Acórdão nº 4393/11.6TBVLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-05-2014
Data de Julgamento | 27 Maio 2014 |
Número Acordão | 4393/11.6TBVLG-A.P1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
● Rec. 4393/11.6TBVLG-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição à execução, com o nº4393/11.6TBVLG-A, do 2º Juízo da Comarca de Valongo.
Exequente – Condomínio do Edifício ….
Executados/Oponentes/Apelantes – B… e mulher C….
Tese dos Oponentes
Conforme se lê na petição executiva, as quantias que invocadamente se encontram em dívida reportam-se á data de 31/3/2007.
Como assim, nos termos do artº 310º CCiv, sendo certo que os Executados foram citados em Maio de 2012, encontra-se prescrita a obrigação invocada.
A acta de assembleia de condomínio de 17/11/2011, que serve de base à execução, não especifica qual o montante em dívida pelos ora Oponentes – apenas refere genericamente montantes em atraso de condóminos.
No mais, impugnam a alegação da petição executiva.
O Exequente não contestou.
Sentença Recorrida
Na sentença proferida a final, a oposição à execução foi julgada improcedente, com a absolvição do Exequente do pedido.
Conclusões do Recurso:
I. O presente recurso é interposto na sequência da decisão proferida no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em que julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, absolvendo o Réu, e improcedente, por não provada, a oposição à execução deduzida pelos Executados.
II. Não concordam os Executados com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.
III. Que decidiu pela improcedência da oposição deduzida e ordenou o prosseguimento da instância executiva.
IV. Contudo, os documentos apresentados pela Exequente no Requerimento Executivo (Atas da Assembleia de Condóminos, fls. 22), por si só, relativamente aos valores de quotas em falta, não são líquidos, certos e exigíveis.
V. Pois, para além de serem de todo imperceptíveis, não é possível vislumbrar, a que meses e anos, dizem respeito as quotas em atraso, pois a mesma apenas apresenta tão só, valores genéricos, sendo totalmente omissa relativamente aqueles meses/ anos que foram pagos e aqueloutros que não foram; e em que data se venceram.
VI. E, nem mesmo indica se foram ajustadas condições de pagamento, e, em caso afirmativo, quais os seus termos.
VII. Pelo que, não estão preenchidos os requisitos de exequibilidade do título apresentado pela Exequente, nos termos do nos termos do disposto no artº 6º do DL 268/94.
VIII. Pois, apenas a ata da assembleia de condóminos em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, requisito este que não foi verificado.
IX. Que relativamente à prescrição invocada, não podem os Apelantes concordar com a Mm. Juiz “a quo”, ao entender que o prazo prescricional dos créditos referentes a despesas de condomínio, é o prazo ordinário de 20 anos, constante do artigo 309º do Código Civil.
X. Quando a situação atinente às quotas de condomínio em causa no caso em apreço, ou seja, a comparticipação das despesas comuns por parte de cada um dos condóminos, constituem obrigações reais não ambulatórias, sendo prestações periodicamente renováveis.
XI. E as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, como é referido no art.º 1424.º, n.º 1, do CC, integram, assim, a situação prevista na alínea g) do art.º 310.º, do CC, estando, pois, sujeitas indubitavelmente ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, tal como alegado pelos Apelantes na Oposição à Execução.
XII. Sendo este o entendimento dominante, senão unânime, da nossa jurisprudência, podendo-se citar, entre outros, o Acórdão do STJ de 14.12.2000.
Factos Provados
a) Foi dada à execução a ata de assembleia geral ordinária de condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua …, …, …, realizada a 17/11/2011, junta a fls. 22 e ss. dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
b) Os opoentes foram os titulares inscritos da fração autónoma designada pelas letras DH, daquele prédio, até 23/03/2007, data em que foi inscrita a favor de D…, S.A., por dação em cumprimento, através da Ap. 30 da referida data.
c) Os opoentes C… e B… foram citados para a ação executiva, respetivamente, a 27/04/2012 e a 09/05/2012.
d) O exequente interpôs contra o ora opoente B… ação executiva, que correu seus termos sob o n.º 1904/06.2TBVLG do 2.º Juízo deste tribunal, nos termos constantes do requerimento executivo cuja cópia se encontra a fls. 64 dos autos, cujo teor se dá aqui por totalmente reproduzido, para todos os legais efeitos.
e) Nessa ação, foi lavrado acordo de pagamento da quantia exequenda, conforme resulta de fls. 66 e 67 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo sido julgada extinta a execução, pelo pagamento da quantia exequenda e das custas, por despacho de 17/06/2009 (fls. 69 dos autos, que aqui igualmente se reproduz).
Fundamentos
Em função das doutas conclusões do recurso, as questões a apreciar serão as seguintes:
- em primeiro lugar, saber se, ao...
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição à execução, com o nº4393/11.6TBVLG-A, do 2º Juízo da Comarca de Valongo.
Exequente – Condomínio do Edifício ….
Executados/Oponentes/Apelantes – B… e mulher C….
Tese dos Oponentes
Conforme se lê na petição executiva, as quantias que invocadamente se encontram em dívida reportam-se á data de 31/3/2007.
Como assim, nos termos do artº 310º CCiv, sendo certo que os Executados foram citados em Maio de 2012, encontra-se prescrita a obrigação invocada.
A acta de assembleia de condomínio de 17/11/2011, que serve de base à execução, não especifica qual o montante em dívida pelos ora Oponentes – apenas refere genericamente montantes em atraso de condóminos.
No mais, impugnam a alegação da petição executiva.
O Exequente não contestou.
Sentença Recorrida
Na sentença proferida a final, a oposição à execução foi julgada improcedente, com a absolvição do Exequente do pedido.
Conclusões do Recurso:
I. O presente recurso é interposto na sequência da decisão proferida no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em que julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, absolvendo o Réu, e improcedente, por não provada, a oposição à execução deduzida pelos Executados.
II. Não concordam os Executados com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.
III. Que decidiu pela improcedência da oposição deduzida e ordenou o prosseguimento da instância executiva.
IV. Contudo, os documentos apresentados pela Exequente no Requerimento Executivo (Atas da Assembleia de Condóminos, fls. 22), por si só, relativamente aos valores de quotas em falta, não são líquidos, certos e exigíveis.
V. Pois, para além de serem de todo imperceptíveis, não é possível vislumbrar, a que meses e anos, dizem respeito as quotas em atraso, pois a mesma apenas apresenta tão só, valores genéricos, sendo totalmente omissa relativamente aqueles meses/ anos que foram pagos e aqueloutros que não foram; e em que data se venceram.
VI. E, nem mesmo indica se foram ajustadas condições de pagamento, e, em caso afirmativo, quais os seus termos.
VII. Pelo que, não estão preenchidos os requisitos de exequibilidade do título apresentado pela Exequente, nos termos do nos termos do disposto no artº 6º do DL 268/94.
VIII. Pois, apenas a ata da assembleia de condóminos em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, requisito este que não foi verificado.
IX. Que relativamente à prescrição invocada, não podem os Apelantes concordar com a Mm. Juiz “a quo”, ao entender que o prazo prescricional dos créditos referentes a despesas de condomínio, é o prazo ordinário de 20 anos, constante do artigo 309º do Código Civil.
X. Quando a situação atinente às quotas de condomínio em causa no caso em apreço, ou seja, a comparticipação das despesas comuns por parte de cada um dos condóminos, constituem obrigações reais não ambulatórias, sendo prestações periodicamente renováveis.
XI. E as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, como é referido no art.º 1424.º, n.º 1, do CC, integram, assim, a situação prevista na alínea g) do art.º 310.º, do CC, estando, pois, sujeitas indubitavelmente ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, tal como alegado pelos Apelantes na Oposição à Execução.
XII. Sendo este o entendimento dominante, senão unânime, da nossa jurisprudência, podendo-se citar, entre outros, o Acórdão do STJ de 14.12.2000.
Factos Provados
a) Foi dada à execução a ata de assembleia geral ordinária de condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua …, …, …, realizada a 17/11/2011, junta a fls. 22 e ss. dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
b) Os opoentes foram os titulares inscritos da fração autónoma designada pelas letras DH, daquele prédio, até 23/03/2007, data em que foi inscrita a favor de D…, S.A., por dação em cumprimento, através da Ap. 30 da referida data.
c) Os opoentes C… e B… foram citados para a ação executiva, respetivamente, a 27/04/2012 e a 09/05/2012.
d) O exequente interpôs contra o ora opoente B… ação executiva, que correu seus termos sob o n.º 1904/06.2TBVLG do 2.º Juízo deste tribunal, nos termos constantes do requerimento executivo cuja cópia se encontra a fls. 64 dos autos, cujo teor se dá aqui por totalmente reproduzido, para todos os legais efeitos.
e) Nessa ação, foi lavrado acordo de pagamento da quantia exequenda, conforme resulta de fls. 66 e 67 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo sido julgada extinta a execução, pelo pagamento da quantia exequenda e das custas, por despacho de 17/06/2009 (fls. 69 dos autos, que aqui igualmente se reproduz).
Fundamentos
Em função das doutas conclusões do recurso, as questões a apreciar serão as seguintes:
- em primeiro lugar, saber se, ao...
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