Acórdão nº 44/19.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 23-09-2020

Data de Julgamento23 Setembro 2020
Case OutcomeJULGADAS IMPROCENTES AMBAS AS IMPUGNAÇÕES
Classe processualRECURSO DE CONTENCIOSO
Número Acordão44/19.9YFLSB
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Processos apensos

44/19.0YFLSB e 54/19.6YFLSB

I. Relatório

1. AA, oficial de justiça, vem, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, apresentar recurso contencioso[1] da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) com o n.º 2019/……, de ……...2019, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) de …...2019, que suspendeu o recorrente preventivamente de funções pelo limite temporal máximo previsto no artigo 96.º, n.º 3, do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), nos termos e com os fundamentos seguintes:

“1.° A decisão recorrida julgou improcedente o recurso hierárquico por si apresentado, "confirmando na íntegra a deliberação recorrida do Conselho dos Oficiais de Justiça".

2.° Da sua leitura, resulta que nenhum dos argumentos levados aos autos, na interposição de recurso de deliberação do C.O.J para o C.S.M foi tido em conta pelo órgão ora recorrido, exceto no que se refere o seguinte:

3.° "Quanto a este argumento, é inequívoco que o recorrente, à data da prática dos factos pelos quais foi condenado, não exercia as funções de oficial de justiça, uma vez que gozava de uma licença de longa duração desde 1996 e só retomou as funções de secretário de justiça por despacho de ……….2018.

No entanto, tal situação não pressupõe a extinção do vínculo existente entre o recorrente e a administração pública, de onde decorre não se extinguirem também os deveres que sobre o mesmo impendem, enquanto oficial de justiça que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

Sublinhe-se a este propósito o que preceitua o já citado art.º 90 do EFJ que constitui infração disciplinar não apenas os atos praticados pelos oficiais de justiça com violação dos seus deveres profissionais, mas também os actos e omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções".

4.° Deriva do exposto com o que se concorda de forma que se reputa clara, que o recorrente não está sujeito disciplinarmente pela sua condenação penal, mas pela sua, dela condenação, repercussão nos atos e omissões da sua vida pública incompatível com a dignidade indispensável ao exercício das funções de O.J..

5.° Dito de outro modo, a repercussão da condenação penal nos atos e omissões da vida pública do requerente não consubstancia qualquer infração disciplinar.

6.° Assim sendo, como é, o normativo aplicável é o da 1.ª parte do artigo 178.° da LGTFP, Ex vi artigo 123.° EFJ.

7.° Estabelecida a data repercussão como a do trânsito, ……./2017, facto 2 P.A 2,

8.° Aquando da instauração do P.D., ……./2018, facto 12, p.ª 4, já a infração disciplinar se encontrava prescrita, como, aliás, o direito de instaurar P.D..

9.° No mais e porque nenhum argumento foi sufragado, aparte o exposto, todos mantêm atualidade, pelo que se dão como reproduzidos como motivação de recurso para todos os legais efeitos.

Face à patente ilegalidade da decisão recorrida, confia o recorrente no imanente sentido da Justiça desse alto Tribunal, dando provimento ao presente recurso.”

2. Por despacho de ……..2020, foi ordenada, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, 28.º, 61.º e 27.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aqui aplicável ex vi artigo 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais /EMJ), a apensação, a este processo, do processo n.º 54/19.6YFLSB, em que impugna a deliberação de ……..2019 do CSM, que, negando provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente da deliberação do COJ de ……..2019, lhe aplicou a pena de demissão.

3. No processo apenso, o autor AA apresentou recurso nos termos e com os fundamentos seguintes (transcrição):

“1.º A decisão recorrida julgou improcedente o recurso hierárquico "confirmando na íntegra a deliberação recorrida do Conselho dos Oficiais de Justiça".

2.º Da sua leitura, resulta que nenhum dos argumentos levados aos autos, na interposição de recurso de deliberação do C.O.J para o C.S.M foi tido em conta pelo órgão ora recorrido, exceto no que refere ao seguinte:

3.º "Quanto a este argumento, é inequívoco que o Recorrente, à data da prática dos factos pelos quais foi condenado, não exercia as funções de Oficial de Justiça, uma vez que gozava de uma licença de longa duração desde 1996 e só retomou as funções de secretário de justiça por despacho de …....2018.

No entanto, tal situação não pressupõe a extinção do vínculo existente entre o recorrente e a administração pública, de onde decorre não se extinguirem também os deveres que sobre o mesmo impendem, enquanto Oficial de Justiça que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

Sublinhe-se a este propósito o que preceitua o já citado artigo 90.° do EFJ que constitui infração disciplinar não apenas os atos praticados pelos Oficiais de Justiça com violação dos seus deveres profissionais, mas também os actos e omissões da sua vida pública, ou que neia se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções."

