Acórdão nº 4337/11.5TAMTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16-01-2013
Data de Julgamento | 16 Janeiro 2013 |
Número Acordão | 4337/11.5TAMTS.P1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo comum singular 4337/11.5TAMTS do 4º Juízo Criminal de Matosinhos
Relator - Ernesto Nascimento.
Adjunto – Artur Oliveira
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
I.1. Remetido o processo à distribuição, foi proferido despacho a rejeitar a acusação pública, por manifestamente infundada, em virtude de os factos nela descritos não constituírem o imputado crime de burla.
I. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs recurso o Magistrado do MP, pedindo a revogação de tal despacho e a sua substituição por outro que receba a acusação pública e designe data para audiência de julgamento, sustentando as seguintes conclusões:
1. o Mm° Juiz a quo considerou na sua douta decisão de fls. 66 e ss. que os factos descritos na acusação integrariam a comissão de um crime de emissão de cheque sem provisão, e nenhum outro, e, não estando previstos os elementos típicos do crime, rejeitou-a;
2. mais entendeu que, mesmo que não houvesse uma relação de especialidade entre o crime de emissão de cheque sem provisão e o crime de burla, a acusação seria sempre de rejeitar, pois que, da sua leitura, não resulta que o arguido tenha actuado com "astúcia", de forma a obter uma vantagem patrimonial a que não tinha direito;
3. no que respeita ao primeiro argumento, sustenta-se que, mesmo que haja uma relação de especialidade entre o crime de emissão de cheque sem provisão, e, por exemplo, o de falsificação e o de burla, o facto de se afastar a punição pelo crime de emissão de cheque sem provisão não impede o conhecimento dos crimes consumidos, desde que estejam descritos os seus elementos típicos;
4. mesmo afastada a punibilidade pelo crime de emissão de cheque sem provisão, resta a punição pelo crime de burla, pois o ofendido B… fez uma disposição patrimonial que de outro modo não faria, convencido pelo arguido C… de uma falsa aparência de realidade — a boa cobrança do cheque, incorrendo assim na prática do crime de burla pelo qual vinha acusado;
5. assim, rejeitar a acusação pública com os fundamentos que os factos ali descritos mantinham uma relação de especialidade com o crime de burla, não verificados que estavam os requisitos para o crime de emissão de cheque sem provisão, e, mesmo que assim não se entendesse, que não configuravam a prática de qualquer crime, designadamente o de burla, constitui uma violação dos artigos 217°/1 C Penal, e 311°/1 C P Penal.
I. 3. Na 1.ª instância não foi apresentada qualquer resposta.
II. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Representante do MP no sentido de o recurso não merecer provimento, pois que sendo certo que se não verifica, desde logo, o crime de emissão de cheque sem provisão - uma vez que o cheque foi post-datado e não foi sequer apresentado e, por isso não se verificou a sua falta de pagamento - da mesma forma também entende, por esta derradeira razão, que se não verifica o crime de burla, faltando o elemento prejuízo patrimonial (ou mesmo que o ofendido foi pelo arguido ludibriado) e porque a própria acusação refere que o cheque foi entregue para garantia do empréstimo que o ofendido concedeu ao arguido, valendo então, não como meio de pagamento, mas sim e, tão só, como documento particular de divida, assentando, de resto, a acusação numa hipótese – de que o cheque não podia ser pago porque não era valido – conforme informação dada ao ofendido, quando intentou deposita-lo.
No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada foi acrescentado.
Teve lugar o exame preliminar, onde se decidiu nada obstar ao conhecimento do recurso.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre agora apreciar e decidir.
III. Fundamentação
III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, tão só, a questão de saber se os factos descritos na acusação são susceptíveis de integrar o tipo legal de burla.
III. 2. Para uma melhor elucidação da questão subjacente ao presente recurso, importa, desde já, recordar,
III. 2. 1. O teor da acusação pública:
“em Fevereiro de 2010, o arguido C… abordou o ofendido B…, nesta cidade, pedindo-lhe um empréstimo de € 1.000,00, o que lhe foi concedido.
