Acórdão nº 4375/06.0TBCSC-D.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-06-2010
Data de Julgamento | 17 Junho 2010 |
Número Acordão | 4375/06.0TBCSC-D.L1-8 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
I - Relatório.
B e
M
Intentaram acção especial de honorários com processo sumário contra
C
Alegando que na sua qualidade de Advogados prestaram à Ré diversos serviços na comarca, não tendo a Ré pago os honorários e despesas a que têm direito.
Concluem pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes 12.028,00 € acrescidos de 949,06 € de juros vencidos e bem assim dos vincendos.
Citada, a Ré contestou alegando a incompetência do Tribunal e impugnando a factualidade peticionada.
Os Autores responderam, mantendo quanto haviam peticionado.
Foi depois proferido o douto despacho de fls.598/600 julgando procedente a arguição da excepção da incompetência territorial e determinando a remessa do processo para a comarca de .
Remetido o processo ao Tribunal de Família de , pelo mesmo foi exarado douto despacho a fls. 628/630, julgando verificada a incompetência do Tribunal em razão da matéria e suscitando o presente conflito.
A questão a resolver consiste em apurar qual dos aludidos Tribunais é competente para o conhecimento da causa.
II - Fundamentos.
Na douta petição os Autores indicam quais os processos em que patrocinaram a Ré:
Processo de divórcio litigioso –– Tribunal de Família e Menores da comarca de ;
Acção laboral Tribunal do Trabalho de ;
Estabelece o Código de Processo Civil:
Artigo 76º
Acção de honorários
1. Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.
2. Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.
A propósito da disposição, refere o Exmo. Juiz de Lisboa que
Tal como configurada a acção na petição inicial, os AA pedem a condenação da R no pagamento de honorários, alegando os AA que patrocinaram a R em diversas acções, pendentes no Tribunal da comarca de . ---
Ora, nos termos do disposto no artigo no artigo 76.°, n.° 1, do Código do Processo Civil, "Para a acção de honorários de mandatários judiciais (...) é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta." ---
Naturalmente, esta é uma norma especial face à regra geral, constante do artigo 74.°, regulando a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações - Tal seria o caso, por exemplo, de os AA alegarem a prestação de serviços jurídicos sem mandato forense: "Se o mandatário ou técnico exercer a representação ou assistência fora do âmbito de um processo judicial, o foro competente para a acção de honorários ou de cobrança de quantias adiantadas ao cliente a título de despesas já não é o estabelecido neste preceito, mas o fórum domicilii ou o fórum obligationis (artigo 74, n.° 1)"– JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, "Código do Processo Civil anotado, volume 1.°, 2.a Edição, página 156. ---
No caso de existir cumulação de pedidos, relativos a diversas acções pendentes no mesmo Tribunal, o autor pode a qual dos processos deve ser apensada a acção de honorários (cf. idem). ---
Pelo exposto, julga-se procedente a arguição pela R da excepção de incompetência territorial deste Tribunal e declara-se competente para conhecer da presente acção o Tribunal da comarca de .
Sobre a mesma questão diz a Exma. Juíza de que
Por despacho proferido a fls. 598 a 600 dos autos foi declarada a incompetência territorial dos juízos cíveis de Lisboa e ordenada a remessa dos presentes autos para a comarca de .
No mesmo despacho foi determinada a notificação dos AA. para informarem a qual das acções instauradas na comarca de pretendem ver a presente acção de honorários apensada.
Tendo os AA. respondido a comarca de e uma vez que foram advertidos de que, se nada dissessem, seriam os presentes autos remetidos para a comarca de para serem apensados ao primeiro processo pelos AA. indicados na p.i., vieram os presentes autos a ser apensados aos autos de divórcio e providência cautelar que aqui correm termos.
Salvo o devido respeito e em nosso muito modesto entendimento, afigura-se-nos não ser esta apensação admissível não porque não seja competente o Tribunal de em termos do território, pois não discutimos a competência...
B e
M
Intentaram acção especial de honorários com processo sumário contra
C
Alegando que na sua qualidade de Advogados prestaram à Ré diversos serviços na comarca, não tendo a Ré pago os honorários e despesas a que têm direito.
Concluem pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes 12.028,00 € acrescidos de 949,06 € de juros vencidos e bem assim dos vincendos.
Citada, a Ré contestou alegando a incompetência do Tribunal e impugnando a factualidade peticionada.
Os Autores responderam, mantendo quanto haviam peticionado.
Foi depois proferido o douto despacho de fls.598/600 julgando procedente a arguição da excepção da incompetência territorial e determinando a remessa do processo para a comarca de .
Remetido o processo ao Tribunal de Família de , pelo mesmo foi exarado douto despacho a fls. 628/630, julgando verificada a incompetência do Tribunal em razão da matéria e suscitando o presente conflito.
A questão a resolver consiste em apurar qual dos aludidos Tribunais é competente para o conhecimento da causa.
II - Fundamentos.
Na douta petição os Autores indicam quais os processos em que patrocinaram a Ré:
Processo de divórcio litigioso –– Tribunal de Família e Menores da comarca de ;
Acção laboral Tribunal do Trabalho de ;
Estabelece o Código de Processo Civil:
Artigo 76º
Acção de honorários
1. Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.
2. Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.
A propósito da disposição, refere o Exmo. Juiz de Lisboa que
Tal como configurada a acção na petição inicial, os AA pedem a condenação da R no pagamento de honorários, alegando os AA que patrocinaram a R em diversas acções, pendentes no Tribunal da comarca de . ---
Ora, nos termos do disposto no artigo no artigo 76.°, n.° 1, do Código do Processo Civil, "Para a acção de honorários de mandatários judiciais (...) é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta." ---
Naturalmente, esta é uma norma especial face à regra geral, constante do artigo 74.°, regulando a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações - Tal seria o caso, por exemplo, de os AA alegarem a prestação de serviços jurídicos sem mandato forense: "Se o mandatário ou técnico exercer a representação ou assistência fora do âmbito de um processo judicial, o foro competente para a acção de honorários ou de cobrança de quantias adiantadas ao cliente a título de despesas já não é o estabelecido neste preceito, mas o fórum domicilii ou o fórum obligationis (artigo 74, n.° 1)"– JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, "Código do Processo Civil anotado, volume 1.°, 2.a Edição, página 156. ---
No caso de existir cumulação de pedidos, relativos a diversas acções pendentes no mesmo Tribunal, o autor pode a qual dos processos deve ser apensada a acção de honorários (cf. idem). ---
Pelo exposto, julga-se procedente a arguição pela R da excepção de incompetência territorial deste Tribunal e declara-se competente para conhecer da presente acção o Tribunal da comarca de .
Sobre a mesma questão diz a Exma. Juíza de que
Por despacho proferido a fls. 598 a 600 dos autos foi declarada a incompetência territorial dos juízos cíveis de Lisboa e ordenada a remessa dos presentes autos para a comarca de .
No mesmo despacho foi determinada a notificação dos AA. para informarem a qual das acções instauradas na comarca de pretendem ver a presente acção de honorários apensada.
Tendo os AA. respondido a comarca de e uma vez que foram advertidos de que, se nada dissessem, seriam os presentes autos remetidos para a comarca de para serem apensados ao primeiro processo pelos AA. indicados na p.i., vieram os presentes autos a ser apensados aos autos de divórcio e providência cautelar que aqui correm termos.
Salvo o devido respeito e em nosso muito modesto entendimento, afigura-se-nos não ser esta apensação admissível não porque não seja competente o Tribunal de em termos do território, pois não discutimos a competência...
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