Acórdão nº 434/05.4BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-05-2018

Data de Julgamento24 Maio 2018
Número Acordão434/05.4BECTB
Ano2018
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

CME – ……………, S.A., com sede na Rua ………………, freguesia do L………, em L……., titular do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva nº ……………., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º …………….., com o capital social de € 5.000.000,00, interpôs no TAC de castelo branco a presente ação administrativa comum contra M…………….., pessoa coletiva n.º ………………, a notificar no …………, P………..

A pretensão formulada foi a seguinte:

- que seja declarado incumprido pela R. o Contrato de Empreitada celebrado com a A.;

- que seja declarado rescindido com justa causa o referido Contrato de Empreitada;

- que seja a R. condenada a pagar à A. indemnização correspondente a € 763.638,27, sendo € 730.937,91 o montante de capital inicial em dívida e € 32.700,36 o valor dos juros de mora vencidos até 21.09.2005, acrescida de juros vincendos calculado à taxa legal supletiva até pagamento integral e efetivo.

O réu contestou e deduziu reconvenção (condenação da autora a restituir ao R. a quantia de 575.120,57€, acrescida de juros à data legal, bem como a ressarcir o R. de todos os prejuízos que venham a ser calculados com base em incumprimento contratual, inerentes à efetiva conclusão da obra).

Após a discussão da causa, o TAC decidiu o seguinte:

- declara-se incumprido pela R. o Contrato de Empreitada celebrado com a A,

- condena-se o R. a pagar à autora o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação (a que se refere a parte do peticionado) e

- julga-se improcedente o pedido reconvencional.

*

Inconformado com tal decisão, a AUTORA CME interpôs recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

APURAMENTO DOS TRABALHOS CONTRATUAIS E TRABALHOS ADICIONAIS E RESPETIVA REVISÃO DE PREÇOS

A. Deverão ser aditados os seguintes FACTOS PROVADOS:

A A. faturou e o R. pagou o montante de € 2.007. 848,59 - art. 109.º P.I. e art. 125.º C.;

A A. executou trabalhos referentes ao Contrato inicial no montante de € 1.695.285,15;

A A executou trabalhos referentes ao 1.º Adicional no montante de € 245.765,30;

A A. executou trabalhos do projeto/mapa de acabamentos de L…… no montante de € 478.858,49;

Nos valores acima apurados já estão contemplados os trabalhos a menos;

A revisão de preços sobre os trabalhos executados pela A é no montante de € 268.041,41;

O preço total da empreitada foi de € 2.687.950,35, dos quais € 2.419.908,94 respeitam a trabalhos executados e € 268.041,41 respeitam a revisão de preços.

É o que se impõe em face da prova pericial e da prova testemunhal produzidas, em concreto:

B. RELATÓRIO PERICIAL e respetivos Anexos juntos aos autos e esclarecimentos sobre o mesmo prestados pelos Senhores Peritos em simultâneo em sede de audiência final, conforme Ata de 01.03.2016 (Sessão 1), gravados em suporte digital entre as 15:24 horas e as 16:45, em particular, minutos 03:50:59 - 03:51:51 e 03:52:01;

Depoimento da testemunha Eng. L…………. em sede de audiência final, conforme Ata de 01.03.2016 (Sessão 1), gravado em suporte digital entre as 11:10 horas e as 12:52 horas e entre as 13:57 horas e as 15:21 horas, em particular, minutos 01:44:25 - 01:47:06, 02:39:08 -02:39:34, 02:41:18 -02:41:23 e 02:55:02 - 02:55:14;

Depoimento da testemunha Eng. M…………….. em sede de audiência final, conforme Ata de 15.03.2016 (Sessão li), gravado em suporte digital entre as 11:49 horas e as 16:37 horas (com interrupção entre as 12:49 horas e as 13:40 horas), em particular, minutos 04:24:44 -04:26:00.

C. Efetivamente, não só o RELATÓRIO PERICIAL - unânime, não é demais sublinhar - não partiu do pressuposto de existência de acordo entre as partes quanto às medições contestadas pelo R., como foram medidos todos os trabalhos realizados pela CME - e apenas os trabalhos realizados pela CME- quer diretamente, quer através de medições sobre o projeto complementadas com a verificação da realização dos trabalhos no local, quer através da análise de documentos.

D. O mesmo é dizer que o RELATÓRIO PERICIAL já fez o que o Tribunal a quo considera ter ainda de ser feito: procedeu a uma "avaliação precisa de todos os trabalhos efetuados, trabalhos a menos, trabalhos a mais e trabalhos suprimidos".

E. Acresce que, não houve duplicação de trabalhos faturados, como decorre com toda a clareza do mero confronto entre o documento de que se muniu o Eng. M…………… - em que este sustentou todo o seu depoimento - e que foi requisitado pelo Tribunal na audiência de 15.03.2016 e os mapas anexos ao RELATÓRIO PERICIAL.

