Acórdão nº 4473/07.2TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 16-06-2016

Data de Julgamento16 Junho 2016
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão4473/07.2TBGDM.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório:

AA e BB intentaram, em 28 de Novembro de 2007, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra:

CC e marido DD;

Herança aberta por óbito de EE;

Herança aberta por óbito de FF;

Herança aberta por óbito de GG;

HH.

Pediram a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 60 000,00 a título de restituição de sinal em dobro derivada do incumprimento e resolução de um contrato-promessa de compra e venda de dois terrenos, no qual intervieram como promitentes-compradores e CC, DD, EE e FF, como promitentes vendedores, estes representados por GG, na qualidade de procurador, advindo a responsabilidade da herança aberta por óbito deste e da ré HH do facto de se terem responsabilizado individualmente como fiadores pela integral liquidação de todas as responsabilidades assumidas pelos promitentes vendedores no contrato-promessa, no caso de incumprimento.


Contestaram os réus CC, DD e HH.

Os dois primeiros alegaram que prometeram vender os prédios ao referido GG, ou a quem ele entendesse, pelo preço global de € 37 500,00, dos quais apenas receberam € 15 000,00, tendo outorgado procuração ao mesmo para permitir essa venda. O referido GG celebrou contratos-promessa de compra e venda dos prédios com várias pessoas, pelo que lhe revogaram a procuração. Não obstante, aquele procedeu à venda dos prédios.

Concluíram não lhes ser imputável o invocado incumprimento, sendo responsável por este o referido GG, devendo ser absolvidos do pedido.


A ré HH alegou não ter recebido qualquer quantia dos autores e nenhuma obrigação ter assumido perante aqueles relativamente ao contrato-promessa em questão.


Nos apensos A e B foram habilitados, por sentença de 10.09.2010, os réus CC e DD como herdeiros das referidas EE e FF, entretanto, falecidas.


No apenso C, por terem renunciado validamente à herança os herdeiros conhecidos do falecido II, foi julgada habilitada a herança jacente aberta por seu óbito.


Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixados os factos provados, foi a acção julgada procedente, por sentença de 08.04.2013, rectificada por despacho de 17.05.2013, e foram os réus CC e DD, herança de GG e HH condenados a pagarem aos autores AA e BB a quantia de € 60 000,00.

Devido ao falecimento da co-ré HH foi decidido, em 07.10.2015, que a causa seguisse com o Ministério Público em representação dos incertos por se desconhecer a existência de herdeiros.


Apelaram os réus CC e DD.


O Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão, em 26 de Novembro de 2015, julgando a apelação improcedente e confirmando a sentença da 1ª instância.


Inconformados, recorreram de revista os réus CC e DD.

Na sua alegação de recurso deduziram as conclusões que, na parte relevante, se transcrevem:

«1º Salvo o devido respeito os Recorrentes não concordam com o douto acórdão recorrido.

2º O douto acórdão recorrido não contém indicação à procedência parcial do recurso, atenta a alteração da decisão de facto, mediante o aditamento como provada da factualidade constante de fls. 786 e 787 dos autos.

3º Os Recorrentes não aceitam que seja dado como provado o facto constante do item 26 dos factos dados como provados, relativamente ao qual não foi produzida qualquer prova, quer testemunhal, quer documental (recorde-se que estamos perante um alegado pagamento em cheque).

4º Inexiste, assim, prova nos autos do pagamento de qualquer sinal.

5º A obrigação de rectificação de áreas assumida pelo procurador dos Recorrentes, e que serviu de base à resolução por incumprimento efectuada pelos Recorridos, não decorreu de poderes que lhe foram conferidos em procuração. Nunca os Recorrentes assumiram ou concederam poderes ao seu procurador para assumir tal encargo,

6º Como tal o acto em causa não é imputável aos Recorrentes.

7º Igualmente não o sendo o incumprimento de tal obrigação e, logo, a resolução que estes efectuaram do contrato promessa em causa.

8º Os ora Recorrentes eram, apenas, proprietários da raiz do prédio em causa, cabendo o usufruto a outras duas pessoas.

9º A acção foi proposta e prosseguiu apenas contra os proprietários da raiz daqueles imóveis, contra os quais foi pedida a totalidade da condenação, a qual veio a ser julgada procedente.

10° Inexiste, assim, fundamento legal para que tal sucedesse nos termos em que veio a conceder-se.

11° Os Recorrentes apenas podem ser condenados no que respeita ao direito de que eram proprietários (raiz ou nua propriedade) e nunca por referência a um direito de que não eram proprietários (usufruto).

12° Inexistiu fundamento para que se verificasse o incumprimento da parte dos promitentes vendedores, tal como alegado e verificado na sentença proferida.

13° A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 156°, 659°, 660° do Código de Processo Civil, arts. 258° e seguintes, 262° e seguintes, 334°, 405°, 432°, 441°, 442°, 799° do Código Civil.

(…)».

Finalizam, pedindo a revogação do Acórdão recorrido, alterando-se a matéria de facto dada como provada nos termos expostos e a decisão de direito, por forma a serem absolvidos do pedido.


Os recorridos deduziram, em 14 de Janeiro de 2016, pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.


Os autores contra-alegaram, defendendo a manutenção do Acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II. Fundamentos:

De facto:

Após conhecimento da impugnação da decisão fáctica pelo Tribunal da Relação resultaram provados os seguintes factos relevantes para a apreciação do recurso:

1 - Em 14 de Outubro de 2003, a aquisição do direito de propriedade dos prédios infra descritos encontrava-se inscrita a favor dos Réus CC, DD, EE e FF na competente conservatória do registo predial e o usufruto daqueles dois prédios estava constituído a favor de EE e FF: prédio rústico denominado "Bouça do Pedro", sito no Lugar de Méguas, freguesia de Jovim, concelho de Gondomar, a confrontar a Norte com JJ, Este com KK, Sul com LL e Oeste com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, com o n.° 848/…93 e inscrito na Repartição de Finanças de Gondomar, sob o artigo matricial 1406; e prédio rústico, sito no Lugar de Bolhão, freguesia de Jovim, concelho de Gondomar, a confrontar a Norte e Este com Caminho Público, a Sul com KK e a Oeste com MM (Herdeiros), descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, com o n° 770/…93 e inscrito na Repartição de Finanças de Gondomar, sob o artigo matricial 1407 (alíneas A) a C)).

2 - Em 13.02.2003, CC, DD, EE e FF, declararam vender a GG ou a quem este entendesse, livre de ónus ou encargos, pelo preço global de € 35 000, os prédios identificados em 1) (alínea R)).

3 - Os aqui Réus receberam de GG como sinal e princípio de pagamento a quantia de € 15 000,00 da qual lhes deram quitação (alínea S)).

4 - Os restantes € 22 500,00 seriam pagos no acto da escritura (alínea T)).

5 - Escritura essa que não chegou a ser feita entre os aqui Réus e o mencionado GG (alínea U)).

6 - O prazo acordado para outorgar a escritura foi de 30 dias, a contar da data em que os prédios se encontrassem devidamente legalizados na Conservatória em relação a áreas e artigos matriciais (alínea V)).

7 - Em 10 de Outubro de 2003, os Réus identificados no ponto anterior constituíram GG como seu procurador, concedendo-lhe poderes para vender ou prometer vender, os prédios rústicos...

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