Acórdão nº 4427/19.6T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 03-05-2023
| Data de Julgamento | 03 Maio 2023 |
| Case Outcome | REVISTA IMPROCEDENTE. |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 4427/19.6T8VNG.P1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 4427/19.6T8VNG.P1.S1
Revista Excepcional: Tribunal recorrido – Relação do Porto, ... Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. AA intentou contra «BES – VIDA, Companhia de Seguros, S.A.» (actualmente «GNB – Companhia de Seguros de Vida, S.A.») acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, com requerimento de intervenção principal provocada da «Novo Banco, S.A.», pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: (i) € 129.534,06, correspondente ao valor das prestações de capital em falta para pagamento do valor objecto dos contratos de mútuo, vincendas após a propositura da presente acção, acrescidas dos juros de qualquer natureza, encargos e prémios de seguro vincendos, cujo cômputo se relega para execução de sentença; (ii) a contar de 05/2010, actualmente, 108 prestações de capital, juros de qualquer natureza e prémios dos seguros de vida pagas indevidamente ao «Banco Espírito Santo, S.A.», actual «Novo Banco, S.A.» no montante de € 200.294,64, cujo cômputo e actualização também se relega para execução de sentença; (iii) no total a quantia de € 329.828,70 acrescidos de outras decorrentes do pagamento indevido das prestações, despesas judiciais e custas de parte, cujo computo se relega para execução de sentença; fundamenta-se na celebração de contrato de seguro de vida de capital por morte (garantia principal), com a garantia complementar de invalidez absoluta e definitiva, associado a créditos de mútuo com garantia hipotecária celebrados pelo Autor então com o «Banco Espírito Santo» como entidade mutuante, titulado na Ré por apólices da «Companhia de Seguros Tranquilidade – VIDA, S.A.».
2. Citada após requerimento do Autor, veio a Ré apresentar Contestação com Reconvenção; invocou como excepção a prescrição do direito do Autor para efeitos de absolvição do pedido, alegando: o sinistro nunca foi participado à Ré; de todo o modo, o sinistro ter-se-á verificado em 2010; pediu a anulação do contrato de seguro “titulado pelos Certificados Individuais/apólice n.º ...59 e ...60, por incumprimento do dever de declaração inicial exata e completa do risco por parte do Autor”.
3. O Autor apresentou Réplica e Ampliação do Pedido.
Quanto à excepção da prescrição, sustentou que o prazo é de 20 anos (âmbito da responsabilidade contratual; art. 309º do CCiv.).
Quanto ao pedido, requereu a ampliação a fim de ser declarado não escrito, nulo, inexistente e de nenhum efeito o vertido no ponto 8., nomeadamente no subponto 8.2. da garantia complementar, bem assim o disposto no artigo 8.4 da cobertura complementar e n. 3.4. dessas condições especiais. Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido reconvencional, pede a restituição de todas as prestações ou prémios de seguro por si liquidados, desde 21/8/2006 até à presente data, acrescidos de juros legais de mora, a contar desde a data de vencimento de cada uma das prestações ou prémios, até efectivo e integral pagamento, cujo cômputo se relega para execução de sentença.
4. Foi admitida a intervenção principal provocada activa da «Novo Banco, S.A.» (15/1/2020).
Em consequência, apresentou Articulado Superveniente, pugnando pelo julgamento da acção como de Direito e, procedendo, pagamento dos valores cobertos pelo risco coberto.
5. Foi proferido despacho de incompetência em razão do território para conhecimento da acção pelo Juiz ... do Juízo Central de Vila Nova de Gaia, sendo oferecido ao Autor a escolha do tribunal territorialmente competente, que, em resposta, indicou o Juízo Central da Póvoa de Varzim; em consequência, foi proferido despacho de remessa dos autos (14/10/2020).
6. Após notificação às partes para se pronunciarem sobre a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré e sobre a eventual inutilidade da lide quanto ao pedido reconvencional para a hipótese de se vir a julgar verificada a aludida excepção, bem como sobre a dispensa de realização de audiência prévia, para além, ulteriormente, da invocadada inconstitucionalidade da aplicação ao caso do prazo de prescrição previsto no art. 121º, 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (doravante: RJCS), aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril, o Juiz ... do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim proferiu despacho saneador-sentença, em audiência prévia, no qual se julgou procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré e, em consequência, absolveu a Ré do pedido que contra si tinha sido formulado pelo Autor.
Foi fixado o valor da causa no montante de € 329.828.
