Acórdão nº 435/11.3TTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-09-2013
Data de Julgamento | 19 Setembro 2013 |
Número Acordão | 435/11.3TTEVR.E1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
W…, intentou procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra A…, Lda., juntamente com declaração da impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento pedindo que:
a) Seja decretada a suspensão preventiva do despedimento e a requerida condenada a reintegrar o requerente no seu posto de trabalho, com todos os direitos respectivos, inclusivamente, o direito a ocupação efectiva;
b) Seja declarado o despedimento ilícito, sendo a requerida condenada a:
. reintegrar definitivamente o requerente no seu posto de trabalho com todos os direitos respectivos, inclusivamente, o direito a ocupação efectiva e sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
. indemnizar o requerente por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença;
. pagar ao requerente as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, a liquidar em execução de sentença;
. pagar a sanção pecuniária compulsória, estabelecida no artigo 829º-A, nºs 1 e 4 do Código Civil;
c) Seja a requerida condenada a pagar as retribuições a que o requerente tem direito e que a requerida não pagou, e que perfazem um total de € 75.018,18.
A requerida apresentou a sua oposição, pugnando pela improcedência da providência e pela declaração da licitude do despedimento.
Por despacho de 7/2/2012, foi determinado que os pedidos formulados nas alíneas b) e c) apenas seriam conhecidos no processo principal e não no procedimento cautelar.
Realizada a Audiência Final, foi proferida a sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Como tal decreta-se a suspensão do despedimento, pois que apesar de ter resultado provado que não existirá lugar que possa ser ocupado pelo requerente tal não deve obstar à sua reintegração no posto que ocupava à data do despedimento e ao direito de ocupação efectiva, devendo pelo empregador ser junto documento comprovativo do pagamento das retribuições desde a data do despedimento até ao último dia de cada mês subsequentes à presente decisão».
A fls 236 da providência cautelar, a requerida veio informar que não pretendia recorrer da sentença, e que procedeu à reintegração do trabalhador em 9/2/2012, tendo revogado a resolução do contrato de trabalho, por concordar com a ilicitude do despedimento.
Por via do requerimento com a referência nº9622408 (fls. 290 e segs), juntou aos autos os documentos comprovativos do pagamento ao requerente dos vencimentos relativos a Dezembro de 2011 e Janeiro e Fevereiro de 2012.
Por apenso à providência cautelar, foi instaurada acção executiva para prestação de facto requerendo o exequente W...:
1º que seja esclarecida a aparente contradição da sentença que, por um lado, ordena a “ocupação efectiva”, mas, por outro lado, considera “provado que não existirá lugar que possa ser ocupado pelo requerente”; e, além disso, ordena a “reintegração no posto que ocupava à data do despedimento”, o que parece induzir a pensar que manda colocar o trabalhador sentado na cadeira no vestíbulo/sala de espera do 1º andar sem condições mínimas para exercer as funções correspondentes à categoria profissional a que tem direito;
2º que seja ordenada à executada a ocupação efectiva do exequente em tarefas correspondentes à sua categoria profissional, de chefe de fábrica, sendo o prazo para a prestação fixado judicialmente;
3º que seja reconhecido o seu direito a uma indemnização de € 60.000,00, pelo dano sofrido com a não ocupação efectiva;
4º que seja reconhecido o seu direito a receber uma sanção pecuniária compulsória , a liquidar quando do pagamento.
Devidamente citada, veio a executada opor-se à execução por inexistência e inexequibilidade do título que se pretende dar à execução, afirmando, ainda, o cumprimento da obrigação.
Argumenta em síntese, que, no requerimento executivo, são formulados uma série de pedidos insólitos, inéditos, abusivos e ilegais, que não foram objecto da decisão condenatória proferida na providência cautelar. Além disso, a executada deu cabal e integral cumprimento ao decidido em tal sentença.
O exequente veio contestar, invocando que a sentença proferida apenas foi parcialmente cumprida, pois embora tenha sido revogado o despedimento e readmitido o trabalhador, certo é que não lhe foram atribuídas as funções correspondentes à sua categoria de chefe de fábrica, mantendo-o a executada sem ocupação efectiva até hoje, quando o posto de trabalho de chefe de fábrica nunca foi extinto e tem vindo a ser exercido por outras pessoas.
A sentença exequenda constitui título executivo, na medida em que ordena expressamente a ocupação efectiva, o que fora pedido e não está a ser cumprido.
Mais requer a condenação da executada como litigante de má fé.
Realizada a audiência preliminar, procedeu-se ao saneamento do processo, tendo sido considerado que o título apresentado é exequível. Em face da simplicidade da selecção da matéria de facto controvertida, o Meritíssimo Juiz a quo dispensou a organização da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência final, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação.
Por requerimento com a referência nº 11662943, veio o exequente apresentar as suas alegações de direito.
Por despacho datado de 22-11-2012 (referência nº 442840), tais alegações não foram admitidas por extemporâneas.
Após reclamação de tal despacho pela executada, veio o tribunal dar razão à reclamante, dando sem efeito o anterior despacho.
Após, foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Pelo exposto julgo improcedente por não provada a presente oposição.»
Inconformada com tal sentença, veio a executada interpor recurso da mesma, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões:
«a) Consta da douta sentença no n.º I – RELATÓRIO. que: “… Elaborou-se matéria de facto assente e base instrutória”. O que é falso pois devido à suposta simplicidade da matéria de facto, inexistiu quer matéria de facto assente, quer base instrutória.
b) Tal erro constitui uma nulidade insanável da sentença porquanto viola o disposto nos art.ºs 668.º n.º 1 al.s b) e c) do C.P.C. que se deixa arguida;
c) No n.º IV – DIREITO. da sentença recorrida consigna-se que: “No caso dos autos esse titulo é uma sentença condenatória em pagamento de quantia certa, art.º 46º nº 1 a) do citado diploma legal”, e logo no parágrafo seguinte refere- se que: “… verifica-se que a execução para prestação de facto instaurada pelo trabalhador não excedeu o titulo executivo” numa decisão manifestamente contraditória, logo o Tribunal recorrido errou de forma clamorosa e ostensiva, violando o disposto nos art.ºs 668.º n.º 1 al.s b) e c), do C.P.C., o que consubstancia nulidade que se deixa arguida;
d) Por outro lado, a sentença recorrida carece, em absoluto, de qualquer fundamentação, quer de facto, quer de direito. A fundamentação não existe, não está presente na sentença, nada na mesma permite apontar para a decisão tomada a final na mesma. Nenhuma referencia a factos, nem a disposições legais.
e) Esta total ausência de fundamentação, quer de facto, quer de direito, constitui nulidade insanável, violando o disposto nos art.ºs 668.º n.º 1 al.s b), c)
e d), do C.P.C.;
f) A sentença que o recorrido deu à execução foi proferida no âmbito de providência cautelar de suspensão de despedimento Individual instaurada pelo
mesmo contra a ora recorrente em que se decidiu o seguinte:
“ Assim considero provados sucintamente os seguintes factos:
… A partir de 30 de Agosto de 2010 foi distribuído ao requerente serviço de reciclagem/resíduos).
As funções de Director Geral são actualmente desempenhadas pelo sócio gerente Dr. K… com a colaboração e delegação em vários funcionários e colaboradores.
Actualmente não existem funções ou posto de trabalho que o requerente possa desempenhar por todos se encontrarem preenchidos.
…Como tal decreta-se a suspensão do despedimento, pois que apesar de ter resultado provado que não existirá lugar que possa ser ocupado pelo requerente tal não deve obstar à sua reintegração no posto que ocupava á data do despedimento e ao direito de ocupação efectiva…”
g) A sentença transitou em julgado.
h) O recorrido, até à data e tanto quanto é do conhecimento dos autos, não intentou qualquer acção, isto é, não intentou a acção principal que estaria subjacente à providência cautelar, nem qualquer outra.
i) A recorrente, de imediato, deu pontual e integral cumprimento ao determinado na douta sentença proferida na providência cautelar, a qual aceitou e acatou nos seus precisos termos. Para o efeito revogou o despedimento e readmitiu o trabalhador/recorrido, tal como o determinado e era da vontade deste.
j) A douta sentença obrigou a entidade patronal a reintegrar o trabalhador nas mesmas funções e posto de trabalho que ocupava à data do despedimento, o que foi feito.
k) A sentença deu como provado que não existe na empresa o lugar que possa ser ocupado pelo trabalhador recorrido.
l) Tendo-se verificado uma verdadeira inutilidade superveniente da lide, a que levou a que o recorrido nem tivesse necessidade de intentar a necessária acção principal.
m) Mas o exequente, formulou diversos outros pedidos, também impugnados.
n) Nos termos do disposto nos artigos 47.º n.º 5 a contrario e 661.º n.º 1 do CPC, “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
o) E aquilo em que condenou foi aquilo que lhe foi pedido e que já foi livre e integralmente exercitado pela recorrente, a saber: reintegração do trabalhador, pagamento dos salários e ocupação no cargo que desempenhava à data do despedimento.
p) A recolocação do trabalhador nas funções de chefe de...