F. Tendo a CME realizado trabalhos no montante global de € 2.419.908,94 calculados no RELATÓRIO PERICIAL, a que acresce o montante global de € 268.041,41 título de revisão de preços, no total de € 2.687.950,35, dos quais o R. só liquidou € 2.007.848,59, confirma-se a procedência da pretensão da A. na condenação do R. a pagar os remanescentes € 680.101,76 (seiscentos e oitenta mil cento e um euros e setenta e seis cêntimos) por liquidar, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos calculados às sucessivas taxas comerciais supletivas legais sobre o montante de € 615.269,85 (€ 412.060,35 + € 203.209,50) desde 24.03.2005 e sobre o montante de € 64.831,91 desde 24.11.2015, até integral e efetivo pagamento.

SUBSIDIARIAMENTE: CONDENAÇÃO DO R. NO PAGAMENTO DA REVISÃO DE PREÇOS RELATIVA AOS AUTOS DE MEDIÇÃO INCONTESTADOS

G. Deverão ser aditados os seguintes FACTOS PROVADOS:

A e R. acordaram nos autos de medição de trabalhos contratuais n.ºs 5 a 25, de janeiro de 2000 a setembro de 2002, e nos autos de medição de trabalhos adicionais n.ºs 1 a 7, de março de 2001 a agosto de 2002,

A revisão de preços sobre os trabalhos executados pela A. e aprovados pelo R. nos autos de medição de trabalhos contratuais n.ºs 5 a 25, de janeiro de 2000 a setembro de 2002, e nos autos de medição de trabalhos adicionais n.ºs 1 a 7, de março de 2001 a agosto de 2002, é no montante de € 142.700,85.

H. É o que se impõe em face, por um lado, de os autos de medição em questão (Does. n.ºs 28 a 54 da P.I.) serem incontroversos, como resulta inequívoco de §§ 39-43 das alegações finais de facto e de Direito que o R. apresentou em 23.05.2016, e, por outro lado, do RELATÓRIO PERICIAL e respetivo Anexo IV juntos aos autos, que apurou o identificado montante de revisão de preços.

I.Termos em que, deverá o R. ser condenado a pagar à A. o montante de € 142.700,85 (cento e quarenta e dois mil setecentos euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de revisão de preços relativa aos autos de medição não contestados (Does. n.ºs 28 a 54 da P.1.), acrescido dos juros de mora que se vencerem às sucessivas taxas comerciais supletivas legais desde em 24.03.2005, até integral e efetivo pagamento, relegando-se para incidente de liquidação de sentença somente o apuramento dos trabalhos contratuais e dos trabalhos adicionais e respetiva revisão de preços a que respeitam os autos de medição contestados pelo R. (Docs. n.ºs 55 a 58 da P.I.),

*

O recorrido MUNICIPIO contra-alegou e deduziu RECURSO SUBORDINADO, concluindo assim:

1)Através de contrato de empreitada de obras pública, a Recorrente obrigou-se à reconstrução de 20 pavilhões pelo preço total de 2.496.793.34 €, mas apenas executou 17 pavilhões – v. factos provados.

2)A empreiteira não pode construir menos do que se obrigou contratualmente e pretender receber mais do que o preço previsto para a totalidade da empreitada.

3)Tratando-se de facto verdadeiro e reconhecido por ambas as partes nos seus articulados, concorda-se com o aditamento aos factos provados de que “A A. faturou e o R. pagou o montante de 2.007.848,59 €.

4) Os restantes “factos” que a Recorrente pretende aditar aos factos provados não são mais do que as erradas conclusões da perícia.

5)Como bem se salientou na sentença recorrida, a perícia realizada nos autos parte de pressupostos que não avaliam a realidade.

6)A prova pericial requeria a elaboração de medições das quantidades de trabalho efetivamente realizadas e a verificação concreta dos materiais aplicados.

7)Os peritos decidiram adotar uma metodologia que passou, essencialmente, pela “análise da documentação produzida pelas partes, nomeadamente a que respeita à medição da obra” – v. pág. 7 do rel. pericial

8)Na referida análise da documentação, os peritos partiram de pressupostos errados que conduziram, necessariamente, a conclusões incorretas.

9)Existem vários trabalhos constantes de autos de medição (definitivos e provisórios) que, na realidade, não foram executados – v. factos provados.

10)Ao presumirem que todos os trabalhos constantes dos autos de medição tinham sido realizados, os senhores peritos foram induzidos em erro. Erro que inquinou completamente as suas conclusões.

11)Conclusões inquinadas que a C.M.E. pretende agora converter em factos provados!... Não faz sentido!...

12)É manifesto que andou bem o tribunal “a quo” ao considerar que as conclusões do relatório pericial estão incorretas, uma vez que assentaram em pressupostos errados.

13)Com exceção do referido facto incontroverso, carece totalmente de fundamento a pretensão da Recorrente em aditar “factos” provados que se limitam a reproduzir as conclusões de uma perícia que não tem qualquer adesão à realidade.

14) A C.M.E. reclama o direito a revisão de preços sobre trabalhos que não executou, designadamente constantes dos quatro últimos autos de medição provisórios e de autos de medição definitivos relativos aos pavilhões nºs 14, 16 e 20 que acabou por não construir – v. docºs. nºs. 54 a 58º da petição e autos de medição nº 1 a 4 juntos aos autos pelos Réu em 10.3.2016. Com efeito,

15) Nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2002, foram elaborados quatro autos de medição provisórios no valor global de 543.629,00 € - v. autos provisórios nºs. 26, 27 (c. inicial), 8 e 9 (adicional).

16) Os autos provisórios continham...

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