Acórdão nº 445/12.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-05-2021
Data de Julgamento | 13 Maio 2021 |
Número Acordão | 445/12.3BELRS |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I – RELATÓRIO
A…… Lda., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente extinta a instância por impossibilidade superveniente parcial da lide, e parcialmente procedente a impugnação e em consequência: a) Anulou o acto impugnado na parte relativa às correções efectuadas, com excepção das relativas a “férias não gozadas”; e, b) Manteve o acto impugnado, na parte relativa às correções atinentes a “férias não gozadas”.
A Recorrente nas suas alegações de recurso, formulou conclusões nos seguintes termos:
A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida nos autos, em 8 de setembro de 2017, na parte restrita à manutenção do ato de liquidação impugnado referente a correções relativas a "férias não gozadas" [alínea a) parte final e alínea b), ambas do ponto II. do dispositivo].
B. Verifica-se a nulidade da douta sentença em recurso, por aplicação do disposto no artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC, na parte em que deu como provado em 377) da fundamentação de facto da douta Sentença em recurso (a fls. 176 da mesma) o seguinte trecho: ..."quanto a férias não gozadas, no valor total de 141.150,97 Eur., e quanto às demais correções, no valor total de 1.972.298,68 Eur".
C. De páginas 243 a 262 da douta sentença, a propósito do dever de fundamentação consignado no artigo 607º nº 4 do CPC, aplicável por remissão do artigo 2º alínea e) do CPPT, o douto Tribunal recorrido não efetua qualquer análise crítica desse facto que considerou provado, nem indica quais os elementos que foram decisivos para a formação da sua convicção.
D. O tribunal, na sua motivação para a matéria de facto (de fls. 243 a 263 da douta Sentença recorrida) em momento algum indica quais os fundamentos ou meios de prova que foram decisivos para a formação daquela sua decisão de considerar como provado o facto inserto em 377) dos factos provados.
E. E tal demonstração também não se evidencia no próprio facto 377) da matéria assente, já que o douto tribunal recorrido limita-se a efetuar uma remissão genérica para fls. 163 a 441 do procedimento cautelar apenso, que correspondem a mapas de apuramento de remunerações efetuados pelo Impugnado.
F. E desses mapas de apuramento, em momento algum, consta que o Impugnado tenha diferenciado ou separado o cálculo de alegadas contribuições em falta referentes a férias não gozadas, das demais correções, as primeiras com o valor de € 141.150,97 e as segundas com o valor de € 1.972.298,68.
G. Pelo contrário, os referidos mapas de apuramento, juntos aos autos de procedimento cautelar apenso, de fls. 163 a 441 (concretamente os mapas de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441), referem código de taxa “000” e em momento algum se referem ou contém qualquer locução que possa induzir ou indiciar que respeitem a “férias não gozadas”.
H. Compulsados os próprios mapas de apuramento, de fls. 163 a 441 dos autos de procedimento cautelar apenso, constata-se que os mesmos contêm indiscriminadamente quantias referentes a vários códigos neles indicados.
I. Em cada ano de 2004 a 2009 existem 2 mapas. Um maior e outro menor, sendo que a soma dos mapas menores de todos os anos de 2004 a 2009 totaliza o valor indicado em 377) pelo tribunal recorrido, ou seja, € 141.150,97.
J. Os mapas menores encontram-se a fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do volume I do processo cautelar apenso.
K. Apenas com o objetivo de facilitar a este Venerando Tribunal ad quem a tarefa de verificação de tais mapas de apuramento, a ora Recorrente requer a junção aos autos, com as presentes alegações, de cópia de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 dos autos de procedimento cautelar, nas quais assinalou a amarelo diversas rúbricas que contém vários códigos de registo de remunerações na segurança social diferentes do código 2.
L. O tribunal recorrido violou o artigo 607º nº 3 e 4 do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, por ao declarar aquele facto que julga provado, não ter analisado criticamente as provas e indicado os demais fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.
M. Esta imposição legal de fundamentação da Sentença, também quanto aos elementos documentais ou outros que concorreram para o ajuizamento do tribunal quanto ao julgamento da matéria de facto, constitui um corolário do Estado de Direito Democrático, do princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva e do princípio da fundamentação das decisões judiciais, consagrados respetivamente no artigo 2º, no artigo 20º nº 4 e 205º, nº 1 da Constituição da República, que o tribunal recorrido desconsiderou.
N. Esta violação de tais normas legais constitui infração ao artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC, podendo constituir fundamento de recurso ordinário, de conformidade com o disposto no nº 4 deste dispositivo legal.
