Acórdão nº 435/20.2T8PBL-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 23-02-2021
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
| Relator(a) | ANTÓNIO PIRES ROBALO |
| Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2021 |
| Ano | 2021 |
| Número Acordão | 435/20.2T8PBL-A.C1 |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra
Proc.º n.º 435/20.2T8PBL-A.C1
1.- Relatório
J..., cabeça de casal, pediu o processamento do inventário ao processo de divórcio que correu termos no Juízo de Família e Menores de Pombal sob o processo n.º ...
1.2. Foi proferido despacho datado de 2/11/2020 do teor que se transcreve:
“Ref.ª ...: Conforme já decorre do despacho que antecede, face à ausência de norma expressa em sentido diferente o processo de inventário instaurado no âmbito do art.º 1133.º do Cód. Proc. Civil é tramitado como processo autónomo e independente. Como Tomé D’ Almeida Ramião refere in ‘Novo Regime do Processo de Inventário Judicial e Notarial, Anotado e Comentado, Quid Juris, p. 123’, «Face ao novo regime jurídico, o processo de inventário deixa de correr por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, como se previa no art.º 1404.º, n.º 3 do anterior Cód. Proc. Civil e, em consequência, pode não ser da competência do tribunal que apreciou e decidiu o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens.
Este preceito legal é omisso quanto à forma como é autuado esse processo, se corre autonomamente ou por apenso ao processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou declarado nulo ou anulado o casamento, ao contrário do que se previa no correspondente art.º 1404º, n.º 3 do anterior CPC, ao estabelecer que o processo de inventário corria por apenso a esses processos», não se podendo «afirmar haver uma relação de dependência entre esses processos (que estão findos e não pendentes) e o processo de inventário, já que a instauração do processo de inventário pressupõe uma decisão, transitada em julgado, que ponha termo à comunhão conjugal (divórcio, anulação ou nulidade do casamento) ou à separação judicial de pessoas e bens».
Em face do exposto, aderindo-se ao mencionado entendimento, tratando-se o processo de inventário de verdadeira ação autónoma e independente, não pode ter aplicação o disposto no art.º 206.º, n.º 2 do CPC.
Termos em que se indefere o requerido.
Proceda à desapensação do processo notarial apenso e remeta ao respetivo cartório.
Oportunamente conclua a fim de determinar os ulteriores termos do processo”.
1.3. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerente terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
“1ª.) Os presentes autos de inventário, para separação de meações, iniciaram-se ao abrigo do regime jurídico do processo de inventário no Cartório Notarial na sequência de processo de divórcio judicial que correu termos no Juízo de Família e Menores de Pombal sob o processo nº ...
2ª.) As partes requereram, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 2, alínea a) da Lei 117/2019, de 13 de Setembro, a sua remessa para o Tribunal Judicial competente em razão da matéria e do território.
3.ª) A sua remessa, verificados os pressupostos aí definidos, foi determinada por despacho da Sra. Notaria nesse sentido, com envio do processo notarial ao Juízo de Família e Menores de Pombal;
4ª.) Todavia, a Meritíssima Juiz do Juízo de Família e Menores proferiu o despacho recorrido determinando que os presentes autos sejam tramitados de forma autónoma...
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