Acórdão nº 45/17.1JDLSB.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-09-2024

Data de Julgamento24 Setembro 2024
Número Acordão45/17.1JDLSB.L1-5
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
*
I. Relatório
1. No Juízo Central Criminal de Sintra (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foram julgados os arguidos AA, filho de BB e de CC, nascido a ........1995, natural de ..., solteiro, bancário, residente na ..., e DD, filho de EE e de FF, nascido a ........1981, natural de ..., solteiro, desempregado, residente na ..., tendo sido condenados, após comunicação de alteração não substancial dos factos e alteração da qualificação jurídica, por acórdão datado de 17.02.2023:
A) O arguido AA pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a), em conjugação com o artigo 202º alínea b), todos do Código Penal, na pena parcial de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; (…) pela prática, em coautoria material, de um crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 3 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; (…) pela prática, em coautoria material, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punível pelo artigo 6º, nº 1 e 4 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (um) ano e (seis) meses de prisão; (…) pela prática, em coautoria material, de um crime de falsificação documento, p. e p. pelos artigos 255º, alíneas a) e c) e 256º, nº 1 alíneas a), e) e f) e n,º 3, todos do Código Penal, na pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado, pela prática dos 4 crimes ora identificados, na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão, suspendendo-se a sua execução, por igual período, nos termos previstos pelos artigos 50.º, n.º 1 e 5, 51º, nº 1 e 2, 53º e 54º do Código Penal, por igual período, com a condição de, naquele prazo, comprovar o pagamento de €15.000,00 (quinze mil euros) à assistente BANCO GG, correspondentes a parte da indemnização que ora se fixa, e à obrigação de se submeter a plano de readaptação social.
B) O arguido DD pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a), em conjugação com o artigo 202º alínea b), todos do Código Penal, na pena parcial de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; (…) pela prática, em coautoria material, de um crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 3 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; (…) pela prática, em coautoria material, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punível pelo artigo 6º, nº 1 e 4 da Lei do Cibercrime, aprovado pela Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na pena parcial de 1 (um) ano e (seis) meses de prisão; (…) pela prática, em coautoria material, de um crime de falsificação documento, p. e p. pelos artigos 255º, alíneas a) e c) e 256º, nº 1 alíneas a), e) e f) e n,º 3, todos do Código Penal, na pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado, pela prática dos 4 crimes ora identificados, na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão, suspendendo-se a sua execução, por igual período, nos termos previstos pelos artigos 50.º, n.º 1 e 5, 51º, nº 1 e 2, 53º e 54º do Código Penal, por igual período, com a condição de, naquele prazo, comprovar o pagamento de € 15 000,00 (quinze mil euros) à assistente BANCO GG, correspondentes a parte da indemnização que ora se fixa, e à obrigação de se submeter a plano de readaptação social.
C) Foi ainda decidido julgar “parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido por BANCO GG e, em consequência, condena[r] os arguidos AA
e DD a pagarem-lhe, a título de danos patrimoniais, no regime da solidariedade, €310.000,00 (trezentos e dez mil euros), acrescida de juros de mora legais à taxa de 4%, contabilizados desde a data da citação, bem como dos vincendos, tudo até integral pagamento, improcedendo o demais peticionado”.
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2. Inconformados com a decisão final condenatória, dela interpuseram recurso ambos os arguidos.
Antes ainda, interpôs o arguido DD recurso do despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 10.11.2022, que indeferiu a obtenção/junção de documentos então requerida por aquele arguido.
2.1. No recurso interlocutório, pede o recorrente DD que a decisão recorrida seja revogada, e, em sua consequência, ser ordenada a prova requerida pelo arguido aqui recorrente, anulando-se, se disso for caso, todos os atos posteriores incompatíveis com a nova decisão.
Extraiu desse recurso a seguinte síntese conclusiva:
“I. A acusação relata que em .../.../2017, HH, dirigiu-se ao balcão de … do BANCO GG e que, junto deste, conseguiu enganar os funcionários que aí trabalhavam, fazendo-se passar por outro cliente do Banco, desta feita, II, conseguindo efetuar o levantamento de 5.000,00€ em numerário, bem como uma transferência bancária no valor de 75.000,00€ da conta bancária de II para uma conta bancária identificada na acusação com o número ... (arts 29 a 37 da acusação).
II. A transferência de 75.000,00€ não foi levada avante, pois, em momento posterior à deslocação ao balcão de ... daquele que se fez passar por II, os serviços internos do banco detetaram irregularidades da documentação que este apresentou para concretizar os movimentos e foi pedido ao destinatário da transferência que a devolvesse.
III. Em sede de inquérito apenas foi recolhida a informação que a conta bancária ... pertencia a uma empresa denominada ....
IV. Na audiência de julgamento de 10/11/22, aquando da inquirição de JJ, gerente do BANCO GG do balcão de ..., este, pela primeira vez nos autos, referiu que o homem que se apresentou no balcão, fazendo-se passar por II, entregou junto do banco uma cópia de uma fatura emitida pela empresa ..., de forma a justificar a necessidade da transferência bancária no valor de 75.000,00€.
V. Mais depôs JJ que a fatura era no valor da transferência (75.000,00€) e que respeitava a venda farinha pela empresa ...., que não se lembrava de qual o nome do adquirente aposto nesse documento, tendo ainda mencionado que ficou com uma cópia dessa fatura e que terá anexado a mesma ao expediente do banco.
VI. Com relevo para este recurso, JJ, afirmou ainda que o representante legal da ..., de nome KK, em momento anterior àquele em que HH apareceu no balcão de ..., já havia contatado o gerente do balcão (o depoente) para o avisar que iria vender farinha no valor de 75.000,00€ e que alguém iria ao banco para concretizar o negócio da compra e venda da farinha.
VII. O arguido aqui recorrente entendeu que é essencial para a sua defesa e para descoberta da verdade material apurar os contornos e os factos inerentes à aludida transação, mormente quem interveio junto da empresa ..., de modo a negociar a transação, e bem assim apurar como HH ou outrem, poderia vir a beneficiar da transferência bancária no valor de 75.000,00€.
VIII. Salientamos que, entre outros, o arguido recorrente está acusado da prática, em coautoria, dos crimes decorrentes do levantamento em numerário de 5.000,00€ e bem assim daqueles decorrentes da transferência bancária no valor de 75.000,00€, mas que que nega a prática de tais actos.
IX. Na fase final do depoimento de JJ, o mandatário do arguido aqui recorrente, requereu que o Tribunal oficiasse a testemunha, o BANCO GG e a ... para apresentarem cópia da fatura que teria sustentado essa transação no valor de 75.000,00€. (Cfr. depoimento de JJ no dia 10/11/22, minuto 28:03 até final e ata de julgamento do dia 10/11/22)
X. Mais requereu que fosse oficiada a ... para vir juntar aos autos todas as comunicações, missivas, contatos, contratos referentes a esse negócio de farinha e a identificação do interlocutor deste negócio, incluindo nome completo, morada completa e número de contribuinte.
XI. Com o requerimento de prova em apreço pretendia o arguido, aqui recorrente, trazer aos autos fatos essenciais para compreender o “negócio” por trás da transferência bancária no valor de 75.000,00€, nomeadamente quem foram os reais intervenientes deste negócio, o que poderia, inclusive, ter como consequência, apurar a forma e quem foram os reais envolvidos no acesso aos dados bancários de clientes do BANCO GG, incluindo de II.
XII. No seguimento do resultado da produção da prova requerida, caso assim se revelasse possível, haveria que, no mínimo, interrogar em audiência de julgamento as pessoas que teriam intervindo na transação da farinha, principalmente aquelas que iriam receber a farinha e que terão negociados os termos da compra à ....
XIII. O Ministério Público, em sede de audiência de julgamento, afirmou nada ter a opor ao deferimento do requerimento de prova, mas o Tribunal a quo indeferiu o requerimento de prova com o fundamento que o mesmo nada traria de relevante aos autos.
XIV. A base legal para o requerimento de prova do arguido é o art. 340º do CPP e o mesmo destina-se a assegurar o contraditório do arguido aqui recorrente, é essencial à descoberta da verdade material e a assegurar a defesa do arguido que por Lei constitucional lhe é concedida.
XV. A prova requerida pelo arguido requerente funda-se de forma evidente, na sua estrita necessidade e em circunstâncias ocorridas supervenientemente, pois o conhecimento dos factos que a justificam bem como a sua necessidade só surgiram após o depoimento de JJ em 10/11/22.
XVI. O Tribunal a quo violou o disposto no nº 1 do art. 340º do CPP, e, ao fazê-lo, violou também o art. 32º nº 1 e n.º 4 da Constituição a República Portuguesa.
Termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada, e, em sua consequência, ser ordenada a prova requerida pelo arguido aqui
...

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