O. Por outro lado, aquele trecho do facto assente em 377) do probatório é contraditório com os factos provados em 376), 390), 392) e 397) da matéria assente, tornando a decisão ininteligível.
P. Sendo que nem sequer é possível procurar investigar o itinerário cognoscitivo que terá levado à fixação em 377) de tal factualidade como assente, pois que, por um lado, os mapas de apuramento de fls. 163 a 441 dos autos de procedimento cautelar apenso não respeitam apenas a remunerações de código 2 e, por outro lado, a única referência do Impugnado a remunerações do código 2 consta da sua tabela dada como provada em 397), a fls. 239 da douta sentença e a soma de tais rúbricas não totaliza, sequer, o valor a que chegou o douto tribunal recorrido no probatório em 377).
Q. É pois manifesto que a douta Sentença em recurso, na parte em que dá como provado em 377) que as correções referentes a férias não gozadas totalizam € 141.150,97 é nula, igualmente por oposição com o teor de outros factos considerados provados e acima indicados, bem como por obscuridade que torna essa decisão ininteligível, como comina o artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC0.
Sem conceder,
R. A Recorrente considera incorretamente julgado o teor do ponto 377) da matéria de facto assente na sentença em recurso na parte ou trecho seguinte: ..."valor de contribuições em falta, quanto a férias não gozadas, no valor total de 141.150,97 Eur., e quanto às demais correções, no valor total de 1.972.298,68 Eur.".
S. Com os meios probatórios de que dispunha, o douto tribunal recorrido deveria ter dado como provado, em substituição desse trecho, que:..."valor de contribuições em falta no valor total de 2.113.449,66 Eur".
T. Nos presentes autos, os concretos meios probatórios produzidos, em momento algum, autonomizam as quantias de correções atinentes a férias não gozadas, das demais correções constantes do ato de liquidação impugnado.
U. O douto tribunal recorrido suporta-se no teor de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do procedimento cautelar apenso, que correspondem a mapas de apuramento de remunerações efetuados pelo Impugnado e em momento algum, consta que o Impugnado tenha diferenciado ou separado o cálculo de alegadas contribuições em falta referentes a férias não gozadas, das demais correções, as primeiras com o valor de € 141.150,97 e as segundas com o valor de € 1.972.298,68.
V. Os referidos mapas de apuramento, juntos aos autos de procedimento cautelar apenso, de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441, referem código de taxa "000" e em momento algum se referem ou contém qualquer locução da qual se possa suspeitar ou inferir que respeitam a "férias não gozadas".
W. Compulsados os próprios mapas de apuramento, de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do volume I dos autos de procedimento cautelar apenso, constata-se que os mesmos contêm indiscriminadamente quantias referentes a vários códigos neles indicados, começando logo e exemplificativamente pelo código 6 na primeira linha, a fls. 187 (sendo assinalados a amarelo como exemplo, na cópia de tais mapas agora junto com as presentes alegações recursivas, mais de 70 (setenta) linhas em que o código de remuneração é sempre distinto do código 2.
X. E supostamente, para o douto Tribunal recorrido, tais mapas de apuramento diriam respeito apenas a remunerações registadas com o código 2, o que não é verdade, não passando de uma ilação do tribunal recorrido de que o Impugnado teria efetuado uma autonomização, que na verdade, não se verifica.
Y. Basta verificar cuidadosamente tais mapas de apuramento para se concluir o inverso do que o tribunal recorrido decidiu - aqueles mapas não respeitam a qualquer código de taxa exclusivo ou único, designadamente ao código 2 (férias não gozadas) e em todos esses mapas são indicados, indiscriminadamente, vários códigos distintos de taxa para cada uma das alegadas remunerações deles constantes, estando assinalados pela Impugnante mais de 70 linhas em que tal objetivamente se verifica.
Z. Aquele facto assim provado em 377) surge como contraditório com os factos 376), 390), 392) e 397) provados na sentença do tribunal recorrido, estes sim estribados em documentos precisos e indicados.
AA. Em momento algum o Impugnado afirma, ou o Tribunal recorrido o dá por assente, que o Impugnado registou em tais mapas de apuramento como código 2 apenas e só as quantias pagas pela Recorrente aos seus trabalhadores com o descritivo “férias não gozadas”.
BB. Em tais mapas de apuramento surgem, pelo menos, mais de 70 linhas de remunerações registadas com outros códigos, mas que ainda assim o tribunal recorrido imputa a férias não gozadas, já que só a soma da totalidade de tais mapas tem correspondência com o montante considerado...
