Acórdão nº 453/22.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-04-2024

Data de Julgamento23 Abril 2024
Número Acordão453/22.6T8BJA.E1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 453/22.6T8BJA.E1 (1ª Secção Cível)

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
Os Autores, AA, BB e CC, instauraram a presente acção declarativa com processo comum contra os Réus DD e EE.
Alegam os Autores, em suma, que foi celebrado um negócio de doação de um prédio urbano, que descrevem, tendo na escritura respectiva o Réu DD intervenção como donatário e também como representante dos doadores, seus pais – FF, entretanto falecido, e a Ré EE.
O Réu DD representou os doadores seus pais por possuir uma procuração, emitida por estes, que lhe permitia efectuar o negócio consigo próprio.
Entretanto faleceu o doador FF, e os Autores (netos dele) e os Réus (filho e viúva dele) são os seus herdeiros.
Dizem os Autores que a procuração em causa era uma procuração irrevogável, por permitir a celebração de negócio consigo mesmo, e consequentemente deveria ter sido elaborada por instrumento público.
E ainda que no termo de autenticação dessa procuração consta que FF disse ter lido a procuração, mas este não pode ter lido por ser invisual.
Concluem os Autores que uma e outra circunstância determinam a invalidade da procuração e do termo de autenticação, e consequentemente do contrato de doação acima referido (em que o Réu DD esteve na qualidade de donatário, outorgando por si, e em representação dos doadores, seus pais, munido precisamente da referida procuração).
Pelo exposto, peticionam os Autores que seja declarada a “nulidade da procuração irrevogável, efetuada por documento particular, por falta de forma, e em consequência” também a “nulidade/ineficácia da doação do prédio urbano, sito na ..., por carência da forma legalmente prevista na lei” e o “cancelamento do registo da aquisição a favor do 1ª Réu efetuado sob a AP. ...83 de 20/08/2020 registada na Conservatória do Registo Predial de Beja”.
Contestaram os Réus, dizendo em suma que a procuração em causa não pode classificar-se como irrevogável, pelo que não estava sujeita às aludidas exigências de forma, e por outro lado alegando-se que o autenticador leu e explicou, não só o conteúdo da própria autenticação em si, como da própria procuração, e que inclusivamente a segunda Ré veio posteriormente a ratificar por instrumento público o contrato de doação.
Concluem os Réus que não existindo qualquer desvalor no documento particular autenticado a que se referem os Autores, também por consequência não sofre de qualquer invalidade o contrato de doação outorgado pelo 1.º Réu munido de tal procuração, pelo que os pedidos deduzidos são improcedentes.
Prosseguiram os autos, percorrendo a tramitação normal, concluindo com a realização do julgamento e a prolação de sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os Réus do peticionado.
*
II – O RECURSO
Contra a decisão proferida insurgiram-se os Autores, através do presente recurso de apelação, apresentando alegações que terminaram com as seguintes conclusões:
“1º- Requer-se a integração na base probatória como fatos provados, que os outorgantes conferiram ainda poderes ao procurador para representá-los junto de quaisquer conservatórias do Registo Predial, Serviços de Finanças e Câmara Municipais, onde poderá liquidar impostos ou contribuições, requerer certidões, informações, inscrições matriciais e avaliações fiscais, registos, inscrições, averbamentos, cancelamentos, retificações de áreas, prestar declarações complementares, praticar, requerer e assinar mais quanto seja preciso aos indicados fins.
2º- Requer-se igualmente a integração na base probatória como fato não provado que, a falsa declaração contida no termo de autenticação, foi devida a erro do autenticador, por tal não ser possível presumir-se.
3º -Requer-se ainda que integre a base probatória da sentença, como fato não provado que foi explicado o conteúdo da procuração aos mandantes.
4º - Requer também que seja integrado na base probatória como fato não provado que os mandantes declararam que o conteúdo da procuração exprimia a vontade destes.
5º- Resultando notório que a douta sentença padece de irremediável erro de julgamento, quer quanto à matéria de fato quer quanto ao direito aplicável, eis que, interpretou equivocadamente os fatos presentes nos autos e firmou-se nos dele ausentes, viola designadamente o artigo 615º alínea d) do nº1 e 640º ambos do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que tenha em conta a Lei, Doutrina e Jurisprudência.
6º - Com efeito, resultando do teor da procuração que os mandantes conferem a seu filho e herdeiro, a capacidade para doar a si próprio, por conta da quota disponível e por consequência com dispensa de colação, um prédio urbano devidamente descrito, podendo ainda outorgar e assinar as respetivas escrituras, bem assim como representar os mandantes, perante qualquer organismo publico, com poderes para liquidar impostos, requerer registos, averbações, cancelamentos, averbações de áreas, etc, objetivamente estão conferindo tal procuração também no interesse efetivo do procurador/mandatário.
7º - Pelo que ao contrário da douta sentença, aplicando aos fatos presentes outra interpretação, se conclua que a relação basilar subjacente à procuração e causa desta, são além do contrato de mandato e do contrato de doação, no qual mandante e mandatário têm um interesse comum a ser perseguido, sendo notório que o interesse do mandatário, suplanta o do mandante por se tratar de interesse relevante, referente à legitima deste que lhe é antecipada, até com clara vantagem perante os restantes herdeiros, resultando claro de qualquer forma o interesse comum a demonstrar a relação basilar.
8º - Com efeito no caso “sub judice” não se vislumbra manifestamente, uma situação de unilateralidade dos mandantes e/ou de falta de bilateralidade, antes pelo contrário, resulta manifesto do teor da procuração, a existência efetiva de um contrato de mandato e também de um contrato de doação, este, por conta da quota disponível, com dispensa de colação, que iniludivelmente incorpora um direito subjetivo do procurador/mandatário/donatário que, transcende claramente o mero interesse dos mandantes, demonstrando sem mais, a existência de relação subjacente à procuração e o manifesto interesse comum, do procurado que tem interesse na doação que faz por conta da quota disponível e do procurador que antecipa o seu direito legítimo à herança que por isentar este da colação lhe atribui também vantagem relativamente aos outros herdeiros, configurando assim claramente o interesse comum de ambos e a existência da relação basilar, cujo instrumento de concretização é a procuração.
9º - Ainda em suporte da nossa posição, entre muitos outros veja-se o sumário do acórdão do E. STJ, processo nº 67/19... de 13/07/2010 que assim deixou consignado no que interessa ao caso sub judice:
V) - O donatário, no caso herdeiro legitimário do mandante, é terceiro com interesse, tendo em conta a relação basilar, do mandante de dispor dos seus bens em favor de um herdeiro (…)
10º - E mais adiante ainda no mesmo acórdão, confirmando a tese dos Autores, expressa na Petição inicial e nas alegações do presente recurso, que por ser mais eloquente do que qualquer conclusão que pudéssemos tirar, pode ler-se:
“Temos por inquestionável o interesse para pessoa terceira, emergente da procuração e do mandato dimanados do referido EE, já que através do contrato de mandato e da incindível procuração irrevogável, visava ele contemplar com bens o seu único e universal herdeiro o 2º Réu GG, ou através de contrato de compra e venda, que em seu nome a mandatária estava autorizada a celebrar, ou através de contrato de doação dos imóveis que identificou na procuração que a favor dela, e também no interesse de terceiro, outorgou.”
11º - Assim, ao contrário da douta sentença, o douto acórdão consigna que, é interesse relevante obstativo da livre revogabilidade da procuração, o direito do mandante dispor dos seus bens em favor de um herdeiro, constituindo esse direito a relação basilar, que confere a irrevogabilidade à procuração, exatamente como no caso vertente.
12º - Nestes termos, a douta sentença aplicou erradamente o direito aos fatos, pelo que deverá ser modificada, para se considerar a irrevogabilidade da procuração e em consequência a sua nulidade, por falta de forma, uma vez que autenticada por entidade não competente, em violação do artigo 116º do Código do Notariado e consequentemente também a nulidade da escritura notarial e do registo predial.
13º - Por outro lado, a douta sentença labora também em erro, ao avaliar erradamente os pressupostos, colocados pelos Autores, com relação ao termo de autenticação da procuração, vez que que estes não colocam em causa primacialmente a leitura da procuração pelo autenticador aos mandantes, que obviamente não constitui obrigação legal deste, mas diferentemente do afirmado na sentença, que o termo de autenticação está ferido de falsidade e consequentemente nulo, transformando por via da sua nulidade, a procuração em documento particular não autenticado, ao declarar plena de falsidade que o mandante invisual havia lido esta, e que por isso se declara que exprimia a sua vontade, o que também está eivado de falsidade.
14º - Não se vê como alguém invisual, sem ter lido o conteúdo da procuração por essa circunstância específica, nem o seu conteúdo lhe ter sido explicado, porque tal não é possível retirar do respetivo termo de autenticação, nem há qualquer prova adicional que o consigne, pode afirmar que este (conteúdo) exprime a sua vontade. Tal circunstância, inquina inelutavelmente de nulidade, o termo de autenticação que declara falsamente, que a procuração e o seu conteúdo exprime a vontade esclarecida e livre do mandante.
15º - Em abono da nossa tese, trazemos jurisprudência unânime, de que é exemplo paradigmático o acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT