Acórdão nº 44/19.9GCPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05-04-2022
Data de Julgamento | 05 Abril 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 44/19.9GCPTG.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I. RELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 44/19.9GCPTG, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local Criminal de Portalegre, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido RILO, (…).
Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.
A queixosa, “LUZ, S.A.” (anteriormente designada ZOC, S.A.), veio deduzir pedido de indemnização civil, contra o arguido, peticionando o pagamento da quantia de € 4.703,20, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da notificação até efetivo e integral pagamento.
O arguido não apresentou contestação, nem rol de testemunhas.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu:
- Condenar o arguido RILO pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros).
- Julgar o pedido de indemnização civil, deduzido pela demandante “LUZ, S.A.” procedente, por provado, e em consequência decide:
a) condenar o demandado, RILO, a pagar à demandante a quantia de € 4.703,20 (quatro mil, setecentos e três euros e vinte cêntimos), a título de danos patrimoniais;
b) condenar o demandado a pagar à demandante os juros de mora civis, à taxa legal em vigor, que atualmente se cifra em 4%, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, até ao efetivo e integral pagamento, juros que incidem sobre a quantia referida em a);
Inconformado com esta sentença condenatória, o arguido RILO da mesma interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
I. Da prova produzida em audiência de Julgamento, conforme resulta da audição e transcrição da gravação em suporte digital – sistema de gravação em uso no tribunal a quo onde está gravada a prova produzida – conjugada com as actas da audiência de discussão e julgamento dos dias 13 e 20 de Setembro de 2021, constata-se que os depoimentos gravados das testemunhas de acusação PIN, constante do ficheiro denominado 20210913152715_1076299_2871417.wma, com a duração de 00:21:07 e prestado no dia 13/09/2021, e da testemunha OLV, constante do ficheiro denominado 20210920101515_1076299_2871417.wma, com a duração de 00:13:00, e prestado no dia 20/09/2021, estão imperceptíveis, não se conseguindo decifrar grande parte das palavras do que depuseram em julgamento acerca da matéria dos autos e, concomitantemente, compreender o que deles decorre com razoável segurança.
II. Assim sendo, como na realidade é, fica irremediavelmente coarctado o direito de defesa e de recurso do arguido, que pretendendo, designadamente, impugnar a matéria de facto dada como provada e respectiva motivação, se vê impossibilitado de o fazer, de forma cabal e elucidada, designadamente a fim de poder dar cumprimento aos requisitos impostos pelo disposto nos nºs 3 e 4 do artº 412º do C.P.P. e, tendo por referência, entre o mais, tal prova gravada assacar à sentença recorrida os respectivos vícios, como assim, fruto do exposto, não poderá a prova gravada ser reapreciada, pelo menos no que toca aos supra identificados dois depoimentos.
III. O exposto configura violação ao disposto nos artºs 363º e 364º e inviabiliza a possibilidade de aplicação do disposto nos artºs 428º e 431º, e de cumprimento do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 412º, todos do C.P.P., que pese embora não se enquadre em qualquer das nulidades elencadas nos arts. 120º ou 121º do mesmo código legal é, ainda assim e sem dúvida, um vicio que afecta o valor do acto praticado, que pode e deve ser reparada, em conformidade com o disposto no art. 123º, nº 2, visto que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos do arguido e tem influência no exame e decisão da causa, assim consubstanciando, por decorrência, uma nulidade processual. - vide entre muitos outros - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1159/04.3TBACB.C1, de 02-02-2010, acessível em - www.dgsi.pt e Ac. da Relação de Guimarães, processo nº 327/07.0GAPTL.G1 de 03-05-2010, acessível em www.dgsi.pt.
IV. Razão pela qual, a prova gravada dos autos em epígrafe produzida em audiência de julgamento deverá ser considerada nula e, em consequência, ser ordenada a repetição do julgamento, ou, se assim não se entender, tem de se extrair da deficiência da gravação o efeito próprio de uma nulidade processual, que tanto é o de anulação e repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam.
Tudo com acto de Justiça.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da sua improcedência, concluindo por seu turno (transcrição):
1. O Recorre o arguido da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto, no seu entender, “os depoimentos gravados das testemunhas PIN, constante do ficheiro denominado 20210913152715_1076299_2871417.wma, com a duração de 00:21:07 e prestado no dia 13/09/2021 e da testemunha OLV, constante do ficheiro denominado 20210920101515_1076299_2871417.wma, com a duração de 00:13:00, e prestado no dia 20/09/2021, são, em grande parte impercetíveis, impossibilitando a respectiva compreensão com razoável grau de segurança”.
2. Entende, então, que a prova gravada deverá ser considerada nula, e, em consequência, ser ordenada a repetição do julgamento, tudo nos termos conjugados dos artigos 363º, 364º, 428º e 431º, e dos nºs 3 e 4 do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
3. Contudo, face ao regime previsto no artigo 363º do Código de Processo Penal e ao teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Julho de 2014, no processo nº 419/11.1TAFAF.G1-A.S1, a invocada nulidade, a existir, o que não concedemos, é extemporânea, uma vez que, conforme resulta claro do exposto, não foi arguida nos 10 dias sessão de julgamento em que foi produzida a prova cuja gravação foi indicada como deficiente, devendo por isso considerar-se sanada.
4. Por outro lado, ouvidas as gravações, não se mostra de impossível compreensão as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, quer pela assistente, quer pelas testemunhas, sendo completamente percetível o seu sentido.
5. Nessa medida, e acompanhando de perto, quer a jurisprudência vertida no referido Acórdão de Uniformização, quer no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro 2019, no processo nº 7223/12.8TBSXLA, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 81/20.0GBAGD.P1, de 09 de Dezembro de 2020, entendemos estar perante uma mera irregularidade, que deveria ter sido arguida em três dias seguintes ao seu conhecimento.
6. E não o foi devendo, por isso, tal recurso ser julgado totalmente improcedente.
Atento tudo quanto aqui vertido, o Ministério Público pugna para que o Tribunal da Relação de Évora mantenha a sentença proferida pelo Tribunal a quo e pela improcedência do recurso.
Assim, se fará Justiça.
Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
Na sentença recorrido e em termos de matéria de facto que ao presente recurso respeita, consta o seguinte:
Factos provados:
Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação e do julgamento
1) O arguido RILO é sócio-gerente da entidade “PAR, Lda.”, com instalações em Rua (…), zona industrial, em Portalegre, desde 16 de setembro de 2008 até à presente data, sendo por incumbência do cargo representante legal da referida sociedade.
2) Em data não concretamente apurada, mas anterior às 13:59h do dia 06-02-2019, o arguido, ou outrem a seu mando, por si, em representação e no interesse da sociedade acima identificada, procedeu à religação da instalação de fornecimento de energia elétrica às instalações da referida sociedade, cujo corte, em 03 de agosto de 2016, havia sido realizado.
3) Entre 03 de agosto de 2016 e 06 de fevereiro de 2019, o arguido, por si, em representação e no interesse da sociedade acima identificada, consumiu energia elétrica, em valor estimado de 4.703,20€.
4) Dessa forma e durante o citado período, o arguido, por si, em representação e no interesse da sociedade acima identificada, apoderou-se de um bem alheio sem consentimento da legítima proprietária, apesar de saber que não lhe pertencia e que não tinha autorização para tal.
5) Agiu o arguido, por si, em representação e no interesse da sociedade acima identificada, com o propósito concretizado de obter o fornecimento de energia elétrica nas instalações da referida sociedade, consumindo-a sem proceder ao respetivo pagamento, bem sabendo que lhe não pertencia, que não dispunha de qualquer direito sobre a mesma e que ao gastá-la em proveito próprio estava a atuar em prejuízo e contra a vontade da legítima dona ZUL, S.A., com sede na Rua (…).
6) Não obstante quis fazê-la coisa sua, como efetivamente fez, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Do pedido de indemnização civil:
7) A “LUZ”, demandante, exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Portalegre.
