Acórdão nº 452/20.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07-07-2021
Data de Julgamento | 07 Julho 2021 |
Número Acordão | 452/20.2BEALM |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
A A..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a presente ação relativa a contencioso pré-contratual contra a Infraestruturas de Portugal SA sendo contrainteressada B..... -Sociedade Unipessoal Lda pedindo que, no âmbito do Procedimento de concurso público nº 6149/2019, publicitado na II Série do Diário da República nº 113, de 14/06/2019, para a “Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada" (eContratos N.º .....), fosse a R. condenada a declarar a caducidade da adjudicação feita a favor da Contrainteressada e a proferir novo acto de adjudicação, agora a seu favor, abrindo-se prazo para a correspondente e necessária apresentação dos documentos de habilitação.
Por despacho de 09.10.2020 foi admitida a “ampliação do objeto da presente ação à impugnação do contrato”, requerida pela A.
Em 04.12.2020 foi proferido despacho saneador tendo sido apreciada a invocada caducidade do direito de ação, exceção que foi julgada “improcedente”.
Por sentença de 10.03.2021 foi a ação julgada procedente e a Entidade Demandada condenada a declarar a caducidade do ato da adjudicação, por falta de habilitação da Contrainteressada, com a consequente anulação do contrato de prestação de serviços celebrado pelo R. com a Contrainteressada, e a adjudicação da proposta da A., nos termos do artigo 86.º n.º 4 do CCP.
A R., inconformada, apresentou recurso de tal decisão e bem assim do despacho saneador que julgou “improcedente” a caducidade do direito de ação.
Formulou as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto, por um lado, do segmento do despacho (saneador) que conheceu da exceção de caducidade do direito de ação, julgando a mesma improcedente, e, por outro lado, da sentença que condenou a aqui Apelante a declarar a caducidade do ato de adjudicação, por falta de habilitação da Contrainteressada.
II. A aqui Recorrente já havia interposto recurso do sobredito segmento do despacho saneador, o qual não foi admitido pelo Tribunal a quo que, considerou que aquele recaia “sobre despacho que, não podendo ser objeto de impugnação autónoma, apenas pode ser impugnado com o recurso que venha a ser interposto da decisão final (art.º 142.º, n.º 5, do CPTA), ou, se este não existir (v.g. por não ter sido deduzido), em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, se a impugnação tiver interesse autónoma para a parte (n.º 4, do art.º 644, do CPC).
III. A Recorrente, respeitando o decidido naquele despacho, vem agora interpor recurso do segmento decisório visado no recurso já interposto, mas não admitido, porquanto, no seu entender, ao julgar improcedente a invocada exceção de caducidade do direito de ação, a decisão recorrida faz uma errada apreciação e aplicação do direito, nomeadamente dos artigos 51.º, 53.º, 59.º e 69.º todos do CPTA e 329.º do C.C..
IV. O presente recurso vem igualmente interposto da sentença que condena a aqui Recorrente a declarar a caducidade do ato de adjudicação, por falta de habilitação da Contrainteressada, com a consequente anulação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Recorrente e a Contrainteressada, e a adjudicação da proposta da Recorrida, nos termos do artigo 86.º, n.º 4 do CCP, na medida em que, no seu entender, a sentença em recurso fez uma errada apreciação e aplicação do direito, designadamente o artigo 2.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, e os artigos os artigos 77.º e 81.º, ambos do CCP.
V. No que concerne ao segmento do despacho saneador que conheceu da exceção de caducidade do direito de ação, julgando a mesma improcedente, resulta da. Alínea D) dos factos provados do despacho em recurso, que em 18/11/2019, a Contrainteressada B....., assim como a Recorrida A..... na sua qualidade de concorrente ao presente procedimento, foi notificada da adjudicação da sua proposta, tendo também aquela sido notificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar os documentos de habilitação.
VI. Esse prazo de 10 (dez) dias terminava às 23h59 do dia 2 dezembro de 2019, pelo que é inquestionável que, desde essa data, 2 de dezembro de 2019, a Recorrida tem pleno conhecimento da questão da alegada caducidade da adjudicação.
VII. Logo, é a partir desse dia 2 de dezembro de 2019 (e não a partir de 26 de junho de 2020), que deve ser contado o prazo legal de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA para instauração da presente ação, e consequentemente, para requerer a condenação da Recorrente IP à declaração da (suposta) caducidade da adjudicação, pois, de acordo com o artigo 329.º do C.C., o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido.
VIII. Entender que o prazo legal de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA possa iniciar-se em data posterior a 2 de dezembro de 2019 é abrir uma verdadeira “caixa de Pandora”, na medida em que ao concorrente desatento que não interpôs a ação no prazo legalmente previsto, bastaria provocar um ato expresso da Entidade Adjudicante, através de um qualquer requerimento, para dispor, de novo, de um prazo de um mês para interpor a ação judicial.
IX. O prazo de um mês deve ser contado a partir da data de conhecimento da suposta caducidade da adjudicação - e nunca a partir de 26 de junho de 2020, data da notificação da decisão da IP que recaiu sobre o requerimento da Recorrida de 8 de junho de 2020, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração Executivo da IP!,iniciando-se no dia seguinte, a saber em 03/12/2019, pelo que não tendo sido apresentada nenhuma impugnação administrativa ou ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção desse prazo, o mesmo terminou em 02/01/2020, razão pela qual, quando deu entrada em juízo a presente ação em 27 de julho de 2020, o prazo legal previsto no artigo 101.º do CPTA, já havia há muito sido ultrapassado, sendo, por conseguinte, a presente ação intempestiva.
X. Por tudo isto, o despacho recorrido errou na interpretação e aplicação do direito, razão pela qual, deve ser revogado, e substituída por um que julgue procedente a exceção de caducidade do direito de ação, e consequentemente absolva a Ré da instância.
XI. Ainda que assim não se entenda, é inquestionável que a decisão da IP notificada à A..... em 26/06/2020 limita-se a indicar que “Após análise do conteúdo da mesma, a IP informa que não existem quaisquer elementos ou factos novos que permitam uma reabertura do processo, uma vez que, foram cumpridas as regras do procedimento, bem como os princípios e demais legislação aplicável à contratação pública.” (negrito nosso) (cf. al. M) dos factos provados).
XII. Isto é, a decisão em causa limita-se a reiterar a bondade e legalidade da decisão de adjudicação, e, por conseguinte, a repetir e reiterar a decisão tácita de indeferimento da impugnação administrativa apresentada pelo Recorrida A....., que ocorreu em 10/12/2019 (cf. n.º 1 do artigo 273.º do CCP).
XIII. Pois, na verdade, quer na sobredita impugnação administrativa de 22/11/2019 (cf. al. E) dos factos provados), quer no requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração Executivo da IP em 08/06/2020 (cf. al. L) dos factos provados), a Recorrida põe em causa a decisão de adjudicação, por entender que a Contrainteressada não é um Organismo Notificado, pois não apresentou qualquer demonstração de se encontrar profissionalmente habilitada, nos termos exigidos pelas peças do procedimento, a prestar os serviços objeto do procedimento.
XIV. Consideram-se “atos confirmativos” os atos administrativos que mantêm, por concordância, um ato administrativo anterior, tendo em vista a mesma situação nele regulada, recusando, por isso a sua alteração ou revogação.
XV. Nos termos do artigo 53.º do CPTA, o ato meramente confirmativo não é impugnável, na medida em que não tem a virtualidade de abrir qualquer novo prazo para a via contenciosa, exatamente porque não constitui um ato administrativo, faltando-lhe a capacidade de produzir efeitos jurídicos inovatórios.
XVI. É jurisprudência uniforme do STA que se está perante um ato confirmativo de outro quando “há um ato emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, que repete o conteúdo de um ato anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei” [cfr. entre muitos outros os Acs. do STA de 25/05/2000 e 28/10/2010, in recs. nº 43440 e 039/10]. Vide também neste sentido o Acórdão do TCAN, de 09/06/2011, no processo n.º 00277/10.3BEAVR.
XVII. A jurisprudência é assim consistente e reiterada, ao não admitir que se possam invocar contra um ato administrativo vícios que já se podiam e deviam ter invocado contra atos anteriores!
XVIII. Face à factualidade dada como provada, não restam dúvidas, em como a decisão da IP notificada à Recorrida em 26/06/2020 é um ato confirmativo, que pura e simplesmente se limita a manter o ato de adjudicação anteriormente proferido, nada lhe acrescentando, exprimindo a sua concordância com o mesmo e que recusa declarar a sua caducidade, pelo que o mesmo é inimpugnável contenciosamente, nos termos dos artigos 51.º e 53.º do CPTA.
XIX. Por tudo isto, o despacho recorrido errou na interpretação e aplicação do direito concretamente dos artigos 51.º, 53.º, 59.º e 69.º todos do CPTA, pelo que, deve ser revogado, e substituído por um que julgue procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolva a Ré da instância.
