Acórdão nº 434/11.5TJCBR-D.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-04-2012
Data de Julgamento | 19 Abril 2012 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 434/11.5TJCBR-D.C1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Em 2011.05.27, no 1º Juízo Cível de Coimbra – AA veio apresentar-se à insolvência.
Nesse requerimento, formulou também o pedido de “exoneração do passivo restante”.
Em 2011.05.27, foi proferida decisão a admitir liminarmente este pedido porque se não havia demonstrado que da actuação do devedor tinha resultado o prejuízo a que se refere a alínea d) do nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nem que ele soubesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
O credor BB SA apelou, com êxito, pois a Relação de Coimbra, por acórdão de 2012.01.09, revogou decisão recorrida e indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo.
Inconformado, o referido devedor deduziu a presente revista – que foi recebida por se verificar a hipótese excepcional referida na 2ª parte do nº1 do artigo 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única posta consiste em saber se de verificam os pressupostos para se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo recorrente.
Os factos
Foram os seguintes os factos que foram considerados como assentes pela Relação:
- O Insolvente AA, é devedor do montante global de Eur.3.862.362,65 (três milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos).
- O referido montante resulta de diversas operações financeiras avalizadas pelo Insolvente à sociedade “Ventura e Pires – Engenharia e Construções, S.A.” a qual foi, igualmente, declarada insolvente a 21 de Dezembro de 2004 no Processo n.º 3213/04.2TJCBR, do 5.º Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Coimbra.
- Os montantes reclamados encontram-se vencidos desde, sensivelmente, 2004 e 2005, e o Insolvente responde por esses valores pessoal e solidariamente.
- O ora recorrido apresentou-se à insolvência em 8 Fevereiro de 2011 em cujo requerimento pediu a exoneração do passivo restante.
- O Banco recorrente é Credor reclamante do Insolvente no montante global de Eur.9.165,97 (nove mil, cento e sessenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos).
- O referido montante é referente a uma garantia bancária prestada a favor da Câmara Municipal de Albergaria.
- O recorrente, como instituição bancária, está obrigado a provisionar o incumprimento, junto do Banco de Portugal (cfr. Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, de 30 de Junho), sendo que, mantendo-se a situação de incumprimento, não é possível libertar as provisões.
- Aquando da sua apresentação à insolvência o Insolvente JORGE OLIVEIRA já havia sido demandado no processo n.º 3685/05.8TBBRG, a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, no processo nº 709-B/2000, a correr termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, no processo n.º 2852/05.9TBCBR, a correr termos na 2ª Secção da Vara Competência Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, no processo nº 3630/06.3YYPRT, a correr termos na 2ª Secção do 2º Juízo de Execução do Tribunal Judicial do Porto e no processo n.º 156/05.6TBESP-B, a correr termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho.
- A dita sociedade “Ventura e Pires – Engenharia e Construções, S.A encontra-se actualmente em fase de liquidação.
- O insolvente estima que o valor por que os bens que fazem parte da sociedade serão vendidos não será suficiente para o pagamento da totalidade dos montantes por si avalizados.
- Presentemente o insolvente não exerce qualquer profissão, encontrando-se desempregado e sem auferir qualquer subsídio. Normalmente desenvolve a actividade de topógrafo, sendo que actualmente se encontra desempregado, não auferindo qualquer vencimento mensal.
- O insolvente não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação da impossibilidade do cumprimento dos compromissos financeiros assumido.
Os factos, o direito e o recurso
1. No acórdão recorrido, aquando da pronúncia sobre os requisitos para o indeferimento liminar do pedido referidos na alínea d) do nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – únicos em causa na apelação – entendeu-se que
1.1. houve demora na apresentação do devedor à insolvência, na medida em que a sua situação económico-financeira já em 2004 a isso o obrigava e só veio a fazê-lo em Fevereiro de 2011;
2. dessa demora resultaram prejuízos para os credores, porque
2.1. - não se puderam pagar pelos rendimentos do trabalho do devedor auferidos nesse período, o que, presentemente, não podem fazer, por ele se encontrar actualmente desempregado;
2.2. - durante esse tempo, os créditos reclamados e vencidos venceram juros de mora, o que agravou a divida;
2.3. - durante esse período foram instauradas diversas acções declarativas e executivas, sendo certo que pelo menos em relação a uma, se o devedor se tivesse se apresentado à insolvência oportunamente, evitaria a sua instauração, face ao regime da insolvência;
2.4. a recorrente teve, por imposição legal, de provisionar o incumprimento do insolvente, sendo que, mantendo-se a situação de incumprimento, não lhe foi possível libertar as provisões;
3. Não se verificava o pressuposto genérico do procedimento em causa, ou seja, de...
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