Acórdão nº 439/05 de Tribunal da Relação de Coimbra, 31-03-2005

Data de Julgamento31 Março 2005
Número Acordão439/05
Ano2005
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I –
1 – Em acção com processo especial emergente de Acidente de Trabalho que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Aveiro e em que figuram como partes o sinistrado A..., devidamente identificado, e R. a Companhia de Seguros ‘B...’ procedeu-se oportunamente a exame por Junta Médica e proferiu-se depois sentença, conforme dispositivo a fls. 42, na qual, além do mais, se conferiu ao A./sinistrado, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, a quantia de 4.176,00 Euros.

2 – Veio então a R. ‘B...’ requerer a rectificação do cálculo do referido subsídio, pretensão que foi deferida pelo despacho de fls. 57-58, fixando-se o montante do subsídio em causa, nos termos do art. 23º da LAT, em 2.484,80 Euros.

3 – É ora o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, que, in- conformado, vem agravar desta decisão.
Alegou para o efeito e concluiu:
- Confere a Lei aos sinistrados direito a um subsídio por elevada incapacidade para as situações seguintes: 1) – na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%; 2) – na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; 3) – na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;
- Situações hierarquizadas pela mesma ordem – e ordem crescente de gravidade dessas incapacidades;
- A situação correspondente à mais elevada incapacidade é, pois, aquela de que resulta para o sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;
- A uma tal situação corresponde uma incapacidade permanente de valor igual à unidade ( isto é, uma incapacidade correspondente a 100%);
- Pelo que lhe corresponde, ponderado aquele grau de incapacidade, um subsídio por elevada incapacidade de valor também igual à unidade;
- Donde que, tendo o Recorrente ficado afectado de uma IPA para todo e qualquer trabalho, tem direito a um subsídio por elevada incapacidade igual ao valor da RMA garantida vigente à data do acidente, isto é, de 4.176,00 Euros;
- Ora, não tendo assim decidido, violou a douta decisão recorrida o disposto nas disposições combinadas dos arts. 17º/1 e 23º da Lei n.º 100/97.
Deve pois julgar-se reconhecido o direito do sinistrado ao subsídio de elevada incapacidade no valor de 4.176,00 Euros.

4 – Respondeu a recorrida, concluindo, por sua vez, em síntese, que o sinistrado ficou com uma desvalorização correspondente a uma IPP de 59,50%, com IPA para todo e qualquer trabalho, devendo por isso o subsídio ser calculado tendo em atenção a referida incapacidade (348,01 Euros x12x59,50% = 2.484,80 Euros).
Ao ser fixada uma IPP de 59,50%, associada a uma IPA, o apuro do subsídio por elevada incapacidade terá necessariamente de ser ponderado com o grau de IPP para o trabalho residual.

5 – Mantido tabelarmente o despacho, subiram os Autos.
Recebidos e colhidos os vistos legais, vamos decidir.

II –
Os elementos factuais relevantes para tratamento e solução da questão decidenda são todos de natureza processual e vêm referidos já na exposição esquemática que antecede, sendo
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