Acórdão nº 433/06.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-05-2020
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
| Relator(a) | ANA PINHOL |
| Data de Julgamento | 21 Maio 2020 |
| Ano | 2020 |
| Número Acordão | 433/06.9BESNT |
ACÓRDÃO
I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P.............. da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de juros compensatórios de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) n º .............., respeitante ao mês de Novembro de 2003.
A recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«a) Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedente a impugnação deduzida por P.............. - .............. SA, com o NIF .............., contra a liquidação de juros compensatórios de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n°.............., referente ao período de 2003/11, no montante de € 5,323,29.
b) É entendimento da Fazenda Pública, salvo o devido respeito, incorrer a douta sentença em erro de julgamento de facto, com violação das normas constantes do n°1 do artigo 89,° do Código do IVA (CIVA) e do n°1 do artigo 35° da LGT, e assim, entendemos que dos factos assentes resulta com toda a linearidade que estamos perante a entrega fora de prazo da declaração periódica de IVA, e respectiva autoliquidação, referente ao período de 2003/11, porque apresentada em 06.05.2004, quando o prazo para a sua entrega era a 10.01.2004.
c) Como resulta da análise às declarações entregues pelo sujeito passivo aqui impugnante, as declarações n.º.............., entregue em 17.12.2003, nº.............., entregue em 18.12.2003, e nº.............., apresentada em 06.05.2004, referem-se a períodos distintos, não resultando da comparação do seu teor qualquer dedução que possa suportar uma acção da AT dirigida à não consideração de que a impugnante entregou a declaração periódica, e procedeu à respectiva liquidação, do período de 2003/11 fora de prazo,
d) Mais afirma a douta sentença estarmos perante erro de escrita corrigido com a declaração nº.............. em 06.05.2004, sucede porém que a tal data havia já sido largamente ultrapassado o prazo para entrega da declaração periódica de IVA de 2003/11, configurando-se o alegado erro como não passível de obviar à afirmação da censurabilidade da conduta da impugnante.
e) E não poderia a AT fazer corresponder tal omissão na entrega e liquidação a um suposto lapso na entrega da declaração periódica de 2003/12, e muito menos fazê-lo com base no idêntico teor declarativo, atento o facto de se tratar de valores declarados pelo sujeito passivo como correspondendo a um determinado período de tributação, e porque para períodos diversos poderemos ter idênticas operações com liquidações idênticas sem que isso indicie qualquer erro.
f) Ainda, a aceitação da declaração n°.............., entregue em 30.01.2004, referente ao período de 2003/12, declarando imposto a entregar ao estado no montante de € 2.163.162,99, paga em 10.02.2004, foi aceite pela AT, como não poderia deixar de ser, enquanto declaração de substituição da declaração periódica n°.............., entregue em 18.12.2003, a qual por sua vez foi aceite enquanto declaração de substituição da declaração periódica n°.............., entregue em 17.12.2003, sem que isso implique a assunção pela AT de que qualquer uma delas corresponderia ao período de 2003/11,
g) E, efectivamente, é de comportamento culposo que decorre a imputação à impugnante da responsabilidade pelo retardamento da liquidação de IVA do período de 2003/11, pois que só decorridos 4 meses vem a impugnante a entregar a declaração periódica de IVA referente ao período de 2003/11, autoliquidando imposto a entregar ao Estado no valor de €1.674.999,29, não procedendo, de acordo com os comandos legais vigentes - n°1 do artigo 27° e alínea a) do n°1 do artigo 40° do CIVA, que determinam a entrega da declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
h) Dos factos assentes decorre, pois, notoriamente, que apenas e só a 06.05.2004 tem a AT., mediante a declaração periódica entregue pelo sujeito passivo, conhecimento de que o IVA autoliquidado com referência ao período de 2003/11 corresponde ao montante de €1.674.999,29.
i) E com a entrega da declaração periódica em Maio de 2004 e subjacente autoliquidação, dúvidas não restam de que a liquidação foi retardada por facto imputável ao sujeito passivo, não podendo pois ser negado, antes afirmado, o nexo de causalidade entre o atraso na liquidação e a actuação da impugnante, bem como o correspondente juízo de censura que se lhe associa.
j) E mais discordamos prontamente da douta sentença na parte em que afirma resultar provado que o imposto com referência ao período de 2003/11 foi pago a 18.12,2003, conforme alínea C) dos factos assentes, pois que, na verdade, da alínea C) dos factos assentes somente resulta que a 18.12.2003 foi pago pela impugnante o montante de €1.674.999,29 correspondente à declaração periódica de IVA identificada com o nº.............. referente ao período de 2003/12.
k) Incorre pois a douta sentença numa errada apreciação fáctica, pretendendo que a AT retire dos factos relativos à entrega das declarações periódicas de IVA referentes ao período de 2003/12, a dedução de que aquele pagamento deveria ser imputado a uma declaração periódica que nem entregue tinha sido e por conta de um imposto que não tinha sido sequer autoliquidado.
l) Efectivamente não foi efectuado, em tempo, o pagamento associado à liquidação de IVA do período de 2003/12, porque tal pagamento a que se refere a douta sentença é referente ao período de tributação de 2003/12, tendo o pagamento relativo ao período de tributação de 2003/11 sido efectuado através da imputação do crédito ocorrida à data de 08.05.2004 na sequência da entrega da declaração, e liquidação de imposto, em 06.05,2004.
m) Nestes termos, estamos perante situação de efectiva entrega da declaração periódica fora do prazo, com retardamento da liquidação, e, consequentemente, com retardamento da entrega do imposto devido, factos estes imputáveis ao contribuinte, cujo alegado erro não se mostra de molde a afastar a censurabilidade da sua conduta - note-se que o Tribunal a quo entende o comportamento declarativo da impugnante como incorrecto e punível a título...
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