7. Inconformado, interpôs o Autor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, identificada a questão decidenda (“saber se se encontra prescrito o direito invocado pelo autor e, na afirmativa, se estão inquinadas de inconstitucionalidade material as normas que determinam tal prescrição”), conduziu a ser proferido acórdão que indeferiu a eliminação do facto assente (referido como) 3. (supra, correspondente ao facto assente 7.) e julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
8. Novamente inconformado, o Autor referido interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, invocando as als. a), b) e c) do art. 672º, 1, do CPC; neste último fundamento, com base em oposição de julgados com os Acs. do TRPorto de 14/3/2017 e do TRLisboa de 13/7/2017.
A Ré e a Interveniente «Novo Banco, S.A.» apresentaram contra-alegações, sustentando a inadmissibilidade da revista excepcional e, em caso de admissão, a improcedência do recurso.
9. Remetidos os autos à Formação Especial do STJ, a que alude o art. 672º, 3, do CPC, tendo em conta a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância no dispositivo decisório e na fundamentação das instâncias no que toca à questão de mérito da excepção de prescrição reapreciada pela Relação, como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista normal ou regra, foi por aquela Formação proferido acórdão de admissão da revista excepcional.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS
1. Objecto do recurso
Vistas as Conclusões pertinentes do Autor e Recorrente (1. a 3., 18. a 72.) e a fundamentação do acórdão da Fundamentação, a questão a decidir encontra-se sintetizada neste último aresto:
saber “se ao direito reclamado pelo autor emergente de um contrato de seguro de grupo celebrado entre a ré seguradora e o interveniente Banco Espírito Santo S.A.[1][,] a que o recorrente aderiu antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (…)[,] se aplica o prazo prescricional de cinco anos a que alude o artigo 121.º, n.º 2 daquele diploma ou, ao invés, o prazo ordinário de prescrição a que se refere o artigo 309.º do Código Civil” (sublinhado nosso).
Para resolver a questão, de acordo com o art. 682º, 1, do CPC, aplicar-se-á o regime jurídico que se julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
2. Factualidade assente nas instâncias e relevante para a apreciação da excepção de prescrição
1) No dia 31 de Outubro de 2002, o aqui Autor celebrou na qualidade de mutuário um contrato de mútuo com garantia de hipoteca com o n.º ...58, cuja quantia mutuada ascendeu a €179.208,99 (cento e setenta e nove euros mil duzentos e oito euros e noventa e nove cêntimos);
2) Nesse mesmo dia, o aqui Autor também celebrou na qualidade de mutuário um contrato de mútuo multiopções com garantia de hipoteca com o n.º ...59, cuja quantia mutuada ascendeu a €49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos);
3) Entretanto, no dia 19 de Setembro de 2007, o aqui Autor celebrou na qualidade de mutuário um novo contrato de mútuo multiopções com garantia de hipoteca com o n.º ...33, cuja quantia mutuada ascendeu a €: 80.000,00 (Oitenta mil euros);
4) Nas datas de outorga desses contratos, o Autor celebrou com a Ré contratos de seguro, tendo como tomador o Banco mutuante – com cobertura de morte e cobertura complementar de “invalidez total e permanente” – que garantia, em caso de sinistro, o ressarcimento do saldo em dívida dos aludidos mútuos;
5) Com efeito, A Ré Seguradora havia celebrado com o então «Banco Espírito Santo, SA» um contrato de seguro de vida grupo temporário contributivo, titulado pela apólice n.º ...01 – cujas condições particulares, gerais e especiais estão juntas a fs. 109 e segs. dos autos, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
6) A adesão do Autor, na qualidade de segurado/pessoa segura deu origem às apólices n.os ...59 e ...60;
7) O Autor alega [que] ser portador de uma situação de doença que lhe acarreta uma situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão que lhe foi atribuída pela junta médica do Núcleo do Serviço de Verificação da Segurança Social; com efeitos a partir de 21 de Maio de 2010, conforme parecer de 16.06.2010, concluindo que desde aquela data se encontra numa situação de invalidez, numa situação de reforma;
8) A acção foi proposta em 31 de Maio de 2019 e a Ré Seguradora foi citada para os termos da presente acção em 5 de Junho de 2019.
Acresce ainda a seguinte factualidade documentalmente apreendida nos autos e pertinente para a decisão, nomeadamente tendo em conta os documentos anexos à petição inicial e à contestação (nos termos dos arts. 607º, 4, 2ª parte, 663º, 2, e 679º, do CPC):
9) A apólice referida no facto 5) respeita a seguro, originariamente celebrado entre a «Companhia de Seguros Tranquilidade Vida. S.A.» e a «Banco Espírito Santo, S.A.», com data de início em 15 de Janeiro de 2001 e data de termo em 31 de Dezembro de 2001, sendo automaticamente renovado por períodos de um ano, a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano (art. 1.º das “condições particulares”).
10) Nas “condições particulares” da apólice referida no...
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