Acórdão nº 4381/09.2TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16-01-2020

Judgment Date16 January 2020
Acordao Number4381/09.2TJVNF.G1
Year2020
CourtCourt of Appeal of Guimarães (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

J. T. e mulher E. C., Arquitectos, residentes na Rua do …, n.º …, da freguesia de ..., concelho de ..., desta comarca de Braga, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra M.J. – Construção e Imobiliária, Lda., com sede na Rua …, n…., freguesia de ..., concelho de ..., J. L. – Construções, Lda., pessoa colectiva com sede na Rua …, n.º…, freguesia de ..., concelho de ..., O. J., casado, arquitecto, com domicílio profissional na rua …, n.º …, … andar, salas …, concelho de ..., E. R., casado, agente técnico, com domicílio profissional na Rua …, n.º…, … andar, salas …, concelho de ..., V. M., casado, agente técnico, com domicílio profissional na rua …, n.º…, … andar, salas …, concelho de ... e contra M. F., casado, engenheiro técnico, residente na Rua …, n.º…, freguesia de ..., concelho de ..., peticionando a condenação solidária destes:

“1.- (…) a reparar os defeitos de construção acima identificados no prédio dos Autores, procedendo à realização das obras identificadas em 49.º e/ou todas as obras de reparação ou de substituição que se mostrarem adequadas e necessárias a eliminar definitivamente os vícios de construção e as subsequentes patologias ou sinais de infiltração, humidade ou outros, causados no prédio dos Autores.
2.- (…) a reparar todos os supra indicados defeitos de construção, fazendo a reparação de acordo com a arte e regras da boa reparação e em boas condições, procedendo à integral pintura e/ou substituição de elementos cerâmicos ou outros, sempre que se mostre necessário e/ou adequado a garantir a homogeneidade estética dos cómodos.
3.- (…) a pagar aos Autores a quantia de 900,00 (novecentos euros), devida pela limpeza e higienização da sua fracção desde Dezembro de 2008 até à presente data.
4.- (…) a indemnizarem os Autores na quantia de 100,00 euros mensais, devida pela higienização e limpeza da sua fracção, desde a citação até efectiva, integral e adequada reparação dos defeitos.
5.- (…)a pagar aos Autores a quantia de 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais, devidos pelos incómodos, aborrecimentos, desgosto, decorrente dos vícios de construção do seu prédio, até à presente data.
6.- (…) a pagar aos Autores os danos patrimoniais e não patrimoniais por estes sofridos e a sofrer, em montante a liquidar em execução de sentença, até à efectiva e integral reparação dos defeitos, nos quais se incluem também e ainda os incómodos decorrentes da ausência da habitação, deslocação de móveis e objectos pessoais, para realização das obras de reparação.
7.- (…) a pagar aos Autores a indemnização devida pela obtenção e angariação de residência alternativa, durante o período da realização das obras no seu prédio, em montante a liquidar em execução de sentença.”.