I. Relatório
W…, intentou procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra A…, Lda., juntamente com declaração da impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento pedindo que:
a) Seja decretada a suspensão preventiva do despedimento e a requerida condenada a reintegrar o requerente no seu posto de trabalho, com todos os direitos respectivos, inclusivamente, o direito a ocupação efectiva;
b) Seja declarado o despedimento ilícito, sendo a requerida condenada a:
. reintegrar definitivamente o requerente no seu posto de trabalho com todos os direitos respectivos, inclusivamente, o direito a ocupação efectiva e sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
. indemnizar o requerente por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença;
. pagar ao requerente as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, a liquidar em execução de sentença;
. pagar a sanção pecuniária compulsória, estabelecida no artigo 829º-A, nºs 1 e 4 do Código Civil;
c) Seja a requerida condenada a pagar as retribuições a que o requerente tem direito e que a requerida não pagou, e que perfazem um total de € 75.018,18.
A requerida apresentou a sua oposição, pugnando pela improcedência da providência e pela declaração da licitude do despedimento.
Por despacho de 7/2/2012, foi determinado que os pedidos formulados nas alíneas b) e c) apenas seriam conhecidos no processo principal e não no procedimento cautelar.
Realizada a Audiência Final, foi proferida a sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Como tal decreta-se a suspensão do despedimento, pois que apesar de ter resultado provado que não existirá lugar que possa ser ocupado pelo requerente tal não deve obstar à sua reintegração no posto que ocupava à data do despedimento e ao direito de ocupação efectiva, devendo pelo empregador ser junto documento comprovativo do pagamento das retribuições desde a data do despedimento até ao último dia de cada mês subsequentes à presente decisão».
A fls 236 da providência cautelar, a requerida veio informar que não pretendia recorrer da sentença, e que procedeu à reintegração do trabalhador em 9/2/2012, tendo revogado a resolução do contrato de trabalho, por concordar com a ilicitude do despedimento.
Por via do requerimento com a referência nº9622408 (fls. 290 e segs), juntou aos autos os documentos comprovativos do pagamento ao requerente dos vencimentos relativos a Dezembro de 2011 e Janeiro e Fevereiro de 2012.
Por apenso à providência cautelar, foi instaurada acção executiva para prestação de facto requerendo o exequente W...:
1º que seja esclarecida a aparente contradição da sentença que, por um lado, ordena a “ocupação efectiva”, mas, por outro lado, considera “provado que não existirá lugar que possa ser ocupado pelo requerente”; e, além disso, ordena a “reintegração no posto que ocupava à data do despedimento”, o que parece induzir a pensar que manda colocar o trabalhador sentado na cadeira no vestíbulo/sala de espera do 1º andar sem condições mínimas para exercer as funções correspondentes à categoria profissional a que tem direito;
2º que seja ordenada à executada a ocupação efectiva do exequente em tarefas correspondentes à sua categoria profissional, de chefe de fábrica, sendo o prazo para a prestação fixado judicialmente;
3º que seja reconhecido o seu direito a uma indemnização de € 60.000,00, pelo dano sofrido com a não ocupação efectiva;
4º que seja reconhecido o seu direito a receber uma sanção pecuniária compulsória , a liquidar quando do pagamento.
Devidamente citada, veio a executada opor-se à execução por inexistência e inexequibilidade do título que se pretende dar à execução, afirmando, ainda, o cumprimento da obrigação.
Argumenta em síntese, que, no requerimento executivo, são formulados uma série de pedidos insólitos, inéditos, abusivos e ilegais, que não foram objecto da decisão condenatória proferida na providência cautelar. Além disso, a executada deu cabal e integral cumprimento ao decidido em tal sentença.
O exequente veio contestar, invocando que a sentença proferida apenas foi parcialmente cumprida, pois embora tenha sido revogado o despedimento e readmitido o trabalhador, certo é que não lhe foram atribuídas as funções correspondentes à sua categoria de chefe de fábrica, mantendo-o a executada sem ocupação efectiva até hoje, quando o posto de trabalho de chefe de fábrica nunca foi extinto e tem vindo a ser exercido por outras pessoas.
A sentença exequenda constitui título executivo, na medida em que ordena expressamente a ocupação efectiva, o que fora pedido e não está a ser cumprido.
Mais requer a condenação da executada como litigante de má fé.
Realizada a audiência preliminar, procedeu-se ao saneamento do processo, tendo sido considerado que o título apresentado é exequível. Em face da simplicidade da selecção da matéria de facto controvertida, o Meritíssimo Juiz a quo dispensou a organização da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência final, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação.
