Acórdão nº 439/09.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-06-2018
Data de Julgamento | 14 Junho 2018 |
Número Acordão | 439/09.8BECTB |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I. RELATÓRIO
A........., casado, reformado, contribuinte n.º ........, residente na Av……….., Lote …, 4. ° …., 6000-077 - CB....., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de CB..... ação administrativa especial contra
R…………………………, com sede na Rua do …………., n.º …………, 2.º - 1149-017 – Lisboa.
O pedido formulado foi o seguinte:
- Anulação ou declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados, em relação à pena disciplinar aplicada e ordem de reposição de verbas.
Por sentença de 23-08-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados.
*
Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso jurisdicional, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1.ª
O autor, ora recorrente, oportunamente requereu a inquirição de testemunhas em audiência de julgamento, porquanto um dos vícios que apontou, e que mantém perante a sentença proferida, aos atos impugnados (e agora dados por provados na sentença recorrida) foi o do erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que os mesmos assentaram, requerimento esse que foi infundamentadamente indeferido.
2.ª
O ora recorrente discorda em absoluto de tal decisão de indeferimento, decisão que impossibilita a reaferição judicial da matéria fáctica dada por assente pelo próprio réu e que se encontra infundamentada, assim violando o art. 90º/2 do CPTA.
3.ª
Dúvidas não restam ao ora recorrente que, ao restringir intoleravelmente, e sem apoio na lei, os meios de prova de que ele, enquanto autor, pode fazer uso para provar os factos constitutivos da pretensão trazida a juízo, o despacho, a sentença e o acórdão recorridos são claramente inconstitucionais e ilegais na medida em que incorrem em erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 90º/2 do CPTA e violam o direito do autor a uma tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 2º do CPTA e 12º do CPA, pelo que deverá ser revogada a sentença proferida, sendo substituído por acórdão que ordene a produção da prova testemunhal requerida pelo autor.
4.ª
Segundo o decidido, já na acusação constava toda a matéria para que o arguido, em sede do exercício do direito de defesa, pudesse exercer convenientemente o direito ao contraditório relativamente ao enquadramento das condutas como infrações continuadas, mas, ainda que com todo o respeito, o ora reclamante discorda de tal decisão.
5.ª
A subsunção de determinados atos como infração continuada importa a que se atendam aos respetivos pressupostos, o que, in casu, não foi minimamente observado. Pergunta-se então: como poderia o ora recorrente ter exercido o seu direito de defesa relativamente à imputação da qualificação dos seus atos como infração continuada, se da acusação não constam, minimamente que seja, os fundamentos de tal qualificação? Teria o arguido e ora reclamante que os adivinhar para os poder contradizer?
6.ª
Também relativamente ao facto de a acusação não conter a indicação da intenção de condenação do arguido à reposição de quantias foi violado o princípio do contraditório, uma vez que, para exercício de tal direito, é manifestamente insuficiente o referido na acusação, donde decorre a nulidade ou anulabilidade do processo disciplinar e, portanto, das decisões impugnada, devendo, pois, ser revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
7.ª
Na acusação, ao indicarem-se, apenas por remissão, para as páginas do processo de inquérito que alegadamente contêm a matéria probatória relativa a cada um dos factos, não são disponibilizados ao arguido todos os elementos relevantes para cabal exercício do seu direito de defesa, o que gera a ilegalidade da decisão impugnada, devendo também nesta parte ser revogada a sentença proferida.
8ª
As referidas omissões, na acusação, são geradoras da ilegalidade das decisões impugnadas, nomeadamente por violação do princípio do contraditório e exercício dos direitos de defesa, e motivo de revogação da douta sentença proferida, que assim não considerou.
9ª
Uma vez que, conforme supra-alegado, não poderão ser consideradas as alegadas infrações cometidas como uma única infração continuada, a grande maioria dos factos constantes dos autos estão prescritos ou, se se preferir, terá caducado relativamente a eles o direito a ser instaurado o processo disciplinar, ainda para mais, conforme se invocará infra, tendo sido o processo de averiguações e de inquérito ilegalmente instaurados, por desnecessários face ao conhecimento de todos os dados relevantes para a instauração do processo disciplinar.
10.ª
Razão pela qual deverá ser revogada a sentença proferida, sendo a mesma substituída por acórdão que considere verificada a prescrição ou a caducidade do direito a instaurar processo disciplinar relativamente a todos ou a muitos dos factos constantes da decisão disciplinar impugnada, com as legais consequências.
