Acórdão nº 44223/04.3YYLSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-09-2013
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | ANA RESENDE |
| Data de Julgamento | 10 Setembro 2013 |
| Ano | 2013 |
| Número Acordão | 44223/04.3YYLSB-A.L1-7 |
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório
1. R veio deduzir oposição nos autos de execução que lhe move S, SA., pedindo que a Exequente seja condenada a reconhecer que a letra e assinatura constantes do contrato de crédito n.º …, declaração de entrega de bem e autorização permanente de transferência bancária, não são do oponente, determinando a extinção da execução, em alternativa, seja declarada a anulabilidade do contrato de crédito por falta de objeto, determinando-se a extinção da ação executiva por falta de título.
2. Alega para tanto que não preencheu, nem assinou a livrança que serve de base à execução, negando também a responsabilidade pelo crédito invocado pelo Exequente e titulado pela livrança, porquanto não celebrou o contrato subjacente, não estando reunidos os necessários pressupostos para a existência do negócio em referência, uma vez que o financiamento se reporta a um veículo que nunca existiu, tendo sido concedido o financiamento sem que a viatura tivesse sido identificada, e feita a comprovação da sua existência, ou mesmo da respetiva aquisição.
3. A Exequente veio contestar.
4. Realizado julgamento foi proferida decisão que julgou procedente a oposição, extinguindo a execução.
5. Inconformada veio a Exequente interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
· O presente recurso vem interposto de decisão que julga totalmente procedente a oposição, extinguindo a execução, sendo que, o tema decidendi, em apreciação centra-se na reapreciação da prova produzida e respetivo enquadramento efetuado pelo Tribunal a quo.
· Bem andou o Meritíssimo Juiz a quo quando deu por provada a autoria do Opoente quanto às assinaturas apostas em todos os documentos impugnados, designadamente a livrança, o contrato, a declaração de renúncia ao direito de revogação e instrução permanente de transferência bancária.
· Bem andou também ao concluir pela celebração voluntária do contrato, pelo Opoente, e pela assunção das obrigações que estiveram, ulteriormente, na base do preenchimento da livrança.
· Contudo, contrariamente ao expectável e em oposição à própria prova produzida nos autos, considerou não provado o pagamento do preço do bem ao fornecedor e deu uma relevância quase decisória à inexistência do veículo.
· Sucede que, a existência ou inexistência do bem não poderá ser imputada à Exequente.
· Importa aqui fixar o foco dos presentes autos: qual seja a subscrição de uma livrança, dada em garantia do bom cumprimento de um contrato de financiamento (ambos voluntariamente subscritos pelo Opoente) cujo objeto é o próprio montante do financiamento.
· A obrigação da entrega do bem recai sobre o fornecedor que, contratualmente, assume todas as responsabilidades relativas a essa mesma entrega.
· À Exequente cumpre garantir que o bem – escolhido e indicado pelo mutuário – lhe seja entregue, para então efetuar o pagamento do preço.
· A certificação da entrega do bem ocorre por meio de uma declaração a subscrever pelo mutuário, na qual é feita constar a receção do veículo financiado.
· Esta é a única forma de controlo que assiste à mutuária, a qual confia na boa fé contratual dos mutuários, que são os maiores interessados na entrega do bem.
· No caso vertente a declaração foi entregue pelo mutuário, convencendo a Exequente de que pagamento poderia ser efetuado ao fornecedor.
· Resulta provado nos autos que a Exequente cumpriu a sua obrigação, ao proceder ao pagamento do valor do empréstimo ao fornecedor, escolhido pelo mutuário, para a conta indicada expressamente e por escrito pelo próprio fornecedor, para o efeito.
· Aliás, o fornecedor, representado em audiência pelo sócio gerente – em funções à data da prática dos factos - assumiu ter enviado a comunicação escrita à S.
· Com intenção de criar, deliberada e propositadamente, a convicção na S de estar a efetuar o pagamento corretamente.
· Não seria expectável que a Exequente agisse de diferente modo, cabendo-lhe proceder à transferência conforme solicitado pela beneficiária do pagamento. Pois bem,
· No que respeita à identificação da matrícula, releva desde logo o depoimento da 1ª testemunha, N, sócio gerente do fornecedor E Ld.ª à data da celebração do contrato, o qual depôs com clareza no que a esta matéria respeita [Minuto11:04 a 11:29].
· Deste depoimento se conclui como certo que o bem tinha de ser identificado, para garantir a sua existência.
· Porém, é certo também que a declaração a que se alude o depoimento passava por um duplo crivo – do fornecedor e do mutuário - até chegar à Exequente; à qual importava particularmente a assinatura do mutuário, comprovativa da efetiva receção do bem.
· Trata-se de uma declaração que se presume séria, consciente e que cumpre acima de tudo o interesse do próprio Cliente.
· Pelo que, da parte da Exequente, nada mais se poderia exigir.
· Relativamente à celebração do contrato sem identificação concreta da matrícula da viatura, releva igualmente o depoimento da testemunha A, que depôs de modo isento, credível e coerente [Minuto 08:18 a 09:51] [Minuto 15:48 a 17:17]
· Igualmente importante referir que, na contrainstância, a testemunha esclareceu perfeitamente o motivo pelo qual o Opoente sabia destes procedimentos, designadamente da assinatura da declaração sem matrícula e do facto de ser o próprio Cliente a pedir que a declaração fosse assim enviada.
· Esclarecendo que o Sr. R, para além de Cliente, era também parceiro comercial da S S.A., para a qual angariava alguns financiamentos. O que denota um conhecimento direto e privilegiado dos trâmites das negociações da Exequente. [Minuto 18:51 a 21:35]
· No que respeita á boa-fé da S e ao desconhecimento da inexistência do bem, explicou ainda a testemunha que à data da celebração do contrato a S desconhecia que o bem não existia. [Minuto 18:00 a 18:28]
· Diante do depoimento da 2ª testemunha da Opoente, dúvidas não subsistem de que a Exequente agiu na convicção da existência do bem e crente na boa fé do mutuário que, para além de Cliente, era parceiro comercial e, como tal, encontrava-se investido de uma dupla confiança por parte da Exequente.
· De resto, o próprio Opoente pretendeu entregar a declaração sem o preenchimento do campo destinado à matrícula. O que comprova que quis, ou pelo menos se conformou, com o resultado que constituiu o desfecho do presente financiamento.
· Todavia, esse mesmo desfecho não poderá ser imputado á Exequente, que desembolsou a quantia necessária à aquisição da viatura indicada pelo fornecedor e pelo mutuário.
· A Exequente efetuou o pagamento ao fornecedor, nos exatos termos em que o mesmo o solicitou.
· Resulta documentalmente provado nos autos a ordem de transferência e confirmação do pagamento. Resulta documentalmente provada a instrução expressa do mesmo fornecedor para que o pagamento fosse efetuado, via transferência bancária, para uma conta titulada no BCP.
· Provas corroboradas pela testemunha N que assumiu declaradamente ter remetido à S as instruções de pagamento, no intuito de a convencer da veracidade da informação [Minuto14:52 a 15:35], [Minuto17:14 a 18:11], [Minuto 21:10 a 21:34]
· Testemunha que depôs com total conhecimento dos factos, atenta a sua intervenção direta na situação sub judice.
· O depoimento da 1ª testemunha da Opoente demonstra sem qualquer margem para dúvidas, que a Exequente efetuou o pagamento por conta daquele contrato, e que o fez na convicção de estar a pagar o montante devido para a conta do fornecedor, em conformidade com instruções expressas do mesmo.
· Instruções essas que a Exequente não poderia ignorar, nem lhe era legítimo recusar, uma vez que a forma de pagamento poderá ser livremente estabelecida pelo beneficiário do pagamento!
· Motivo pelo qual, a obrigação contratual da mutuante, que se consubstancia no pagamento do preço ao fornecedor resultou cumprida;
· Deverá, pois, falecer o raciocínio do Meritíssimo Juiz a quo, que privilegia a conduta danosa e dolosa do Opoente em detrimento da Exequente cuja conduta se pautou pela lisura e correção.
· De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, a conduta do Opoente sempre seria subsumida ao instituto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Porquanto,
· O Opoente entregou a declaração de entrega do bem, sem a identificação da matrícula, bem sabendo que isso legitimaria a mutuante ao pagamento do preço desse mesmo bem ao fornecedor.
· O mutuário pagou quatro prestações, entre os meses de setembro de 2003 e janeiro de 2004, num total de quase Eur.:4.000,00€.
· O Opoente apenas arguiu a inexistência do bem, em sede de execução, volvidos cerca de três anos desde a celebração do contrato.
· Em suma, o Opoente manifestou durante um prolongado hiato temporal a sua concordância com o contrato, sem alegar qualquer vício que pusesse em causa a sua validade, tendo sido o causador dos alegados vícios do contrato.
· No caso vertente, o pagamento de 4 prestações afigura-se suficiente para concluir que o Opoente aderiu efetivamente aos efeitos do contrato, prescindindo de invocar qualquer vício do mesmo.
· Primeiramente, porque a declaração assinada pelo Opoente renunciava ao exercício do direito de revogação. Sendo que, enquanto comerciante de veículos e parceiro comercial de instituições de crédito, tinha perfeito conhecimento do teor da declaração e das suas implicações.
· Por outro lado, ainda que assim não se...
I - Relatório
1. R veio deduzir oposição nos autos de execução que lhe move S, SA., pedindo que a Exequente seja condenada a reconhecer que a letra e assinatura constantes do contrato de crédito n.º …, declaração de entrega de bem e autorização permanente de transferência bancária, não são do oponente, determinando a extinção da execução, em alternativa, seja declarada a anulabilidade do contrato de crédito por falta de objeto, determinando-se a extinção da ação executiva por falta de título.
2. Alega para tanto que não preencheu, nem assinou a livrança que serve de base à execução, negando também a responsabilidade pelo crédito invocado pelo Exequente e titulado pela livrança, porquanto não celebrou o contrato subjacente, não estando reunidos os necessários pressupostos para a existência do negócio em referência, uma vez que o financiamento se reporta a um veículo que nunca existiu, tendo sido concedido o financiamento sem que a viatura tivesse sido identificada, e feita a comprovação da sua existência, ou mesmo da respetiva aquisição.
3. A Exequente veio contestar.
4. Realizado julgamento foi proferida decisão que julgou procedente a oposição, extinguindo a execução.
5. Inconformada veio a Exequente interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
· O presente recurso vem interposto de decisão que julga totalmente procedente a oposição, extinguindo a execução, sendo que, o tema decidendi, em apreciação centra-se na reapreciação da prova produzida e respetivo enquadramento efetuado pelo Tribunal a quo.
· Bem andou o Meritíssimo Juiz a quo quando deu por provada a autoria do Opoente quanto às assinaturas apostas em todos os documentos impugnados, designadamente a livrança, o contrato, a declaração de renúncia ao direito de revogação e instrução permanente de transferência bancária.
· Bem andou também ao concluir pela celebração voluntária do contrato, pelo Opoente, e pela assunção das obrigações que estiveram, ulteriormente, na base do preenchimento da livrança.
· Contudo, contrariamente ao expectável e em oposição à própria prova produzida nos autos, considerou não provado o pagamento do preço do bem ao fornecedor e deu uma relevância quase decisória à inexistência do veículo.
· Sucede que, a existência ou inexistência do bem não poderá ser imputada à Exequente.
· Importa aqui fixar o foco dos presentes autos: qual seja a subscrição de uma livrança, dada em garantia do bom cumprimento de um contrato de financiamento (ambos voluntariamente subscritos pelo Opoente) cujo objeto é o próprio montante do financiamento.
· A obrigação da entrega do bem recai sobre o fornecedor que, contratualmente, assume todas as responsabilidades relativas a essa mesma entrega.
· À Exequente cumpre garantir que o bem – escolhido e indicado pelo mutuário – lhe seja entregue, para então efetuar o pagamento do preço.
· A certificação da entrega do bem ocorre por meio de uma declaração a subscrever pelo mutuário, na qual é feita constar a receção do veículo financiado.
· Esta é a única forma de controlo que assiste à mutuária, a qual confia na boa fé contratual dos mutuários, que são os maiores interessados na entrega do bem.
· No caso vertente a declaração foi entregue pelo mutuário, convencendo a Exequente de que pagamento poderia ser efetuado ao fornecedor.
· Resulta provado nos autos que a Exequente cumpriu a sua obrigação, ao proceder ao pagamento do valor do empréstimo ao fornecedor, escolhido pelo mutuário, para a conta indicada expressamente e por escrito pelo próprio fornecedor, para o efeito.
· Aliás, o fornecedor, representado em audiência pelo sócio gerente – em funções à data da prática dos factos - assumiu ter enviado a comunicação escrita à S.
· Com intenção de criar, deliberada e propositadamente, a convicção na S de estar a efetuar o pagamento corretamente.
· Não seria expectável que a Exequente agisse de diferente modo, cabendo-lhe proceder à transferência conforme solicitado pela beneficiária do pagamento. Pois bem,
· No que respeita à identificação da matrícula, releva desde logo o depoimento da 1ª testemunha, N, sócio gerente do fornecedor E Ld.ª à data da celebração do contrato, o qual depôs com clareza no que a esta matéria respeita [Minuto11:04 a 11:29].
· Deste depoimento se conclui como certo que o bem tinha de ser identificado, para garantir a sua existência.
· Porém, é certo também que a declaração a que se alude o depoimento passava por um duplo crivo – do fornecedor e do mutuário - até chegar à Exequente; à qual importava particularmente a assinatura do mutuário, comprovativa da efetiva receção do bem.
· Trata-se de uma declaração que se presume séria, consciente e que cumpre acima de tudo o interesse do próprio Cliente.
· Pelo que, da parte da Exequente, nada mais se poderia exigir.
· Relativamente à celebração do contrato sem identificação concreta da matrícula da viatura, releva igualmente o depoimento da testemunha A, que depôs de modo isento, credível e coerente [Minuto 08:18 a 09:51] [Minuto 15:48 a 17:17]
· Igualmente importante referir que, na contrainstância, a testemunha esclareceu perfeitamente o motivo pelo qual o Opoente sabia destes procedimentos, designadamente da assinatura da declaração sem matrícula e do facto de ser o próprio Cliente a pedir que a declaração fosse assim enviada.
· Esclarecendo que o Sr. R, para além de Cliente, era também parceiro comercial da S S.A., para a qual angariava alguns financiamentos. O que denota um conhecimento direto e privilegiado dos trâmites das negociações da Exequente. [Minuto 18:51 a 21:35]
· No que respeita á boa-fé da S e ao desconhecimento da inexistência do bem, explicou ainda a testemunha que à data da celebração do contrato a S desconhecia que o bem não existia. [Minuto 18:00 a 18:28]
· Diante do depoimento da 2ª testemunha da Opoente, dúvidas não subsistem de que a Exequente agiu na convicção da existência do bem e crente na boa fé do mutuário que, para além de Cliente, era parceiro comercial e, como tal, encontrava-se investido de uma dupla confiança por parte da Exequente.
· De resto, o próprio Opoente pretendeu entregar a declaração sem o preenchimento do campo destinado à matrícula. O que comprova que quis, ou pelo menos se conformou, com o resultado que constituiu o desfecho do presente financiamento.
· Todavia, esse mesmo desfecho não poderá ser imputado á Exequente, que desembolsou a quantia necessária à aquisição da viatura indicada pelo fornecedor e pelo mutuário.
· A Exequente efetuou o pagamento ao fornecedor, nos exatos termos em que o mesmo o solicitou.
· Resulta documentalmente provado nos autos a ordem de transferência e confirmação do pagamento. Resulta documentalmente provada a instrução expressa do mesmo fornecedor para que o pagamento fosse efetuado, via transferência bancária, para uma conta titulada no BCP.
· Provas corroboradas pela testemunha N que assumiu declaradamente ter remetido à S as instruções de pagamento, no intuito de a convencer da veracidade da informação [Minuto14:52 a 15:35], [Minuto17:14 a 18:11], [Minuto 21:10 a 21:34]
· Testemunha que depôs com total conhecimento dos factos, atenta a sua intervenção direta na situação sub judice.
· O depoimento da 1ª testemunha da Opoente demonstra sem qualquer margem para dúvidas, que a Exequente efetuou o pagamento por conta daquele contrato, e que o fez na convicção de estar a pagar o montante devido para a conta do fornecedor, em conformidade com instruções expressas do mesmo.
· Instruções essas que a Exequente não poderia ignorar, nem lhe era legítimo recusar, uma vez que a forma de pagamento poderá ser livremente estabelecida pelo beneficiário do pagamento!
· Motivo pelo qual, a obrigação contratual da mutuante, que se consubstancia no pagamento do preço ao fornecedor resultou cumprida;
· Deverá, pois, falecer o raciocínio do Meritíssimo Juiz a quo, que privilegia a conduta danosa e dolosa do Opoente em detrimento da Exequente cuja conduta se pautou pela lisura e correção.
· De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, a conduta do Opoente sempre seria subsumida ao instituto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Porquanto,
· O Opoente entregou a declaração de entrega do bem, sem a identificação da matrícula, bem sabendo que isso legitimaria a mutuante ao pagamento do preço desse mesmo bem ao fornecedor.
· O mutuário pagou quatro prestações, entre os meses de setembro de 2003 e janeiro de 2004, num total de quase Eur.:4.000,00€.
· O Opoente apenas arguiu a inexistência do bem, em sede de execução, volvidos cerca de três anos desde a celebração do contrato.
· Em suma, o Opoente manifestou durante um prolongado hiato temporal a sua concordância com o contrato, sem alegar qualquer vício que pusesse em causa a sua validade, tendo sido o causador dos alegados vícios do contrato.
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