XX. No que à sentença recorrida diz respeito, importa referir que, nos termos do artigo 77.º do CCP, a decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os...
I – Relatório:
A A..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a presente ação relativa a contencioso pré-contratual contra a Infraestruturas de Portugal SA sendo contrainteressada B..... -Sociedade Unipessoal Lda pedindo que, no âmbito do Procedimento de concurso público nº 6149/2019, publicitado na II Série do Diário da República nº 113, de 14/06/2019, para a “Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada" (eContratos N.º .....), fosse a R. condenada a declarar a caducidade da adjudicação feita a favor da Contrainteressada e a proferir novo acto de adjudicação, agora a seu favor, abrindo-se prazo para a correspondente e necessária apresentação dos documentos de habilitação.
Por despacho de 09.10.2020 foi admitida a “ampliação do objeto da presente ação à impugnação do contrato”, requerida pela A.
Em 04.12.2020 foi proferido despacho saneador tendo sido apreciada a invocada caducidade do direito de ação, exceção que foi julgada “improcedente”.
Por sentença de 10.03.2021 foi a ação julgada procedente e a Entidade Demandada condenada a declarar a caducidade do ato da adjudicação, por falta de habilitação da Contrainteressada, com a consequente anulação do contrato de prestação de serviços celebrado pelo R. com a Contrainteressada, e a adjudicação da proposta da A., nos termos do artigo 86.º n.º 4 do CCP.
A R., inconformada, apresentou recurso de tal decisão e bem assim do despacho saneador que julgou “improcedente” a caducidade do direito de ação.
Formulou as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto, por um lado, do segmento do despacho (saneador) que conheceu da exceção de caducidade do direito de ação, julgando a mesma improcedente, e, por outro lado, da sentença que condenou a aqui Apelante a declarar a caducidade do ato de adjudicação, por falta de habilitação da Contrainteressada.
II. A aqui Recorrente já havia interposto recurso do sobredito segmento do despacho saneador, o qual não foi admitido pelo Tribunal a quo que, considerou que aquele recaia “sobre despacho que, não podendo ser objeto de impugnação autónoma, apenas pode ser impugnado com o recurso que venha a ser interposto da decisão final (art.º 142.º, n.º 5, do CPTA), ou, se este não existir (v.g. por não ter sido deduzido), em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, se a impugnação tiver interesse autónoma para a parte (n.º 4, do art.º 644, do CPC).
III. A Recorrente, respeitando o decidido naquele despacho, vem agora interpor recurso do segmento decisório visado no recurso já interposto, mas não admitido, porquanto, no seu entender, ao julgar improcedente a invocada exceção de caducidade do direito de ação, a decisão recorrida faz uma errada apreciação e aplicação do direito, nomeadamente dos artigos 51.º, 53.º, 59.º e 69.º todos do CPTA e 329.º do C.C..
IV. O presente recurso vem igualmente interposto da sentença que condena a aqui Recorrente a declarar a caducidade do ato de adjudicação, por falta de habilitação da Contrainteressada, com a consequente anulação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Recorrente e a Contrainteressada, e a adjudicação da proposta da Recorrida, nos termos do artigo 86.º, n.º 4 do CCP, na medida em que, no seu entender, a sentença em recurso fez uma errada apreciação e aplicação do direito, designadamente o artigo 2.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, e os artigos os artigos 77.º e 81.º, ambos do CCP.
V. No que concerne ao segmento do despacho saneador que conheceu da exceção de caducidade do direito de ação, julgando a mesma improcedente, resulta da. Alínea D) dos factos provados do despacho em recurso, que em 18/11/2019, a Contrainteressada B....., assim como a Recorrida A..... na sua qualidade de concorrente ao presente procedimento, foi notificada da adjudicação da sua proposta, tendo também aquela sido notificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar os documentos de habilitação.
VI. Esse prazo de 10 (dez) dias terminava às 23h59 do dia 2 dezembro de 2019, pelo que é inquestionável que, desde essa data, 2 de dezembro de 2019, a Recorrida tem pleno conhecimento da questão da alegada caducidade da adjudicação.
VII. Logo, é a partir desse dia 2 de dezembro de 2019 (e não a partir de 26 de junho de 2020), que deve ser contado o prazo legal de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA para instauração da presente ação, e consequentemente, para requerer a condenação da Recorrente IP à declaração da (suposta) caducidade da adjudicação, pois, de acordo com o artigo 329.º do C.C., o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido.
