Acórdão nº 440/08.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Ano2022
Número Acordão440/08.7BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A.... intentou ação administrativa comum contra o Município de Oeiras, visando ser ressarcido dos prejuízos causados com a demolição abusiva e ilegal de edifício de sua propriedade, e pedindo a condenação daquela entidade no pagamento de € 354.500 por danos patrimoniais e de € 15.000 por danos não patrimoniais, acrescidos dos juros à taxa legal.
Por sentença de 18/07/2014, o TAF de Sintra julgou parcialmente procedente a ação e condenou o réu a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de € 3.500,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.
Inconformado, o autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A)
O presente recurso é interposto da decisão final do Tribunal Administrativo de Sintra, na parte que lhe foi desfavorável, mas visa também a impugnação e reapreciação da matéria de facto, nos termos dos art°s 638° a 644 n° l do CPC ex vi 140º do CPTA.
B)
A factualidade provada, e articulada pelo Autor, permitia que a douta Sentença condenasse na totalidade do pedido o Réu Município, não só por ter agido de má fé ao longo de todo o processo, mas também, e sobretudo por ter violado a lei.
C)
Em poucas palavras diremos que,
O Autor era dono e legítimo proprietário de um imóvel sito na Quinta da Gandarela Rua dos Canaviais, nº ….. Carnaxide, destinado a habitação, composto de rés-do-chão e 1º andar, lado direito e esquerdo, inscrito no Registo Predial sob o n°5……, com área coberta de 80m2 - facto provado em c).
D)
O imóvel foi por si construído, há mais de 40 anos, numa zona de “génese ilegal”. ( facto provado em o)) onde até hoje , a CMO, não aprovou qualquer plano de reconversão urbanística, para o referido local.
E)
Todos os imóveis dessa zona são igualmente ilegais ( excepto o outro prédio do Autor, que já foi legalizado, facto provado em h) )) e parte deles, encontram-se ainda mais perto do rio, do que o imóvel do Autor, como afirmou a testemunha J...., que vive lá e conhece bem essa zona - às 15:44:17 ao 01:11:20 – “há outras construções mais próximas do rio, estão lá dois prédios”
Esse facto pode ainda ser provado pelas fotos juntas aos autos, pelo Autor.
F)
A CMO, após queixa de duas inquilinas, notificou o Autor por ofícios em l5-ll-2005 e em 11-09-2006, para corrigir as anomalias detectadas nos respectivos autos de vistoria realizados pelos seus técnicos. (factos provados em h) e j)).
G)
Em 26 09 2006, por oficio n° 045016, voltou a notificar o Autor dizendo que: “o imóvel não reúne as condições mínimas para a sua legalização, uma vez que se encontrava implantado em pleno leito de cheia do rio Jamor. Por outro lado verificavam- se inúmeras e graves deficiências construtivas, que se reflectem nas más condições de habitabilidade existentes nos fogos que o compõem.
Deste modo será de todo conveniente que o proprietário assuma a responsabilidade da demolição do presente imóvel e realoje condignamente os seus inquilinos”.
( facto provado em k) )
H)
Entretanto o Autor começou a tratar da recuperação do prédio, contactando operários e pedindo orçamentos.
E em 07-03-2007, por oficio n° 13920, o Autor foi notificado do deferimento do pedido por si apresentado, tendo-lhe sido concedida a prorrogação do prazo pelo período de 90 dias, para proceder às referidas obras. ( facto provado em l) )
Este período de tempo terminava a 7 de Junho de 2007.
I)
Mas a 21-03-2007, nova notificação chegou com o oficio n° 13920 onde advertia o Autor para proceder às obras de manutenção, designadamente.....( facto provado em m) )
J)
Novamente a 11-07-2007, com o oficio nº 32878, subscrito pelo sr. Presidente da CMO. onde refere que: “ foi -lhe comunicado através de (.... ) que o imóvel não reunia as condições mínimas para a sua legalização, uma vez que se encontra implantado em pleno leito de cheia do Rio Jamor, por outro lado verificam-se inúmeras e graves deficiências construtivas, que se reflectem nas más condições de habitabilidade existentes nos fogos que o compõem.
Assim, e porque não procedeu à demolição da construção clandestina na morada supra, irá a CMO em sua substituição proceder a essa demolição (facto provado em o)).
L)
As obras de recuperação já tinham terminado em fins de Maio e o prolongamento do prazo de 90 dias terminava em 7 de Junho de 2007.
O Autor não sabia o que fazer, perante esta atitude da CMC), e resolveu esclarecer “de uma vez por todas” a situação, e, em 13 de Julho de 2007, por carta registada, através da sua Advogada, solicitou
uma análise mais criteriosa da situação, feita por técnicos isentos e responsáveis, medindo bem os prós e contras e decidindo com justiça rigorosa equidade
( facto provado em p))
M)
Nunca a CMO respondeu ao pedido do Autor, e a 23 de Julho de 2007, (retirando de lá os seus 4 inquilinos ) demoliu, sem mais, o seu prédio.
( facto provado em q)
N)
O Autor teve conhecimento da demolição, no dia seguinte, através de telefonema da CMO, para a sua Advogada, encontrando-se de férias. Formalmente só em 6 de Agosto por oficio n° 37009.
O)
Esta conduta violou de modo “ grosseiro” a própria lei, afastando o Autor do direito de ser ouvido em audiência de interessado, antes da decisão do acto de demolir, consagrado no s artºs 100º e 101° do CPA.
( provado na pág. 17 da douta Sentença)
Então, continuando com o mesmo raciocínio ,
sendo a audiência prévia um pressuposto fundamental do acto Administrativo, a sua preterição, torna o acto anulável nos termos do artº. 135º do CPA.
Assim sendo, a CMO cometeu uma ilegalidade.
Embora seja afirmado na fundamentação da douta Sentença recorrida, onde, na pág.17 se lê que:
“ uma vez que a decisão não é como vimos, do ponto de vista substancial censurável , a falta da audiência do interessado não transforma essa actuação lícita numa actuação ilícita “
Então, segundo a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, a CMO não realizou a audiência do interessado, violando a lei Administrativa e a própria Constituição, concluindo que nem por isso “ faz mal”.
P)
Não poderemos pactuar com esta fundamentação, dado que , como nas alegações foi referido, a Meritíssima Juiz, com o devido respeito, partiu de premissas erradas, para fundamentar a sua douta Sentença “como o prédio estava implantado em leito de cheia, não podia ser legalizado”. Isso era o que a CMO dizia, mas nunca provou.
E, com o devido respeito, resta perguntar, onde a Meritíssima Juiz do Tribunal “ a quo’, foi buscar tanta certeza?
Por ser a CMO a dizê-lo? Aos documentos que a CMO juntou, e o Autor sempre contestou, por não serem autênticos, mas sim, fruto de ampliações sucessivas, e anotados à mão?
Num desses mapas, o limite do leito de cheia, vem assinalado à mão, em traço grosso azul, abrangendo uma área bastante elevada (vários metros em altura, desde o rio), isto é, com o devido respeito, “um completo absurdo”, só quem não conhece o local é que pode acreditar nesse mapa!
Mais parece “um mapa feito a pedido”, e, ao contrário daquilo que foi referido pejo técnico da CMO, no seu depoimento, o leito de cheia alarga, à medida que se sobe no terreno, e estreita quando o terreno é plano, junto ao rio..
Assim disse ( referindo-se ao leito de cheia) o sr. Arquitecto A..... às 16:36:21 ao 01:51:60 “essa faixa é variável, nas zonas mais planas alarga, nas zonas declivosas a extensão é mais reduzida”, precisamente ao contrário do mapa apresentado.
Apesar de ter carimbo da CMO, não diz “está conforme o original, e, no nosso modesto entendimento, nunca poderá ser considerado pelo Tribunal, como um documento oficial e isento, pois em nada corresponde à realidade do local em causa.
Q)
No mapa extracto da planta de ordenamento, o prédio está na linha limite do semi- rural, bem como no limite dos terrenos de REN.
Não vem com o carimbo da CMO, dizendo que está como o original.
São todos documentos oficiais ” - assim considerou o Réu as várias ampliações que juntou ao processo.
E, atendendo à douta Sentença recorrida, também assim considerou a Meritíssima Juiz, mesmo que deturpem os factos, estendendo o leito de cheia de uma pequena ribeira. ( que nem rio é), até quase a meio do monte, abarcando metade do casario da encosta da Quinta da Gandarela, e as duas ruas alcatroadas.
R)
O Autor ao ver estes mapas não os considerou “isentos”.
Em condições normais, seriam solicitados à CMO, só que no caso, a CMO é também parte no processo, daí a dificuldade na obtenção dessas provas.
Como tinham sido solicitados à CMO, pelo próprio Tribunal durante o Julgamento, e para o Autor poder usar o contraditório, lembrou-se de solicitar à ARH do Tejo IP, um documento que provasse o que a CMO , vinha argumentando relativamente ao leito de cheia e terrenos de REN, a respeito do seu prédio demolido, estar ou não, aí implantado.
Esses documentos apenas puderam ser apresentados ao Tribunal com as alegações escritas.
Porém, contestados pelo Réu, vieram a ser desentranhados dos autos, pela Meritíssima Juiz, por intempestivos.
Tais documentos negavam a tese defendida nela CMO e acolhida pelo Tribunal recorrido:
O prédio não estava implantado em leito de cheia nem em terrenos de REN.
Assim, dizia o documento: “ Relativamente ao assunto referido em epigrafe, remete-se para os devidos efeitos, extracto da zona adjacente do rio Jamor, publicada pela portaria n° 105/89 de 15 de Fevereiro, onde se pode verificar que o terreno não é abrangido por aquela restrição”.
S)
O Tribunal “a quo”, apesar de desentranhado , não devolveu o referido documento ao Autor, daí que, desde já se solicite, a sua junção aos autos.
No nosso modesto entendimento “ caiu por terra” toda a argumentação do Tribunal “ a quo”, quando apenas teve em conta . levado pela argumentação da CMO, que o prédio do Autor, se encontrava em leito de cheia e terrenos de REN,...

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