Acórdão nº 431/22.5T8VCD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-03-2024

Data de Julgamento21 Março 2024
Número Acordão431/22.5T8VCD.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação 431/22.5T8VCD.P1




Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:




I - RELATÓRIO

AA, casado, advogado, com domicílio profissional na Rua ..., ..., Porto, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum, contra A... – Unipessoal, Lda., com o NIPC ...07, com sede na Avenida ..., ..., ..., ..., Póvoa de Varzim, enquanto administradora do condomínio dos prédios que constituem a Urbanização ..., ré que veio, entretanto, a ser substituída pelo Condomínio do prédio sito na Urbanização ..., ..., ..., ... Porto, pretendendo, o Autor, no essencial, a declaração da nulidade da ata da Assembleia Geral do Condomínio ..., realizada no dia 15-01-2022; a anulação dessa mesma Assembleia Geral do Condomínio, bem como a condenação da ré a reconhecer a nulidade e a convocar nova assembleia.

Devidamente citado, o réu Condomínio apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, arguindo, nomeadamente, a caducidade do direito do autor, de propor a respetiva ação, ao que o autor respondeu, pugnando pela improcedência da exceção.

Realizada a audiência prévia, foi elaborado o despacho saneador, no âmbito do qual foi proferida decisão que decidiu julgar procedente a exceção de caducidade invocada pelo réu e, em consequência, absolver o mesmo do pedido formulado pelo autor.
*

Não se conformando com o assim decidido, veio o Autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O apelante formulou as seguintes conclusões:
“I. O Recorrente não se conforma com a sentença do "tribunal a quo" que julgou procedente a exceção perentória da caducidade e, em consequência absolveu o Recorrido do pedido formulado nos autos.
II. Segundo o artigo 1432º, nº 6, do Código Civil, as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias.
III. Após a receção da referida carta, nos termos dos artigos 1432.º, n.º 7 e 1433.º, n.ºs 2 a 4 do Código Civil, os condóminos têm, ao seu dispor, os seguintes meios de reação: 90 dias para comunicar, por escrito, o seu assentimento ou discordância; 10 dias para exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação de deliberações inválidas ou ineficazes; 30 dias para sujeitar a deliberação (inválida ou ineficaz) a um centro de arbitragem; 20 dias, a contar da deliberação da assembleia extraordinária para propor a ação de anulação, sob pena de caducidade; 60 dias sobre a data da deliberação, para propor a ação de anulação (no caso de não ter sido solicitada a realização da assembleia extraordinária), sob pena de caducidade.
IV. Sendo a comunicação das deliberações aos condóminos ausentes uma obrigação (art. 1432.º, n.º 6).
V. Tal formalidade destina-se a fixar a data em que foi efetivamente comunicada a deliberação e o início do prazo da caducidade.
VI. Segundo o artigo 329º do Código Civil o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido, momento que ocorre precisamente quando a comunicação, que a lei obriga a fazer, chega ao alcance do condómino ausente.
VII. As deliberações tomadas na Assembleia Geral que teve lugar no dia 15/01/2022 foram comunicadas ao Recorrente por carta registada, datada de 07/02/2022, só tendo sido recebida pelo recorrente no dia 8 ou 9 de Fevereiro.
VIII. Sendo assim, o Recorrente ficou com 60 dias após 08/02 ou, pelo menos 07/02/2022 para propor a ação de anulação. Tendo esta sido proposta em 17/03/2022, ainda não teriam decorrido os 60 dias e como tal, a ação foi interposta em tempo.
IX. Caso assim não se entenda, sempre se diga que o Recorrente privilegiou a via extrajudicial e impugnou a deliberação tomada no dia 15/01/2022 - por carta registada com aviso de receção, datada de 15/02/2022, solicitando o agendamento e convocatória de assembleia extraordinária a ter lugar no prazo de 20 dias.
X. O Recorrido, respondeu por e-mail à carta do Recorrente, questionando sobre se este mantinha o interesse no agendamento da Assembleia Extraordinária, sendo que o Recorrido ignorou deliberadamente esse facto e nunca marcou qualquer assembleia.
XI. Estamos perante a omissão da prática de um ato, cuja prática se aguardava, até porque o Recorrente reiterou o seu pedido de agendamento da Assembleia.
XII. O artigo 1443.º, n.º 4 do Código Civil refere que o direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação". Deste modo,
XIII. O prazo de 20 dias de que dispõe o Recorrente para interpor ação de impugnação das deliberações ainda não se iniciou, porquanto o mesmo se conta sobre a data da deliberação da Assembleia Extraordinária, se esta tiver sido requerida tempestivamente, como de facto aconteceu.
XIV. Mais se diga que o Recorrente não reunia as condições necessárias para se substituir ao Recorrido, na qualidade de Administrador, porque o mesmo, e não obstante o pedido do Recorrente, não lhe remeteu a listagem de condóminos e respetivas moradas, para que este, por sua iniciativa, pudesse convocar a Assembleia nos termos do previsto no artigo 1438.° do Código Civil; Mais uma vez ignorou e não forneceu os elementos, propositadamente... Claro.
XV. Ora, tendo o Recorrente lançado mão de um dos meios de impugnação previstos legalmente, não pode ser necessário nem exigível ter de recorrer a mais nenhum outro.
XVI. Certo é que os critérios fixados por lei para a contagem do prazo não se verificam - o primeiro tem por base a deliberação da assembleia extraordinária e o segundo pressupõe que o recorrente não tenha solicitado a marcação da assembleia extraordinária.
XVII. Ou seja, o prazo dos 60 dias só teria razão de ser, se o Recorrente não tivesse
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