Acórdão nº 447/04.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-09-2019

Judgment Date30 September 2019
Acordao Number447/04.3BESNT
Year2019
CourtTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
I- Relatório

L….. V……, S.A., veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1995, identificada com o n.º 8310011…, no montante de €90.217,84.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 689 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 21 de Fevereiro de 2019, julgou parcialmente procedente a impugnação.
Nas alegações de fls. 720 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente FAZENDA PÚBLICA, formulou as conclusões seguintes:
«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida em primeira instância, porquanto a mesma julgou parcialmente a Impugnação Judicial, determinando a anulação parcial da liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (doravante, IRC) n.º 8310011…, referente ao exercício de 1995, na parte referente às correcções aritméticas à matéria tributável efectuadas pela Autoridade Tributária, no âmbito do procedimento de inspecção instaurado com base na Ordem de Serviço n.º 342…, de 11/11/98, no valor de € 245.390,55 ($ 49.196,388).
B. O douto Tribunal de primeira instância considerou provado, no ponto H) dos factos provados, que “No exercício de 1995 foram pela Impugnante suportados custos referentes a subsídios de participação de médicos em congressos, jornadas, concedidos a médicos [cfr. fls. 42 a 247 e 591 a 593 dos autos e prova testemunhal]”.
C. O douto Tribunal de primeira instância considerou provado, no ponto I) dos factos provados, que “Em cumprimento da ordem de serviço n.º 342…, de 11.11.1998, foi efectuada uma acção de inspecção à sociedade Impugnante, com referência ao exercício fiscal de 1996 [cf. Fls. 533 a 787 do PAT em apenso]”.
D. Não obstante, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Fazenda Pública entende que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que constam do artigo 1.º do articulado de contestação apresentado nos autos, bem como dos artigos 6.º, 23.º 24.º, 26.º, 27.º e 28.º da informação oficial da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa e que integra o Processo Administrativo Tributário que se encontra junto aos autos de primeira instância e para a qual foi feita remissão no articulado de contestação apresentado, o que consubstancia erro de julgamento.
E. Com a devida vénia, compulsada a prova documental junta e produzida nos autos de primeira instância, deveria a douta sentença proferida em primeira instância ter julgado provados os seguintes factos:
1. No exercício de 1995 a Impugnante, ora recorrida, suportou os seguintes gastos, suportados com base nos documentos de suporte que constam dos autos de primeira instância como documentos n.ºs 16 a 21, 23, 24 a 32, 33, 34 a 36, 37, 38 a 46, 48 a 76, 78 a 130 e 132 a 171 da petição inicial, que contabilizou na subconta 622… - Outros Fornecimentos e Serviços:
1.1 gastos referentes a viagens, estadias, refeições, passeios e pacotes turísticos, deslocações, transfers e outros serviços suplementares, concedidos a favor de terceiras pessoas, cuja qualidade profissional e relação com a sociedade se desconhece;
1.2 gastos com subsídios para participação em congressos, jornadas e reuniões anuais, concedidos a favor de terceiras pessoas, cuja qualidade profissional e relação com a sociedade se desconhece;
1.3 gastos com aluguer de stands ou espaços para exposição e publicidade existentes em determinadas jornadas e congressos médicos;
1.4 gastos com patrocínios concedidos para a organização de jornadas e congressos médicos;
1.5 gastos com aquisição de material informático e equipamento médico, concedidos a favor de terceiras pessoas cuja qualidade profissional e relação com a sociedade se desconhece.
2. Do teor do documento n.º 172 da petição inicial que se encontra junto aos autos de primeira instância, resulta demonstrado que a Impugnante, ora recorrida, foi convidada para participar no VI Simposium Luso-Espanhol de Patologia Vascular, que se iria realizar em Tenerife no ano de 1995, em data desconhecida;
3. Do teor do documento n.º 173 da petição inicial que se encontra junto aos autos de primeira instância, resulta demonstrado que a Impugnante, ora recorrida, foi convidada para participar no Simposium sobre avanços recentes na terapêutica das doenças vasculares, que se iria realizar no Funchal em 01/07/1995;
4. Do teor do documento n.º 174 da petição inicial que se encontra junto aos autos de primeira instância, resulta demonstrado que no ano de 1995, em data desconhecida, se terá realizado em Viena o “Fifth European Magnesium Congress”.
F. Por conseguinte, os factos supra enunciados (nos pontos 7.1 a 7.4 da matéria de facto das presentes alegações de recurso) deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada, pois estão demonstrados pelo teor dos documentos n.ºs 16 a 21, 23, 24 a 32, 33, 34 a 36, 37, 38 a 46, 48 a 76, 78 a 130 e 132 a 171 da petição inicial.
G. Pelo supra exposto, e sempre com a devida vénia, a convicção expressa pelo Ilustre Tribunal “a quo” no ponto H) dos factos provados não tem suporte razoável nos meios de prova documental juntos aos autos de primeira instância, na medida em que omite factos que, em nosso entender, deveriam ter sido dados como provados, supra descritos.
H. No que se refere ao facto provado no ponto I) dos factos provados, na medida em que faz menção ao exercício fiscal de 1996 quando a prova documental junta aos autos de primeira instância demonstra que o período que foi alvo de procedimento de inspecção e no qual ocorreram os factos tributários é o de 1995, está a Fazenda Pública em crer que se tratará de um mero lapso de escrita.
I. Por outro lado, em nosso entendimento e salvo melhor opinião, a douta Sentença proferida pelo Ilustre Tribunal “a quo” padece de erro de julgamento quanto aos factos indicados nos artigos 50.º (segunda parte do mesmo), 54.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 89.º, do libelo inicial, bem como quanto aos factos indicados nos artigos 26.º, 27.º e 28.º do articulado de contestação, ao não julgar factos como não provados.
J. Em nosso entendimento, e salvo melhor opinião, deveriam ter sido julgados não provados os seguintes factos, porquanto os mesmos não se encontram demonstrados com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos de primeira instância:
a. Que os congressos, jornadas, reuniões anuais/ científicas e demais eventos a que se referem os documentos internos, recibos e facturas constantes nos documentos n.ºs 16 a 21, 23, 24 a 32, 33, 34 a 36, 37, 38 a 46, 48 a 76, 78 a 130 e 132 a 171 juntos aos autos de primeira instância com o libelo inicial se realizaram, quais os locais e datas específicas em que os mesmos ocorreram;
b. Que a Impugnante tenha estado presente nos eventos mencionados nos documentos n.ºs 21, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 37, 38, 39, 44, 48, 51, 52, 116, 133, 135, 137, 174, 166 e 169 juntos aos autos de primeira instância com o libelo inicial, através de espaço /stand alugado para o efeito ou de colocação/ divulgação de publicidade;
c. Que se conhece quem são os beneficiários de todos os custos suportados a título de viagens, refeições, passeios turísticos, deslocações e demais serviços suplementares, suportados com base nas facturas constantes nos documentos n.ºs 116 a 21, 24 a 32, 34 a 36, 38 a 46, 48 a 76, 78 a 130 e 132 a 171 juntos aos autos de primeira instância com o libelo inicial;
d. Que se conhece a qualidade profissional e a sua relação com a Impugnante das pessoas mencionadas nas facturas constantes nos documentos n.ºs 16 a 21, 24 a 32, 34 a 36, 38 a 46, 48 a 76, 78 a 130 e 132 a 171 juntos aos autos de primeira instância com o libelo inicial;
e. Que se conhece a correspondência entre os custos suportados com base nas facturas constantes nos documentos n.ºs 16 a 21, 23, 24 a 32, 33, 34 a 36, 37, 38 a 46, 48 a 76, 78 a 130 e 132 a 171 juntos aos autos de primeira instância com o libelo inicial e a realização de congressos, jornadas, reuniões anuais /científicas;
f. Que se conhece que efectivamente as pessoas nas facturas constantes nos documentos n.ºs 16 a 21, 24 a 32, 34 a 36, 38 a 46, 48 a 76, 78 a 130 e 132 a 171 juntos aos autos de primeira instância com o libelo inicial tenham estado inscritas e participado em congressos, jornadas, reuniões anuais;
g. Que o “VI Simposium Luso-Espanhol de Patologia Vascular” se tenha realizado em Março de 1995;
h. Que a Impugnante tenha participado no “VI Simposium Luso-Espanhol de Patologia Vascular”;
i. Que os custos suportados com base nas facturas constantes dos documentos n.ºs 16 e 17 juntos aos autos de primeira instância com o libelo inicial tenham relação causal com o “VI Simposium Luso-Espanhol de Patologia Vascular”;
j. Que a Impugnante tenha participado no Simposium sobre avanços recentes na terapêutica das doenças vasculares, que se terá realizado no Funchal em 01/07/1995;
k. Que os custos suportados com base na factura constante do documento n.ºs 18 junto aos autos de primeira instância com o libelo inicial tenham relação causal com o Simposium sobre avanços recentes na terapêutica das doenças vasculares;
l. Que a Impugnante tenha participado no “Fifth European Magnesium Congress”,
que se terá realizado em Viena no ano de 1995;
m. Em que data específica do ano de 1995 se terá realizado o “Fifth European Magnesium Congress”,
n. Que os custos suportados com base nas facturas constantes dos documento n.ºs 174 e 175 juntos aos autos de primeira instância com o libelo inicial tenham relação causal com o “Fifth European Magnesium Congress”;
o. Que a Impugnante tenha feito qualquer transferência bancária para pagamento de inscrições no “Fifth European Magnesium Congress”.
p. Que a Impugnante tenha apresentado, quer no âmbito do procedimento inspectivo realizado com base na Ordem de Serviço n.º 342…, de 11/11/98, quer no decurso dos autos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT