Acórdão nº 4431/2008-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-05-2008
Data de Julgamento | 29 Maio 2008 |
Número Acordão | 4431/2008-2 |
Ano | 2008 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
I Por apenso aos autos de acção executiva instaurada por C E A, SA, em Liquidação, em que é Executado A e OUTRO veio F, SA reclamar o seu crédito no montante global de € 129.10, acrescido de juros às taxas contratuais, alegando para tanto, em síntese, que por contrato de abertura de crédito com hipoteca celebrado em 7 de Julho de 1997 concedeu à sociedade S – Mobiliária, Lda, um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao limite de € 99.759,58, pelo prazo de 6 meses, renovável automaticamente por iguais períodos, sendo que aquela sociedade utilizou a quantia global de € 89.783,62 através de movimentos a débito efectuados de acordo com o previsto na cláusula 4ª do contrato e obrigou-se a pagar à reclamante juros trimestralmente sobre os saldos utilizados à taxa anual de 12% ao ano. A sociedade não pagou ao reclamante os juros a que estava obrigada nos prazos de vencimento, pelo que se venceu a totalidade da dívida, sendo, assim, credor da sociedade pela quantia de € 89.783,62, devendo-lhe a mesma ainda os juros remuneratórios vencidos até 31/1/2003, que ascendem ao montante de € 5.506,72 e o imposto de selo sobre os referidos juros, no montante de € 220,27, bem como dos juros moratórios à taxa de 16%, que ascendem a € 32.681,24, a que acresce o imposto de selo no valor de € 1.307,25 e para garantia de todas as obrigações do referido financiamento foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio penhorado, a qual garante o montante máximo de capital e acessórios de € 151.634,56.
A final foi proferida sentença a julgar parcialmente reconhecido e graduado em primeiro lugar o crédito reclamado no que concerne ao montante de capital € 89.783, 62, não o tendo sido no mais peticionado referente a juros remuneratórios e moratórios, tendo o Reclamante e a Exequente, inconformados, interposto recurso, no qual apresentaram as seguintes conclusões:
Apelação do Reclamante:
- Entende o Apelante que o Tribunal recorrido deveria ter considerado provados todos os factos constantes dos seguintes quesitos: quesitos 3°: A identificada sociedade não pagou ao reclamante os juros a que estava obrigada nos respectivos prazos de vencimento pelo que nos termos da cláusula 16ª das condições gerais do referido contrato se encontra vencida a totalidade da dívida sendo ela exigível ? quesito 4°. Assim, o Reclamante é credor da aludida sociedade da quantia de € 89.783,62 correspondente ao capital utilizado relativamente ao referido contrato de abertura de crédito? quesito 5°: Devendo-lhe ainda os juros remuneratórios respeitantes à utilização daquele montante à taxa anual de 12% e a que se refere a cláusula 5ª, vencidos até 31/1/2003, que ascendem ao montante de € 5.506,72 ? quesito 6°: E o imposto de selo sobre os referidos juros à taxa de 4% no montante de € 220,27 ? quesito 7: Finalmente é o Reclamante credor da sociedade mutuária dos juros moratórios à taxa de 16% estabelecida na cláusula 8ª do mesmo contrato, até à data à presente data, no montante de € 32.681,24, a que acresce o imposto de selo no valor de € 1.307,25 ? quesito 8°: Assim, é de € 129.499,10 o valor global do crédito do Reclamante sobre a sociedade S - Mobiliária, Lda relativo àquele contrato de abertura de crédito ?
- Do processo constam todos os elementos de prova que impunham decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto ora impugnada e acima descrita
- Um dos documentos juntos pelo Recorrente e não impugnado pelo Reclamante é a carta dirigida par este à sociedade S - Mobiliária, Lda em 31/01/2003, informando-a que considerava imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito uma vez que aquela sociedade não havia procedido ao pagamento dos juros contados trimestralmente fixando-se o valor global da dívida em € 97180,94 à data de 17/02/2003.
- Junto a fls. dos autos, encontra-se o extracto da conta corrente dos movimentos a débito e a crédito efectuados de acordo com o contrato de abertura de crédito sub judice, extracto esse apurado em 30 de Abril de 2005 a fim de ser junto à reclamação de créditos e donde se infere que desde 18/12/2001 o capital utilizado pela S, Lda (saldo) era de € 89.783,62. Significa isto que o Mmo Juiz a quo deveria ter considerado provado que o saldo da conta corrente caucionada é de € 89.783,62 desde 18/12/2001 ao invés de apenas tomar em consideração a data em que o extracto foi produzido e junto aos autos.
- O Impugnante não impugnou o teor da carta de resolução do contrato de abertura de crédito acima referida, devendo tal documento ser tido em conta em sede probatória o que manifestamente não foi feito pelo Mmo Juiz a quo.
- E mesmo que se aceite a decisão do Mmo Juiz a quo relativamente aos juros remuneratórios, isto é, que não está provado nos autos qual o valor devido a título de juros remuneratórios vencidos e não pagos, sempre haveria que concluir que, tendo em conta os documentos acima referidos (carta de resolução e extracto da conta corrente), são devidos juros moratórios desde a data da resolução do contrato (31/01/2003) calculados à taxa contratual (12% acrescida de 4%) sobre o capital utilizado (€ 89.783,62) até integral pagamento.
- Da prova testemunhal e dos depoimentos transcritos no presente recurso pode-se concluir que o Mmo. Juiz não poderia deixar de os relevar, por força do respectivo conhecimento dos factos e pela análise dos documentos juntos a fls. e bem assim considerar provado que a sociedade S - Mobiliária, Lda não pagou ao Recorrente/Reclamante os juros a que estava obrigada nos respectivos prazos de vencimento, devendo-lhe os juros remuneratórios respeitantes à utilização do capital à taxa contratual até 31 /1 /2003 no valor de € 5.506,72, bem como os juros moratórios desde a data da resolução contratual.
- Da matéria assente resulta que existe um crédito de € 89.783, 62 a favor do reclamante sobre a S - Mobiliária, Lda crédito esse garantido por hipoteca, resultando ainda assente que entre as partes foram convencionadas, entre outros obrigações, a de pagar juros moratórios e remuneratórios às taxas contratuais. - - Estão assim alegados pelo reclamante e provados (vide decisão que fixa a matéria assente), como lhe competia, os factos constitutivos do direito do crédito do reclamante sobre a S - Mobiliária, Lda, sendo certo no que diz respeito aos juros, o Reclamante, no artigo 8° da sua reclamação de créditos de fls., alegou que a sociedade S - Mobiliária, Lda não lhe pagou os juros remuneratórios à taxa de 12%, no valor de € 5.506,72
- Relativamente a tal alegação limitou-se o impugnante a afirmar que "vão impugnados, por não corresponderem à verdade, ou não serem conhecidos pela exequente ora impugnante, os factos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO