Acórdão nº 439/18.5T8AVR-F.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-03-2024

Data de Julgamento05 Março 2024
Ano2024
Número Acordão439/18.5T8AVR-F.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação
Processo n.º 439/18.5 T8AVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1



Recorrente – Instituto da Segurança Social, IP
Recorridos – Credores da insolvência de A..., SA.



Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Anabela Miranda
Desemb. Márcia Portela





Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – Nos presentes autos de insolvência que correm termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro foi, por sentença proferida em 14.06.2018, e transitada em julgado a 26.02.2020, declarada a insolvência de A..., SA.
Na sentença de declaração da insolvência foi fixado o prazo de 20 dias o prazo para reclamação de créditos. Findo tal prazo e por apenso aos autos principais de insolvência, veio o AI juntar a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, ao abrigo do disposto no art.º 129.º do CIRE, tendo procedido, ainda, à junção de comprovativo do cumprimento das notificações efetuadas aos credores, nos termos dos n.ºs 4 e 5, do mesmo preceito legal. Decorrido o prazo previsto no art.º 130.º, n.º 1, do CIRE, foram apresentadas impugnações por:
1. B... – Unipessoal, Ld.ª pedindo que lhe fosse reconhecido um crédito no valor de €1.584,78, ao invés de €1.426,00;
2. C..., SA pedindo que o montante de €773.009,15, reconhecido como sujeito a condição, seja reconhecido sem qualquer condição;
3. D..., Ld.ª pedindo que lhe fosse reconhecido um crédito no valor de €11.495,27, ao invés de €8.852,42;
4. A..., SA
5. E..., SA pedindo, a 12.10.2018, que lhe seja reconhecido um crédito no valor de €19.561,97, ao invés de €8.966,40.

Quanto aos trabalhadores
§ AA defendendo que apenas aceita dever o montante de €4.400,00;
BB apenas aceita dever o montante de €1.532,00;
CC apenas aceita dever o montante de €1.866,00;
DD apenas aceita dever o montante de €5.678,00;
EE apenas aceita dever o montante de €1.500,00;
FF apenas aceita dever o montante de €1.648,00;
GG apenas aceita dever o montante de €2.754,73;
HH nada dever por ter abandonado o posto de trabalho;
II apenas aceita dever o montante de €1.523,21;
JJ apenas aceita dever o montante de €1.749,68;
KK nada dever por ter abandonado o posto de trabalho;
LL nada dever por ter já recebido os seus créditos por parte do FGS, que já se habilitou em sua substituição;
MM apenas aceita dever o montante de €1.633,67;
NN nada dever por não ter celebrado contrato de trabalho com a insolvente, tendo sido admitido apenas a exercer funções de Diretor Geral, mas a desemprenhar o cargo de administrador de facto;
Outros credores
▪ F... SA nada dever por se encontrarem prescritos os créditos reclamados;
▪ G... nada dever por se encontrarem prescritos os créditos reclamados;
▪ H... Ld.ª apenas aceita dever o montante de €24.393,00, por já ter entregue, em sede de execução, os montantes de €5.000,00 e de €3.000,00;
▪ I..., SA que deve ser eliminado o crédito reclamado, por ter sido cedido à J...;
▪ K..., Unipessoal, Ld.ª e IAPMEI - Agência Para a Competitividade e Inovação, I.P. que nada deve;
▪ C..., SA que não é devido o valor reconhecido sob condição, no montante de €773.009,15;
▪ Autoridade Tributária que, a título de IVA, apenas é devido o montante de €10.000,000 e não o montante reclamado de €134.877,95.
Foram deduzidas as seguintes respostas:
Pela insolvente A..., SA quanto às impugnações:
Da B... – Unipessoal, Ld.ª e da D..., Ld.ª. defendendo não terem legitimidade para impugnar, por não terem reclamado o respetivo crédito, sendo que os créditos reconhecidos estão corretos e assim se devem manter.
Da C..., SA desistindo da impugnação deduzida quanto ao reconhecimento do crédito, no montante de € 773.009,15 como sem condição.
Pelo trabalhador JJ pugnando pelo reconhecimento do seu crédito nos termos que constam da lista apresentada pelo AI, no montante de €4.470,10;
Pelo trabalhador HH pugnando pelo reconhecimento do seu crédito nos termos que constam da lista apresentada pelo AI, no montante de €3.680,99 e pela condenação da insolvente como litigante de má-fé;
Pela F... SA defendendo não se encontrarem prescritas as faturas que deram origem ao crédito reclamado, sendo que a Fatura n.º ...52 foi objeto de uma ação e, depois de uma execução, pelo que é-lhe aplicável o prazo ordinário de 20 anos e não o de 6 meses.
Pela H... Ld.ª pugnando pelo reconhecimento do seu crédito nos termos que constam da lista apresentada pelo AI, no montante de €36.248,19, porquanto no processo executivo mencionado pela insolvente, a mesma apenas procedeu ao pagamento do montante de €3.000,00;
Pelo trabalhador MM pugnando pelo reconhecimento do seu crédito nos termos que constam da lista apresentada pelo AI, no montante de € 7.210,02 e pela condenação da insolvente como litigante de má-fé;
Pela G... Clientes S.A.U. defendendo não se encontrarem prescritas as faturas que deram origem ao crédito reclamado, sendo que ao caso é aplicável o prazo 6 meses, contados dos fornecimentos, e não o prazo de 2 meses invocado pela insolvente; e
Pela J... defendendo manter-se o crédito reconhecido à I..., SA, na medida em que, do valor global de €9.994,98, apenas lhe foi cedido o montante de €8.495,73;
Pelos K..., Unipessoal, Ld.ª e IAPMEI - Agência Para a Competitividade e Inovação, I.P. [Agência de Desenvolvimento e Coesão] pugnando pelo reconhecimento do seu crédito nos termos que constam da lista apresentada pelo AI, no montante de €318.612,27; e
Pela trabalhadora DD, pugnando pelo reconhecimento do seu crédito nos termos que constam da lista apresentada pelo AI, no montante de €11.772,29, sendo o montante de €6.094,52 sob condição.
Pelo trabalhador NN defendendo nunca ter desempenhado funções de administrador – de facto ou de direito, e pugnando pelo reconhecimento do seu crédito nos termos que constam da lista apresentada pelo AI, no montante de €56.247,50.
Pela Fazenda Nacional/Autoridade Tributária pugnando pelo reconhecimento do seu crédito nos termos que constam da lista apresentada pelo AI.

Por decisão proferida 14.11.2021 (com as retificações operadas a 17.12.2021 e a 07.02.2022) foram julgadas procedentes as impugnações apresentadas por:
- C..., SA no sentido de o seu crédito, no montante de €773.009,15, ser reconhecido como não sujeito a qualquer condição;
- A..., SA.:
- AA no sentido de apenas dever o montante de €4.400,00;
- BB no sentido de apenas dever o montante de €1.532,00;
- CC no sentido de apenas dever o montante de €1.866,00;
- EE no sentido de apenas o montante de €1.500,00;
- FF no sentido de apenas dever o montante de €1.648,00;
-GG no sentido de apenas dever o montante de € 2.754,73;
-II no sentido de apenas dever o montante de € 1.523,21;
-LL no sentido de nada dever.
E foi, ainda, julgada improcedente a impugnação apresentada por E..., SA, a 12.10.2018, por extemporânea.

Realizou-se tentativa de conciliação, no âmbito da qual a a G... Clientes S.A.U. reduziu o seu pedido para a quantia de €5.002,74, acrescida de juros que, calculados até à data da declaração a insolvência, ascendiam ao montante de €91,20, o que perfaz a quantia global de €5.093,94.

Foi proferido despacho-saneador, no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as impugnações apresentadas por:
- A..., SA,
- G... Clientes S.A.U.; e
- Autoridade Tributária.
Foi fixado valor à causa e o objeto do processo e elencados os temas da prova.

As credoras B... – Unipessoal, Ld.ª e da D..., Ld.ª desistiram das respetivas impugnações – desistências que foram homologadas por sentença, proferidas a 24.10.2022 e a 03.11.2022.

A 06.09.2023, o AI veio esclarecer a que bens correspondia penhor mercantil de que beneficiam os credores K..., Unipessoal, Lda. e IAPMEI - Agência Para a Competitividade e Inovação, I.P. [Agência de Desenvolvimento e Coesão] – verbas n.ºs 1, 2 e 3.

Para a massa insolvente foram apreendidos os bens móveis e o imóvel descritos nos autos de apreensão junto ao apenso E, a 31.07.2018, a 15.03.2023 e a 25.09.2023.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença de onde consta:
“Considerando o que supra se deixou exposto:
▪ Tendo sido já julgadas procedentes as impugnações deduzidas pela C..., SA no sentido de o seu crédito, no montante de €773.009,15, ser reconhecido como não sujeito a qualquer condição; e pela A..., SA:
• AA no sentido de apenas dever o montante de €4.400,00;
• BB no sentido de apenas dever o montante de €1.532,00;
Quanto aos trabalhadores
- CC no sentido de apenas dever o montante de €1.866,00;
- EE no sentido de apenas o montante de €1.500,00;
- FF no sentido de apenas dever o montante de €1.648,00;
- GG no sentido de apenas dever o montante de €2.754,73;
- II no sentido de apenas dever o montante de €1.523,21;
- LL no sentido de nada dever;
- G... Clientes S.A.U.; e
- Autoridade Tributária.
▪ Tendo sido já julgadas improcedentes as impugnações deduzidas pela E..., SA e pela A..., SA:
Quanto aos credores
▪ E tenho as credoras B... – Unipessoal, Ld.ª e da D..., Ld.ª desistido das respetivas impugnações – desistências que foram homologadas por sentenças proferidas a 24.10.2022 e a 03.11.2022.
Cumpre agora:
▪ Homologar a lista de credores apresentada pelo Administrador da Insolvência a junta a 29.08.2018 e dos esclarecimentos prestados a 16.12.2021 e a 06.09.2023, no que respeita aos créditos não impugnados, e, consequentemente, julgo verificados os demais créditos nela descritos.
▪ Julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida pela devedora relativamente aos créditos de F... SA e, consequentemente, julgo verificado o crédito no montante de €2.140,20.
▪ Julgar improcedente a impugnação deduzida pela devedora relativamente aos créditos de DD, HH, JJ, MM e NN, H... Ld.ª, I..., SA, K..., Ld.ª e do IAPMEI -
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