Em troca, e para garantir a boa cobrança daquele valor, o arguido entregou ao ofendido o cheque n.° ………, da conta de que era titular no D…, com o n.° ……….., no valor de € 1.000,00 e pós datado para o dia 24/03/2011.
Sucede que o arguido nunca tencionou liquidar aquele cheque, nem o valor mutuado, porquanto o cheque que utilizou já não tinha validade, o que o arguido sabia, querendo assim locupletar-se com o valor mutuado, o que conseguiu.
Na verdade, quando o ofendido intentou depositar o dito cheque, em Agosto de 2011, a fim de se cobrar da quantia mutuada, tal depósito foi-lhe negado, pois foi informado de que o cheque já não tinha validade há mais de 2 anos, o que o arguido bem sabia, pois que não movimentava aquela conta naquele período.
O arguido C… agiu livre e lucidamente, convencendo o ofendido a emprestar-lhe a quantia em dinheiro, entregando-lhe cheque como garantia daquele empréstimo, que sabia não ter validade, assim criando erro na vontade daquele, que, assim, fez uma disposição patrimonial.
O arguido sabia que assim agindo incorria na prática de um crime punido pela lei penal.
Pelo exposto, e atendendo à factualidade típica descrita, fica o arguido C…, incurso na prática de, em autoria material e na forma consumada, um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217° C Penal”.
III. 2. 2. O despacho recorrido.
“O Tribunal é competente.
Da acusação manifestamente infundada: O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido C…, imputando-lhe a prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217° C Penal.
Ora, a acusação do Ministério Público ou do assistente tem, conforme resulta dos artigos 283°/3 alínea b) e 285º/3 C P Penal, de narrar os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, sob pena de nulidade e rejeição da acusação, nos termos do artigo 311°/2 alínea a) e n.° 3 alínea d) C P Penal.
Aliás, em obediência aos princípios basilares do processo penal, a solução legal referida para a acusação que não contenha factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos típicos de um crime imputáveis ao arguido não pode ser outra, na medida em que a acusação, seja pública, seja particular, fixa o objecto do julgamento, delimitando a actividade de cognição a desenvolver pelo tribunal, de tal forma que, nos termos do artigo 379°/1 alínea b) C P Penal, é nula a sentença que, entre outros, condene o arguido por factos diversos dos descritos na acusação.
Deste modo, quando os factos relatados na acusação não integram os elementos objectivos e subjectivos de um tipo criminal ou quando não são imputados factos que constituam crime, a prolação de sentença por outros factos que, por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime traduziria uma alteração substancial dos factos, conforme decorre do disposto no artigo 1° alínea f) C P Penal, o que, consequentemente, determinaria a nulidade dessa decisão (artigo 379°/1 alínea b) C P Penal).
Neste enquadramento, não obstante a existência de entendimento em sentido contrário, entende o Tribunal que a acusação não relata factos adequados a integrar a prática do crime pelo qual acusa o arguido, na perspectiva em que, mesmo provando-se todos os factos alegados, a decisão seria no sentido da absolvição do arguido.
Concretizando:
o entendimento conclusivamente afirmado no sentido de os factos da acusação não permitirem, mesmo que provados, a condenação do arguido prende-se, por um lado, com a concepção jurídica da punição do concurso de crimes e com a interpretação da lei segundo as regras legais previstas no artigo 9° C Civil, e, por outro lado, com a própria insuficiência da matéria de facto alegada para o preenchimento de todos os elementos típicos do crime de burla pelo qual o arguido é acusado.
Para o efeito, constitui um elemento essencial verificar que o crime de burla imputado ao arguido respeita, no essencial, ao alegado facto de o arguido ter emitido e entregue ao queixoso um cheque pós-datado que não tinha validade, com o objectivo de receber do queixoso uma quantia em empréstimo.
Acontece que, apesar de, em abstracto, os factos em causa poderem traduzir pelo menos alguns dos elementos típicos que o artigo 217° C Penal prevê, a verdade é que tal não basta para que a conduta imputada seja criminalmente punida, pois que a ordem jurídica pode afastar tal punição, tal como sucede no caso em apreço, como a seguir será explicitado, convocando-se, ainda que apenas como linha de orientação, a teoria do concurso de crimes e o princípio da especialidade.
O concurso de crimes encontra tratamento legal no artigo 30° C Penal, onde se dispõe, no que ora releva, que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos.
"O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma...
Relator - Ernesto Nascimento.
Adjunto – Artur Oliveira
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
I.1. Remetido o processo à distribuição, foi proferido despacho a rejeitar a acusação pública, por manifestamente infundada, em virtude de os factos nela descritos não constituírem o imputado crime de burla.
I. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs recurso o Magistrado do MP, pedindo a revogação de tal despacho e a sua substituição por outro que receba a acusação pública e designe data para audiência de julgamento, sustentando as seguintes conclusões:
1. o Mm° Juiz a quo considerou na sua douta decisão de fls. 66 e ss. que os factos descritos na acusação integrariam a comissão de um crime de emissão de cheque sem provisão, e nenhum outro, e, não estando previstos os elementos típicos do crime, rejeitou-a;
2. mais entendeu que, mesmo que não houvesse uma relação de especialidade entre o crime de emissão de cheque sem provisão e o crime de burla, a acusação seria sempre de rejeitar, pois que, da sua leitura, não resulta que o arguido tenha actuado com "astúcia", de forma a obter uma vantagem patrimonial a que não tinha direito;
3. no que respeita ao primeiro argumento, sustenta-se que, mesmo que haja uma relação de especialidade entre o crime de emissão de cheque sem provisão, e, por exemplo, o de falsificação e o de burla, o facto de se afastar a punição pelo crime de emissão de cheque sem provisão não impede o conhecimento dos crimes consumidos, desde que estejam descritos os seus elementos típicos;
4. mesmo afastada a punibilidade pelo crime de emissão de cheque sem provisão, resta a punição pelo crime de burla, pois o ofendido B… fez uma disposição patrimonial que de outro modo não faria, convencido pelo arguido C… de uma falsa aparência de realidade — a boa cobrança do cheque, incorrendo assim na prática do crime de burla pelo qual vinha acusado;
5. assim, rejeitar a acusação pública com os fundamentos que os factos ali descritos mantinham uma relação de especialidade com o crime de burla, não verificados que estavam os requisitos para o crime de emissão de cheque sem provisão, e, mesmo que assim não se entendesse, que não configuravam a prática de qualquer crime, designadamente o de burla, constitui uma violação dos artigos 217°/1 C Penal, e 311°/1 C P Penal.
I. 3. Na 1.ª instância não foi apresentada qualquer resposta.
II. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Representante do MP no sentido de o recurso não merecer provimento, pois que sendo certo que se não verifica, desde logo, o crime de emissão de cheque sem provisão - uma vez que o cheque foi post-datado e não foi sequer apresentado e, por isso não se verificou a sua falta de pagamento - da mesma forma também entende, por esta derradeira razão, que se não verifica o crime de burla, faltando o elemento prejuízo patrimonial (ou mesmo que o ofendido foi pelo arguido ludibriado) e porque a própria acusação refere que o cheque foi entregue para garantia do empréstimo que o ofendido concedeu ao arguido, valendo então, não como meio de pagamento, mas sim e, tão só, como documento particular de divida, assentando, de resto, a acusação numa hipótese – de que o cheque não podia ser pago porque não era valido – conforme informação dada ao ofendido, quando intentou deposita-lo.
No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada foi acrescentado.
Teve lugar o exame preliminar, onde se decidiu nada obstar ao conhecimento do recurso.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre agora apreciar e decidir.
III. Fundamentação
III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, tão só, a questão de saber se os factos descritos na acusação são susceptíveis de integrar o tipo legal de burla.
III. 2. Para uma melhor elucidação da questão subjacente ao presente recurso, importa, desde já, recordar,
III. 2. 1. O teor da acusação pública:
“em Fevereiro de 2010, o arguido C… abordou o ofendido B…, nesta cidade, pedindo-lhe um empréstimo de € 1.000,00, o que lhe foi concedido.
Em troca, e para garantir a boa cobrança daquele valor, o arguido entregou ao ofendido o cheque n.° ………, da conta de que era titular no D…, com o n.° ……….., no valor de € 1.000,00 e pós datado para o dia 24/03/2011.
Sucede que o arguido nunca tencionou liquidar aquele cheque, nem o valor mutuado, porquanto o cheque que utilizou já não tinha validade, o que o arguido sabia, querendo assim locupletar-se com o valor mutuado, o que conseguiu.
Na verdade, quando o ofendido intentou depositar o dito cheque, em Agosto de 2011, a fim de se cobrar da quantia mutuada, tal depósito foi-lhe negado, pois foi informado de que o cheque já não tinha validade há mais de 2 anos, o que o arguido bem sabia, pois que não movimentava aquela conta naquele período.
O arguido C… agiu livre e lucidamente, convencendo o ofendido a emprestar-lhe a quantia em dinheiro, entregando-lhe cheque como garantia daquele empréstimo, que sabia não ter validade, assim criando erro na vontade daquele, que, assim, fez uma disposição patrimonial.
O arguido sabia que assim agindo incorria na prática de um crime punido pela lei penal.
Pelo exposto, e atendendo à factualidade típica descrita, fica o arguido C…, incurso na prática de, em autoria material e na forma consumada, um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217° C Penal”.
III. 2. 2. O despacho recorrido.
“O Tribunal é competente.
Da acusação manifestamente infundada: O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido C…, imputando-lhe a prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217° C Penal.
Ora, a acusação do Ministério Público ou do assistente tem, conforme resulta dos artigos 283°/3 alínea b) e 285º/3 C P Penal, de narrar os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, sob pena de nulidade e rejeição da acusação, nos termos do artigo 311°/2 alínea a) e n.° 3 alínea d) C P Penal.
Aliás, em obediência aos princípios basilares do processo penal, a solução legal referida para a acusação que não contenha factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos típicos de um crime imputáveis ao arguido não pode ser outra, na medida em que a acusação, seja pública, seja particular, fixa o objecto do julgamento, delimitando a actividade de cognição a desenvolver pelo tribunal, de tal forma que, nos termos do artigo 379°/1 alínea b) C P Penal, é nula a sentença que, entre outros, condene o arguido por factos diversos dos descritos na acusação.
Deste modo, quando os factos relatados na acusação não integram os elementos objectivos e subjectivos de um tipo criminal ou quando não são imputados factos que constituam crime, a prolação de sentença por outros factos que, por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime traduziria uma alteração substancial dos factos, conforme decorre do disposto no artigo 1° alínea f) C P Penal, o que, consequentemente, determinaria a nulidade dessa decisão (artigo 379°/1 alínea b) C P Penal).
Neste enquadramento, não obstante a existência de entendimento em sentido contrário, entende o Tribunal que a acusação não relata factos adequados a integrar a prática do crime pelo qual acusa o arguido, na perspectiva em que, mesmo provando-se todos os factos alegados, a decisão seria no sentido da absolvição do arguido.
Concretizando:
o entendimento conclusivamente afirmado no sentido de os factos da acusação não permitirem, mesmo que provados, a condenação do arguido prende-se, por um lado, com a concepção jurídica da punição do concurso de crimes e com a interpretação da lei segundo as regras legais previstas no artigo 9° C Civil, e, por outro lado, com a própria insuficiência da matéria de facto alegada para o preenchimento de todos os elementos típicos do crime de burla pelo qual o arguido é acusado.
Para o efeito, constitui um elemento essencial verificar que o crime de burla imputado ao arguido respeita, no essencial, ao alegado facto de o arguido ter emitido e entregue ao queixoso um cheque pós-datado que não tinha validade, com o objectivo de receber do queixoso uma quantia em empréstimo.
Acontece que, apesar de, em abstracto, os factos em causa poderem traduzir pelo menos alguns dos elementos típicos que o artigo 217° C Penal prevê, a verdade é que tal não basta para que a conduta imputada seja criminalmente punida, pois que a ordem jurídica pode afastar tal punição, tal como sucede no caso em apreço, como a seguir será explicitado, convocando-se, ainda que apenas como linha de orientação, a teoria do concurso de crimes e o princípio da especialidade.
O concurso de crimes encontra tratamento legal no artigo 30° C Penal, onde se dispõe, no que ora releva, que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos.
"O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma...
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