Por requerimento com a referência nº 11662943, veio o exequente apresentar as suas alegações de direito.
Por despacho datado de 22-11-2012 (referência nº 442840), tais alegações não foram admitidas por extemporâneas.
Após reclamação de tal despacho pela executada, veio o tribunal dar razão à reclamante, dando sem efeito o anterior despacho.
Após, foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Pelo exposto julgo improcedente por não provada a presente oposição.»
Inconformada com tal sentença, veio a executada interpor recurso da mesma, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões:
«a) Consta da douta sentença no n.º I – RELATÓRIO. que: “… Elaborou-se matéria de facto assente e base instrutória”. O que é falso pois devido à suposta simplicidade da matéria de facto, inexistiu quer matéria de facto assente, quer base instrutória.
b) Tal erro constitui uma nulidade insanável da sentença porquanto viola o disposto nos art.ºs 668.º n.º 1 al.s b) e c) do C.P.C. que se deixa arguida;
c) No n.º IV – DIREITO. da sentença recorrida consigna-se que: “No caso dos autos esse titulo é uma sentença condenatória em pagamento de quantia certa, art.º 46º nº 1 a) do citado diploma legal”, e logo no parágrafo seguinte refere- se que: “… verifica-se que a execução para prestação de facto instaurada pelo trabalhador não excedeu o titulo executivo” numa decisão manifestamente contraditória, logo o Tribunal recorrido errou de forma clamorosa e ostensiva, violando o disposto nos art.ºs 668.º n.º 1 al.s b) e c), do C.P.C., o que consubstancia nulidade que se deixa arguida;
d) Por outro lado, a sentença recorrida carece, em absoluto, de qualquer fundamentação, quer de facto, quer de direito. A fundamentação não existe, não está presente na sentença, nada na mesma permite apontar para a decisão tomada a final na mesma. Nenhuma referencia a factos, nem a disposições legais.
e) Esta total ausência de fundamentação, quer de facto, quer de direito, constitui nulidade insanável, violando o disposto nos art.ºs 668.º n.º 1 al.s b), c)
e d), do C.P.C.;
f) A sentença que o recorrido deu à execução foi proferida no âmbito de providência cautelar de suspensão de despedimento Individual instaurada pelo
mesmo contra a ora recorrente em que se decidiu o seguinte:
“ Assim considero provados sucintamente os seguintes factos:
… A partir de 30 de Agosto de 2010 foi distribuído ao requerente serviço de reciclagem/resíduos).
As funções de Director Geral são actualmente desempenhadas pelo sócio gerente Dr. K… com a colaboração e delegação em vários funcionários e colaboradores.
Actualmente não existem funções ou posto de trabalho que o requerente possa desempenhar por todos se encontrarem preenchidos.
…Como tal decreta-se a suspensão do despedimento, pois que apesar de ter resultado provado que não existirá lugar que possa ser ocupado pelo requerente tal não deve obstar à sua reintegração no posto que ocupava á data do despedimento e ao direito de ocupação efectiva…”
g) A sentença transitou em julgado.
h) O recorrido, até à data e tanto quanto é do conhecimento dos autos, não intentou qualquer acção, isto é, não intentou a acção principal que estaria subjacente à providência cautelar, nem qualquer outra.
i) A recorrente, de imediato, deu pontual e integral cumprimento ao determinado na douta sentença proferida na providência cautelar, a qual aceitou e acatou nos seus precisos termos. Para o efeito revogou o despedimento e readmitiu o trabalhador/recorrido, tal como o determinado e era da vontade deste.
j) A douta sentença obrigou a entidade patronal a reintegrar o trabalhador nas mesmas funções e posto de trabalho que ocupava à data do despedimento, o que foi feito.
k) A sentença deu como provado que não existe na empresa o lugar que possa ser ocupado pelo trabalhador recorrido.
l) Tendo-se verificado uma verdadeira inutilidade superveniente da lide, a que levou a que o recorrido nem tivesse necessidade de intentar a necessária acção principal.
m) Mas o exequente, formulou diversos outros pedidos, também impugnados.
n) Nos termos do disposto nos artigos 47.º n.º 5 a contrario e 661.º n.º 1 do CPC, “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
o) E aquilo em que condenou foi aquilo que lhe foi pedido e que já foi livre e integralmente exercitado pela recorrente, a saber: reintegração do trabalhador, pagamento dos salários e ocupação no cargo que desempenhava à data do despedimento.
p) A recolocação do trabalhador nas funções de chefe de...
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