4.º Deriva do exposto, com o que se concorda, de forma que se reputa clara, que o recorrente não está sujeito disciplinarmente pela sua condenação penai, mas pela sua, dela condenação, repercussão nos "atos e omissões da sua vida pública incompatível com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções de O.J.."

5.º Dito de outro modo, a repercussão da condenação penal nos atos e omissões da vida pública do requerente não consubstancia qualquer infração disciplinar.

6.º Assim sendo, como é, o normativo aplicável é o da 1a parte do artigo 178.° da LGTFP, Ex vi artigo 123.° EFJ

7.º Estabelecida a data de repercussão como a do trânsito, ……./2017, facto 2 P.A2,

8.º Aquando da instauração do P.D., ……/2018, facto 12, p.a 4 já a infração disciplinar se encontrava prescrita, como, aliás, o direito de instaurar P.D.

9.º No mais e porque nenhum argumento foi sufragado, aparte o exposto, todos mantêm atualidade, pelo que se dão corno reproduzidos como motivação de recurso para todos os legais efeitos.

10.º Acresce, conforme anteriormente referido, que o próprio CSM já reconheceu que "...é inequívoco que o recorrente, à data dos factos pelos quais foi condenado, não exercia as funções de Oficial de Justiça..."

11.º Pressupondo-se que tal situação não extingue do vínculo, daí decorrendo não se extinguirem os deveres, enquanto O.J., que não pressuponham efetiva prestação de trabalho.

12.º Daqui deriva que a acusação contra o recorrente não é repercutida pela condenação penal, mas sim pelos atos e omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam.

Ou seja,

13.º Não é aqui aplicável o artigo 178.° da LGTFP, 2.ª parte.

14.º A infração disciplinar, a existir, não consubstancia, também, infração penal.

15.º Pelo que o prazo de prescrição é o da 1.ª parte daquele artigo.

16.º Assim, já prescreveu, de há muito a eventual infração disciplinar.

17.º Por todo o exposto, deve ser corrigido o feito do recurso para suspensão, conforme requerido autonomamente - artigo 170.° EM.

18.º Parece ser pacífico que os atos do instrutor que o arguido considere ser contrárias à Lei são passíveis de recurso e dúvidas não restam que esse recurso (para o C.O.J.) tem efeito suspensivo.

19.º Tal efeito suspensivo tem repercussões na marcha do processo e contribuiu, desnecessariamente, para a diminuição das garantias de defesa do arguido designadamente, a instrutora, já depois de interposto o recurso com efeito suspensivo, elaborou relatório final, mesmo tendo obrigação de proceder ex ofício à apreciação de todas as posições de arguido plasmadas nos autos, inquirição de testemunha e descoberta da verdade material, designadamente quanto ao alegado "alarme social", que não passou de uma notícia "plantada" numa revista e, no mesmo dia, transcrita em jornal local.

20.º O Requerente, viu-se privado de poder continuar a trabalhar e a auxiliar a família, violando-se, assim, o artigo 58.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa,

"1. Todos têm direito ao trabalho."

21.º Parece-nos justo verificar que, em consequência desta situação, a falta de meios que permitam o seus sustento e do seu agregado familiar, estamos perante uma violação dos Direitos Humanos.

Assim, por tudo quanto aqui se expôs, motivos não faltam para que a decisão final deste processo não deixe de ser o simples e imediato arquivamento, o que se requer seja julgado, fazendo-se JUSTIÇA!

CONCLUSÕES:

a) A decisão recorrida julgou improcedentes os recursos hierárquicos "confirmando na íntegra as deliberações recorridas do COJ"

b) Nenhum dos argumentos levados aos autos, nas interposições de recurso das deliberações do C.O.J para o C.S.M foi tido em conta pelo órgão ora recorrido, exceto:

c) "Quanto a este argumento, é inequívoco que o Recorrente, à data da prática dos factos pelos quais foi condenado, não exercia as funções de Oficial de Justiça, uma vez que gozava de uma licença de longa duração desde 1996 e só retomou as funções de secretário de justiça por despacho de …...2018.

No entanto, tal situação não pressupõe a extinção do vínculo existente entre o recorrente e a administração pública, de onde decorre não se extinguirem também os deveres que sobre o mesmo impendem, enquanto Oficial de Justiça que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

Sublinhe-se a este propósito o que preceitua o já citado artigo 90.° do EFJ que constitui infração disciplinar não apenas os atos praticados pelos Oficiais de Justiça com violação dos seus deveres profissionais, mas também os actos e omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções."

d) Deriva que o recorrente não está sujeito disciplinarmente pela sua condenação penal, mas pela sua, dela condenação, repercussão nos "atos e...

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