Acórdão nº 4536/22.4T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-04-2024
Data de Julgamento | 09 Abril 2024 |
Número Acordão | 4536/22.4T8PRT.P1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto - Juiz 2
REL. N.º 856
Juiz Desembargador Relator: Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1 – RELATÓRIO
AA, viúva, residente na Rua ..., ... Porto, instaurou acção declarativa de condenação com processo comum, contra “CONDOMÍNIO” DO PRÉDIO URBANO, CONSTITUIDO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL, SITO NA RUA ..., ..., A..., LDA”, sociedade comercial com sede na Rua ..., ..., na qualidade de proprietária da fração “B” do prédio sito na Rua ..., ..., Porto e BB, NIF ..., com domicilio profissional na Rua ..., ... Porto, na qualidade de “administrador” do “Condomínio” do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Porto, pedindo que se condenem os RR. a verem declarada a nulidade ou anuladas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 10/1/2022, que tinha a seguinte ordem de trabalhos e obteve os resultados que se transcrevem”
“… 1 – Ratificação da deliberação de aprovação da formalização da constituição do condominio no Instituto de Registos e Notariado (IRN): aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
2 – Ratificação da deliberação de eleição da administração de condomínio para o período de Julho de 2021 a Junho de 2022: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
3 – Ratificação da deliberação de apresentação, análise e aprovação do orçamento de condomínio para o período de Julho de 2021 a Junho de 2022: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
4 – Ratificação da deliberação de apresentação, analise e aprovação de repartição do orçamento de condomínio com base nas permilagens do prédio, para o período de Julho de 2021 a Junho de 2022: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
5 – Ratificação da deliberação de apresentação, análise e aprovação do regulamento de condomínio: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
6 – Ratificação da deliberação de apresentação, análise e aprovação de abertura de conta bancária em nome do condomínio: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
7 – Ratificação da deliberação de apresentação, análise e aprovação de proposta de orçamento para elaboração de:
7.1 – Relatório com registo fotográfico do levantamento de todas as patologias e defeitos existentes, com vista à remodelação do prédio, nomeadamente da cobertura, fachadas e todas as zonas comuns: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
7.2 – Caderno de encargos: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
7.3 – Mapa de trabalhos e quantidades: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
8 – Ratificação da deliberação de analise e aprovação para mudança da titularidade do contador de luz para nome do condomínio: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
9 – Ratificação da deliberação de analise e aprovação para mudança do anexo que armazena as botijas de gás: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
10 – Ratificação da deliberação de análise e aprovação para a retirada do estendal exterior existente na varanda a sul da fração “A” sobre o jardim da fração “B”: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
11 – Ratificação da deliberação de análise e aprovação para retirada da marquise ilegal existente na varanda a sul da fração “A”: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
12 – Ratificação da deliberação de análise e aprovação para retirada da escada exterior ilegal existente na varanda a nascente da fração “A”: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
13 – Ratificação da deliberação de apresentação e análise do relatório parcial com registo fotográfico do levantamento de todas as patologias e defeitos existentes, com vista à remodelação do prédio, nomeadamente da cobertura, fachadas e todas as zonas comuns, votação e aprovação dos trabalhos a realizar: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);
14 – Apresentação e análise dos orçamentos obtidos pelos condóminos, para realização das obras aprovadas na assembleia extraordinária realizada em 20 de outubro de 2021, e ratificadas na presente assembleia, com base no relatório pericial, no caderno de encargos e no mapa de trabalhos e quantidades, com vista à remodelação das zonas comuns do prédio: após analise do orçamento da empresa B..., com a referencia PP_048/21 (ANEXO I), no valor de 57.547,30€, enviado pela proprietária da fração “A”, e do orçamento da empresa C..., com a referencia “…” (ANEXO II), no valor de 56379,36€, enviado pelo proprietário da fração “B”, tendo em conta a proprietária da fração “A” não esteve presente nesta reunião, nem deu qualquer referência da empresa B..., foi proposto adjudicar o orçamento da empresa C... pelo facto de ser mais barato, oferecendo garantias de uma boa execução da obra a realizar: aprovado por maioria com voto a favor da fração “B” (51%);…” - doctº nº ... ao diante junto…53.
Ainda sob a rubrica “15 - Outros assuntos de interesse geral do condomínio” o Réu, BB, em representação da “A..., Ldª”, deliberou matérias que não haviam sido sequer anunciadas na convocatória com data de 2 de Dezembro de 2021, a saber:
“15 - Outros assuntos de interesse geral do condomínio: no âmbito da adjudicação, aprovada no ponto anterior, o Administrador de Condominio vai contactar a empresa C..., de modo a:
15.1 – tentar negociar o valor global da empreitada;
15.2 – Definir um calendário de obra;
15.3 – Definir penalizações por algum eventual incumprimento;
15.4 – Solicitar a redação de um contrato de empreitada para a sua formalização;
15.5 – Solicitar a tramitação junto da Câmara Municipal ..., nomeadamente para a comunicação do inicio de trabalhos….”
A autora descreveu o histórico relativo às deliberações que se pretendem ratificar e justificou a pretendida rejeição desta nova deliberação, que acumula os vícios das anteriores, mas também porque visa “ratificar” diversas “deliberações” sujeitas a processos de suspensão e anulação pendentes. Mais alegam que sempre incorreriam os RR. em abuso de direito.
Citados os Réus, foi a presente ação contestada.
Foi declarada a ilegitimidade passiva dos Réus A..., LDA” e BB. A instância foi tida por válida e regular, no mais.
Fixaram-se objecto do litígio e temas de prova.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal pertinente, no termo do qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente decidiu declarar inválidas as deliberações que aprovaram a mudança do anexo que armazena as botijas de gás situado no logradouro da fração “B”; a aprovação da retirada do estendal exterior existente na varanda a sul da fração “A” sobre o jardim da fração “B” e a aprovação da retirada da escada exterior ilegal existente na varanda a nascente da fração “A”, aprovadas na assembleia de condóminos realizada em 10/01/2022. No mais, foi o réu absolvido do pedido.
Desta decisão vem interposto recurso, pela autora, que o terminou formulando as seguintes conclusões:
“Da Nulidade da decisão nos termos do disposto no artigo 615, nº 1, b) e d) do CPC
A. O Tribunal a quo decidiu que, independentemente da natureza das obras aprovadas nas deliberações aqui em causa, dispondo o titular da fração “B” de maioria (51% da respetiva permilagem) poderia aprovar livremente a realização de obras, tal como sucedeu no caso dos autos.
B. Ignorando que a aprovação de obras que se considerem inovações está sujeita a maioria de 2/3 do capital investido.
C. E, nessa medida – porque erra nesse enquadramento – omite pronúncia quanto à qualificação das obras pretendidas pelos Réus, pois que acaba por afirmar que independentemente da respetiva natureza, a maioria da AG de condóminos pode sempre deliberar a sua realização.
D. E, assim, deixa de se pronunciar sobre matéria essencial – invocada pela Autora na petição inicial – respeitante à natureza inovatória pelo menos de parte das obras cuja realização os réus pretendem – isto especialmente no que respeita às obras no revestimento do prédio e respetiva cobertura.
E. O que consubstancia nulidade da sentença para efeitos do disposto no artigo 615º, n º1, d) do Código de Processo Civil,
Sem prescindir,
Do recurso quanto à decisão sobre a questão de facto
F. Antes de mais, entende a Recorrente que o Tribunal a quo pecou na decisão recorrida (por defeito) especialmente ao não considerar como provados um conjunto de factos que, ressalvado o devido respeito, não só foram demonstrados nos autos como revestem de relevância para a boa decisão da causa.
G. Reapreciando a prova gravada, em especial os depoimentos supra transcritos, deverá ser aditado um novo facto provado ao elenco dos factos assentes com o seguinte teor: “X. No orçamento para o período de 2021 foram orçamentadas despesas, discriminadas da seguinte forma: - administração do condomínio – 0,00 euros; - limpeza –600,00 euros; - jardineiro – 300,00 euros; - eletricidade – 120,00 euros; - consumíveis: 120,00 euros; - conta de depósito à ordem – 72,00 euros; - outras despesas: 188,00 euros.”
H. Mas deveria, em face da prova produzida nos autos, ter dado como provado que: “Y. Das despesas orçamentadas para o período de 2021, o Condomínio não dispõe de Jardineiro nem Limpeza.”
I. Estes factos são relevantes para a boa decisão da causa pois que, em primeiro lugar, a matéria que lhes subjaz foi alegada pela Recorrente na petição inicial e, em segundo lugar, são passíveis de, conjugados com outros, densificar a conduta abusiva da Ré A.... Lda. perante a Recorrente.
J. Não o tendo feito, o Tribunal de 1ª Instância, deve sempre em qualquer caso alterar as respostas a tais quesitos, Relação do Porto, nos termos dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO