Acórdão nº 433/10.4TBPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06-04-2017
| Data de Julgamento | 06 Abril 2017 |
| Número Acordão | 433/10.4TBPSR.E1 |
| Ano | 2017 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 433/10.4TBPSR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1]
*****
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO
1. A..., B..., C..., e mulher, D..., intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra E... e mulher F..., pedindo, a título principal, que os Réus sejam condenados a pagar “em razão do incumprimento”, a quantia de 25 000,00€ ao Autor A..., de 25 000,00€ ao Autor B..., e de 12 500,00€ aos Autores C… e D..., acrescidas, cada uma dessas quantias, de juros à taxa legal desde 7 de Maio de 2010; e subsidiariamente, por via do enriquecimento sem causa, os Réus sejam condenados a pagar a quantia de 10 000,00€ ao Autor A..., 10 000,00€ ao Autor B..., e 5 000,00€ aos Autores C… e D..., acrescidas tais quantias de juros contabilizados desde 1 de Janeiro de 2008.
Em fundamento, alegaram, em síntese, que em 2007 cada um dos dois primeiros Autores e os terceiros Autores, celebraram com o Réu E... um contrato-promessa escrito de compra e venda, entregando-lhe, cada um, sinal por conta de cada contrato; o Réu não cumpriu qualquer um dos três contratos-promessa, não tendo marcado a data da escritura pública, apesar de instado pelos Autores para o fazer.
Mais alegaram os Autores, que a Ré F... é também responsável pela devolução do sinal aos Autores e pelo pagamento da indemnização devida, pois que o Réu E..., seu marido, exercia actividade comercial, tendo celebrado os contratos em causa com o consentimento da mulher, com quem é casado em regime de comunhão de adquiridos, e ambos se governavam do valor auferido pelo Réu marido no exercício do comércio, como é o caso dos contratos em apreço.
2. Citados os Réus, apresentaram contestação que concluíram pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que o Réu mantém interesse nos negócios em causa; a escritura pública seria celebrada “logo que possível”, não tendo tal sucedido porque não obteve alvará de loteamento, por impossibilidade de prestar garantia bancária à Câmara Municipal; a Ré não obteve qualquer vantagem dos negócios encontrando-se separados de facto há já alguns anos.
3. Houve réplica, tendo na audiência preliminar a Ré esclarecido que a sua separação de facto com o Réu ocorreu no ano de 2006.
4. Na audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e de condensação, seguido da enunciação dos factos assentes e da selecção dos que integravam a base instrutória, sem reclamação.
5. Foram juntas aos autos as sentenças declarativas: da insolvência da Ré F..., proferida em 20.12.2011 e transitada em julgado a 15.02.2012 (cfr. fls. 152 a 158 e 166 dos autos); e do Réu E..., proferida em 04.02.2013 e transitada em julgado a 27.02.2013 (cfr. fls. 230 a 236 dos autos).
6. Realizada a audiência de julgamento, em sede de sentença, invocando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência[3] n.º 1/2004, o Senhor Juiz determinou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
7. Inconformados, os Autores apresentaram recurso de apelação, invocando, para além do mais, a nulidade processual decorrente da violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
8. Por acórdão deste Tribunal da Relação de 25 de Junho de 2015, foi julgada procedente a apelação pelo indicado fundamento, revogando-se «a decisão impugnada que deverá ser substituída por outra que faculte às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a eventual aplicação do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2014, publicado no Diário da República de 25 de Fevereiro de 2014».
9. Notificadas as partes, os Autores pronunciaram-se com fundamentação semelhante àquela que já haviam aduzido no recurso, tendo sido proferida nova decisão, concluindo nos mesmos termos referidos em 6.
10. Novamente inconformados, os Autores recorreram, finalizando a minuta do recurso com as seguintes conclusões:
«1- Deve aditar-se à matéria de facto tida como assente na base instrutória o seguinte facto: o réu marido era comerciante e a dívida foi contraída em benefício do casal dos réus, por os rendimentos dele reverterem para o casal.
2- Devem admitir-se agora no processo os seguintes factos que os autores documentaram nos termos referidos no ponto 6 do texto da alegação:
a) Corre no Tribunal de Ponte de Sor o proc. nº 264/11.4TBPSR, de que com a alegação do primeiro recurso se juntou certidão, em que os Autores impugnam, pela via da impugnação pauliana, doação que os Réus fizeram dos seguintes prédios:
Urbano, sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor, composto de rés do chão e 1º andar, inscrito inicialmente na matriz sob o artigo ..., depois sob o artigo 5318, hoje sob o artº ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o nº .../19920113 da freguesia de Ponte de Sor.
Urbano, sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor, composto de rés do chão, inscrito então na matriz sob o artigo ... e hoje sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o nº .../19920113, da freguesia de Ponte de Sor (certidão, junta com o 1º recurso, extraída do proc. nº 264/11.4TBPSR – doc. nº 1 – fls. 2 a 44).
b) Esses prédios não foram chamados a integrar a massa insolvente dos Réus (cfr. Certidão, junta com o 1º recurso, extraída do proc. nº 684/11.4TBPSR - doc. nº 2 - fls. 3 a 9).
c) O administrador da insolvência, convidado a pronunciar-se sobre se queria ou não apensar à insolvência aquela acção de impugnação pauliana (doc. nº 1, fls. 45), declarou que não requeria a apensação (doc. nº 1, fls. 46).
d) Na acção de impugnação pauliana já foi elaborado despacho saneador e definido o âmbito da prova (doc. nº 1, fls. 47 a 50); só não foi feito julgamento porque se entendeu que a presente acção era prejudicial dela (doc. nº 1, fls. 51 a 52).
e) Os recorrentes, por pretenderem atingir, para realização do seu crédito, bens que não tinham sido apreendidos para a massa, não reclamaram na insolvência nenhum crédito (doc. nº 2, fls. 2).
3- Decorre desses factos que, com o reconhecimento do crédito invocado pelos Autores, não têm estes em vista atingir o património da massa insolvente, mas património não integrado nessa massa.
4- Logo, a acção não é inútil porque, como se diz no voto de concordância da Srª Cons. Maria dos Prazeres Beleza, acima referido, não estão aqui em causa bens da massa insolvente.
5- Reconhecida a pertinência do prosseguimento da causa, deve revogar-se a douta sentença e proferir-se decisão que, julgando em conformidade com os factos, condene os réus no pedido.
6- De facto, resulta da matéria tida por assente na base instrutória e da imposta pelo julgamento que foi celebrado contrato promessa de compra e venda e que os réus não cumpriram, levando a aplicação do artº 442º do C. Civil.
7- Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz fez errada interpretação dos artigos 85º e 88º do CIRE e errada aplicação do artº 287º do C.P. Civil e violou o artº 616º, nº 4 do C. Civil, porque estando os bens a atingir fora da massa insolvente e só os Autores podendo beneficiar da acção pauliana, não ocorre a inutilidade referida na douta decisão.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exª doutamente suprirão, deve revogar-se a douta decisão na parte em que julgou extinta a instância, apreciar-se de fundo a pretensão material dos autores exposta na petição inicial e condenar-se os réus no pedido».
11. Não foram apresentadas contra-alegações.
12. Observados os vistos, cumpre decidir.
*****
II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente da apreciação de outras questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, no caso em apreço, as questões que importa decidir, pela sua ordem lógica, consistem em saber se:
- em face da declaração de insolvência dos Réus e do objecto do litígio em causa na presente acção declarativa, tal declaração de insolvência, torna ou não inútil o prosseguimento dos presentes autos;
- em caso negativo, se pode este Tribunal substituir-se à primeira instância, conhecendo do mérito da presente acção.
*****
III – Fundamentos III.1. – De facto
III.1.1. – Para além da descrita no relatório supra, é a seguinte a tramitação processual relevante para apreciação do presente recurso:
a) No extinto Tribunal de Ponte de Sor foi instaurada pelos ora AA. contra os ora RR. e ainda os filhos destes, G... e H..., acção de impugnação pauliana cujo processo corre termos com o n.º 264/11.4TBPSR[5], pedindo que se reconheça:
- que são credores dos ora Réus pelos montantes peticionados nos presentes autos;
- o direito de requererem, cada um deles com relação ao seu crédito, execução com penhora no património dos Réus G... e H…, dos seguintes prédios:
Urbano, sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor, composto de rés do chão e 1º andar, inscrito inicialmente na matriz sob o artigo ..., depois sob o artigo 5318, hoje sob o artº ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o nº .../19920113 da freguesia de Ponte de Sor.
Urbano, sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor, composto de rés do chão, inscrito então na matriz sob o artigo ... e hoje sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o nº .../19920113, da freguesia de Ponte de Sor.
b) por despacho proferido em 04-02-2014, decidiu-se que este último pedido fosse «tido como pedido de declaração de ineficácia relativa (na medida dos créditos de cada um dos autores) dos acordos juntos...
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