8)...
I. RELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 44/19.9GCPTG, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local Criminal de Portalegre, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido RILO, (…).
Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.
A queixosa, “LUZ, S.A.” (anteriormente designada ZOC, S.A.), veio deduzir pedido de indemnização civil, contra o arguido, peticionando o pagamento da quantia de € 4.703,20, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da notificação até efetivo e integral pagamento.
O arguido não apresentou contestação, nem rol de testemunhas.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu:
- Condenar o arguido RILO pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros).
- Julgar o pedido de indemnização civil, deduzido pela demandante “LUZ, S.A.” procedente, por provado, e em consequência decide:
a) condenar o demandado, RILO, a pagar à demandante a quantia de € 4.703,20 (quatro mil, setecentos e três euros e vinte cêntimos), a título de danos patrimoniais;
b) condenar o demandado a pagar à demandante os juros de mora civis, à taxa legal em vigor, que atualmente se cifra em 4%, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, até ao efetivo e integral pagamento, juros que incidem sobre a quantia referida em a);
Inconformado com esta sentença condenatória, o arguido RILO da mesma interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
I. Da prova produzida em audiência de Julgamento, conforme resulta da audição e transcrição da gravação em suporte digital – sistema de gravação em uso no tribunal a quo onde está gravada a prova produzida – conjugada com as actas da audiência de discussão e julgamento dos dias 13 e 20 de Setembro de 2021, constata-se que os depoimentos gravados das testemunhas de acusação PIN, constante do ficheiro denominado 20210913152715_1076299_2871417.wma, com a duração de 00:21:07 e prestado no dia 13/09/2021, e da testemunha OLV, constante do ficheiro denominado 20210920101515_1076299_2871417.wma, com a duração de 00:13:00, e prestado no dia 20/09/2021, estão imperceptíveis, não se conseguindo decifrar grande parte das palavras do que depuseram em julgamento acerca da matéria dos autos e, concomitantemente, compreender o que deles decorre com razoável segurança.
II. Assim sendo, como na realidade é, fica irremediavelmente coarctado o direito de defesa e de recurso do arguido, que pretendendo, designadamente, impugnar a matéria de facto dada como provada e respectiva motivação, se vê impossibilitado de o fazer, de forma cabal e elucidada, designadamente a fim de poder dar cumprimento aos requisitos impostos pelo disposto nos nºs 3 e 4 do artº 412º do C.P.P. e, tendo por referência, entre o mais, tal prova gravada assacar à sentença recorrida os respectivos vícios, como assim, fruto do exposto, não poderá a prova gravada ser reapreciada, pelo menos no que toca aos supra identificados dois depoimentos.
III. O exposto configura violação ao disposto nos artºs 363º e 364º e inviabiliza a possibilidade de aplicação do disposto nos artºs 428º e 431º, e de cumprimento do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 412º, todos do C.P.P., que pese embora não se enquadre em qualquer das nulidades elencadas nos arts. 120º ou 121º do mesmo código legal é, ainda assim e sem dúvida, um vicio que afecta o valor do acto praticado, que pode e deve ser reparada, em conformidade com o disposto no art. 123º, nº 2, visto que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos do arguido e tem influência no exame e decisão da causa, assim consubstanciando, por decorrência, uma nulidade processual. - vide entre muitos outros - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1159/04.3TBACB.C1, de 02-02-2010, acessível em - www.dgsi.pt e Ac. da Relação de Guimarães, processo nº 327/07.0GAPTL.G1 de 03-05-2010, acessível em www.dgsi.pt.
IV. Razão pela qual, a prova gravada dos autos em epígrafe produzida em audiência de julgamento deverá ser considerada nula e, em consequência, ser ordenada a repetição do julgamento, ou, se assim não se entender, tem de se extrair da deficiência da gravação o efeito próprio de uma nulidade processual, que tanto é o de anulação e repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam.
Tudo com acto de Justiça.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da sua improcedência, concluindo por seu turno (transcrição):
1. O Recorre o arguido da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto, no seu entender, “os depoimentos gravados das testemunhas PIN, constante do ficheiro denominado 20210913152715_1076299_2871417.wma, com a duração de 00:21:07 e prestado no dia 13/09/2021 e da testemunha OLV, constante do ficheiro denominado 20210920101515_1076299_2871417.wma, com a duração de 00:13:00, e prestado no dia 20/09/2021, são, em grande parte impercetíveis, impossibilitando a respectiva compreensão com razoável grau de segurança”.
2. Entende, então, que a prova gravada deverá ser considerada nula, e, em consequência, ser ordenada a repetição do julgamento, tudo nos termos conjugados dos artigos 363º, 364º, 428º e 431º, e dos nºs 3 e 4 do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
3. Contudo, face ao regime previsto no artigo 363º do Código de Processo Penal e ao teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Julho de 2014, no processo nº 419/11.1TAFAF.G1-A.S1, a invocada nulidade, a existir, o que não concedemos, é extemporânea, uma vez que, conforme resulta claro do exposto, não foi arguida nos 10 dias sessão de julgamento em que foi produzida a prova cuja gravação foi indicada como deficiente, devendo por isso considerar-se sanada.
4. Por outro lado, ouvidas as gravações, não se mostra de impossível compreensão as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, quer pela assistente, quer pelas testemunhas, sendo completamente percetível o seu sentido.
5. Nessa medida, e acompanhando de perto, quer a jurisprudência vertida no referido Acórdão de Uniformização, quer no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro 2019, no processo nº 7223/12.8TBSXLA, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 81/20.0GBAGD.P1, de 09 de Dezembro de 2020, entendemos estar perante uma mera irregularidade, que deveria ter sido arguida em três dias seguintes ao seu conhecimento.
6. E não o foi devendo, por isso, tal recurso ser julgado totalmente improcedente.
Atento tudo quanto aqui vertido, o Ministério Público pugna para que o Tribunal da Relação de Évora mantenha a sentença proferida pelo Tribunal a quo e pela improcedência do recurso.
Assim, se fará Justiça.
Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
Na sentença recorrido e em termos de matéria de facto que ao presente recurso respeita, consta o seguinte:
Factos provados:
Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação e do julgamento
1) O arguido RILO é sócio-gerente da entidade “PAR, Lda.”, com instalações em Rua (…), zona industrial, em Portalegre, desde 16 de setembro de 2008 até à presente data, sendo por incumbência do cargo representante legal da referida sociedade.
2) Em data não concretamente apurada, mas anterior às 13:59h do dia 06-02-2019, o arguido, ou outrem a seu mando, por si, em representação e no interesse da sociedade acima identificada, procedeu à religação da instalação de fornecimento de energia elétrica às instalações da referida sociedade, cujo corte, em 03 de agosto de 2016, havia sido realizado.
3) Entre 03 de agosto de 2016 e 06 de fevereiro de 2019, o arguido, por si, em representação e no interesse da sociedade acima identificada, consumiu energia elétrica, em valor estimado de 4.703,20€.
4) Dessa forma e durante o citado período, o arguido, por si, em representação e no interesse da sociedade acima identificada, apoderou-se de um bem alheio sem consentimento da legítima proprietária, apesar de saber que não lhe pertencia e que não tinha autorização para tal.
5) Agiu o arguido, por si, em representação e no interesse da sociedade acima identificada, com o propósito concretizado de obter o fornecimento de energia elétrica nas instalações da referida sociedade, consumindo-a sem proceder ao respetivo pagamento, bem sabendo que lhe não pertencia, que não dispunha de qualquer direito sobre a mesma e que ao gastá-la em proveito próprio estava a atuar em prejuízo e contra a vontade da legítima dona ZUL, S.A., com sede na Rua (…).
6) Não obstante quis fazê-la coisa sua, como efetivamente fez, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Do pedido de indemnização civil:
7) A “LUZ”, demandante, exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Portalegre.
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