11.ª
Ao contrário do decidido, in casu, o processo de averiguações instaurado não podia ter suspendido o prazo de prescrição do procedimento criminal porquanto, como referido, já eram conhecidos todos os factos essenciais para a instauração do processo disciplinar, devendo, pois, a sentença proferida ser também nesta parte ser revogada.
12ª
Assim como o processo de inquérito, que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, também não suspendeu o referido prazo prescricional, pois já podia ter sido instaurado o processo disciplinar.
13.ª
Um processo de averiguações apenas pode dar azo ao arquivamento dos autos ou à instauração de processo disciplinar ou à instauração de processo(s) de inquérito se, indiciariamente verificada a (suposta) existência de infração disciplinar, não estiver ainda identificada a presumível identidade do seu autor;
14.ª
In casu, conforme consta do p.a., foi determinada a instauração de um processo de averiguações, com o n.º .../2004 e apesar de, no termo de tal processo de averiguações, já se encontrar claramente identificado o(s) alegado(s) autor(es) das alegadas infrações disciplinares (in casu, também o ora recorrente), e em lugar de ter sido contra ele determinada, de imediato, a instauração de um processo disciplinar, foi antes determinada a instauração de um processo de inquérito, o que claramente viola o disposto no referido art. 88º do E.D.
15.ª
Não podia pois in casu ter sido instaurado o processo de inquérito contra o ora reclamante, devendo antes ter logo sido instaurado o procedimento disciplinar, sendo certo que quando o foi, uma vez que o processo de inquérito não podia ter tido lugar, já haviam decorrido, total ou parcialmente, os prazos prescricionais ou de caducidade para a instauração de processo disciplinar, razão pela qual deve ser considerado procedente o presente recurso, devendo em consequência ser revogada a sentença proferida, sendo alterada por acórdão que considere ter sido ilegal a instauração do processo de averiguações e de inquérito, com as legais consequências.
16.ª
Nos termos da p.i., o ora recorrente negou a prática dos factos tal como descritos na decisão condenatória proferida no âmbito do processo disciplinar e propunha-se fazer prova (ou contra- prova) disso mesmo, sendo que para o efeito arrolou testemunhas para serem inquiridas em audiência de julgamento, testemunhas cujo depoimento, por antecipação, o Tribunal não pode adivinhar.
17.ª
Teria pois o Tribunal que admitir a possibilidade de, mediante o oferecimento de meios de prova por parte do autor, este poder, em sede judicial – e não já administrativa – infirmar as conclusões a que o próprio réu chegou em sede de procedimento administrativo; De outro modo fica vedada aos particulares a contraprova daquilo que as entidades administrativas entendem (ou querem entender) como verdades absolutas, razão pela qual deverá ser considerado procedente o invocado vício de violação da lei por erro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito das decisões impugnadas, com as legais consequências.
18.ª
O autor, ora reclamante, também peticionou a declaração de nulidade ou a anulação da decisão de reposição da quantia em causa, mas o certo é que a eventual responsabilidade financeira sancionatória deve ser apurada e compete ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril, 61/2011, de 7 de Dezembro e 2/2012, de 6 de Janeiro, o que não aconteceu no caso sub judicio, sendo pois a decisão disciplinar de reposição da quantia em causa ilegal, por vício de violação da lei, vício que é de conhecimento oficioso, podendo e devendo ser apreciado em sede do presente recurso, que assim deverá ser considerado procedente, com as legais consequências.
*
Contra-alegou o Recorrido, encerrando a sua alegação com as sequentes longas conclusões:
1)No requerimento de interposição de Recurso, donde constam as respetivas alegações, o Recorrente afirma que “notificado que foi para o efeito, vem afeiçoar o seu requerimento de reclamação para a conferência aos requisitos do recurso jurisdicional”, porquanto “discorda do decidido, razão pela qual vem apresentar recurso”, da Sentença proferida nos autos, “por forma a que Vossas Excelências possam alterar a sentença proferida, considerando a ação instaurada procedente ou, pelo menos, fazendo baixar os autos para que possam ser inquiridas em audiência de julgamento as testemunhas oportunamente arroladas e não inquiridas.”, requerendo, a final, que “deve ser considerado procedente o presente recurso, com as legais consequências.”
2)Assim, é indiscutível que o ora reclamante, pretende pôr em crise a Sentença proferida nos autos, com data de...
I. RELATÓRIO
A........., casado, reformado, contribuinte n.º ........, residente na Av……….., Lote …, 4. ° …., 6000-077 - CB....., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de CB..... ação administrativa especial contra
R…………………………, com sede na Rua do …………., n.º …………, 2.º - 1149-017 – Lisboa.
O pedido formulado foi o seguinte:
- Anulação ou declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados, em relação à pena disciplinar aplicada e ordem de reposição de verbas.
Por sentença de 23-08-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados.
*
Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso jurisdicional, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1.ª
O autor, ora recorrente, oportunamente requereu a inquirição de testemunhas em audiência de julgamento, porquanto um dos vícios que apontou, e que mantém perante a sentença proferida, aos atos impugnados (e agora dados por provados na sentença recorrida) foi o do erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que os mesmos assentaram, requerimento esse que foi infundamentadamente indeferido.
2.ª
O ora recorrente discorda em absoluto de tal decisão de indeferimento, decisão que impossibilita a reaferição judicial da matéria fáctica dada por assente pelo próprio réu e que se encontra infundamentada, assim violando o art. 90º/2 do CPTA.
3.ª
Dúvidas não restam ao ora recorrente que, ao restringir intoleravelmente, e sem apoio na lei, os meios de prova de que ele, enquanto autor, pode fazer uso para provar os factos constitutivos da pretensão trazida a juízo, o despacho, a sentença e o acórdão recorridos são claramente inconstitucionais e ilegais na medida em que incorrem em erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 90º/2 do CPTA e violam o direito do autor a uma tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 2º do CPTA e 12º do CPA, pelo que deverá ser revogada a sentença proferida, sendo substituído por acórdão que ordene a produção da prova testemunhal requerida pelo autor.
4.ª
Segundo o decidido, já na acusação constava toda a matéria para que o arguido, em sede do exercício do direito de defesa, pudesse exercer convenientemente o direito ao contraditório relativamente ao enquadramento das condutas como infrações continuadas, mas, ainda que com todo o respeito, o ora reclamante discorda de tal decisão.
5.ª
A subsunção de determinados atos como infração continuada importa a que se atendam aos respetivos pressupostos, o que, in casu, não foi minimamente observado. Pergunta-se então: como poderia o ora recorrente ter exercido o seu direito de defesa relativamente à imputação da qualificação dos seus atos como infração continuada, se da acusação não constam, minimamente que seja, os fundamentos de tal qualificação? Teria o arguido e ora reclamante que os adivinhar para os poder contradizer?
6.ª
Também relativamente ao facto de a acusação não conter a indicação da intenção de condenação do arguido à reposição de quantias foi violado o princípio do contraditório, uma vez que, para exercício de tal direito, é manifestamente insuficiente o referido na acusação, donde decorre a nulidade ou anulabilidade do processo disciplinar e, portanto, das decisões impugnada, devendo, pois, ser revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
7.ª
Na acusação, ao indicarem-se, apenas por remissão, para as páginas do processo de inquérito que alegadamente contêm a matéria probatória relativa a cada um dos factos, não são disponibilizados ao arguido todos os elementos relevantes para cabal exercício do seu direito de defesa, o que gera a ilegalidade da decisão impugnada, devendo também nesta parte ser revogada a sentença proferida.
8ª
As referidas omissões, na acusação, são geradoras da ilegalidade das decisões impugnadas, nomeadamente por violação do princípio do contraditório e exercício dos direitos de defesa, e motivo de revogação da douta sentença proferida, que assim não considerou.
9ª
Uma vez que, conforme supra-alegado, não poderão ser consideradas as alegadas infrações cometidas como uma única infração continuada, a grande maioria dos factos constantes dos autos estão prescritos ou, se se preferir, terá caducado relativamente a eles o direito a ser instaurado o processo disciplinar, ainda para mais, conforme se invocará infra, tendo sido o processo de averiguações e de inquérito ilegalmente instaurados, por desnecessários face ao conhecimento de todos os dados relevantes para a instauração do processo disciplinar.
10.ª
Razão pela qual deverá ser revogada a sentença proferida, sendo a mesma substituída por acórdão que considere verificada a prescrição ou a caducidade do direito a instaurar processo disciplinar relativamente a todos ou a muitos dos factos constantes da decisão disciplinar impugnada, com as legais consequências.
11.ª
Ao contrário do decidido, in casu, o processo de averiguações instaurado não podia ter suspendido o prazo de prescrição do procedimento criminal porquanto, como referido, já eram conhecidos todos os factos essenciais para a instauração do processo disciplinar, devendo, pois, a sentença proferida ser também nesta parte ser revogada.
12ª
Assim como o processo de inquérito, que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, também não suspendeu o referido prazo prescricional, pois já podia ter sido instaurado o processo disciplinar.
13.ª
Um processo de averiguações apenas pode dar azo ao arquivamento dos autos ou à instauração de processo disciplinar ou à instauração de processo(s) de inquérito se, indiciariamente verificada a (suposta) existência de infração disciplinar, não estiver ainda identificada a presumível identidade do seu autor;
14.ª
In casu, conforme consta do p.a., foi determinada a instauração de um processo de averiguações, com o n.º .../2004 e apesar de, no termo de tal processo de averiguações, já se encontrar claramente identificado o(s) alegado(s) autor(es) das alegadas infrações disciplinares (in casu, também o ora recorrente), e em lugar de ter sido contra ele determinada, de imediato, a instauração de um processo disciplinar, foi antes determinada a instauração de um processo de inquérito, o que claramente viola o disposto no referido art. 88º do E.D.
15.ª
Não podia pois in casu ter sido instaurado o processo de inquérito contra o ora reclamante, devendo antes ter logo sido instaurado o procedimento disciplinar, sendo certo que quando o foi, uma vez que o processo de inquérito não podia ter tido lugar, já haviam decorrido, total ou parcialmente, os prazos prescricionais ou de caducidade para a instauração de processo disciplinar, razão pela qual deve ser considerado procedente o presente recurso, devendo em consequência ser revogada a sentença proferida, sendo alterada por acórdão que considere ter sido ilegal a instauração do processo de averiguações e de inquérito, com as legais consequências.
16.ª
Nos termos da p.i., o ora recorrente negou a prática dos factos tal como descritos na decisão condenatória proferida no âmbito do processo disciplinar e propunha-se fazer prova (ou contra- prova) disso mesmo, sendo que para o efeito arrolou testemunhas para serem inquiridas em audiência de julgamento, testemunhas cujo depoimento, por antecipação, o Tribunal não pode adivinhar.
17.ª
Teria pois o Tribunal que admitir a possibilidade de, mediante o oferecimento de meios de prova por parte do autor, este poder, em sede judicial – e não já administrativa – infirmar as conclusões a que o próprio réu chegou em sede de procedimento administrativo; De outro modo fica vedada aos particulares a contraprova daquilo que as entidades administrativas entendem (ou querem entender) como verdades absolutas, razão pela qual deverá ser considerado procedente o invocado vício de violação da lei por erro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito das decisões impugnadas, com as legais consequências.
18.ª
O autor, ora reclamante, também peticionou a declaração de nulidade ou a anulação da decisão de reposição da quantia em causa, mas o certo é que a eventual responsabilidade financeira sancionatória deve ser apurada e compete ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril, 61/2011, de 7 de Dezembro e 2/2012, de 6 de Janeiro, o que não aconteceu no caso sub judicio, sendo pois a decisão disciplinar de reposição da quantia em causa ilegal, por vício de violação da lei, vício que é de conhecimento oficioso, podendo e devendo ser apreciado em sede do presente recurso, que assim deverá ser considerado procedente, com as legais consequências.
*
Contra-alegou o Recorrido, encerrando a sua alegação com as sequentes longas conclusões:
1)No requerimento de interposição de Recurso, donde constam as respetivas alegações, o Recorrente afirma que “notificado que foi para o efeito, vem afeiçoar o seu requerimento de reclamação para a conferência aos requisitos do recurso jurisdicional”, porquanto “discorda do decidido, razão pela qual vem apresentar recurso”, da Sentença proferida nos autos, “por forma a que Vossas Excelências possam alterar a sentença proferida, considerando a ação instaurada procedente ou, pelo menos, fazendo baixar os autos para que possam ser inquiridas em audiência de julgamento as testemunhas oportunamente arroladas e não inquiridas.”, requerendo, a final, que “deve ser considerado procedente o presente recurso, com as legais consequências.”
2)Assim, é indiscutível que o ora reclamante, pretende pôr em crise a Sentença proferida nos autos, com data de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO