Acórdão nº 4354/17.1T8OER.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-10-2020

Data de Julgamento21 Outubro 2020
Case OutcomeCONCEDER A REVISTA E REPRISTRINAR A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
Classe processualREVISTA
Número Acordão4354/17.1T8OER.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Processo nº4354/17.1T8OER.G1.S1





Acórdão




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I Relatório

1. AA veio intentar ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, que também usou BB, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, por via dela, declarada nula a convenção antenupcial, outorgada em 28/05/1976, no 10º Cartório Notarial de Lisboa, entre CC(pai do Autor) e a Ré BB e, consequentemente, ser declarado o regime legal imperativo da separação de bens entre aqueles nubentes, com todas as consequências legais que daí advêm, designadamente as registrais.

Alega, em síntese, que:

- nasceu no dia ...1957, sendo filho de CC e de DD, os quais não eram casados entre si;

- o CC(pai do Autor), casou 3 vezes, primeiro, com EE, em 5 de janeiro de 1953, da qual se divorciou em 17 de julho de 1959, após esse primeiro casamento, casou civilmente com BB, ora Ré, na Conservatória do Registo Civil de Oeiras, no dia 2 de junho de 1976, casamento esse que foi precedido de convenção antenupcial celebrada no dia 28 de maio de 1976, no extinto Décimo Cartório Notarial de Lisboa, onde estabeleceram o regime de comunhão geral de bens, tendo o CC declarado não ter quaisquer filhos legítimos, sendo que, à data do segundo casamento do CC, o aqui Autor era o seu único filho;

- o pai do Autor viria ainda a casar catolicamente com a BB em 3 de abril de 1982, com quem estava já casado civilmente desde de 2 de junho de 1976;

- em 3 de julho de 1991, o CC e a BB separaram-se judicialmente de pessoas e bens, vindo este casamento a ser dissolvido por conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, por sentença de 3 de julho de 1991, transitada em julgado em 15 de julho de 1991;

- o pai do Autor viria ainda a casar uma outra vez, em 27 de fevereiro de 1999, com FF, casamento esse que se dissolveu com a morte de CC, ocorrida em 28 de agosto de 2008;

- sucede que, o autor só em 2017 teve conhecimento dos termos da Convenção Antenupcial celebrada, em 28 de maio de 1976 entre o CC e a BB.

- o Autor já era nascido aquando do casamento do seu pai com a segunda mulher, a BB, pelo que o pai do Autor não disse a verdade ao declarar, aquando da celebração da convenção antenupcial, não ter filhos legítimos anteriores ao casamento e ao agir assim, o CC afetou de forma direta os direitos e interesses do seu filho, ora Autor, na medida em que do regime legal matrimonial de bens a considerar, depende o acervo hereditário do pai do Autor.

2. Citada, a Ré veio contestar e deduzir pedido reconvencional, pedindo que:

I) Deve a ação ser julgada totalmente não provada e improcedente, em consequência, a ré absolvida do pedido. Caso assim se não entenda,

II) Deve ser julgado provado e procedente o seguinte pedido reconvencional e, em consequência;

a) Declarar-se que o regime de separação de bens entre o falecido CC e a ré, BB, apenas produz efeitos para o futuro, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença. Caso a ação seja julgada provada e procedente e não provado e improcedente o pedido reconvencional deduzido constante da alínea a) supra deve, em consequência:

b) Declarar-se o regime convencionado da comunhão geral de bens, substituído pelo regime da comunhão de adquiridos; em todo o caso:

c) Condenar-se o autor nas custas e legais acréscimos.

Para tanto alega, em síntese, que o Tribunal competente para conhecer da ação é o do domicílio da ré (artigo 80º nº 1 Código Civil), pelo que invoca a exceção de incompetência territorial, entendendo que o processo deverá ser remetido para o juízo local de competência genérica de Vila Nova de Cerveira.

Mais refere que à data do casamento do pai do autor com a Ré, o Autor tinha mais dois irmãos e, à data, o artigo 1720º nº 1 alínea a) Código Civil o permitia.

3. O Autor apresentou réplica onde conclui pela improcedência do pedido reconvencional e pela procedência da ação como pedido na petição inicial.

4. Foi proferido despacho que declarou a incompetência, em razão do território, do Juízo Local Cível de Oeiras e, em conformidade, determinou, transitada em julgado essa decisão, a remessa dos presentes autos ao Juízo Local de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, por ser o Tribunal do domicílio da ré (artigos 102º e 105º, nº 3, do Código de Processo Civil).

5. Realizou-se audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

6. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

A) Desaplicar por inconstitucionalidade o disposto no artigo 1824º do Código Civil na redação originária.

B) Declarar nula a convenção antenupcial celebrada em 28/05/1976 entre CC e BB.

C) Mais declarar que, em virtude dessa nulidade, o regime de bens de casamento que vigorou entre CC e BB foi o regime de separação de bens.

D) Mais se determinou que a alteração do regime de bens referida em C) não abrangerá os efeitos já produzidos, os quais se deverão pautar pelo primitivo regime de bens inscrito no assento de casamento;

E) Julgar a reconvenção parcialmente procedente, nos termos consignados em D), e improcedente o pedido de alteração do regime de bens para o regime de comunhão de adquiridos.

7. O Mº Pº veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do seu requerimento de fls. 80 e seg., onde foi proferida decisão sumária a fls. 94-98, onde foi decidido não conhecer do objeto do recurso.

8. Não se conformando com a decisão, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

9. O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu “julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar que a alteração do regime de bens referida em C) do dispositivo da sentença retrotrai à data da celebração da convenção antenupcial, abrangendo os efeitos já produzidos, segundo o regime de separação de bens, nessa parte improcedendo o pedido reconvencional e, no mais, improcedente, confirmando-se a douta sentença recorridanegar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida”.

10. Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. Pretende a Recorrente revista normal, por a questão jurídica que pretende colocar à apreciação deste Supremo Tribunal e que se prende com saber se a declaração de nulidade da convenção antenupcial celebrada entre o pai do Recorrido e a Recorrente deve produzir efeitos ex tunc ou ex nunc, foi objeto de decisões divergentes, uma vez que o Tribunal de primeira instância entendeu que deve produzir efeitos para o futuro e a segunda instância desde sempre, não havendo, por isso, dupla conforme.

2.ª A Recorrente concorda com o entendimento sufragado na primeira instância, mas não concorda com o entendimento sufragado na segunda instância.

3.ª Desde logo, na modesta opinião da Recorrente, é imperioso analisar, como fez o Tribunal deprimeirainstância, todo o contexto fatual ejurídico em queaconvenção antenupcial sub judice foi celebrada, pois é a partir da mesma que emergem os direitos em litígio nestes autos.

4.ª Nesta senda, importar referir que na data em que a convenção antenupcial foi celebrada, mais concretamente em 28/05/1976, a al. c) do nº 1 do artigo 1720º do Código Civil então em vigor, previao seguinte: “Consideram-sesemprecontraídos sob o regime da separação de bens: o casamento celebrado por quem tenha filhos legítimos, ainda que maiores ou emancipados.” (sublinhado nosso).

5.ª Significa isto que, a lei, mais concretamente o Código Civil que regulava, como ainda regula, o direito da família, apenas impunha, para o que ora importa, o regime da separação de bens para quem tivesse filhos legítimos, sendo que a lei, mais concretamente os artigos 1801º ex vi 1824º do Código Civil então em vigor, consideravailegítimososfilhosquenão eram nascidosouconcebidosnaconstância do matrimónio da mãe (como era o caso do Recorrido).

6.ª Deste modo, quando, em sede de convenção antenupcial, declarou que não tinha filhos legítimos anteriores ao casamento, o pai do Recorrido, CC, fez uma declaração de harmonia com a lei e escolheu, tal como a Recorrente, legalmente, o seu regime de bens.

7.ª Sendo que tal escolha foi concretizada, perante Notário do agora extinto décimo cartório notarial de Lisboa, que sendo, na altura, um oficial público, dotado de fé pública, conferiu segurança e certeza jurídica ao acto (cf. facto provado 8º e doc. 4 junto com a petição inicial).

8.ª De tal factualidade resulta que, a convenção antenupcial sub judice foi assim outorgada pela Recorrente de boa fé pois estava a atuar em conformidade com a lei, mais concretamente, com o Código Civil, e gerou na mesma a confiança legítima de que o acto era válido, pois que praticado sob a sindicância de um Notário, dotado de fé pública.

9.ª Confiançaessaque éespecialmentereforçadaquando, após acelebração dareferida convenção antenupcial, o casamento entre o pai do Recorrido e a Recorrente é celebrado na Conservatória de Registo Civil, outra entidade pública, que filtra e analisa a documentação que lhe é apresentada, nomeadamente a referida convenção antenupcial e não só aceita celebrar, como celebrou, o casamento sob o regime da comunhão geral de bens, como averba tal menção no registo (cf. facto provado 7 e doc. 2 junto com a petição inicial).

10.ª Bastaria o Notário, não aceitar a celebração da escritura nos referidos termos, ou pelo menos a Conservatória de Registo Civil não aceitar celebrar o casamento posterior sob o regime da comunhão geral de bens ou não aceitar averbar tal regime de bens de casamento, para que, pelo menos, a Recorrente ficasse ciente ab initio de que ou impugnava tal(is) decisão(ões) ou então aceitava que não era constitucional (porque legal era) casar...

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