VIII. Entender que o prazo legal de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA possa iniciar-se em data posterior a 2 de dezembro de 2019 é abrir uma verdadeira “caixa de Pandora”, na medida em que ao concorrente desatento que não interpôs a ação no prazo legalmente previsto, bastaria provocar um ato expresso da Entidade Adjudicante, através de um qualquer requerimento, para dispor, de novo, de um prazo de um mês para interpor a ação judicial.
IX. O prazo de um mês deve ser contado a partir da data de conhecimento da suposta caducidade da adjudicação - e nunca a partir de 26 de junho de 2020, data da notificação da decisão da IP que recaiu sobre o requerimento da Recorrida de 8 de junho de 2020, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração Executivo da IP!,iniciando-se no dia seguinte, a saber em 03/12/2019, pelo que não tendo sido apresentada nenhuma impugnação administrativa ou ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção desse prazo, o mesmo terminou em 02/01/2020, razão pela qual, quando deu entrada em juízo a presente ação em 27 de julho de 2020, o prazo legal previsto no artigo 101.º do CPTA, já havia há muito sido ultrapassado, sendo, por conseguinte, a presente ação intempestiva.
X. Por tudo isto, o despacho recorrido errou na interpretação e aplicação do direito, razão pela qual, deve ser revogado, e substituída por um que julgue procedente a exceção de caducidade do direito de ação, e consequentemente absolva a Ré da instância.
XI. Ainda que assim não se entenda, é inquestionável que a decisão da IP notificada à A..... em 26/06/2020 limita-se a indicar que “Após análise do conteúdo da mesma, a IP informa que não existem quaisquer elementos ou factos novos que permitam uma reabertura do processo, uma vez que, foram cumpridas as regras do procedimento, bem como os princípios e demais legislação aplicável à contratação pública.” (negrito nosso) (cf. al. M) dos factos provados).
XII. Isto é, a decisão em causa limita-se a reiterar a bondade e legalidade da decisão de adjudicação, e, por conseguinte, a repetir e reiterar a decisão tácita de indeferimento da impugnação administrativa apresentada pelo Recorrida A....., que ocorreu em 10/12/2019 (cf. n.º 1 do artigo 273.º do CCP).
XIII. Pois, na verdade, quer na sobredita impugnação administrativa de 22/11/2019 (cf. al. E) dos factos provados), quer no requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração Executivo da IP em 08/06/2020 (cf. al. L) dos factos provados), a Recorrida põe em causa a decisão de adjudicação, por entender que a Contrainteressada não é um Organismo Notificado, pois não apresentou qualquer demonstração de se encontrar profissionalmente habilitada, nos termos exigidos pelas peças do procedimento, a prestar os serviços objeto do procedimento.
XIV. Consideram-se “atos confirmativos” os atos administrativos que mantêm, por concordância, um ato administrativo anterior, tendo em vista a mesma situação nele regulada, recusando, por isso a sua alteração ou revogação.
XV. Nos termos do artigo 53.º do CPTA, o ato meramente confirmativo não é impugnável, na medida em que não tem a virtualidade de abrir qualquer novo prazo para a via contenciosa, exatamente porque não constitui um ato administrativo, faltando-lhe a capacidade de produzir efeitos jurídicos inovatórios.
XVI. É jurisprudência uniforme do STA que se está perante um ato confirmativo de outro quando “há um ato emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, que repete o conteúdo de um ato anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei” [cfr. entre muitos outros os Acs. do STA de 25/05/2000 e 28/10/2010, in recs. nº 43440 e 039/10]. Vide também neste sentido o Acórdão do TCAN, de 09/06/2011, no processo n.º 00277/10.3BEAVR.
XVII. A jurisprudência é assim consistente e reiterada, ao não admitir que se possam invocar contra um ato administrativo vícios que já se podiam e deviam ter invocado contra atos anteriores!
XVIII. Face à factualidade dada como provada, não restam dúvidas, em como a decisão da IP notificada à Recorrida em 26/06/2020 é um ato confirmativo, que pura e simplesmente se limita a manter o ato de adjudicação anteriormente proferido, nada lhe acrescentando, exprimindo a sua concordância com o mesmo e que recusa declarar a sua caducidade, pelo que o mesmo é inimpugnável contenciosamente, nos termos dos artigos 51.º e 53.º do CPTA.
XIX. Por tudo isto, o despacho recorrido errou na interpretação e aplicação do direito concretamente dos artigos 51.º, 53.º, 59.º e 69.º todos do CPTA, pelo que, deve ser revogado, e substituído por um que julgue procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolva a Ré da instância.
XX. No que à sentença recorrida diz respeito, importa referir que, nos termos do artigo 77.º do CCP, a decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os...
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