR. na acção declarativa. Isto é, terá a embargante que pagar a totalidade das custas de parte, enquanto parte vencida a quem elas foram exigidas pela parte vencedora, e, depois, exigir o pagamento respectivo das restantes partes a título de regresso.”
XIII) Mas olvidando que a aqui recorrente é a que figura em último lugar e não em primeiro lugar!
XV) Sucede que o Tribunal decidiu igualmente que a compensação não poderia operar, por não se mostrarem preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 847.º, nº 1 do CC, pois entende (mal) que a apelante não se mostra munida de título que demonstre a exigibilidade judicial desse alegado crédito porque não se encontra junto a estes autos o título executivo, pois a decisão judicial junta não respeita ao indeferimento de qualquer reclamação a nível de custas de parte, mas sim a invocação de nulidade.
XVI) Pois é verdade que respeita a indeferimento de arguição de nulidade porque foi a única reclamação judicial da exequente nestes autos (a qual foi indeferida), mas mais importante é que, como requerimento probatório, a aqui recorrente requereu que o Tribunal procedesse ao acompanhamento electrónico do processo nº 199/09.0TVPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto, Juiz 6 para prova de todo o alegado, o que sucedeu.
XVII) O Tribunal procedeu a tal acompanhamento, conforme resulta de fls. , ou seja, teve acesso a todo o processo judicial, podendo verificar que a aqui recorrente se encontrava efectivamente munida de título executivo exactamente igual à da execução apensa a título de natureza (sendo ambas condenações a título de custas de parte).
XVIII) Caso contrário, para que serviu o acompanhamento electrónico requerido no requerimento probatório e que foi utilizado pelo Tribunal sindicado?
XIX) Acresce que a embargante juntou aos presentes a nota discriminativa e justificativa das custas de parte que tinha direito a receber no valor de €3.884,48 acrescidos de juros de mora desde 17/02/2017, como lhe incumbia e se tivesse existido alguma reclamação a tal nota procedente (o que não sucedeu conforme o Tribunal pode constatar do acompanhamento electrónico do processo), tal excepção...
ECLI:PT:TRP:2020:4567/19.1T8PRT-A.P2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
“B…”, com sede na Rua …, …, …, …. – … Maia deduziu oposição mediante embargos de executado por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos por C… e D…, residentes na Rua …, …, …. - … Mirandela onde concluiu pedindo a sua procedência com a consequente extinção da execução.Alegou, em síntese, que tem direito de compensação do seu crédito perante os exequentes, pelo que não há lugar ao pagamento da quantia reclamada na execução.
*
Notificados, os exequentes contestaram, pugnando pela improcedência dos embargos de executado.*
Por despacho saneador sentença proferido a 18.06.2019 foram julgados improcedentes os embargos de executado e determinado o prosseguimento da execução.*
Por decisão sumária proferida a 6.11.2019 neste Tribunal da Relação do Porto foi determinado a realização da audiência prévia, foi anulada a decisão que dispensou a sua realização e o subsequente despacho saneador-sentença, determinando que seja proferida decisão a convocar as partes para audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 591.º do Código de Processo Civil.*
Realizada a audiência prévia e mediante despacho saneador sentença proferido a 19.12.2019 foram, de novo, julgados improcedentes os embargos de executado e determinado o prosseguimento da execução.*
Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente “B…, Lda.” veio interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:- Das custas de parte
II) Os exequentes/embargados intentaram acção declarativa de condenação contra 5 (cinco) réus em litisconsórcio, figurando a apelante em último lugar (5º).
III) Dispõe o artigo 528.º, nº 1 do CPC:“1 - Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.
IV) Assim sendo, é absoluto que a responsabilidade por custas terá de ser dividida em partes iguais pelos cinco réus, na proporção de 1/5, sendo a responsabilidade da aqui apelante de apenas €1.077,45.
V) A sentença recorrida violou até todas as normas atinentes ao caso julgado (artigos 620.º e 621.º do CPC, pois na própria sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância proferida no processo nº 199/09.0TVPRT, e que foi mantida pelas instâncias superiores em que se funda o pedido coercivo de pagamento de custas de parte ora em apreciação, foi decidido que “Por ter sido declarada a insolvência da 1.ª Ré E… Unipessoal, Lda. foi a instância, quanto a ela, julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do despacho de fls. 704, do p.p., com custas pela massa insolvente na proporção de 1/5”),
VI) E muito menos poderia o Tribunal ter ignorado tal decisão transitada em julgado ao impor à aqui apelante o pagamento da totalidade das custas de todos os intervenientes (mesmo daqueles que até litigavam com apoio judiciário, implicando, entre outras especificidades que a aqui recorrente pague à exequente os montantes que esta nunca poderia exigir ao IGFEJ, ou seja, compensação com honorários de mandatário!).