I – RELATÓRIO
A…… Lda., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente extinta a instância por impossibilidade superveniente parcial da lide, e parcialmente procedente a impugnação e em consequência: a) Anulou o acto impugnado na parte relativa às correções efectuadas, com excepção das relativas a “férias não gozadas”; e, b) Manteve o acto impugnado, na parte relativa às correções atinentes a “férias não gozadas”.
A Recorrente nas suas alegações de recurso, formulou conclusões nos seguintes termos:
A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida nos autos, em 8 de setembro de 2017, na parte restrita à manutenção do ato de liquidação impugnado referente a correções relativas a "férias não gozadas" [alínea a) parte final e alínea b), ambas do ponto II. do dispositivo].
B. Verifica-se a nulidade da douta sentença em recurso, por aplicação do disposto no artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC, na parte em que deu como provado em 377) da fundamentação de facto da douta Sentença em recurso (a fls. 176 da mesma) o seguinte trecho: ..."quanto a férias não gozadas, no valor total de 141.150,97 Eur., e quanto às demais correções, no valor total de 1.972.298,68 Eur".
C. De páginas 243 a 262 da douta sentença, a propósito do dever de fundamentação consignado no artigo 607º nº 4 do CPC, aplicável por remissão do artigo 2º alínea e) do CPPT, o douto Tribunal recorrido não efetua qualquer análise crítica desse facto que considerou provado, nem indica quais os elementos que foram decisivos para a formação da sua convicção.
D. O tribunal, na sua motivação para a matéria de facto (de fls. 243 a 263 da douta Sentença recorrida) em momento algum indica quais os fundamentos ou meios de prova que foram decisivos para a formação daquela sua decisão de considerar como provado o facto inserto em 377) dos factos provados.
E. E tal demonstração também não se evidencia no próprio facto 377) da matéria assente, já que o douto tribunal recorrido limita-se a efetuar uma remissão genérica para fls. 163 a 441 do procedimento cautelar apenso, que correspondem a mapas de apuramento de remunerações efetuados pelo Impugnado.
F. E desses mapas de apuramento, em momento algum, consta que o Impugnado tenha diferenciado ou separado o cálculo de alegadas contribuições em falta referentes a férias não gozadas, das demais correções, as primeiras com o valor de € 141.150,97 e as segundas com o valor de € 1.972.298,68.
G. Pelo contrário, os referidos mapas de apuramento, juntos aos autos de procedimento cautelar apenso, de fls. 163 a 441 (concretamente os mapas de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441), referem código de taxa “000” e em momento algum se referem ou contém qualquer locução que possa induzir ou indiciar que respeitem a “férias não gozadas”.
H. Compulsados os próprios mapas de apuramento, de fls. 163 a 441 dos autos de procedimento cautelar apenso, constata-se que os mesmos contêm indiscriminadamente quantias referentes a vários códigos neles indicados.
I. Em cada ano de 2004 a 2009 existem 2 mapas. Um maior e outro menor, sendo que a soma dos mapas menores de todos os anos de 2004 a 2009 totaliza o valor indicado em 377) pelo tribunal recorrido, ou seja, € 141.150,97.
J. Os mapas menores encontram-se a fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do volume I do processo cautelar apenso.
K. Apenas com o objetivo de facilitar a este Venerando Tribunal ad quem a tarefa de verificação de tais mapas de apuramento, a ora Recorrente requer a junção aos autos, com as presentes alegações, de cópia de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 dos autos de procedimento cautelar, nas quais assinalou a amarelo diversas rúbricas que contém vários códigos de registo de remunerações na segurança social diferentes do código 2.
L. O tribunal recorrido violou o artigo 607º nº 3 e 4 do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, por ao declarar aquele facto que julga provado, não ter analisado criticamente as provas e indicado os demais fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.
M. Esta imposição legal de fundamentação da Sentença, também quanto aos elementos documentais ou outros que concorreram para o ajuizamento do tribunal quanto ao julgamento da matéria de facto, constitui um corolário do Estado de Direito Democrático, do princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva e do princípio da fundamentação das decisões judiciais, consagrados respetivamente no artigo 2º, no artigo 20º nº 4 e 205º, nº 1 da Constituição da República, que o tribunal recorrido desconsiderou.
N. Esta violação de tais normas legais constitui infração ao artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC, podendo constituir fundamento de recurso ordinário, de conformidade com o disposto no nº 4 deste dispositivo legal.
