Acórdão nº 4427/22.9T8OAZ-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-04-2024
| Data de Julgamento | 04 Abril 2024 |
| Número Acordão | 4427/22.9T8OAZ-A.G1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I.
1) Banco 1..., SA, apresentou, no dia 16 de dezembro de 2022, requerimento executivo contra AA e BB alegando, em síntese, que: por escrituras públicas e documentos complementares a elas anexos, o Exequente concedeu aos Executados dois empréstimos, nos montantes de € 53 266,24 e de € 22 101,76; ficou acordado que pela utilização dos capitais mutuados os Executados pagariam juros sobre os capitais em dívida, de acordo com as taxas de juro fixadas nos documentos complementares, acrescidos, em caso de mora, de uma sobretaxa de 4%; para garantia do pagamento dos capitais mutuados, dos juros compensatórios e moratórios devidos no seu reembolso e das despesas judiciais e extrajudiciais, os Executados mutuários constituíram, a favor do Exequente, duas hipotecas sobre o prédio urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão e chalé, sito na Travessa ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...00 e inscrito na matriz sob o art. ...67; sucede, porém, que esse prédio foi vendido a terceiro no âmbito do processo de inventário n.º 862/09.... que corre termos na Comarca Porto – Juízo Família e Menores - Juiz ..., pelo preço de € 100 000,00; este montante está depositado à ordem dos autos, perspetivando-se que o Exequente venha a receber € 70 000,00, cuja afetação será efetuada nos termos do art. 785 do Código Civil, valor insuficiente para liquidar a totalidade das responsabilidades; continuam assim em dívida os montantes de € 50 201,75 e € 20 830,66, acrescidos dos juros de mora, contados dia a dia, às taxas contratuais em vigor e de uma sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal, desde ../../2012, data em que os Executados entraram em incumprimento, até efetivo e integral pagamento.
***
2) Citados os Executados, veio a Executada BB apresentar oposição à execução, através de embargos, alegando, sob o título “Da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida exequenda”, que: o casal constituído pelos Executados foi dissolvido, por divórcio, no dia ../../2009; na sequência, foi proposta ação de inventário destinada à partilha do património comum; o Exequente interveio nessa ação reclamando os seus créditos; por Acórdão proferido no dia 24 de novembro de 2021, transitado em julgado, o Tribunal da Relação do Porto quantificou o valor dos créditos sobre os Executados em € 79 281,62; não é assim aceitável que o Exequente venha agora aumentar a quantia do seu crédito; o demais alegado no requerimento executivo não corresponde à verdade; é falsa a afirmação de que o exequente interpelou a Executada para pagar; também não se extrai do citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto um momento certo ou um prazo determinado para o cumprimento da obrigação; assumindo o Exequente que apenas irá receber, como produto da venda do prédio, a quantia de € 70 000,0, a executada apenas poderia ser interpelada para pagar € 9 281,62; o Exequente deduziu, assim, de forma dolosa, pretensão infundada, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.Concluiu pedindo que, na procedência da oposição à execução: seja “absolvida do pedido” (sic); seja “anulada a presente execução por falta de exigibilidade da dívida exequenda, uma vez que existe erro manifesto na quantia em dívida; e a condenação do Exequente, como litigante de má-fé, no pagamento de indemnização.
***
3) Liminarmente admitidos os embargos, o Exequente contestou, impugnando o alegado na petição e acrescentando que: na data em que reclamou os seus créditos no processo de inventário (29 de junho de 2010), o montante destes ascendia a € 75 511,25; não havia então mora dos executados; essa mora apenas veio a verificar-se no dia 25 de março de 2012, em decorrência do não pagamento da prestação então vencida; venceram-se concomitantemente todas as demais prestações de capital, juros, demais despesas e impostos; o prédio sobre que foi constituída a hipoteca destinada a garantir o cumprimento dos seus créditos foi vendido no processo de inventário pelo valor de € 100 000,00, em 28 de fevereiro de 2019; o seu crédito, já acrescido de juros de mora, foi ali liquidado, pelo referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de novembro de 2021, que constitui caso julgado, em € 79 281,62, mas por referência ao dia 17 de julho de 2018; desde essa data, venceram-se juros de mora sobre o capital em dívida; não estava obrigado a fazer qualquer “interpelação admonitória”, uma vez que a constituição dos Executados em mora resultou do facto de não terem pago a referida prestação na data do seu vencimento, o que importou o vencimento de todas as prestações restantes, nos termos do disposto no art. 781 do Código Civil.Concluiu pedindo, ademais da improcedência dos embargos de executado, a condenação da Executada / Embargante, como litigante de má-fé, no pagamento de “multa e indemnização condignas.”
***
4) Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho, datado de 6 de setembro de 2023, a: afirmar, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos processuais; fixar o valor processual (€ 102 279,85); delimitar o objeto do litígio (“Apreciar a verificação dos pressupostos formais e materiais da execução”); e enunciar os temas da prova (“i. Averiguar o valor do crédito exequendo; ii. apreciar a certeza, liquidez e exigibilidade da quantia exequenda; iii. Indagar se, na afirmativa em que termos foi operada a interpelação da Executada / Embargante; iv. analisar a eventual litigância e má-fé das partes”).***
5) Realizou-se a audiência final e, após o seu encerramento, foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório: “(...) julgam-se os presentes embargos totalmente improcedentes, por não provados, e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução. Ademais, julgam-se improcedentes os incidentes de litigância de má-fé deduzidos.”***
6) Inconformada, a Executada / Embargante (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):“I. No caso em apreço o recorrente concluiu que os fundamentos invocados da decisão do Tribunal a quo, quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito, salvo o devido respeito por opinião diversa, que é muito, não se verificam, não podendo a apelante concordar com a douta sentença nestes autos proferida, pelo que a impugna.
II. Na verdade, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova e analisada toda a prova produzida no presente processo, conclui-se, desde logo, que o Tribunal a quo se quedou e bastou apenas com a análise de parte da prova documental carreada para os Autos no requerimento executivo e na petição inicial de embargos e, principalmente, na contestação apresentada pelo banco exequente.
III. Da motivação da decisão da matéria de facto plasmada na douta sentença, ora recorrida, infere-se, portanto, que a prova documental produzida foi considerada suficiente.
IV. Contudo, o Tribunal a quo não atendeu a toda a prova documental produzida, mas apenas a parte dela, assim como não atendeu, também, pelo menos com a minúcia devida e desejável, à prova testemunhal (depoimento da embargante) arrolada.
V. E foi, com certeza, por causa deste erro na apreciação da prova que o Tribunal a quo confunde, desde logo, a data da venda judicial do referido bem imóvel, começando no ponto 3.5 dos factos provados por esclarecer que em 17/07/2018 o imóvel foi objeto de venda judicial a terceiros no âmbito do Processo de Inventário para, depois, no ponto 3.8 dos factos provados já considerar que a dita venda judicial terá ocorrido em 28/08/2019.
VI. A embargante, ora recorrente, na sua petição inicial de embargos de executado, assim como na prova testemunhal arrolada que não foi atendida, conforme adiante se provará, mostrou ao Tribunal a quo de forma bem clara que o pedido formulado é procedente por provado, impugnando, por esta via a solução jurídica alcançada.
VII. A verdade é que no dia 27/11/2018 o preço da aquisição do referido bem imóvel, na quantia de € 100.00,00 (cem mil euros) foi pelos compradores depositado à ordem do Processo de Inventário que corre seus termos no Tribunal de Família e Menores do Porto – Juiz ... – Processo: 862/09...., mediante a apresentação do Documento Único de Cobrança com a referência: ...83... e junto aos referidos Autos, a fls….
VIII. Ora, a partir desta data, 27/11/2018, o bem imóvel objeto dos contratos de mútuo em foco no presente Processo Executivo deixou de existir na esfera jurídica dos mutuários, aqui executados, tendo sido vendido a terceiros com o conhecimento e a anuência do banco, ora exequente e credor reclamante naquele Processo de Inventário, e o preço da sua venda (€ 100.000,00) foi depositado à ordem daquele Processo de Inventário.
IX. Os executados ficaram, portanto, desde o dia 27/11/2018 sem a posse e sem a propriedade do bem imóvel de que eram comproprietários, assim como se encontram, também, completamente impossibilitados de utilizar o preço recebido para procederam a qualquer pagamento ao credor reclamante, uma vez que ficaram na dependência do que vier a ser determinado no dito Processo de Inventário.
X. Esta situação configura, assim, uma impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis aos devedores, uma vez que, nos termos previstos no n.º 1, do Artigo 790.º do Código Civil, a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
XI. Mas a douta decisão do Tribunal de primeira instância, ora sindicada, assim não atendeu, nem ponderou, quando deveria fazê-lo, porquanto, dispunha de todos os elementos probatórios para esse efeito.
XII. Não pode, portanto, desde logo por imperativos legais que jamais deviam ter escapado ao Tribunal a quo na decisão proferida, ser permitido ao banco exequente continuar a contabilizar e a...
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