Alegaram, para tanto, que a primeira Ré adjudicou à segunda Ré a construção de uma moradia constituída por cave, r/ch e primeiro andar, tendo os Autores comprado tal moradia à primeira Ré, moradia essa que apresenta defeitos vários que foram reclamados à primeira Ré por carta registada de 28 de Maio de 2009.
Prosseguiram referindo que a responsabilidade do terceiro Réu advém de ter sido o autor do projecto de arquitectura, e de ter assegurado e assumido perante a Câmara Municipal ... que o prédio se encontrava construído de acordo com o projecto, o que não sucede, designadamente em relação aos vícios mais graves e estruturais: inclinação da rampa de garagem e ausência de ventilação secundária dos quartos de banho.
Já a responsabilidade dos quarto e quinto Réus advém de terem sido os autores dos projectos de estruturas, distribuição e drenagem de águas e de instalações telefónicas, e de terem assegurado e assumido perante a Câmara Municipal ... que o prédio se encontrava construído de acordo com os respectivos projectos, e em conformidade com as regras e arte de bem construir, o que não sucede, designadamente em relação aos vícios atinentes às especialidades de que são responsáveis.
Continuaram justificando a responsabilidade do sexto Réu no facto de ter sido o Técnico responsável da obra de construção do edifício, tendo declarado perante a Câmara Municipal que o mesmo observava e observou na sua construção as disposições legais e regulamentares próprias e as regras da boa construção, o que não sucedeu.
Terminaram referido que a responsabilidade de todos os Réus advém ainda de todos terem assinado a ficha técnica de habitação e, assim, assumido perante a Câmara Municipal ... e perante qualquer terceiro eventualmente adquirente do prédio, designadamente os Autores, que o prédio se encontrava construído de acordo com as regras e arte de bem construir, e os projectos de arquitectura e especialidade aprovados na Câmara Municipal ..., o que dizem não suceder, na sequência do que a primeira Ré logrou obter a licença de utilização que lhe permitiu vender o prédio aos Autores.
Regular e pessoalmente citada, a 1ª Ré M.J., Lda., contestou a fls.159 e seg., impugnando os factos alegados pelos Autores e alegando que parte dos vícios ocorrem de alterações solicitadas pelos Autores, outros decorrem de má manutenção, sendo que o projecto inicial não contemplava o sistema de ventilação secundária, o qual nem sequer é exigido por lei.
Mais invocam a existência de abuso de direito pelo facto de os Autores exigirem obras que vão contra as soluções por si escolhidas, pelo que pugnou pela sua condenação “de acordo com a prova que vier a ser produzida”.
Regular e pessoalmente citados, a 2ª Ré J. L. – Construções Lda. e o 6º Réu M. F., contestaram a fls.186 e seg., excepcionando a ilegitimidade e impugnaram boa parte da factualidade alegada.
O 6º Réu alegou também que não assumiu perante os Autores que a execução e construção do prédio estavam conformes às regras e arte de bem construir, até porque, depois de licenciada, os Autores enxertaram alterações no interior da moradia, na rampa da garagem e no passeio. Concluíram pela improcedência da acção e pela condenação dos Autores como litigantes de má-fé e pelo pagamento de uma indemnização a fixar pelo Tribunal.
Regular e pessoalmente citado, o 3º Réu O. J. contestou a fls.171, excepcionando a ilegitimidade na medida em que apenas é autor do aditamento ao projecto de arquitectura inicial (sendo que este não é da sua autoria), não assinou a ficha técnica e não elaborou, nem assinou, os termos de responsabilidade da direcção técnica da obra. Ademais, impugnou a factualidade alegada e alegou que os Autores litigam de má-fé ao alegarem que o 3º Réu assinou aqueles documentos, o que sabem ser falso, pelo que peticiona a condenação daqueles numa indemnização de € 2.000,00.
Regular e pessoalmente citado, o 4º Réu E. R. contestou a fls. 152 e seg. excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição do direito dos Autores (pois que os projectos por si elaborados datam de 2005) e alegando ser descabida e desprovida de fundamento a presente acção dado que tais projectos foram bem elaborados e conformes às regras legais.
Também o 5º Réu V. M. se apresentou a contestar, esgrimindo, igualmente, a sua ilegitimidade porquanto jamais assinou a ficha técnica e elaborou projecto de especialidade em 2005 e assinou termos de responsabilidade entregues na Câmara Municipal, do que concluiu pela prescrição do direito dos Autores. Mais impugnou a factualidade alegada e afirmou que os projectos por si elaborados estão conformes às disposições legais e regulamentares. Termina rogando a improcedência da acção e a condenação dos Autores como litigantes de má-fé e no pagamento de uma indemnização de € 1.500,00.
Os Autores não deixaram de responder a fls.222 e seguintes, reafirmando a legitimidade de todos os Réus e considerando que, para efeitos da prescrição, não releva a data em que os projectos foram elaborados, sendo que o respectivo prazo apenas se iniciou com a aquisição do imóvel em apreço. Mais teceu diversas considerações sobre a responsabilidade emergente da assinatura da ficha técnica da obra, com arrimo no artigo 16º do DL 68/2004, de 25 de Março e, bem assim, da decorrendo da subscrição dos termos de responsabilidade e, por fim, rejeitou a imputada litigância de má-fé.
Foi, entretanto, noticiada nos autos a insolvência da 1ª Ré, tendo-se julgado extinta a instância quanto a esta Ré por despacho de fls. 252, do qual os Autores interpuseram recurso que foi julgado procedente.
A fls.378 foi fixado em €130.000,00 o valor da acção.
A fls.408 e seg. foi proferido despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva invocada pelos Réus e foi qualificado como sendo de caducidade o prazo da invocada prescrição, sendo relegado para a decisão final o seu conhecimento; foram fixados os factos assentes e elaborada a Base Instrutória, não tendo as partes apresentado reclamação.
Foi determinada a notificação da Administradora da insolvência da 1ª Ré, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 85º n.º 3 do CIRE e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41º do Código de Processo Civil e na sequência da posição assumida por aquela foi proferido despacho a julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à 1ª Ré M.J., Construções e Imobiliária, Lda.
No dia designado para realização da audiência de julgamento, os Autores apresentaram articulado superveniente onde alegaram que, por motivo de urgência dado o aumento da insalubridade da habitação, por forma a prevenir o agravamento dos prejuízos e porque não tinham disponibilidade para arrendar uma casa, decidiram mandar proceder à reparação dos vícios de construção, sendo que durante tais trabalhos, vieram a descobrir outros defeitos ocultos, nomeadamente, aplicação de gesso cartonado com pontos de cola, ausência de viga de bordadura nessa mesma parede, esmagamento...

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