O. Por outro lado, aquele trecho do facto assente em 377) do probatório é contraditório com os factos provados em 376), 390), 392) e 397) da matéria assente, tornando a decisão ininteligível.
P. Sendo que nem sequer é possível procurar investigar o itinerário cognoscitivo que terá levado à fixação em 377) de tal factualidade como assente, pois que, por um lado, os mapas de apuramento de fls. 163 a 441 dos autos de procedimento cautelar apenso não respeitam apenas a remunerações de código 2 e, por outro lado, a única referência do Impugnado a remunerações do código 2 consta da sua tabela dada como provada em 397), a fls. 239 da douta sentença e a soma de tais rúbricas não totaliza, sequer, o valor a que chegou o douto tribunal recorrido no probatório em 377).
Q. É pois manifesto que a douta Sentença em recurso, na parte em que dá como provado em 377) que as correções referentes a férias não gozadas totalizam € 141.150,97 é nula, igualmente por oposição com o teor de outros factos considerados provados e acima indicados, bem como por obscuridade que torna essa decisão ininteligível, como comina o artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC0.
Sem conceder,
R. A Recorrente considera incorretamente julgado o teor do ponto 377) da matéria de facto assente na sentença em recurso na parte ou trecho seguinte: ..."valor de contribuições em falta, quanto a férias não gozadas, no valor total de 141.150,97 Eur., e quanto às demais correções, no valor total de 1.972.298,68 Eur.".
S. Com os meios probatórios de que dispunha, o douto tribunal recorrido deveria ter dado como provado, em substituição desse trecho, que:..."valor de contribuições em falta no valor total de 2.113.449,66 Eur".
T. Nos presentes autos, os concretos meios probatórios produzidos, em momento algum, autonomizam as quantias de correções atinentes a férias não gozadas, das demais correções constantes do ato de liquidação impugnado.
U. O douto tribunal recorrido suporta-se no teor de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do procedimento cautelar apenso, que correspondem a mapas de apuramento de remunerações efetuados pelo Impugnado e em momento algum, consta que o Impugnado tenha diferenciado ou separado o cálculo de alegadas contribuições em falta referentes a férias não gozadas, das demais correções, as primeiras com o valor de € 141.150,97 e as segundas com o valor de € 1.972.298,68.
V. Os referidos mapas de apuramento, juntos aos autos de procedimento cautelar apenso, de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441, referem código de taxa "000" e em momento algum se referem ou contém qualquer locução da qual se possa suspeitar ou inferir que respeitam a "férias não gozadas".
W. Compulsados os próprios mapas de apuramento, de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do volume I dos autos de procedimento cautelar apenso, constata-se que os mesmos contêm indiscriminadamente quantias referentes a vários códigos neles indicados, começando logo e exemplificativamente pelo código 6 na primeira linha, a fls. 187 (sendo assinalados a amarelo como exemplo, na cópia de tais mapas agora junto com as presentes alegações recursivas, mais de 70 (setenta) linhas em que o código de remuneração é sempre distinto do código 2.
X. E supostamente, para o douto Tribunal recorrido, tais mapas de apuramento diriam respeito apenas a remunerações registadas com o código 2, o que não é verdade, não passando de uma ilação do tribunal recorrido de que o Impugnado teria efetuado uma autonomização, que na verdade, não se verifica.
Y. Basta verificar cuidadosamente tais mapas de apuramento para se concluir o inverso do que o tribunal recorrido decidiu - aqueles mapas não respeitam a qualquer código de taxa exclusivo ou único, designadamente ao código 2 (férias não gozadas) e em todos esses mapas são indicados, indiscriminadamente, vários códigos distintos de taxa para cada uma das alegadas remunerações deles constantes, estando assinalados pela Impugnante mais de 70 linhas em que tal objetivamente se verifica.
Z. Aquele facto assim provado em 377) surge como contraditório com os factos 376), 390), 392) e 397) provados na sentença do tribunal recorrido, estes sim estribados em documentos precisos e indicados.
AA. Em momento algum o Impugnado afirma, ou o Tribunal recorrido o dá por assente, que o Impugnado registou em tais mapas de apuramento como código 2 apenas e só as quantias pagas pela Recorrente aos seus trabalhadores com o descritivo “férias não gozadas”.
BB. Em tais mapas de apuramento surgem, pelo menos, mais de 70 linhas de remunerações registadas com outros códigos, mas que ainda assim o tribunal recorrido imputa a férias não gozadas, já que só a soma da totalidade de tais mapas tem correspondência com o montante considerado...
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