Acórdão nº 449/11.3TBARC-R.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 29-09-2016

Data de Julgamento29 Setembro 2016
Número Acordão449/11.3TBARC-R.P1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de Apelação
Processo n.º 449/11.3TBARC-R.P1 [Com. Aveiro/Inst. Central/O. Azeméis/Sec. Comér.]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B…, Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com sede em …, …, Arouca, instaurar na Instância Local de Arouca da Comarca de Aveiro acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra o Banco C…, S.A., pessoa colectiva n.º … … …, com sede em Lisboa, a Massa Insolvente de D…, Lda., representada pela Administradora de Insolvência, a D…, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com sede em …, Arouca, e os Credores da Massa Insolvente de D…, Lda..
Na petição inicial então apresentada formulou os seguintes pedidos: a) declarar-se que a autora é … legítima proprietária do veículo automóvel … Toyota…, matrícula ..-LH-; b) declarar-se válido o contrato de compra e venda da referida viatura ... celebrado entre a autora e a 1ª ré em 02.08.2011; c) condenar-se os 2º, 3º e 4ºs réus a entregar/restituir a referida viatura …, com as respectivas chaves, o certificado de matrícula, e ainda o documento de inspecção periódica à autora; d) condenar-se os 2º, 3º e 4ºs réus, conjunta e solidariamente, a pagar à autora a quantia global de €38.037,34 a título de indemnização, bem como na que se vier a apurar pelos lucros cessantes em consequência da apreensão e privação da referida viatura, e bem assim, na que se vier a liquidar, à razão diária de €100,00, desde a apresentação em juízo desta petição até à efectiva entrega da viatura à autora, acrescidas dos respectivos juros desde a data da citação.
Para o efeito, alegou que no dia 2.08.2011, comprou à 1.ª ré a viatura Toyota … matrícula ..-LH-.., pelo preço de €29.500,00, tendo efectuado o registo de propriedade em 20.09.2011, e desde então passou a utilizar a viatura diariamente, usando-a como sua dona, ininterruptamente à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém. Porém, no dia 17.11.2015, o representante legal da autora, quando conduzindo esse veículo, foi interceptado pela PSP que procedeu à apreensão do veículo “por haver pendente um pedido de apreensão no âmbito do processo n.º 449/11.3TBARC-B que corre termos na Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis”. Esta apreensão ofende o direito de propriedade da autora e causa-lhe prejuízos que devem ser indemnizados.
Por despacho liminar foi entendido que a acção devia correr por apenso ao processo de insolvência onde foi ordenada a apreensão mencionada na petição inicial e decido julgar a instância local onde a acção foi instaurada incompetente em razão da matéria, remetendo-se o processo para 2ª Secção do Comércio da Instância Central de Oliveira de Azeméis da Comarca de Aveiro.
Apensados os autos ao processo de insolvência, foi proferido despacho convidando a autora a «clarificar o meio processual que pretende […] porque, o pedido de restituição de bens no âmbito do CIRE obedece a várias tramitações, consoante o direito que se pretenda exercer, meio processual relevante na medida em que a sua definição determinará a forma de citação dos credores da insolvente».
A autora esclareceu que «o meio processual para o efeito deverá ser a forma de processo comum de declaração», e para efeitos de aperfeiçoamento da petição inicial indicou os legais representantes da 3.ª ré e especificou os credores demandados como 4.os réus.
Foi de seguida proferido novo despacho, no qual se mencionou que os meios de reacção contra a apreensão de bens para a massa insolvente são três – a) a reclamação de créditos, no prazo estabelecido na sentença se a apreensão ocorrer nesse período, aplicando-se o processado relativo à reclamação e verificação ulterior de créditos, nos termos previstos pelo artigo 141º do CIRE, através de requerimento dirigido ao AI, organizando-se posteriormente o apenso respectivo, nos termos do artigo 132º; b) por requerimento, apensado ao processo principal, nos termos previstos pelo artigo 144º, para os casos em que a apreensão ocorre após o termo do prazo das reclamações, a apresentar no prazo de 5 dias posteriores à apreensão; c) através de acção proposta contra a massa insolvente, a insolvente e os credores, em verificação ulterior, seguindo-se a tramitação prevista pelos artigos 146º e seguintes do CIRE – e se convidou a autora «pela última vez… a aperfeiçoar a sua petição inicial, nos termos supra expostos, clarificando o meio processual que pretende instaurar e rectificando a petição inicial nessa conformidade, nomeadamente quanto à identificação de quem tem a legitimidade processual passiva».
Em resposta a autora esclareceu que considera que para a sua pretensão não é adequado nenhum dos três meios referidos no despacho mas sim a acção de reivindicação, cumulando aos pedidos de reivindicação o pedido de indemnização, para o que o meio processual idóneo é a acção declarativa sob a forma de processo comum, escolhida pela autora.
Em simultâneo requereu a junção de uma petição inicial aperfeiçoada na qual reduziu os réus ao (1.º) Banco C…, S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede em Lisboa, e à (2º) Massa Insolvente de D…, Lda., representada pela Administradora de Insolvência, reduziu os pedidos das alíneas c) e d) ao 2.º réu, e manteve o restante conteúdo da petição inicial apresentada de início.
A seguir foi proferido despacho no qual se considerou que os autos enfermam de erro na forma do processo e se decretou o «indeferimento liminar do presente processo, por procedência da nulidade decorrente do erro da forma do processo – artigos 193º e 590º, n.º 1 do CPC
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1 - O Tribunal “a quo” decidiu na Sentença Recorrida, determinar o indeferimento liminar do presente processo, por procedência da nulidade decorrente do erro da forma do processo;
2 - Salvo o devido respeito, que é muito, a forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pela autora e não em referência à pretensão que devia ser por ela deduzida ou por alegados vícios do lado passivo;
3 – A Autora, formulou, na sua petição inicial, os seguintes pedidos: A) – Ser reconhecida a Autora como dona e legítima proprietária do veículo automóvel marca Toyota, modelo …, matrícula ..-LH-..; B) - Declarado válido o contrato de compra e venda da referida viatura matricula ..-LH-.. celebrado entre a Autora e a 1ª Ré em 02.08.2011; C) - Condenar a 2ª Ré a restituir a referida viatura matricula ..-LH-.., com as respectivas chaves, o Certificado de Matricula, e ainda o documento de Inspeção Periódica à Autora; D) - Condenar a 2ª Ré, a pagar à Autora a quantia global de 38.037,34€ a titulo de indemnização, bem como na que se vier a apurar pelos lucros cessantes em consequência da apreensão e privação da referida viatura, e bem assim, na que se vier a liquidar, à razão diária de 100,00€, desde a apresentação em juízo desta petição até à efectiva entrega da viatura à Autora, acrescidas dos respectivos juros desde a data da citação;
4 - Pedidos que não se coadunam apenas com a obtenção da restituição do bem apreendido em favor da massa e em simultâneo, obter a condenação da massa insolvente no pagamento de uma indemnização – dívida da massa, como refere o Tribunal “a quo”;
5 - Pois que, a acção para separação e restituição de bens tem como fundamento a apreensão de bens para a insolvência que se revela ilícita porquanto, designadamente, estes são da exclusiva propriedade de terceiro;
6 - Ora, a pretensão da Autora visa, desde logo, o reconhecimento judicial da sua propriedade sob a viatura ..-LH-.. e a declaração de validade do contrato de compra e venda da referida viatura matricula ..-LH-.. celebrado com o Banco C…, S.A., com a consequente restituição da referida viatura matricula ..-LH-.., e, cumulativamente, a condenação da
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