Acórdão nº 4433/17.5T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-10-2022
Data de Julgamento | 13 Outubro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 4433/17.5T8LSB.L1-2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Vêm AC e mulher MC, intentar a presente ação com a forma de processo comum contra AP, AMP, MCP, TMP, MMP e AMP, pedindo a condenação de todos os RR. no pagamento de €150.750,00 acrescido de juros de mora contados até 18.02.2017, no montante de €5.4104,80.
Alegam, em síntese, que são proprietários de um prédio que identificam, tendo celebrado a 23 de março de 1995 um contrato de arrendamento com o 1º R. e sua mulher para o 1º andar do referido prédio, tendo a esposa do 1.º R. falecido, a 14.11.2011. Os 1.º a 5.º RR. são herdeiros da falecida, sendo que o 6.º R. outorgou no contrato de arrendamento na qualidade de fiador. Os locatários não pagaram as rendas referentes aos meses de outubro a novembro de 2007, todo o ano de 2008; janeiro e fevereiro de 2009, nas datas do respetivo vencimento, nem posteriormente, estando em dívida o montante total de €16.550,00 de rendas. Os AA. requereram uma notificação judicial avulsa em que declararam resolvido o contrato de arrendamento, pelo que a fração devia ter sido entregue em 16 de junho de 2009, o que os RR. não fizeram, só a tendo vindo a abandonar em finais de março de 2015. Entretanto as rendas em atraso são parte da renda do mês de março (€750,00) e os meses de abril a dezembro de 2008, na quantia de €9.750,00 e as rendas de janeiro a março de 2009. Acresce ainda que as rendas devidas de abril a setembro de 2009 período de diferimento da entrega do locado, determinado pelo tribunal no âmbito do processo de execução de quantia certa, no valor de €1000,00, por mês o que totaliza €6000,00. Sucede que os RR. continuaram a ocupar o locado durante os anos de 2010 até março de 2015. Como os RR. não entregaram a casa após a resolução a indemnização é elevada ao dobro da renda, pelo que devem os RR. a quantia de €150.750,00, quantia que nunca pagaram, a que acrescem juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das rendas e indemnização, no valor de €54.104,80.
Citados os 1º a 5º RR. vieram contestar pugnando pela improcedência da ação. Invocaram a exceção de ilegitimidade passiva dos 2.º a 4.º RR. , a ineptidão da PI, a inexistência de bens da herança da falecida MTP, a prescrição das rendas vencidas até Fevereiro de 2009 e impugnaram a matéria alegada, referindo que a data da entrega contou-se a partir de janeiro de 2010, tendo em conta os seis meses, pelo que o valor em dívida a título de rendas é de €147.750,00 e o valor dos juros é de €29.988,11 e não €54.108,80.
O 6.º R. também veio apresentar contestação concluindo pela improcedência da ação quanto a si. Invocou a prescrição das rendas vencidas entre 2007 e dezembro de 2011 por ter decorrido o prazo de cinco anos, pedindo a absolvição do pedido no valor de €78.750,00 e bem assim dos juros moratórios; invoca a extinção da fiança, alegando que o fiador não é responsável pelas quantias devidas na sequência da resolução do contrato de arrendamento e invoca o abuso de direito dos AA. uma vez que o contrato foi resolvido em março de 2009, momento a partir do qual dizem serem devidas as rendas e indemnizações, mas nunca reclamaram do fiador qualquer quantia, esperando 10 anos para o vir fazer, tendo a dívida passado de €12.750,00, desde a data da resolução para os valores ora peticionados, excedendo manifestamente os limites do seu direito de receber as rendas.
O A. veio responder, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas por todos os RR.
Foi realizada audiência prévia, tendo o A junto documentos e requerido a retificação da quantia de juros de mora peticionados para €30.864,71 o que foi deferido.
Foi elaborado despacho saneador que conheceu as exceções da ilegitimidade dos RR. e da ineptidão da petição inicial no sentido da sua improcedência, foi fixado o objeto do litígio, elencados os factos já assentes e enunciados os temas da prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com respeito pelo formalismo legal.