VII) A única excepção à responsabilização repartida das custas pelos diversos réus está prevista no artigo 527.º, nº 3 do CPC e ocorre apenas nas situações em que:
a) existe uma obrigação solidária dos réus (o que não é manifestamente o caso, nem sequer nunca foi alegado no processo declarativo qualquer obrigação solidária da embargante);
b) E as partes foram condenadas no cumprimento dessa obrigação solidária.
VIII) Mas é manifesto que no processo declarativo em apreço nenhuma das partes foi condenada no cumprimento de qualquer obrigação solidária (conforme artigo 512.º do Código Civil), apenas tendo sido declarada a nulidade da compra e venda de um imóvel, com cancelamento do registo de aquisição.
IX) Destarte, a responsabilidade da embargante no pagamento das custas de parte aos exequentes e cobrada coercivamente na execução apensa é apurada apenas na proporção de 1/5 nos termos do disposto no artigo 528.º, nº 1 do CPC, ou seja, € 1.077,45.
X) E a verdade é que os exequentes/embargados deveriam ter procedido à liquidação prévia da responsabilidade de cada um dos executados, não podendo exigir apenas da aqui recorrente a totalidade das custas de parte dos 5 réus.
XI) Ao não ter havido liquidação prévia por banda dos exequentes/embargados nunca poderia ter prosseguido a execução, por clara violação do artigo 713.º que dispõe “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.”
Sem prescindir,
XII) Mesmo que se considerasse acertada uma interpretação extensiva ou analógica, tal como equacionou o Tribunal de primeira instância, o fundamento da mesma espelhado na sentença entra em contradição com o decidido, pois, para o justificar, lembra o Tribunal “Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, p. 583), nestes casos de litisconsórcio necessário ou voluntário, a taxa de justiça, ainda que seja da responsabilidade de todos os compartes, deve ser paga pela parte que figurar em primeiro lugar quer na petição, quer na contestação, sem embargo do direito de regresso.
Ora esta solução também seria aplicável (caso a presente solução não decorresse directamente da conjugação dos arts. 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais), com as devidas adaptações, para o caso vertente em que são exigidas as custas de parte (a sua totalidade) à aqui embargante, que era uma das RR. na acção declarativa. Isto é, terá a embargante que pagar a totalidade das custas de parte, enquanto parte vencida a quem elas foram exigidas pela parte vencedora, e, depois, exigir o pagamento respectivo das restantes partes a título de regresso.”
XIII) Mas olvidando que a aqui recorrente é a que figura em último lugar e não em primeiro lugar!
II - Da compensação
XIV) A embargante, com o título “compensação”, alegou nos artigos 29.º a 36.º dos embargos deduzidos que, na data da instauração da execução apensa (11/02/2019) era credora dos exequentes no montante de €4.577,94, peticionando subsidiariamente que fosse reconhecido um contra-crédito cuja compensação foi comunicada aos exequentes, no valor de €4577,94 com juros de mora calculados até à data da instauração da execução (11/02/2019).”XV) Sucede que o Tribunal decidiu igualmente que a compensação não poderia operar, por não se mostrarem preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 847.º, nº 1 do CC, pois entende (mal) que a apelante não se mostra munida de título que demonstre a exigibilidade judicial desse alegado crédito porque não se encontra junto a estes autos o título executivo, pois a decisão judicial junta não respeita ao indeferimento de qualquer reclamação a nível de custas de parte, mas sim a invocação de nulidade.
XVI) Pois é verdade que respeita a indeferimento de arguição de nulidade porque foi a única reclamação judicial da exequente nestes autos (a qual foi indeferida), mas mais importante é que, como requerimento probatório, a aqui recorrente requereu que o Tribunal procedesse ao acompanhamento electrónico do processo nº 199/09.0TVPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto, Juiz 6 para prova de todo o alegado, o que sucedeu.
XVII) O Tribunal procedeu a tal acompanhamento, conforme resulta de fls. , ou seja, teve acesso a todo o processo judicial, podendo verificar que a aqui recorrente se encontrava efectivamente munida de título executivo exactamente igual à da execução apensa a título de natureza (sendo ambas condenações a título de custas de parte).
XVIII) Caso contrário, para que serviu o acompanhamento electrónico requerido no requerimento probatório e que foi utilizado pelo Tribunal sindicado?
XIX) Acresce que a embargante juntou aos presentes a nota discriminativa e justificativa das custas de parte que tinha direito a receber no valor de €3.884,48 acrescidos de juros de mora desde 17/02/2017, como lhe incumbia e se tivesse existido alguma reclamação a tal nota procedente (o que não sucedeu conforme o Tribunal pode constatar do acompanhamento electrónico do processo), tal excepção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO