Acórdão nº 4452/13.0TBVLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-05-2023
Data de Julgamento | 30 Maio 2023 |
Case Outcome | DEFERIDA PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 4452/13.0TBVLG.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
CONFERÊNCIA
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
AA, divorciada, contribuinte fiscal n.o ...96, residente na Rua ... ..., veio intentar esta ação declarativa sob a forma comum (para efetivação de responsabilidade civil em consequência de acidente de viação) contra Fidelidade, Companhia de Seguros SA, com sede no ... ..., em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 15 de Agosto de 2013 em ..., ....
Na 1ª Instância foi proferido o seguinte despacho:
“Tudo ponderado, nos termos expostos e ao abrigo das disposições legais acima referidas, julgo a acção parcialmente procedente, por também parcialmente provada e, consequentemente, decido:
A- Condenar a ré Fidelidade – Companhia de Seguros SA, a pagar à autora AA, a quantia global de 253.415,66 euros (duzentos e cinquenta e três mil quatrocentos e quinze euros e sessenta e seis cêntimos), sendo 50.000,00 euros a título de danos não patrimoniais e 203.415,66 euros a título de danos patrimoniais, quantia global esta acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até pagamento;
B- Ao valor acima referido, será deduzido o montante recebido pela autora a título de arbitramento de reparação provisória (art. 388 nº 3 do Código de Processo Civil, cfr. processo apenso);
C- Absolver a ré do demais peticionado pela autora.”
Inconformada a ré interpôs, recurso de apelação que mereceu a seguinte deliberação do Tribunal da Relação:
“Acordam, pois, os juízes que compõem a 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, com a consequente condenação da Apelante /Ré a pagar à Apelada /Autora a quantia global de € 150.273,66 (cento e cinquenta mil, duzentos e setenta e três euros e sessenta e seis cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos calculados nos termos supra descritos, até integral pagamento.”
Agora, inconformada a autora com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ e, sendo proferido acórdão com o seguinte dispositivo.
“Pelo exposto acordam, no STJ e 1a Secção Cível, em julgar procedente o recurso e, consequentemente, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a sentença quanto aos segmentos analisados.
Custas pela recorrida.”
*
Notificado o acórdão deste STJ vem a ré requerer dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando:
“Os presentes autos contêm apenas, em termos de articulados, a petição inicial, a contestação, o articulado de liquidação/ampliação do pedido e a respetiva resposta, não tendo sido deduzidos outros articulados supervenientes ou quaisquer incidentes, tendo em conta que a prova produzida não excedeu a prova comummente existente em qualquer ação de valor igual ou inferior aos citados € 275.000,00, tendo ainda em consideração que o tempo médio de inquirição de cada uma das testemunhas não ultrapassou a normalidade, que apenas se realizou uma sessão de julgamento, que a matéria em discussão nos autos (responsabilidade civil extracontratual) não é especialmente complexa, acrescendo ainda o facto de a conduta processual das partes não merecer qualquer censura por ter sido irrepreensível e colaborante, crê-se que o montante dos € 1.632,00 pagos pela R. a título de taxa de justiça inicial, acrescidos dos € 816,00 mais € 510,00 pagos pela R. com cada uma das alegações nos dois recursos interpostos, um pela R., outro pela A., é proporcional ao serviço prestado, pelo que se requer a Vossas Excelências se digne proferir despacho a determinar a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6º, nº 7, 2ª parte do RCP.
Caso assim não se entenda, sempre o valor remanescente a pagar deverá ser substancialmente reduzido em respeito ao já citado princípio da proporcionalidade.”
Notificado o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se concluindo:
I- A pronúncia acerca da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente não pode contemplar a atividade processual desenvolvida na 1.ª e 2.ª instâncias;
II- Deve indeferir-se a peticionada dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, por a mesma não ser devida.
*
Conhecendo:
Questão prévia.
A requerente pede a dispensa (total e subsidiariamente parcial/proporcional) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, abrangendo todo o processo (taxas em todas as instâncias).
O Magistrado do Ministério Público entende que o requerimento só deve atender à taxa correspondente ao recurso de revista, porque o conhecimento lato sensu é da competência da 1ª Instância.
Tendo (o relator) já seguido...
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