Acórdão nº 453/08.9YXLSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-01-2019

Data de Julgamento24 Janeiro 2019
Número Acordão453/08.9YXLSB.L1-2
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I
1. MM... requereu inventário judicial por morte de CC..., indicando como requerida ML..., que foi nomeada cabeça-de-casal.
Em 19-01-2008, na sequência de requerimento da interessada MM..., foi ML... removida do cargo de cabeça-de-casal, sendo nomeada, em sua substituição, a Requerente do inventário, tratando-se de decisão que foi mantida por este Tribunal da Relação, por Acórdão de 10-12-2009 (apenso A).
Prosseguiram os autos, com as declarações de cabeça-de-casal.
2. A fls. 156-158, foi apresentada pela cabeça-de-casal a relação de bens.
A interessada ML..., em 30-03-2009, reclamou da relação de bens, para além do mais que deduziu (fls. 184 e segs.), terminando o seu requerimento da seguinte forma:
«a) Seja admitida a presente peça e em consequência;
b) Seja declarado nulo todo o processado desde a apresentação da Relação de Bens pela exponente com as demais consequências legais;
c) Caso assim não seja entendido o que nem por mera hipótese académica se concede, seja anulado todo o processado por falta de citação da exponente das Declarações prestadas pela interessada MM..., com as demais consequências legais;
d) Caso ainda assim não seja entendido, o que nem por mera hipótese académica se concede, seja aceite a Reclamação ora apresentada e em consequência;
e) Seja determinada a exclusão da Relação de Bens dos indicados sob os nºs 1 a 4, 8 e 9, por desprovidas de qualquer sustentação jurídico ou factual;
f) Seja incluída na Relação de Bens do de cuius as Contas Bancárias já indicadas pela exponente a fls dos Autos, mediante notificação às Entidades Bancárias no sentido de procederem à junção dos respectivos extractos no período compreendido pelos e meses antes da morte do de cuius e até ao momento, com as demais consequências legais.
g) Seja a interessa MM... condenada em custas e Procuradoria condigna.»
3. Foi proferido despacho datado de 26-05-2009 (no qual, entre o mais, se indeferiu a pretensão de suspensão da instância e de anulação do processado), que foi objecto de recurso, sendo julgada improcedente a apelação, por acórdão datado de 26-01-2010 (apenso B).
4. Em 30-10-2009, a fls. 255 e segs., foi proferido despacho no qual, entre o mais, se apreciou a reclamação da relação de bens, determinando-se a eliminação da verba nº 8.
5. Em 27-06-2011, foi proferido despacho, na sequência de requerimento da interessada ML... (de fls. 333 e segs.), ordenando-se a reorganização da relação de bens, com inclusão de contas bancárias e respectivo valor, e indeferindo-se o mais que foi requerido. Interposto recurso deste despacho, foi determinada a sua anulação para que se proferisse outro com cabal discriminação dos factos provados (Acórdão de 06-12-2012, proferido no apenso C).
6. Foi admitida a junção aos autos da relação de bens complementar constante de fls. 375.
7. Foi designada data para a conferência de interessados.
A primeira sessão da conferência teve lugar em 17-11-2011 (fls. 507).
A interessada ML... veio requerer a consideração no inventário de encargos por si suportados e que entendia serem da responsabilidade da herança, o que motivou a audição da cabeça-de-casal que aceitou algumas das despesas mencionadas (fls. 506-507 e 510-513).
A interessada ML... formulou novo requerimento, a fls. 516 e segs.
Deduziu, ainda, requerimento na sessão de 07-12-2011 da conferência de interessados (fls. 523).
Em 09-01-2012 (a fls. 526-527), foi proferido o seguinte despacho (com destaque nosso, a negrito):
«A reclamação à relação de bens constitui um incidente processual, no âmbito do inventário, sujeito às regras gerais previstas no Código de Processo Civil para os incidentes – artigos 1349º, n.º 3, 1344º, n.º 2 e 302º a 304º deste Código. Por esta razão, o presente incidente comporta a existência, apenas, de dois articulados – o inicial e o de resposta – não sendo, por regra, admissível um terceiro, de “resposta” à resposta.
Assim sendo, não admito o articulado apresentado pela reclamante, ML..., de fls. 515 e seguintes (ref. 8807368) e, por consequência, dou o mesmo por não escrito.
*
Quanto ao requerimento junto pela interessada ML... na última sessão da conferência de interessados (fls. 523), uma vez que o mesmo se relaciona com a “resposta” à resposta dada pela cabeça-de-casal à reclamação da relação de bens, não formulando, aliás, qualquer pretensão suficientemente concreta, dá-se igualmente a mesma por não escrita.
*
Na presente reclamação à relação de bens, veio a interessada ML... aditar ao passivo da relação de bens o conjunto de despesas discriminadas no requerimento que juntou na acta da conferência de interessados.
A cabeça-de-casal já respondeu, nos termos do requerimento que antecede.
Nos termos do artigo 1354º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as dívidas que sejam aprovadas pelos interessados consideram-se judicialmente reconhecidas; de acordo com o artigo 1355º, se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados – se esta última situação não acontecer, a questão deverá ser remetida para os meios comuns, onde os interessados a poderão discutir.
No caso sub judice, a cabeça-de-casal reconheceu algumas das dívidas apresentadas pela outra interessada e rejeitou outras.
É certo que todas as despesas apresentadas têm uma correspondência documental, mas não é menos certo que, relativamente às despesas que a cabeça-de-casal não aceitou, trata-se de valores cujo suporte documental não é suficientemente esclarecedor no sentido de justificar a sua existência como encargo da herança. Aliás, em alguns casos – como, por exemplo, os valores a título de pagamento de IRS da interessada MM... (fls. 418 a 423, entre outras) – os documentos respectivos inculcam a conclusão contrária, ou seja, de que se trata de despesas alheias ao património hereditário.
Finalmente, tem-se ainda em conta que, a fls. 495 e seguintes, constam duas quantias recebidas pela interessada MM... a título de reembolso fiscal devido ao inventariado, num total de €4.826,61. Por se tratar de um crédito recepcionado por esta interessada, há que deduzi-lo ao montante das despesas apresentadas e reconhecidas.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, determino o aditamento ao passivo da relação de bens das despesas aceites pela cabeça-de-casal, no valor total de €1.609,35 (mil, seiscentos e nove euros e trinta e cinco cêntimos), em cujo pagamento será a herança condenada na sentença de partilha. Quanto às restantes, julgo-as não verificadas, remetendo as partes para os meios comuns

A interessa ML... recorreu deste despacho.
A apelação foi julgada improcedente, sendo que se rematou o Acórdão, datado de 03-07-2012 (apenso D), da seguinte forma:
«Na situação sub judice,
A interessada ML... apresentou reclamação contra a inclusão de todas as verbas incluídas na relação de bens de fls. 76 a 77 (com excepção da verba nº 5 - apólice de seguro).
Fê-lo através do seu requerimento de fls. 79 a 81.
Tal reclamação foi devidamente apreciada e decidida através do despacho de 30 de Outubro de 2009 (cfr. fls. 82 a 84) supra transcrito.
Pelo que não pode vir agora a interessada ML... reincidir numa reclamação que já apresentou, em momento anterior, contra a inclusão de determinados bens na relação apresentada pela cabeça de casal.
Trata-se, como se compreende, de matéria já definida judicialmente que não admite a renovação da sua discussão, ainda que sob o pretexto do disposto no artº 1348°, nº 6 do Cod. Proc. Civil.»

8. Na sessão de 31 de Janeiro de 2012 da conferência de interessados, houve licitações das verbas nºs 3, 4, 6 e 7 da relação de bens constante de fls. 156 a 158 (acta de fls. 534-535), com o seguinte resultado:
«Verba n.º 3
- Adjudicada à Cabeça de Casal ML... a verba n.º 4[1] da relação de bens pelo valor licitado de € 100,00.
Verba n.º 4
- Pelo Ilustre Mandatário da Interessada ML... foi dito não pretender licitar esta verba.
- Adjudicada à Cabeça de Casal ML... a verba n.º 4 da relação de bens pelo valor licitado de € 100,00.
Verba n. 6
- Por ambos os Mandatários foi dito pretenderem iniciar a licitação desta verba, pelo valor base de 6.000,00 € (dado a verba em causa constituir 1/5 do imóvel aí identificado), através de lanços de 1.000,00 €.
L Adjudicada à Interessada ML... a verba n.º 6 da relação de bens pelo valor de 10.000,00 €.
Verba n. 7
- Por ambos os Mandatários foi dito pretenderem iniciar a licitação da verba n.º 7 pelo valor base de 5.000,00 € (dado a verba em causa constituir 1/5 do imóvel ai identificado), através de lanços de 1.000,00 €.
- Adjudicada à Interessada ML... a verba n.º 7 da relação de bens pelo valor de 15.000,00 €.»
Em seguida, o Tribunal mandou notificar as interessadas nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 1373º do C.P.C..

9. Notificadas as interessadas, de acordo com o determinado, veio a interessada ML... pronunciar-se, conforme consta de fls. 590 e segs., requerendo:
«a) Exclusão do presente Inventário da Verba nº1 da Relação de Bens de 16/3/2009, face à data do óbito do de cuius e das Escrituras de Compra e venda, cuja junção de protesta;
b) Exclusão do presente Inventário da Verba nº2 da Relação de Bens de 16/3/2009 por inexistência, dado que, conforme documento que se anexa, a exponente nada recebeu e até pagou custas…porque o pedido foi indeferido;
c) Exclusão do presente Inventário da Verba nº3 da Relação de Bens de 16/3/2009 por o Bem ser próprio, dado que é a exponente quem desde 1976 que habita tal fracção, conforme documentação que se protesta juntar;
d) Exclusão do presente Inventário da Verba nº5 da Relação de Bens de 16/3/2009 face à documentação junta pela exponente em Conferência de Interessados;
e) Exclusão do presente Inventário da Verba nº1 do passivo da
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