Acórdão nº 448/11.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-09-2020
Data de Julgamento | 17 Setembro 2020 |
Número Acordão | 448/11.5BELRS |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por C….. no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ….. e ….., respeitantes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos anos 2006 e 2008, cujas quantias exequendas ascendem a €1.183,46 e 15.996,21 e acrescidos, no montante de €254,42 e €1.653,08, respetivamente.
A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:
I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a presente oposição procedente, quanto à dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ….., com a consequente extinção desta execução e, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas na proporção de 7%.
II – Afigura-se-nos que, a decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso em apreço.
III – Defende o Tribunal “a quo” que não tendo a AT demonstrado nos autos a notificação da liquidação de IRS em cobrança no PEF n.º ….., previamente à citação do mesmo para a execução, impõe-se concluir pela ineficácia da mesma relativamente ao Recorrido.
IV - Ora, como resulta do ponto 29.º da pi é o próprio Recorrido que diz que, foi notificado em 10/02/2010 da demonstração do acerto de contas, e juntou, também, à pi cópia da predita demonstração, na qual se pode verificar que a importância de € 1.183,46 se encontra em dívida.
V - Neste sentido e, tendo presente os elementos carreados para os autos, mormente da Direção dos Serviços de Cobrança - Divisão de Cobrança Voluntária, o ora Recorrido, antes da citação teve conhecimento da dívida no montante de € 1.183,46, a ser cobrada coercivamente no PEF n.º …...
VI - Assim, a douta sentença ora recorrida a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento, quer sobre a matéria de facto quer sobre a matéria de direito.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou a seguinte factualidade:
A) Em 05.06.2009, foi emitida pela Administração Tributária, em nome do ora Oponente, a liquidação n.º ….., relativa ao IRS do ano de 2008, no valor de 2.785,11 EUR, com data limite de pagamento voluntário fixada em 30.09.2009 (cfr. documentos de fls. 80 e 131 dos autos e fls. 14 do processo de execução apenso);
B) Em data não determinada, a Administração Tributária emitiu ofício dirigido ao ora Oponente, da qual consta a demonstração da liquidação mencionada na alínea A) que antecede (cfr. documento de fls. 131 dos autos);
C) Em 22.10.2009, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, contra o ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º ….., para cobrança do montante de imposto apurado na liquidação identificada em A) supra (cfr. documento de fls. 2 e 3 do processo de execução apenso);
D) Em resultado de declaração de substituição apresentada pelo ora Oponente, em 28.12.2009, a Administração Tributária procedeu, em 01.02.2010, à anulação do valor de 1.601,65 EUR relativo ao imposto mencionado em A) e C) supra, com a consequente extinção do processo identificado em C), na parte correspondente (cfr. documentos de fls. 67, 81, 82 e 83 dos autos e fls. 4 do processo de execução apenso);
E) Em 18.04.2010, foi emitida pela Administração Tributária, em nome do ora Oponente, a liquidação n.º ….., relativa ao IRS do ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, no valor de 17.649,29 EUR, correspondendo 15.996,21 EUR a imposto e 1.653,08 EUR a juros compensatórios, com data limite de pagamento voluntário fixada em 02.06.2010 (cfr. documentos de fls. 131 dos autos e fls. 14 do processo de execução apenso);
F) Face à falta de pagamento do montante de imposto e juros compensatórios apurado na liquidação identificada em E) supra, foi emitida em 23.06.2010, a certidão de dívida n.º ….., no valor de 17.649,29 EUR, correspondendo 15.996,21 EUR a imposto e 1.653,08 EUR a juros compensatórios (cfr. documento de fls. 14 do processo de execução apenso);
G) Em 23.06.2010, tendo por base a certidão de dívida mencionada na alínea anterior, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, contra o ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º ….., para cobrança do montante de imposto e juros compensatórios constante da referida certidão (cfr. documento de fls. 13 e 14 do processo de execução apenso);
H) Em 11.10.2010, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 2 a presente oposição (cfr. carimbo aposto a fls. 5 dos autos).
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A decisão recorrida...
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