Foi proferida sentença que a final decidiu da seguinte forma:
“Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se parcialmente procedente, por provada a presenta acção e, em consequência, condena-se solidariamente:
a) - o 1º, por si só, a pagar às Aas a quantia de €150.750,00 (cento e cinquenta mil setecentos e cinquenta euros), quantia à qual acrescem juros de mora vencidos, desde o vencimento de cada umas das rendas e indemnização que contabilizados até 18-02-2017 ascendem a €30.864,71, a que acrescem os vencidos e vincendos desde 19-02-2017 até efectivo e integral pagamento.
b) e os 1º a 5RRs., na qualidade de herdeiros da falecida MTP, a reconhecerem a existência da dívida para com os Aas, no valor de €150.750,00 (cento e cinquenta mil setecentos e cinquenta euros), quantia à qual acrescem juros de mora vencidos, desde o vencimento de cada uma das rendas e indemnização que contabilizados até 18-02-2017 ascendem a €30.864,71, a que acrescem os vencidos e vincendos desde 19-02-2017 até efectivo e integral pagamento e a reconhecerem vê-la satisfeita pelos bens da herança da falecida.
c) o 6 Rº a pagar aos Aas a quantia de €82000,00, a título de indemnização devida pela ocupação do locado contabilizada desde Abril de 2012 a Março de 2015, quantia à qual acresce juros de mora contabilizados, desde o vencimento de cada uma dessas indemnizações até efectivo e integral pagamento.”
É com esta decisão que o 6.º R. AMP não se conforma e dela vem interpor recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que o absolva do pedido que contra ele é formulado, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
I. A questão central nestes autos é a de saber se o fiador é responsável pelas indemnizações a que os Autores têm direito até à entrega do locado (como entende a sentença recorrida) ou se é apenas responsável pelas rendas vencidas e não pagas durante a vigência do contrato.
II. Desde logo, o Recorrente quando declarou que “(…) assume solidariamente com os inquilinos a obrigação fiel do cumprimento de todas as cláusulas desde contrato (…)”, fê-lo perante as responsabilidades que advém do incumprimento do contrato.
III. Pelo que, a responsabilidade proveniente da não restituição do locado, não poderá ser imputada ao Recorrente na qualidade de fiador, porquanto a mesma nasce com a resolução do contrato. O dever de restituir o bem locado nasceu no momento de fim do contrato de arrendamento, tendo a fiança ficado extinta nesse mesmo momento. Não se confundindo a obrigação secundária que se traduz numa prestação de facto com a obrigação principal de pagamento das rendas.
IV. Sendo que o Tribunal, não apurando qual a vontade real das partes, deveria, salvo o devido respeito, ter atendido às circunstâncias do caso concreto para atender ao sentido normal da declaração que consta do contrato de arrendamento.
V. Ora, nada leva a crer que o Recorrente / fiador se quisesse obrigar a quaisquer obrigações pós-resolução do contrato, nomeadamente decorrentes da não entrega atempada do locado, por razões que só podem ser imputáveis aos restantes Réus, sendo apenas arrendatário o 1º Réu, sendo os (2º a 5º Réus) terceiros estranhos à extinta relação de arrendamento e à fiança nele prestada.
VI. Ou seja, a fiança não abrange a indemnização prevista no artigo 1045.º do Código Civil, na medida em que a entrega do locado é da responsabilidade do arrendatário, nos termos do disposto no artigo 1038.º alínea i), do Código Civil.
VII. Na verdade, representa uma enorme violência, absolutamente desproporcionada, obrigar o fiador a responder pela indemnização decorrente da não entrega do locado, ainda para mais numa situação, como a dos autos, em que o Recorrente desconhecia o incumprimento por parte dos arrendatários, nunca foi notificado para o efeito pelos Autores e não tinha forma de obrigar os restantes 1º a 5º Réus, o 1º R na qualidade de arrendatário e os 2º a 5º Réus como filhos e meros herdeiros da primitiva inquilina, a entregar o locado
VIII. Sem conceder, sempre se diga que ainda que se entenda (o que apenas se aceita, à cautela, por mera defesa do patrocínio) que deve o Recorrente ser condenado no pagamento da renda que as partes tenham estipulado a título de indemnização e até à efetiva data de restituição do locado, não deve o mesmo ser condenado numa indemnização elevada ao dobro. Na verdade, tal indemnização corresponde a uma forma de penalização que deve apenas ser imputável ao arrendatário, nos termos do artigo 1045.º do Código Civil.
IX. Uma outra situação que merece especial atenção nestes autos refere-se ao facto de não ter ficado provado que os Autores tenham dado conhecimento ao Recorrente do incumprimento contratual por parte dos Réus arrendatários e da consequente resolução do contrato.
X. Apesar de os Recorridos alegarem no âmbito desta ação que o Recorrente é responsável pelo pagamento da dívida, nunca reclamaram junto do fiador os valores em dívida, inclusive não tendo sequer informado o Recorrente da resolução do contrato em março de 2009.
XI. Em boa verdade, do eventual incumprimento do contrato de arrendamento, da alegada resolução, bem como da suposta obrigação de entrega do locado, não foi, em momento algum, dado conhecimento ao fiador, aqui Recorrente.
XII. Ademais, tal facto foi dado como não provado na sentença ora recorrida: “3.3. Factos Não Provados: (…) - Não se provou que os AA, antes de 30-08-2010, deram conhecimento ao 6º R., por qualquer meio, quer do não pagamento das rendas por parte dos inquilinos, solicitando o pagamento, quer lhe deram a conhecer da resolução do contrato de arrendamento do qual era fiador.”
XIII. Obrigação esta de informar que sempre deverá ser considerada ónus do credor, como bem defende diversa jurisprudência.
XIV. Fruto desta falta de interpelação, o Recorrente apenas veio a tomar conhecimento do incumprimento da...
I. Relatório
Vêm AC e mulher MC, intentar a presente ação com a forma de processo comum contra AP, AMP, MCP, TMP, MMP e AMP, pedindo a condenação de todos os RR. no pagamento de €150.750,00 acrescido de juros de mora contados até 18.02.2017, no montante de €5.4104,80.
Alegam, em síntese, que são proprietários de um prédio que identificam, tendo celebrado a 23 de março de 1995 um contrato de arrendamento com o 1º R. e sua mulher para o 1º andar do referido prédio, tendo a esposa do 1.º R. falecido, a 14.11.2011. Os 1.º a 5.º RR. são herdeiros da falecida, sendo que o 6.º R. outorgou no contrato de arrendamento na qualidade de fiador. Os locatários não pagaram as rendas referentes aos meses de outubro a novembro de 2007, todo o ano de 2008; janeiro e fevereiro de 2009, nas datas do respetivo vencimento, nem posteriormente, estando em dívida o montante total de €16.550,00 de rendas. Os AA. requereram uma notificação judicial avulsa em que declararam resolvido o contrato de arrendamento, pelo que a fração devia ter sido entregue em 16 de junho de 2009, o que os RR. não fizeram, só a tendo vindo a abandonar em finais de março de 2015. Entretanto as rendas em atraso são parte da renda do mês de março (€750,00) e os meses de abril a dezembro de 2008, na quantia de €9.750,00 e as rendas de janeiro a março de 2009. Acresce ainda que as rendas devidas de abril a setembro de 2009 período de diferimento da entrega do locado, determinado pelo tribunal no âmbito do processo de execução de quantia certa, no valor de €1000,00, por mês o que totaliza €6000,00. Sucede que os RR. continuaram a ocupar o locado durante os anos de 2010 até março de 2015. Como os RR. não entregaram a casa após a resolução a indemnização é elevada ao dobro da renda, pelo que devem os RR. a quantia de €150.750,00, quantia que nunca pagaram, a que acrescem juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das rendas e indemnização, no valor de €54.104,80.
Citados os 1º a 5º RR. vieram contestar pugnando pela improcedência da ação. Invocaram a exceção de ilegitimidade passiva dos 2.º a 4.º RR. , a ineptidão da PI, a inexistência de bens da herança da falecida MTP, a prescrição das rendas vencidas até Fevereiro de 2009 e impugnaram a matéria alegada, referindo que a data da entrega contou-se a partir de janeiro de 2010, tendo em conta os seis meses, pelo que o valor em dívida a título de rendas é de €147.750,00 e o valor dos juros é de €29.988,11 e não €54.108,80.
O 6.º R. também veio apresentar contestação concluindo pela improcedência da ação quanto a si. Invocou a prescrição das rendas vencidas entre 2007 e dezembro de 2011 por ter decorrido o prazo de cinco anos, pedindo a absolvição do pedido no valor de €78.750,00 e bem assim dos juros moratórios; invoca a extinção da fiança, alegando que o fiador não é responsável pelas quantias devidas na sequência da resolução do contrato de arrendamento e invoca o abuso de direito dos AA. uma vez que o contrato foi resolvido em março de 2009, momento a partir do qual dizem serem devidas as rendas e indemnizações, mas nunca reclamaram do fiador qualquer quantia, esperando 10 anos para o vir fazer, tendo a dívida passado de €12.750,00, desde a data da resolução para os valores ora peticionados, excedendo manifestamente os limites do seu direito de receber as rendas.
O A. veio responder, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas por todos os RR.
Foi realizada audiência prévia, tendo o A junto documentos e requerido a retificação da quantia de juros de mora peticionados para €30.864,71 o que foi deferido.
Foi elaborado despacho saneador que conheceu as exceções da ilegitimidade dos RR. e da ineptidão da petição inicial no sentido da sua improcedência, foi fixado o objeto do litígio, elencados os factos já assentes e enunciados os temas da prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com respeito pelo formalismo legal.
Foi proferida sentença que a final decidiu da seguinte forma:
“Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se parcialmente procedente, por provada a presenta acção e, em consequência, condena-se solidariamente:
a) - o 1º, por si só, a pagar às Aas a quantia de €150.750,00 (cento e cinquenta mil setecentos e cinquenta euros), quantia à qual acrescem juros de mora vencidos, desde o vencimento de cada umas das rendas e indemnização que contabilizados até 18-02-2017 ascendem a €30.864,71, a que acrescem os vencidos e vincendos desde 19-02-2017 até efectivo e integral pagamento.
b) e os 1º a 5RRs., na qualidade de herdeiros da falecida MTP, a reconhecerem a existência da dívida para com os Aas, no valor de €150.750,00 (cento e cinquenta mil setecentos e cinquenta euros), quantia à qual acrescem juros de mora vencidos, desde o vencimento de cada uma das rendas e indemnização que contabilizados até 18-02-2017 ascendem a €30.864,71, a que acrescem os vencidos e vincendos desde 19-02-2017 até efectivo e integral pagamento e a reconhecerem vê-la satisfeita pelos bens da herança da falecida.
c) o 6 Rº a pagar aos Aas a quantia de €82000,00, a título de indemnização devida pela ocupação do locado contabilizada desde Abril de 2012 a Março de 2015, quantia à qual acresce juros de mora contabilizados, desde o vencimento de cada uma dessas indemnizações até efectivo e integral pagamento.”
É com esta decisão que o 6.º R. AMP não se conforma e dela vem interpor recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que o absolva do pedido que contra ele é formulado, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
I. A questão central nestes autos é a de saber se o fiador é responsável pelas indemnizações a que os Autores têm direito até à entrega do locado (como entende a sentença recorrida) ou se é apenas responsável pelas rendas vencidas e não pagas durante a vigência do contrato.
II. Desde logo, o Recorrente quando declarou que “(…) assume solidariamente com os inquilinos a obrigação fiel do cumprimento de todas as cláusulas desde contrato (…)”, fê-lo perante as responsabilidades que advém do incumprimento do contrato.
III. Pelo que, a responsabilidade proveniente da não restituição do locado, não poderá ser imputada ao Recorrente na qualidade de fiador, porquanto a mesma nasce com a resolução do contrato. O dever de restituir o bem locado nasceu no momento de fim do contrato de arrendamento, tendo a fiança ficado extinta nesse mesmo momento. Não se confundindo a obrigação secundária que se traduz numa prestação de facto com a obrigação principal de pagamento das rendas.
IV. Sendo que o Tribunal, não apurando qual a vontade real das partes, deveria, salvo o devido respeito, ter atendido às circunstâncias do caso concreto para atender ao sentido normal da declaração que consta do contrato de arrendamento.
V. Ora, nada leva a crer que o Recorrente / fiador se quisesse obrigar a quaisquer obrigações pós-resolução do contrato, nomeadamente decorrentes da não entrega atempada do locado, por razões que só podem ser imputáveis aos restantes Réus, sendo apenas arrendatário o 1º Réu, sendo os (2º a 5º Réus) terceiros estranhos à extinta relação de arrendamento e à fiança nele prestada.
VI. Ou seja, a fiança não abrange a indemnização prevista no artigo 1045.º do Código Civil, na medida em que a entrega do locado é da responsabilidade do arrendatário, nos termos do disposto no artigo 1038.º alínea i), do Código Civil.
VII. Na verdade, representa uma enorme violência, absolutamente desproporcionada, obrigar o fiador a responder pela indemnização decorrente da não entrega do locado, ainda para mais numa situação, como a dos autos, em que o Recorrente desconhecia o incumprimento por parte dos arrendatários, nunca foi notificado para o efeito pelos Autores e não tinha forma de obrigar os restantes 1º a 5º Réus, o 1º R na qualidade de arrendatário e os 2º a 5º Réus como filhos e meros herdeiros da primitiva inquilina, a entregar o locado
VIII. Sem conceder, sempre se diga que ainda que se entenda (o que apenas se aceita, à cautela, por mera defesa do patrocínio) que deve o Recorrente ser condenado no pagamento da renda que as partes tenham estipulado a título de indemnização e até à efetiva data de restituição do locado, não deve o mesmo ser condenado numa indemnização elevada ao dobro. Na verdade, tal indemnização corresponde a uma forma de penalização que deve apenas ser imputável ao arrendatário, nos termos do artigo 1045.º do Código Civil.
IX. Uma outra situação que merece especial atenção nestes autos refere-se ao facto de não ter ficado provado que os Autores tenham dado conhecimento ao Recorrente do incumprimento contratual por parte dos Réus arrendatários e da consequente resolução do contrato.
X. Apesar de os Recorridos alegarem no âmbito desta ação que o Recorrente é responsável pelo pagamento da dívida, nunca reclamaram junto do fiador os valores em dívida, inclusive não tendo sequer informado o Recorrente da resolução do contrato em março de 2009.
XI. Em boa verdade, do eventual incumprimento do contrato de arrendamento, da alegada resolução, bem como da suposta obrigação de entrega do locado, não foi, em momento algum, dado conhecimento ao fiador, aqui Recorrente.
XII. Ademais, tal facto foi dado como não provado na sentença ora recorrida: “3.3. Factos Não Provados: (…) - Não se provou que os AA, antes de 30-08-2010, deram conhecimento ao 6º R., por qualquer meio, quer do não pagamento das rendas por parte dos inquilinos, solicitando o pagamento, quer lhe deram a conhecer da resolução do contrato de arrendamento do qual era fiador.”
XIII. Obrigação esta de informar que sempre deverá ser considerada ónus do credor, como bem defende diversa jurisprudência.
XIV. Fruto desta falta de interpelação, o Recorrente apenas veio a tomar conhecimento do incumprimento da...
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